LEI Nº 1.273, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1973 |
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LEGENDA TEXTOS EM ITÁLICO |
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LIVRO II TÍTULO I CAPÍTULO I Art. 86 - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito, instituído em lei, nos limites da competência constitucional, e cobrado mediante atividade administrativa, plenamente vinculada. Art. 87 - A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas por Lei; II - a destinação legal do produto de sua arrecadação. Art. 88 - Os tributos são: Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria. § 1º - Imposto é tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa a contribuinte. § 2º - Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. § 3º - Contribuição de Melhoria é tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que deriva valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. CAPÍTULO II Art. 89 - O Município de Americana, ressalvada as limitações de competência tributária constitucional, da lei complementar e desta lei, tem competência legislativa plena, quanto a incidência, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais. Art. 90 - É atribuída, por delegação de poderes conferidos por esta lei, a ocupantes de cargos de função de arrecadar, fiscalizar tributos, executar leis, serviços e atos ou decisões administrativas atinentes à matéria tributária a competência para a execução desses atos, inerente que é à pessoa de direito público, nos termos da Constituição. § 1º - A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a confere. § 2º - A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato do Executivo, em sua qualidade de representante do Município e que é quem, nos termos desta lei, a confere. § 3º - Não constitui delegação o cometimento, à pessoa de direito privado, de cargo da função de arrecadar tributos. CAPÍTULO III Art. 91 - É vedado ao Município: I - instituir ou aumentar tributos, sem que a lei o estabeleça; II - cobrar tributos com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponde; III - estabelecer limitações ao tráfego, em seu território, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos; IV - cobrar imposto sobre: a) o patrimônio, a renda ou serviços da União, dos Estados e outros Municípios; b) o patrimônio, a renda ou serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos firmados neste Capítulo; c) Templos de qualquer culto. § 1º - O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, de condição de responsáveis pelos tributos que lhe caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em Lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. § 2º - O disposto na alínea "a" do inciso IV, aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerente aos seus objetivos. § 3º - O disposto na alínea "a" do inciso IV, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º, supra, é extensivo à autarquias criadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, tão somente no que se refere ao patrimônio ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes. § 4º - O disposto na alínea "a" do inciso IV não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pela Prefeitura no que se refere aos tributos de sua competência, ressalvado o que dispõe o artigo seguinte. § 5º - O disposto na alínea "b" do inciso IV é subordinado à observância pelas entidades nele referidas, dos requisitos seguintes: a) estarem legalmente constituídas; b) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título que possa representar rendimento, ganho ou lucro para os respectivos beneficiários; c) aplicarem, integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos Institucionais; d) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades intrínsecas e extrínsecas capazes de assegurar sua exatidão. § 6º - Na falta de cumprimento do disposto nos parágrafos 1º a 5º deste artigo, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 7º - Os serviços a que se refere a alínea "b" do inciso IV, são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata o parágrafo 5º, previsto nos respectivos estatutos ou atos constitutivos. Art. 92 - Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito privado ou público, quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato. Parágrafo único - Nos casos de transferência de domínio ou de posse do imóvel, pertencentes à entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá sobre o promitente comprador, fiduciário, usuário, usufrutuário, comodatário, concessionário, permissionário ou possuidor a qualquer título. Art. 93 - A imunidade, não abrangerá em caso algum, as taxas devidas a qualquer título e a contribuição de melhoria. CAPÍTULO IV SECÇÃO I Art. 94 - Os impostos da competência privativa do município compreendem: I - sobre a propriedade predial e territorial urbana; II - sobre serviços de qualquer natureza. SECÇÃO II SUB-SECÇÃO I Art. 95 - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física como definido na lei civil, construído ou não, localizada na zona urbana do Município, ou a esta equiparada, na forma em que a lei definir. § 1º - Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, em que se observa o requisito mínimo da existência de, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio de calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel. § 2º - Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria, ou ao comércio, mesmo que localizadas fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. § 3º - O Executivo, fixará, periodicamente, o perímetro da zona definida neste artigo, podendo ele abranger, desde logo, as que se refere o parágrafo anterior. § 4º - A incidência do imposto abrangerá, ainda, as áreas que embora
localizadas na zona rural, sejam utilizadas como sitio de recreio, ou tenham outra
destinação, de conformidade com o disposto no artigo 14 do Decreto Federal nº 57, de 18
de novembro de 1966. Art. 96 - A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, ocorrendo sem prejuízo das penalidades cabíveis. Art. 97 - O imposto constituí ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transferências de propriedade ou de direitos reais a ele relativos. SUB-SECÇÃO II Art. 98 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Art. 99 - O imposto é devido, a critério da repartição competente: I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos; II - por quaisquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto; Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas. Art. 100 - São pessoalmente responsáveis pelo imposto: I - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de transferência, salvo quando consta deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço; II - o espólio, pelos débitos do "de cujus", existentes à data da abertura da sucessão. III - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos do espólio, existentes à data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou meação. IV - a pessoa jurídica que resultar de fusão, transformação ou incorporação da outra ou em outra, pelos débitos das sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes à data daqueles atos. Parágrafo único - O disposto no item IV aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou até, sob firma individual. Art. 101 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação fiscal pelo contribuinte, respondem solidariamente, com este, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos débitos de seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos débitos de seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros pelos débitos destes; IV - o inventariante, pelos débitos do espólio; V - o síndico e o comissário, pelos débitos da massa falida ou de concordatários; VI - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelos débitos destas. SUB-SECÇÃO III Art. 102 - A inscrição será promovida dentro do prazo de 90 (noventa) dias, da data do ato ou do fato que a motivou, com a exibição à repartição fiscal dos títulos aquisitivos de propriedade , posse ou domínio, ou outro documento comprobatório do fato ou ocorrência que obrigue a alteração da inscrição. Parágrafo único - Da exibição prevista neste artigo será fornecido comprovante ao contribuinte na forma regulamentar. SUB-SECÇÃO IV Art. 103 - Será lançado o Imposto Predial Urbano, Territorial Urbano ou ambos conjuntamente, considerando: I - predial urbano, quando o imóvel ou parte deste, for constituído do solo com que lhe seja incorporado permanentemente, inclusive os edifícios e as construções que possam servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades; II - territorial urbano, quando o imóvel ou parte deste, for constituído do
solo com exclusão de quaisquer benfeitorias ou acessões. Art. 104 - O imposto é de lançamento anual, respeitada a situação do imóvel no início do exercício a que se refere a tributação, salvo se ocorrer um dos seguintes fatos, que determinará seu enquadramento nos incisos I ou II do artigo precedente: a) conclusão de obras durante o exercício quando o imposto será devido a partir da data do despacho que conceder o habite-se, ou auto de vistoria, ou de sua efetiva ocupação; b) ocupação parcial de prédios não concluídos ou ocupação de partes autônomas de edifícios ou condomínios já concluídas, quando o imposto será devido a partir do mês seguinte ao da ocupação, inclusive; c) destruição ou demolição de prédios no decorrer do exercício quando o
imposto será devido, a partir do mês seguinte, inclusive, ao de sua destruição ou
demolição, quando regularmente comunicado o fato à Prefeitura e apurada a
impossibilidade de sua utilização. Art. 105 - São lançados como territorial urbano: a) os imóveis com construções sem permanência, que possam ser retiradas sem destruição, modificação ou fratura dos mesmos; b) os imóveis com construções paralisadas ou em andamento, bem como as condenadas ou em ruínas, ou quando consideradas, a critério da administração, inadequadas, seja pela situação, dimensão, destinação ou utilidade das mesmas; c) o remanescente de 05 (cinco) vezes da área ocupada pelas edificações propriamente ditas e, computada no lançamento do Imposto Predial, observado o disposto na letra "b" do parágrafo segundo. § 1º - No cálculo do excesso de área de que trata a letra "c" deste artigo, a área ocupada pelas edificações será medida pelo total da superfície coberta apresentada, compreendendo neste não só a edificação principal, como as edículas e dependências. § 2º - Serão considerados, para cálculo do Imposto Predial Urbano: a) a área de terreno até 350,00 m² (trezentos e cinqüenta metros quadrados), quando nela exista construção residencial; b) a área de terreno correspondente ao quíntuplo da superfície coberta pelas
edificações existentes no imóvel. Art. 106 - O imposto será lançado em nome do contribuinte de acordo com os dados constantes do cadastro fiscal. § 1º - Tratando-se de imóvel, objeto de compromisso de venda e compra, o lançamento do imposto poderá ser procedido indistintamente, em nome do promitente comprador ou do compromissário comprador, ou de ambos, respondendo o segundo pelo pagamento do tributo, sem prejuízo da responsabilidade solidária do promitente vendedor. § 2º - O lançamento do imóvel, objeto de usufruto ou fideicomisso, será efetuado em nome do usufrutuário ou do fiduciário. § 3º - Na hipótese de existência no condomínio, de unidade independente, da
propriedade de mais de uma pessoa, o lançamento será procedido, a critério da
repartição competente, em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários sem
prejuízo da responsabilidade solidária de todos os demais pelo ônus fiscal. Art. 107 - O lançamento do imposto será distinto, para cada imóvel como unidade autônoma ou sub-unidade, ainda que imóveis contíguos ou vizinhos pertençam ao mesmo contribuinte, ou grupo de contribuintes quando desmembrados pela Prefeitura. § 1º - As áreas de ruas, vielas e espaços livres nos loteamentos aprovados ou não, quando não doados, serão considerados unidades autônomas ou sub-unidades. § 2º - Para efeito deste imposto, considera-se: I - UNIDADE AUTÔNOMA - todo imóvel ou parcela deste, edificado ou não, que possa ser considerado como um só todo, distinto dos demais, mesmo o que ligado a outros ou com outros assentados em mesma propriedade; II - SUB-UNIDADE - quando no imóvel considerado unidade autônoma, hajam áreas úteis susceptíveis de delimitação física ou jurídica, independente e, como tal, possam ser consideradas separadamente, tais como: a) os apartamentos em prédios de condomínio; b) as edículas, garagens, depósitos, quando de uso isolado. § 3º - Constituirão, a critério da Administração em apenas uma unidade autônoma, as edificações que, embora no mesmo terreno ou ligadas à outras, se prestem ao exercício de única atividade ou várias atividades, porém, englobadas por uma só firma, sociedade comercial ou industrial. Art. 108 - Para os efeitos desta lei, a definição de unidade autônoma ou sub-unidade é interpretada, abstraindo-se da natureza do título aquisitivo da propriedade, posse, domínio ou ocupação ou da parcela que nesse mesmo título se fez constar como pertencente ao herdeiro, co-proprietário, compromissário, condômino, locatário ou sub-locador. SUB-SECÇÃO V Art. 109 - A base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é o valor venal do imóvel, fixado na forma desta lei. Parágrafo único - Na determinação de base de cálculo, não se considera o valor dos bens mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, comodidade ou estética. Art. 110 - O valor venal do imóvel será determinado de conformidade com a planta de Valores Imobiliários e Tabela de Preços de Construções, estabelecidos anualmente pelo Poder Executivo. Parágrafo único - A avaliação de imóveis, para efeito de apuração do valor venal, tomará por base os seguintes elementos: I - quanto ao prédio: a) o padrão ou tipo de construção; b) a área construída; c) o valor unitário do metro quadrado; d) o estado de conservação; e) os serviços públicos ou de utilidade pública existentes na via ou logradouro; f) o índice de valorização do logradouro, quadra ou zona em que estiver situado o imóvel; g) o preço do imóvel nas últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas, segundo o mercado imobiliário local; h) quaisquer outros dados informativos - obtidos pela repartição competente. II - Quanto ao terreno: a) a área, a forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras características; b) os fatores indicados nas alíneas "e", "f", "g", do item anterior e quaisquer outros dados informativos. Art. 111 - O Prefeito constituíra, anualmente, uma Comissão de Avaliação, integrada de, no mínimo, 05 (cinco) membros, sob a presidência do Diretor do Departamento de Finanças, ou quem suas vezes fizer, com a finalidade de elaborar, a Planta de Valores Imobiliários e organizar a Tabela de Preços das Construções, observado o disposto no artigo anterior. Art. 112 - A Comissão de Avaliação apresentará ou revisará a Planta e a Tabela anualmente, até o dia 31 de dezembro, ficando a sua vigência para o exercício seguinte condicionada à aprovação por ato do Prefeito. § 1º - No caso de não ser elaborada ou revista a Planta de Valores
Imobiliários e a Tabela de Preços das Construções, a repartição competente
corrigirá automaticamente os valores anteriores, com base nos índices econômicos
representativos da desvalorização da moeda. Art. 113 - O Executivo Municipal, atendendo à certas condições peculiares às zonas de localização do imóvel ou a fatores supervenientes aos critérios de avaliação já fixados, poderá, desde que haja motivo justo e fundamentado, reduzir em até 40% (quarenta por cento) os valores contidos na Planta e Tabela, tornando-se público na imprensa o referido ato. Parágrafo único Para atender ao disposto neste
artigo e mediante a publicação dos respectivos atos, o Executivo Municipal considerará,
em cada caso, as condições constantes das alíneas "a", a "h" do
inciso I, do artigo 110, no que couberem, inclusive quando da ocorrência de calamidade
pública ou motivo comprovado de força maior, que hajam ocasionado a desvalorização do
imóvel. Art. 114 - Aplicar-se-á o critério de arbitramento para apuração do valor venal quando: I - o contribuinte impedir o levantamento dos elementos necessários à fixação do valor do imóvel; II - O prédio se encontrar fechado. Parágrafo único - quando o valor venal for impugnado judicialmente será admitida, para o cálculo exato do tributo devido, a avaliação contraditória. Neste caso, o valor final apurado, servirá de base para o lançamento do tributo. SUB-SECÇÃO VI Art. 115 - O imposto sobre a propriedade predial urbana é devido com base no
valor venal do imóvel à razão de 1% (um por cento). SUB-SECÇÃO VII Art. 116 : Art. 116 - O imposto sobre a propriedade territorial urbana é devido com base no valor venal do imóvel à razão de 1% (um por cento). 1º - Tratando-se de imóveis sem muros, onde existem guias, sarjetas e calçadas, o imposto é devido com a aplicação da alíquota de 2% (dois por cento). § 2º - Tratando-se de imóveis sobre os quais existem prédios condenados,
incendiados ou em ruínas, a partir do sexto mês, exclusive, da data em que se verificar
a interdição ou incêndio, o imposto devido é com a aplicação da alíquota de 2%
(dois por cento). Art. 117 - Os proprietários ou possuidores de mais de um terreno pagarão, sobre o lançamento de cada um deles, um adicional na seguinte conformidade:
§ 1º - Considera-se terreno, para fins deste artigo, aquele cuja área for de até 350,00 m² (trezentos e cinqüenta metros quadrados). § 2º - Em se tratando de gleba maior, unificada, encontrar-se-á o número de terrenos, dividindo-se o total da área pelo divisor de 350,00 m² (trezentos e cinqüenta metros quadrados). § 3º - O adicional a que se refere este artigo será, no lançamento destacado
do principal. SUB-SECÇÃO VIII Art. 118 - Será concedida, a requerimento do interessado, para os imóveis ocupados com jardim, bosque ou pomar, devidamente tratados, desde que cercados por muro, gradil, alambrado ou sebe viva, nas condições aprovadas pelo Departamento de Serviços Urbanos, uma redução sobre o imposto devido, sobre a propriedade predial e territorial urbana, na seguinte proporção: I - 50% (cinqüenta por cento), quanto a área abrangida pelo jardim, bosque ou pomar, for de 76% (setenta e seis por cento) até 100% (cem por cento) do total da área tributada; II - 40% (quarenta por cento), quando a área abrangida pelo jardim, bosque ou pomar, for de 51% (cinqüenta e um por cento) até 75% (setenta e cinco por cento) do total da área tributada, e, III - 30% (trinta por cento), quando a área abrangida pelo jardim, bosque ou pomar, for de 26% (vinte e seis por cento) até 50% (cinqüenta por cento) do total da área tributada. § 1º - O Departamento de Serviços Urbanos expedirá instruções sobre a formação do jardim, bosque ou pomar, para os efeitos deste artigo. § 2º - O pedido de redução deverá ser instruído, de conformidade com as normas a serem expedidas pelo Departamento de Finanças.Artigo 118: - Revogado pelo artigo 6º da Lei 1.341, de 23/12/1974. Art. 119 - Será concedida uma redução de 50% (cinqüenta por cento) sobre o imposto devido, aos Sindicatos, associações de classe, entidades filantrópicas, e as reconhecidas de utilidade municipal, relativamente aos prédios de sua propriedade, no todo ou em parte, onde estejam instalados e funcionando os seus serviços, desde que previamente requeridos os benefícios desta redução por estes órgãos. Artigo 119: - Revogado pelo artigo 13 da Lei 2.960, de 28/12/1995. SUB-SECÇÃO IX Art. 120 - São isentas do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana: a) as casas paroquiais e as dos ministros religiosos, anexas ou não ao templo, desde que nelas residam os Ministros, pertençam às respectivas organizações, e não sejam objeto de locação; a cada templo não pode corresponder mais de uma casa paroquial ou residencial de Ministro religioso. b) os prédios, terrenos e praças de esportes de propriedade das sociedades esportivas legalmente constituídas ou que lhe sejam cedidos gratuitamente por prazo determinado, desde que se destinem exclusiva e efetivamente à prática de competições esportivas em geral, sem finalidade lucrativa. No último caso, se o contrato de cessão vier a ser rescindido antes do prazo, o proprietário responderá pelo pagamento do imposto a partir da data em que ocorrer a rescisão. c) os prédios residenciais com área construída até 100,00 m² (cem metros quadrados), desde que o proprietário ou seus descendentes menores não possuam, em seu nome ou nome da sociedade de que participem, outras propriedades no município, residam no prédio e esteja ele situado em ruas desprovidas de quaisquer melhoramentos públicos. d) os prédios e terrenos pertencentes às instituições de caráter exclusivamente cultural e de ensino, sem fins lucrativos, desde que destinados exclusivamente para uso e recreio de seus alunos; e) os terrenos que possuam, no máximo 300,00 m² (trezentos metros quadrados) situados em ruas desprovidas de quaisquer melhoramentos públicos, desde que o proprietário ou seus descendentes menores não possuam em seu nome ou em nome da sociedade em que participem, outras propriedades no município.§ 1º - A isenção será concedida a pedido do interessado, que deverá instruir o seu pedido com os documentos comprobatórios, de conformidade com as normas que serão expedidas pelo Departamento de Finanças. § 2º - Os imóveis beneficiados, gozarão do benefício quando efetivamente usados pelas entidades nas atividades e serviços, a que se proponham. § 3º - As entidades deverão ser legalmente constituídas, possuir patrimônio e diretoria idônea regularmente eleita, com mandato gratuito. § 4º - As instituições ou pessoas beneficiadas com isenção de imposto, deverão prestar, quando solicitadas, todas as informações, elementos e comprovantes exigidos pela Prefeitura, no ato do pedido ou posteriormente à concessão do benefício, sob pena de ser cassado o benefício. § 5º - Verificando-se a qualquer tempo, que são falsos os elementos, informações ou documentos apresentados pelos beneficiados, para justificar a isenção, a Prefeitura promoverá o cancelamento do benefício, e exigirá os tributos relevados, cobrando-os com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sem prejuízo das demais sanções previstas nesta lei.Artigo 120: - Revogado pelo artigo 13 da Lei 2.960, de 28/12/1995 - "e" - Foi dada nova redação pelo artigo 8º da Lei 1.316, de 06/09/1974 SUB-SECÇÃO X Art. 121 - O pagamento do imposto é efetuado em 4 (quatro) parcelas, nos prazos
fixados e forma regulamentar. Art. 122 - O pagamento do imposto não confere a quem o fizer, presunção de título legítimo à propriedade, ao domínio útil ou a posse do imóvel. SECÇÃO III SUB-SECÇÃO I Artigos da Secção III (art. 123 até art. 161) do capítulo IV, do livro II alterado pelo artigo 1º da Lei 3958, de 18/12/2003 Observar que a Lei nº 3.639, de 04/04/2002, alterada pela Lei nº 3.690, de 12/07/2002 instituiu o regime de substituição tributária e a retenção na fonte do ISSQN, em vigor a partir de 01/08/2002 Art. 123 - O imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, de serviços constantes na Lista Anexa. Parágrafo único - Consideram-se tributáveis, para efeito de incidência do
imposto, os serviços decorrentes de fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de
ferramentas ou veículos, a usuários e consumidores finais. Art. 124 - A incidência do imposto independe: a) do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sendo devido o imposto, sem prejuízo das cominações cabíveis. b) do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado. Art. 125 - O imposto não incide na execução, por administração ou empreitadas de obras hidráulicas ou de construção civil contratadas com a União, Estado, Distrito Federal e Municípios, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos, assim como as respectivas subempreitadas.Artigo 125: - Revogado pelo artigo 1º da Lei 2.414, de 05/10/1990 SUB-SECÇÃO II Art. 126 - As pessoas sujeitas ao imposto devem promover a sua inscrição como contribuintes, uma para cada local de atividade, com os dados, informações e esclarecimentos necessários à correta fiscalização, na forma regulamentar. § 1º - A inscrição prevista neste artigo, poderá ser dispensada quando o prestador de serviços for simultaneamente, contribuinte da Taxa de Licença de localização e Funcionamento. § 2º - Se dispensada a inscrição, tal fato não ilide a obrigatoriedade do contribuinte de comunicar à Prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta) dias, quaisquer alterações relativas à novas modalidades de prestação de serviços. § 3º - O recebimento por parte da Prefeitura, de documentos para a inscrição prevista nesta secção, não faz presumir a aceitação dos dados neles contidos. Art. 127 - As pessoas sujeitas ao tributo de conformidade
com os itens 19 e 20 da Lista de Serviços deverão proceder a inscrição por obra a ser
administrada, empreitada ou subempreitada. Art. 128 - A inscrição de ofício se fará pela repartição competente com os dados constantes do auto de infração, obedecendo o disposto no capítulo II, título IV, livro I, desta Lei. SUB-SECÇÃO III Art. 129 - Contribuinte do imposto é o prestador de serviço. § 1º - Considera-se prestador de serviço o profissional autônomo ou a empresa que exercer, em caráter permanente ou eventual, quaisquer atividades constantes da Lista Anexa. § 2º - Não são contribuintes os que prestarem serviços em relação de emprego, como tal definidos pela C.L.T. § 3º - São isentos do imposto: I - os que executam, sob administração, empreitada, obras hidráulicas ou de construção civil, contratados com a União, Estados, Município, Autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos.II - os pequenos artífices, como tais considerados aqueles que, em seu próprio domicílio, sem porta aberta para a via pública, e sem propaganda de qualquer espécie, prestem serviços por conta própria e sem empregados, não se considerando como tais os filhos e a mulher do responsável, inclusive os "façonistas". III - os que auferem, no exercício de suas atividades, receita atual inferior a 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente no Município. IV - as federações, associações e clubes desportivos devidamente legalizados, em relação aos jogos de futebol e outras atividades esportivas realizadas sob a responsabilidade direta dessas entidades.Artigo 129: - § 3º, "I" - Revogado pelo artigo 1º da Lei 2.414, de 05/10/1990 - § 3º, "II", "III" e "IV" - Revogados pelo parágrafo 1º do artigo 41 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988 Art. 130 - Para os efeitos deste Imposto, entende-se: I - por empresa: a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou de fato, que exercer atividades econômicas de prestação de serviços; b) a firma individual da mesma natureza. II - por profissional autônomo: a) o profissional liberal, assim considerado todo aquele que realize trabalho ou ocupação intelectual (científica, técnica ou artística) de nível universitário ou a este equiparado, com o objetivo de lucro ou remuneração; b) o profissional não liberal, compreendendo todo aquele que, não sendo portador de diploma de curso universitário ou a este equiparado, desenvolva uma atividade lucrativa de forma autônoma. Parágrafo único Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento de imposto, o profissional autônomo que: a) utilizar mais de 2 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados; b) não comprovar a sua inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços do
Município. Art. 131 - O contribuinte que exercer, em caráter permanente ou eventual, mais de uma das atividades relacionadas na Lista anexa, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo. Art. 132 - É responsável pelo imposto, o proprietário de obra nova, em relação aos serviços de construção que lhes forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem prova do pagamento do imposto pelo prestador de serviço. Parágrafo único - A responsabilidade prevista neste
artigo é constituída, sem prejuízo das demais estabelecidas no título IV, capítulo
II, Livro I, desta Lei. SUB-SECÇÃO IV Art. 133 - Considera-se local da prestação do serviço: I - o estabelecimento do prestador, ou, na falta deste o seu domicílio; II - no caso de construção civil ou de obras hidráulicas, o local onde se efetuar a prestação. Parágrafo único - Considera-se domicílio tributário do contribuinte o
território do Município. Art. 134 - Consideram-se como estabelecimentos autônomos: I - os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, ainda que com idêntico ramo de atividade ou exercício, no local; II - os pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, ainda que funcionando em locais diversos. § 1º - Não se compreende como locais diversos dois ou mais prédios contíguos e que se comuniquem, internamente, com os vários pavimentos de um mesmo prédio. § 2º - Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo a atividade nele desenvolvida, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e penalidades referentes a qualquer deles. Art. 135 - No caso de empresas que realizam prestações de serviços em mais de um município, considera-se local da operação para efeito de ocorrência do fato gerador do imposto: a) o do estabelecimento prestador, ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; b) no caso de construção civil o local onde se efetuar a prestação. SUB-SECÇÃO V Art. 136 - O imposto é de lançamento mensal ou anual, conforme seja ele
calculado, respectivamente, através de alíquotas porcentuais ou de importâncias fixas. Art. 137 - Nos seguintes casos especiais, o preço dos serviços poderá ser arbitrado, na forma regulamentar e sem prejuízo das penalidades cabíveis. I - quando o contribuinte dificultar o exame dos livros próprios e de demais elementos julgados necessários à feitura do lançamento; II - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na mesma praça; III - quando o contribuinte não estiver inscrito na repartição fiscal. Art. 138 - Os contribuintes sujeitos à tributação mediante importâncias fixas constantes da Lista anexa, serão lançados no início de suas atividades, por ocasião da inscrição, renovando-se os lançamentos, automaticamente, nos exercícios seguintes, nos prazos regulamentares. Art. 139 - Os contribuintes sujeitos à tributação com base em alíquotas percentuais, deverão declarar e recolher o respectivo tributo até o dia 15 (quinze) do mês seguinte a que se referir o lançamento. § 1º - Não exclui a obrigatoriedade de declarar, o fato de não haver importância a recolher. § 2º - O contribuinte infrator do presente artigo será notificado para o recolhimento, com multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto, dentro do prazo improrrogável de 5 (cinco) dias. § 3º - A inobservância da notificação, implicará em lançamento de ofício,
relativamente ao mês não recolhido sem prejuízo das demais penalidades. Art. 140 - Para o lançamento, o contribuinte deverá preencher guias especiais, fazendo o cálculo do imposto com fiel observância desta lei. Art. 141 - Os contribuintes que exercerem prestação de serviços em diversos locais, terão lançamentos distintos, um para cada local, inclusive os profissionais liberais. § 1º - No caso de existência de diversos locais de prestação de serviços, fica facultado ao contribuinte fazer o lançamento do imposto apenas pelo local de centralização de sua escrita, desde que à ela sujeito, e dentro do território do Município, devendo comunicar à repartição competente o fato. § 2º - Para comprovação a que se refere o parágrafo anterior a Prefeitura expedirá, por provocação do interessado, documento esclarecendo onde se acha a centralização da escrita do contribuinte e o local por onde se faz o lançamento do imposto. Art. 142 - As pessoas que no decorrer do exercício se tornarem sujeitas à
incidência do imposto, serão lançadas a partir do mês em que iniciarem as atividades. Art. 143 - As pessoas sujeitas ao imposto na conformidade com o item 19 da Lista de Serviços, deverão declarar e recolher mensalmente o tributo na forma do artigo 139, separadamente, por obra ou serviço. § 1º - deverão ser exibidas, juntamente com a guia de recolhimento, as faturas referentes ao serviço prestado. § 2º - O lançamento será obrigatoriamente revisto por ocasião do término da administração, empreitada ou subempreitada, para acerto de diferença, se houver. § 3º - Não será expedido "habite-se" ou "visto" sem a
prova do pagamento total do imposto devido Art. 144 - Os lançamentos procedidos de ofício serão notificados ao contribuinte, nos termos do artigo 139, acompanhados do auto de infração. SUB-SECÇÃO VI Art. 145 - A base de cálculo do imposto e o preço do serviço. § 1º - O valor do serviço, para efeito de apuração da base de cálculo, será obtido: I - pela receita mensal do contribuinte, quando se tratar de prestação de caráter permanente; II - pelo preço cobrado, quando se tratar de prestação de serviço em caráter eventual, seja descontínua ou isolada. § 2º - A caracterização do serviço, em função de sua permanente execução
ou eventual prestação, apurar-se-á, a critério de autoridade administrativa,
levando-se em consideração a habitualidade com que o prestador desempenhar as suas
atividades. Art. 146 - O preço de determinado serviço poderá ser fixado pela autoridade administrativa: I - em pauta que reflita o corrente na praça; II - por arbitramento, nos casos especificamente previstos; III - mediante estimativa, quando a base de cálculo não oferecer condições de apurações pelos critérios normais. Art. 147 - O preço dos serviços poderá ser arbitrado sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos específicos: I - quando o contribuinte não exibir a fiscalização os elementos necessários a comprovação da receita apurada, inclusive nos casos de inexistência perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais; II - quando houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça; III - quando o contribuinte não estiver inscrito. Parágrafo único - Nas hipóteses previstas neste artigo, a base de cálculo será arbitrada em quantia não inferior a soma das seguintes parcelas, acrescidas de 30% (trinta por cento). I - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados; II - folha mensal de salários pagos, adicionada de honorários ou "pro-labore" de diretores, e retiradas, a qualquer título, de proprietários, sócios ou gerentes; III - aluguel mensal do imóvel e das máquinas e equipamentos ou, quando próprios, 1% (um por cento) do valor dos mesmos. IV - despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte. Art. 148 - Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação do serviço se revestir de condições excepcionais para a obtenção de seu preço, a sua base de cálculo poderá ser fixada por estimativa, a critério da autoridade administrativa, observadas as seguintes normas: I - com base em informações do contribuinte e em outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculadas a atividade, serão estimados o valor provável das operações tributáveis e do imposto total a recolher; II - o montante do imposto assim estimado terá as condições de seu recolhimento fixados pela autoridade administrativa; III - findo o período para o qual se fez a estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado por qualquer motivo, serão apurados o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença apurada ou tendo direito à restituição do excesso pago, conforme o caso; IV - independentemente de qualquer procedimento fiscal e sempre que verificar que o preço total dos serviços excedeu a estimativa fica o contribuinte obrigado a recolher no prazo previsto, o imposto devido pela diferença. § 1º - O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes e grupos ou setores de atividades. § 2º - A autoridade poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do sistema previsto neste artigo, de modo geral ou individual, bem como rever os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes a revisão. § 3º - A aplicação do regime de estimativa, independerá do fato de que, para
a respectiva atividade haja sido fixada a alíquota aplicável, bem como da circunstância
de se encontrar o contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal. Art. 149 - O imposto devido pelo profissional autônomo, em decorrência da prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal, será cobrado mediante importância fixa de conformidade com a Lista anexa. Parágrafo único - Quando a prestação dos serviços pelo profissional
autônomo não ocorrer sob a forma de trabalho pessoal e, verificada a hipótese no
parágrafo único do artigo 130 desta lei, o imposto terá como base de cálculo o preço
do serviço, aplicando-se a alíquota prevista para a atividade exercida. Art. 150 - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da Lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma prevista no "caput" do artigo anterior, calculado em dobro em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável. § 1º - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades em que exista: a) sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade. b) sócio pessoa jurídica. c) mais de 2 (dois) empregados profissionalmente não habilitados ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade. § 2º - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a
sociedade pagará o imposto tomando como base de cálculo o preço cobrado pela execução
dos serviços. Art. 151 - Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da Lista anexa, o imposto será calculado sobre o preço cobrado, deduzidas as parcelas correspondentes: a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços; b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto. SUB-SECÇÃO VII Art. 152 - O imposto é devido de conformidade com os percentuais constantes da Lista de Serviços, a seguir descrita: Parágrafo único - O exercício de qualquer das atividades previstas na Lista de
Serviços pressupõe o pagamento da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento dos
estabelecimentos industriais, comerciais, civis e similares, inclusive quando se tratar de
renovação. - Observar os artigos 13 e 14 da Lei 3968, de 23/12/2003 - importâncias fixas e as alíquotas alteradas pelo artigo 1º
da Lei nº 2.788, de 30/12/1993 LISTA DE SERVIÇOS
SUB-SECÇÃO VIII Art. 153 - O pagamento do imposto será efetuado trimestralmente e mensalmente, conforme se trate, respectivamente, de contribuintes sujeitos à tributação por alíquotas fixas ou com bases em alíquotas percentuais. § 1º - Nos casos de lançamentos através de alíquota fixas, o imposto deverá ser recolhido, trimestralmente, nos prazos fixados, iniciando por ocasião da inscrição ou da sua renovação. § 2º - Tratando-se de lançamento com base em alíquotas percentuais, o imposto
deverá ser recolhido na forma do artigo 139, independentemente de qualquer notificação
ao contribuinte, mesmo quando estimada a receita bruta. SUB-SECÇÃO IX Art. 154 - Todo aquele que se utilizar do serviço prestado por empresa ou profissional autônomo, sob a forma de trabalho remunerado, deverá exigir, na ocasião do pagamento, a apresentação do certificado de inscrição no Cadastro de Receitas Mercantis do Município de Americana (Cadastro de Prestadores de Serviço). Parágrafo único - No recibo ou qualquer outro documento que
comprove a efetivação do pagamento, deverá constar o número da Inscrição Municipal
do prestador de serviço. Art. 155 - Não sendo apresentado Certificado de Inscrição, aquele que se utilizar do serviço, descontará no ato do pagamento, o valor do tributo correspondente à alíquota prevista para a respectiva atividade. Parágrafo único - Quando se tratar de profissionais
autônomos sujeitos ao pagamento do imposto sobre serviço por importância fixa, o
imposto devido deverá ser calculado de conformidade com a alíquota mínima, prevista na
Tabela. Art. 156 - Na hipótese de não efetuar o desconto a que
estava obrigado a providenciar, ficará o usuário do serviço, responsável pelo
pagamento do valor correspondente ao tributo não descontado. Art. 157 - O recolhimento do imposto descontado na fonte, ou, em sendo o caso, a importância que deveria ter sido descontada, far-se-á, em nome do responsável pela retenção, com uma relação nominal contendo os endereços dos prestadores de serviço, observando-se, quanto ao prazo do recolhimento, o disposto no artigo 139. Parágrafo único - Considera-se apropriação indébita
inclusive para os efeitos do disposto no Capítulo II, Título IV, Livro I, a retenção,
pelo usuário do serviço, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, contados da data em
que devia ter sido providenciado o recolhimento, do valor do tributo descontado na fonte
ou da importância correspondente ao desconto não efetuado. Art. 158 - As pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regimes de imunidade ou isenção tributária, sujeitam-se às obrigações previstas nesta secção, sob pena de suspensão ou perda do benefício. SUB-SECÇÃO X Art. 159 - O contribuinte fica obrigado a manter em cada um de seus estabelecimentos sujeitos à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados. Parágrafo único - Mediante decreto, o Poder Executivo estabelecerá os modelos
de livros fiscais, a forma, os prazos e as condições para sua escrituração, podendo,
ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados
livros, tendo em vista a natureza do serviço ou o ramos da atividade do contribuinte. Art. 160 - Em nenhuma hipótese poderá o contribuinte atrasar a
escrituração dos livros fiscais por mais de 30 (trinta) dias. Art. 161 - Fica instituída a Nota Fiscal de Serviço, cabendo ao Poder Executivo, mediante Decreto, estabelecer as normas relativas a: I - obrigatoriedade ou dispensa de emissão; II - conteúdo e indicações; III - forma de utilização; IV - autenticação; V - impressão; VI - quaisquer outras condições. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 162 - As taxas cobradas pelo Município, têm como fato gerador o exercício regular do poder da polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.Artigo 162: - Revogado pelo artigo 59 da Lei 2.668, de 30/12/1992 Art. 163 - A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idêntico aos que corresponda a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas. Artigo 163: - Revogado pelo artigo 7º da Lei 2.956, de 20/12/1995 Art. 164 - A inscrição, o lançamento e aplicação de penalidades referentes às taxas reger-se-ão pelas normas gerais, salvo se houver disposição especial, em contrário. Artigo 164: - Revogado pelo artigo 7º da Lei 2.956, de 20/12/1995 Art. 165 - A incidência da taxa e sua cobrança independem: I - da existência de estabelecimento fixo; II - do efetivo ou contínuo exercício da atividade para qual tenha sido requerido o licenciamento; III - da expedição da autorização, desde que seja efetivo o exercício da atividade, para a qual tenha sido aquela requerida; IV - do resultado financeiro da atividade exercida; V - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício da atividade.Artigo 165: - Revogado pelo artigo 7º da Lei 2.956, de 20/12/1995 Art. 166 - As taxas serão calculadas de conformidade com a presente lei. Artigo 166: - Revogado pelo artigo 7º da Lei 2.956, de 20/12/1995 Art. 167 - As taxas classificam-se: I - pelo exercício regular do poder de polícia; II - pela utilização do serviço público.Artigo 167: - Revogado pelo artigo 7º da Lei 2.956, de 20/12/1995 CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 168 - As taxas de licença são compreendidas como taxas pelo exercício regular do poder de polícia. Parágrafo único - Considera-se poder de polícia a atividade administração pública municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse públicos, concernentes à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do Município.Artigo 168: - Revogado pelo artigo 7° da Lei 2.956, de 20/12/1995 Art. 169 - São taxas de licença as: I - de localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, civis e similares; II - para exploração dos meios de publicidade; III - para execução de obras particulares; IV - para o exercício do comércio de feirante, ambulantes ou eventual; V - para uso das áreas de domínio público.Artigo 169: - Revogado pelo artigo 7° da Lei 2.956, de 20/12/1995 SECÇÃO I SUB-SECÇÃO I Art. 170 - A Taxa de Localização e Funcionamento tem como fato gerador, o exercício, no território do Município, de qualquer atividade comercial, industrial, de crédito, seguro, capitalização, agropecuária, de prestação de serviços de qualquer natureza profissional, ou atividade decorrente de profissão, arte, ofício ou função. § 1º - Incide, ainda, a taxa: a) quando a atividade for exercida como comércio ambulante, ou feirante, independentemente do preço público cobrado pela utilização de áreas de domínio público. b) quando a atividade for exercida de forma eventual, periódica ou não. § 2º - Considera-se estabelecimento o local do exercício de quaisquer atividades referidas neste artigo, ainda que exercidas no interior da residência.Artigo 170: - Revogado pelo artigo 7° da Lei 2.956, de 20/12/1995 Art. 171 - Os estabelecimentos de pequeno comércio, indústria, profissão, arte ou ofício, tais como: barracas, balcões, boxes de mercado, além da taxa prevista nesta secção, estão sujeitos ao preço público para uso de área de propriedade ou domínio público, quando localizados nestas áreas. Artigo 171: - Revogado pelo artigo 7° da Lei 2.956, de 20/12/1995 SUB-SECÇÃO II Art. 172 - Os estabelecimentos sujeitos à Taxa de Licença de Localização e funcionamento deverão promover sua inscrição como contribuintes, uma para cada local, com os dados, informações e esclarecimentos necessários à correta fiscalização na forma regulamentar. Parágrafo único - Os estabelecimentos referidos neste artigo apresentarão, ainda, anualmente, até o dia 31 (trinta e um) de julho de cada exercício, declaração de movimento econômico do exercício anterior, com dados, informações e esclarecimentos necessários à correta fiscalização do tributo e fins estatísticos.Artigo 172: - Revogado pelo artigo 7° da Lei 2.956, de 20/12/1995 Art. 173 - Para os efeitos do artigo anterior, consideram-se estabelecimentos distintos: I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticos ramos de negócios, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II - os que, embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócio, estejam situados em prédios distintos e locais diversos.Artigo 173: - Revogado pelo artigo 7° da Lei 2.956, de 20/12/1995 Art. 174 - A inscrição é promovida mediante o preenchimento de formulário próprio, com a exibição de documentos previstos na forma regulamentar. § 1º - Precedendo o período de inscrição, deverá ser requerida a vistoria do local para o exercício da atividade, excetuadas as atividades exercidas sem estabelecimento fixo. § 2º - Da exibição prevista neste artigo será fornecido comprovante ao contribuinte.Artigo 174: - Revogado pelo artigo 7° da Lei 2.956, de 20/12/1995 Art. 175 - A inscrição somente se completará, após concedido o Alvará de Licença e Funcionamento. Parágrafo único - Nenhum alvará será expedido sem que o local de exercício da atividade esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento constantes das posturas municipais e atestadas pelo Departamento de Obras, através de seu setor competente.Artigo 175: - Revogado pelo artigo 7° da Lei 2.956, de 20/12/1995 Art. 176 - O alvará terá validade por 3 (três) anos, e será sempre expedido a título precário, podendo ser cassado a qualquer tempo, quando o local não atenda mais as exigências para o qual fôra expedido, inclusive, quando ao estabelecimento seja dada destinação diversa. Parágrafo único O alvará será cassado, ainda, quando a atividade exercida violar as normas de saúde, sossêgo, higiene e segurança e moralidade nos termos da lei orgânica dos municípios.Artigo 176: - Revogado pelo artigo 7° da Lei 2.956, de 20/12/1995 Art. 177 - Se, no prazo de validade do alvará houver mudança dos titulares do estabelecimento, sem que haja alteração de atividade, substituir-se-á o Alvará de Licença por ocasião da transferência, sem necessidade de nova vistoria. § 1º - A substituição do alvará não implica em prorrogação no prazo de validade do alvará expedido. § 2º - É obrigatório o pedido de nova vistoria e expedição de novo alvará, sempre que houver alteração do ramo da atividade e, inclusive, a adição do exercício de outro ramo, concomitantemente com aquele já permitido.Artigo 177: - Revogado pelo artigo 7° da Lei 2.956, de 20/12/1995 Art. 178 - O alvará será expedido pelo Departamento de Finanças e conterá: a) Denominação de Alvará de Licença e Funcionamento; b) Nome da pessoa física ou jurídica a quem foi concedido; c) Local do estabelecimento; d) Ramo do negócio ou atividade; e) Prazo de validade; f) Número da inscrição e número do processo de vistoria; g) Horário de funcionamento requerido; h) Data da emissão e assinatura do responsável.Artigo 178: - Revogado pelo artigo 7° da Lei 2.956, de 20/12/1995 Art. 179 - O alvará deve ser colocado em lugar visível para o público e fiscalização. Artigo 179: - Revogado pelo artigo 7° da Lei 2.956, de 20/12/1995 SUB-SECÇÃO III Artigo 180: Revogado pelo artigo 7° da Lei 2.956, de 20/12/1995 Art. 181 - A inscrição é promovida mediante o preenchimento de formulário próprio, com a exibição de documentos previstos na forma regulamentar. § 1º - Caso o comércio seja exercido por empregado ou preposto do licenciado, tal fato deverá constar da inscrição, sendo então com relação a este, exigida a apresentação dos mesmos documentos pessoais exigíveis para o licenciado. § 2º - No caso de comércio eventual, a atividade a ser exercida deve ser requerida, dispensada a apresentação dos documentos referidos neste artigo. § 3º - Para o exercício de comércio eventual exigir-se-ão a vistoria do local, se para a sua prática houver montagem ou desmontagem de construções, mesmo que provisórias, ou equipamentos que impliquem em segurança ou comodidade dos usuários, dispensando-as, se: a) for exercida em estabelecimento já licenciado e vistoriado. b) seu exercício independer ou não de ter conexão, embora exercida no mesmo local, com atividade que dela dependa conforme disposto neste artigo.Artigo 181: - Revogado pelo artigo 7° da Lei 2.956, de 20/12/1995 Art. 182 - Quando o exercício do comércio ambulante ou feirante depender de fiscalização sanitária, será exigida também a prova de registro na repartição competente e de vistoria do veículo ou outro meio de condução ou de exposição do produto. Artigo 182: - Revogado pelo artigo 7° da Lei 2.956, de 20/12/1995 Art. 183 - Não será feito, em hipótese alguma, o licenciamento de atividade a menores de 18 (dezoito) anos, sendo, porém, permitido o trabalho destes como empregado ou preposto de ambulante ou feirante devidamente autorizado, devendo neste caso apresentar, além dos documentos a que se refere o parágrafo 1º do artigo 181, a autorização dos pais, tutores ou autoridade judiciária a que estiver sujeito. Artigo 183: - Revogado pelo artigo 7° da Lei 2.956, de 20/12/1995 Art. 184 - Promovida a inscrição será fornecida ao interessado documento comprobatório desta, mediante recibo ou talão de licença pessoal, que só terá validade para o período a que referir, se quitados. Parágrafo único - Além do nome e endereço do licenciado constarão do talão de licença: I - os gêneros ou mercadorias que constituem o objetivo do comércio; II - o período de licença, o horário e as condições especiais do exercício do comércio; III - o nome do empregado ou preposto, quando o comércio não for exercido pelo próprio licenciado.Artigo 184: - Revogado pelo artigo 7° da Lei 2.956, de 20/12/1995 Art. 185 - O talão de licença deverá estar sempre em poder do ambulante ou feirante, para ser exibido aos encarregados da fiscalização, quando solicitado. Artigo 185: - Revogado pelo artigo 7° da Lei 2.956, de 20/12/1995 Art. 186 - Os ambulantes e feirantes deverão renovar a inscrição, anualmente, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada exercício. Artigo 186: - Revogado pelo artigo 7° da Lei 2.956, de 20/12/1995 Art. 187 - A licença de ambulante só será valida para o período normal de funcionamento dos estabelecimentos comerciais em geral, com exceção dos artigos que, por suas características, sejam de venda normal fora deste horário, tais como: leite, pão, pipoca, amendoim, algodão-doce e artigos similares. Artigo 187: - Revogado pelo artigo 7° da Lei 2.956, de 20/12/1995 Artigo 188 - A licença de feirante obedecerá os horários estabelecidos pela Prefeitura. Artigo 188: - Revogado pelo artigo 7° da Lei 2.956, de 20/12/1995 Artigo 189 - Não será permitido o comércio ambulante ou feirante a varejo dos seguintes artigos: I - medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos; II - aguardente ou quaisquer bebidas alcoólicas; III - gasolina, querosene ou quaisquer substâncias inflamáveis ou explosivas; IV - armas e munições; V - folhetos, panfletos, livros ou gravuras de caráter obsceno ou subversivo; VI - pastéis, doces, balas e outras guloseimas, desde que não estejam protegidos por envoltórios rigorosamente impermeáveis.Artigo 189: - Revogado pelo artigo 7° da Lei 2.956, de 20/12/1995 Art. 190 - Os ambulantes não poderão, salvo licença especial fixar-se nas ruas, praças ou qualquer logradouro público. Artigo 190: - Revogado pelo artigo 7° da Lei 2.956, de 20/12/1995 Art. 191 - A licença especial para estacionamento em via pública só será concedida pela administração quando não prejudique o trânsito e o interesse público, sendo cobradas, neste caso, as taxas em dobro. Artigo 191: - Revogado pelo artigo 7° da Lei 2.956, de 20/12/1995 SUB-SECÇÃO IV Art. 192 - O lançamento da Licença de Localização e Funcionamento é anual, trimestral ou periódica, de conformidade com a atividade exercida. Parágrafo único - a Licença de Localização e Funcionamento de estabelecimentos independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, administrativas ou regulamentares.Artigo 192: - Revogado pelo artigo 7° da Lei 2.956, de 20/12/1995 Art. 193 - A Taxa de Licença de Localização e Funcionamento é devida a partir de 1º (primeiro) dia de janeiro de cada exercício, prevalecendo o seu lançamento para todo o exercício, exceto se: a) a atividade for iniciada a meio do exercício, quando será proporcional ao número de meses faltantes para o término, considerando por inteiro qualquer fração do mês. b) a atividade for encerrada a meio do exercício, quando prevalecerá até o mês do encerramento, considerando por inteiro qualquer fração do mês.Artigo 193: - Revogado pelo artigo 7° da Lei 2.956, de 20/12/1995 Art. 194 - A Taxa de Localização e Funcionamento é exigida: I - para os estabelecimentos, em uma única parcela anual; II - para os feirantes, lançamento anual, dividido em 4 (quatro) parcelas trimestrais; III - para os ambulantes, lançamento anual ou trimestral, quando a licença se referir a determinado período; IV - atividades eventuais, lançado pelo período de exercício de atividade.Artigo 194: - Revogado pelo artigo 7° da Lei 2.956, de 20/12/1995 SUB-SECÇÃO V Art. 195 - A taxa de Licença de Localização e Funcionamento tem como base de cálculo a área do estabelecimento, ocupada de forma permanente ou eventual, de acordo com a tabela 1 (um) anexa, não podendo ser inferior a CR$ 100,00 (cem cruzeiros). Parágrafo único - Entende-se como área do estabelecimento, inclusive, a área de terreno que seja indispensável ao exercício da atividade, tais como: páteos, estacionamentos, depósitos mesmo a céu aberto, exposições e assemelhados.Artigo 195: - Revogado pelo artigo 7° da Lei 2.956, de 20/12/1995 Art. 196 - Quando a atividade exercida no estabelecimento implicar em enquadramento em mais de um ítem da tabela a que se refere o artigo anterior, a Taxa de Licença e Funcionamento será calculada com base na área ocupada para cada atividade. Parágrafo único - a regra estabelecida neste artigo não se aplica às atividades de comércio, escritórios ou depósitos de estabelecimentos industriais, exercida juntamente com a atividade principal, caso em que o lançamento será feito de conformidade com a atividade respectiva, quando houver possibilidade de separação, quando não, lança-se pelo ítem respectivo, maior da tabela.Artigo 196: - Revogado pelo artigo 7° da Lei 2.956, de 20/12/1995 Art. 197 - Para funcionar fora do horário normal é devida nova licença de valor igual à prevista na Tabela, cujo lançamento se fará na mesma época e na forma desta. Artigo 197: - Revogado pelo artigo 7° da Lei 2.956, de 20/12/1995 SUB-SECÇÃO VI Artigo 198: - Revogado pelo artigo 7° da Lei 2.956, de 20/12/1995 SUB-SECÇÃO VII Art. 199 - A taxa é arrecadada: I - para estabelecimento de uma só vez na forma e prazo fixado; II - para feirantes, primeira parcela à boca de cofre no ato da inscrição e as demais até o ultimo dia do primeiro mês de cada trimestre; III - para ambulantes: a) em única parcela anual, à boca de cofre, no ato da inscrição, se anual a licença solicitada; b) em parcelas trimestrais, à boca de cofre, no ato da inscrição ou renovação, se trimestral a licença solicitada; IV - para a atividade ou comércio eventual; em única parcela à boca de cofre, pelo período de licença concedida.Artigo 199: - Revogado pelo artigo 59 da Lei 2.668, de 30/12/1992 SECÇÃO II SUB-SECÇÃO I Art. 200 - A Taxa de Licença para Publicidade tem como fato gerador a exploração e utilização dos meios de publicidade nas vias e logradouros do Município, bem como nos locais de acesso público. Parágrafo único - Incide ainda, a Taxa de Licença para publicidade, quando para sua utilização ou exploração, o contribuinte se servir de propriedade pública ou particular, desde que visíveis da via pública.Artigo 200: - Revogado pelo artigo 1º da Lei 1.501, de 25/10/1976 SUB-SECÇÃO II Art. 201 - A exploração ou utilização dos meios de publicidade depende sempre de prévia autorização da Prefeitura e pagamento de taxa respectiva. § 1º - O recibo de pagamento da taxa valerá como inscrição para exploração ou utilização da publicidade. § 2º - A publicidade feita nos estabelecimentos produtores, industriais, comerciais ou de prestação de serviços, assim como todos os tipos de pintura, não estão obrigado ao pedido de renovação anual, sendo lançados automaticamente em cada exercício.Artigo 201: - Revogado pelo artigo 1º da Lei 1.501, de 25/10/1976 Art. 202 - O pedido de Licença para Publicidade deve ser instruído com a descrição detalhada do meio de publicidade, de sua situação, posição e todas as demais características da mesma. Parágrafo único - A utilização da publicidade somente será concedida após a autorização, com a expedição do alvará competente, pelo Departamento de Serviços Urbanos, por seu setor respectivo, que informará de acordo com as Posturas Municipais, quanto à segurança, localização, posição e demais características necessárias à utilização do meio de publicidade requerido.Artigo 202: - Revogado pelo artigo 1º da Lei 1.501, de 25/10/1976 Art. 203 - A publicidade por meio de painéis, deve ser mantida em perfeito estado de conservação sob pena de retirada e inutilizada pela Prefeitura, correndo por conta do contribuinte as despesas respectivas. Artigo 203: - Revogado pelo artigo 1º da Lei 1.501, de 25/10/1976 SUB-SECÇÃO III Artigo 204: - Revogado pelo artigo 1º da Lei 1.501, de 25/10/1976 Art. 205 - São contribuintes da taxa: I - a pessoa promotora da publicidade; II - a pessoa que explore ou utilize a publicidade de terceiros; III - a pessoa a quem a publicidade aproveite.Artigo 205: - Revogado pelo artigo 1º da Lei 1.501, de 25/10/1976 SUB-SECÇÃO IV Artigo 206: - Revogado pelo artigo 1º da Lei 1.501, de 25/10/1976 SUB-SECÇÃO V Art. 207 - A taxa será arrecadada: I - juntamente com o lançamento da Licença de Localização e Funcionamento, quando utilizada em estabelecimentos; II - por lançamento anual, quando feita através de placas de propaganda exclusiva; III - à boca de cofre, nos demais casos, inclusive quando feita em painéis, susceptíveis de substituição da publicidade explorada, quando o lançamento se referirá ao período de exploração da publicidade ou cartaz.Artigo 207: - Revogado pelo artigo 1º da Lei 1.501, de 25/10/1976 SECÇÃO III SUB-SECÇÃO I Art. 208 A Taxa de Licença para Obras Particulares tem como fato gerador a execução de obras particulares em geral e demais atos e atividades especificadas na tabela própria referida no artigo 211. § 1º - Nenhuma obra de qualquer natureza poderá ter início sem o pagamento prévio da Licença referida neste artigo. § 2º - Para os efeitos deste artigo o licenciamento deve ser requerido,
observadas as exigências do Código de Obras adotado pelo Município, devendo, ainda, o
requerimento conte os elementos necessários ao perfeito cálculo do tributo. SUB-SECÇÃO II Art. 209 O recibo de pagamento da Taxa de Licença servirá como
inscrição para cada obra requerida. SUB-SECÇÃO III Art. 210 A taxa é exigida em 01 (uma) ou 02 (duas) parcelas iguais, conforme dispõe a tabela específica. § 1º - Quando exigida em 02 (duas) parcelas, a primeira deverá ser paga no ato do pedido e a segunda por ocasião da expedição do respectivo alvará. § 2º - Nenhum alvará, habite-se ou visto será expedido sem que o contribuinte esteja quites com os tributos municipais e preços públicos. § 3º - A expedição do alvará, visto ou habite-se em que dele conste a comprovação do pagamento dos tributos e preços públicos, vincula o funcionário à responsabilidade por tal procedimento, na conformidade do que prescreve o Estatuto dos Funcionários. SUB-SECÇÃO IV Art. 211 A taxa é devida pelo interessado direto ou indireto na obra, de conformidade com a tabela nº 03 (três) anexa. Art. 212 A taxa é devida em triplo, quando as obras tenham sido executadas sem licença ou em desacordo com a planta aprovada pela Prefeitura. Parágrafo único Nos casos deste artigo, além da Licença, o interessado pagará em dobro as despesas decorrentes de levantamento, desenho, memorial e cópia, provocados pela obra particular. Art. 213 - As multas serão aplicadas de conformidade com o artigo 80, parágrafo
6º e não dispensa o contribuinte do pagamento da Tabela de Expediente devida, nem ilide
a aplicação de outras cominações legais. SUB-SECÇÃO V Art. 214 A taxa é arrecadada à boca de cofre, de conformidade com o artigo 210. SECÇÃO IV SUB-SECÇÃO I Artigo 215: - Revogado pelo artigo 3º da Lei 2.789, de 30/12/1993 SUB-SECÇÃO II Artigo 216: - Revogado pelo artigo 3º da Lei 2.789, de 30/12/1993 SUB-SECÇÃO III Art. 217 - A arrecadação deverá ser feita à boca de cofre: I - Até o dia 31 (trinta e um) de janeiro, nos casos previstos no item I, da Tabela nº 6 (seis). II - Mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao vencido, nos demais casos. Parágrafo único - O não pagamento da taxa devida nesta secção, nos prazos previstos, importará, além das penalidades expressamente previstas nesta lei, a perda do direito do uso do bem municipal.Artigo 217: - Revogado pelo artigo 3º da Lei 2.789, de 30/12/1993 CAPÍTULO VII Art. 218 - As taxas pela utilização de serviços públicos, compreendem: I - Taxa de Limpeza Pública; SECÇÃO I SUB-SECÇÃO I Artigo 219: Revogado pelo artigo 10 da Lei 1.341, de 23/12/1974 SUB-SECÇÃO II Artigo 220: Revogado pelo artigo 10 da Lei 1.341, de 23/12/1974 SUB-SECÇÃO III Art. 221 - A taxa é devida: I - pelas pessoas sujeitas a tributos sobre a propriedade imobiliária, urbana ou rural, quando o serviço for efetivamente prestado, ou colocado à disposição. II - pelos feirantes no exercício de suas atividades em cada feira; III - pelos ambulantes, quando autorizados a estacionar, no exercício de suas atividades em cada dia.Artigo 221: Revogado pelo artigo 10 da Lei 1.341, de 23/12/1974 Art. 222 - A taxa será exigida: I - nos casos previstos no inciso I do artigo anterior; a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se der o início à prestação de serviços. II - nos casos dos incisos II e III do artigo anterior, a partir da data em que for devida a Licença de Localização e Funcionamento e sua exigibilidade cessará a partir do primeiro dia do trimestre seguinte àquele em que lhe seja cancelada e cassada a licença para exercício da atividade do contribuinte.Artigo 222: Revogado pelo artigo 10 da Lei 1.341, de 23/12/1974 SUB-SECÇÃO IV Art. 223 - A taxa será calculada na seguinte conformidade: I - nos casos previstos no inciso I do artigo 221: a) para os imóveis não edificados, a razão de 1% (um por cento) sobre o valor do maior salário mínimo vigente no país, por metro linear de testada; b) para os imóveis edificados, além do disposto na alínea anterior, mais 1% (um por cento), sobre o valor do maior salário mínimo vigente no país, por metro linear de testada. c) para os edifícios de apartamentos será cobrada a taxa de 20% (vinte por cento) , sobre o valor do maior salário mínimo vigente no país, para cada apartamento, loja ou escritório existente. II - A razão de 0,05 (cinco centésimos por cento) sobre o valor do maior salário mínimo vigente no país, por metro quadrado ou fração de área ocupada na via ou logradouro, nos casos dos incisos II e III, do artigo 221. Parágrafo único - Nos imóveis edificados não beneficiados com o serviço de coleta e remoção de lixo não se aplica o disposto na letra "b" do inciso I.Artigo 223: Revogado pelo artigo 10 da Lei 1.341, de 23/12/1974 SUB-SECÇÃO V Artigo 224: Revogado pelo artigo 10 da Lei 1.341, de 23/12/1974 SECÇÃO II SUB-SECÇÃO I Artigo 225: Revogado pelo artigo 1º da Lei 2.954, de 19/12/1995 SUB-SECÇÃO II Artigo 226: Revogado pelo artigo 1º da Lei 2.954, de 19/12/1995 SUB-SECÇÃO III Artigo 227: Revogado pelo artigo 1º da Lei 2.954, de 19/12/1995 Art. 228 - A taxa exigida é lançada anualmente a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se der a conclusão da pavimentação da via ou logradouro, ou trecho deste. Artigo 228: Revogado pelo artigo 1º da Lei 2.954, de 19/12/1995 SUB-SECÇÃO IV Artigo 229: Revogado pelo artigo 1º da Lei 2.954, de 19/12/1995 - Nova redação dada pelo artigo 4º da Lei 2.767, de 17/11/1993 SUB-SECÇÃO V Artigo 230: Revogado pelo artigo 1º da Lei 2.954, de 19/12/1995 SECÇÃO III SUB-SECÇÃO I Art. 231 - A taxa de Extensão de Rede de Energia Elétrica Domiciliar tem como fato gerador a execução, pelo município, de obras ou serviços da rede de energia elétrica em via, trecho de via ou logradouros. SUB-SECÇÃO II Art. 232 - Aproveita para o lançamento da taxa prevista nesta secção, a inscrição efetuada para o lançamento da propriedade imobiliária. SUB-SECÇÃO III Art. 233 - O lançamento é efetuado para cada obra ou serviço de extensão da rede de energia elétrica. Art. 234 - A taxa é devida pelo proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel beneficiado, a partir do término da obra. SUB-SECÇÃO IV Art. 235 - O custo da extensão será suportado integralmente pelos contribuintes lindeiros à via, na proporção da metragem correspondente à testada ou testadas de cada imóvel, obedecido o seguinte critério: I - nos imóveis intermediários será proporcional ao número de metros de frente para a via; II - nos imóveis de esquina, quando a extensão for feita somente pela via fronteiriça à testada principal do imóvel, será proporcional aos metros lineares de testada; III - nos imóveis de esquina, quando a extensão for feita somente pela via paralela ao lado do imóvel: a) proporcional a 10 (dez) metros, quando essa testada for inferior ou igual a 30 (trinta) metros. b) proporcional aos metros de que trata a alínea anterior e mais os metros de testada que excederem a 30 (trinta) metros. IV - nos imóveis de esquina, quando a extensão for simultaneamente por mais de
uma via fronteiriça, aplica-se o disposto nos incisos II e III. SUB-SECÇÃO V Art. 236 - A taxa de extensão da rede de energia elétrica domiciliar será arrecadada até 10 (dez) prestações de igual valor, mensais e consecutivas. § 1º - O valor de cada prestação não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor do maior salário mínimo vigente no país, reduzindo-se o número de prestações em tantas quantas forem necessárias para que seja atingido ou superado esse valor. § 2º - Se o valor total apurado para o lançamento for inferior a 20% (vinte por cento) do valor do maior salário mínimo vigente no país, será pago em uma única vez. SECÇÃO IV Art. 237 - A Taxa de Execução de Muros ou passeios, tem como fato gerador, a construção ou reconstrução, pelo município de passeios, muros de fecho, ou ambos, no alinhamento dos imóveis, em vias ou logradouros servidos de guias, após 90 (noventa) dias de intimação. § 1º - Não se incluem no conceito deste artigo, os muros de arrimo construídos pela Prefeitura, atendendo ao interesse público concernente à segurança. § 2º - Não se incluem, também, no conceito deste artigo, os muros de fecho construídos pela Prefeitura, quando solicitado pelo próprio contribuinte caso em que, se executados os serviços, será o seu custo cobrado como preço público. § 3º - A construção ou reconstrução dos passeios será privativamente executada pela Prefeitura, que cobrará dos proprietários, do titular do domínio útil ou do possuidor a qualquer título, a taxa devida nesta secção. § 4º - Ficará a cargo da Prefeitura a reconstrução dos muros ou passeios, total ou parcialmente, quando por ele danificados para execução de serviços públicos ou ocasionados pela arborização pública. Artigo 237: Revogado pelo artigo 19 da Lei 1.593, de 26/06/1978 Art. 238 - A incidência da taxa de Execução de Muros ou passeios não ilide a cobrança da taxa de expediente correspondente ao fornecimento de alvará de alinhamento, nem o preço público, referente aos demais custos para a execução do serviço. Artigo 238: Revogado pelo artigo 19 da Lei 1.593, de 26/06/1978 SUB-SECÇÃO II Artigo 239: Revogado pelo artigo 19 da Lei 1.593, de 26/06/1978 SUB-SECÇÃO III Artigo 240: Revogado pelo artigo 19 da Lei 1.593, de 26/06/1978 Art. 241 - A taxa é devida pelo proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel beneficiado. Artigo 241: Revogado pelo artigo 19 da Lei 1.593, de 26/06/1978 Art. 242 - Concluídos os serviços, a Prefeitura apurará a quota de responsabilidade de cada contribuinte. Artigo 242: Revogado pelo artigo 19 da Lei 1.593, de 26/06/1978 SUB-SECÇÃO IV Art. 243 - A base de cálculo é o custo total de obra, sendo devida por todos os contribuintes referidos no artigo 241, proporcionalmente às metragens dos serviços executados. Parágrafo único - Acrescentar-se-á ao custo referido neste artigo, a porcentagem de 20% (vinte por cento) a título de administração.Artigo 243: Revogado pelo artigo 19 da Lei 1.593, de 26/06/1978 SUB-SECÇÃO V Artigo 244: Revogado pelo artigo 19 da Lei 1.593, de 26/06/1978 SECÇÃO V SUB-SECÇÃO I Art. 245 - A Taxa de Pavimentação e Serviços Preparatórios tem como fato gerador a execução, pelo Município, de obras ou serviços de pavimentação, em vias, trechos de vias ou logradouros, no todo ou em parte ainda não pavimentadas. § 1º - O disposto neste artigo abrange, ainda, a obra de pavimentação executada em substituição ou complementação à outra já existente, quando a complementação abranger parte da caixa ainda não pavimentada. § 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, no caso de alargamento de vias, observando o disposto no artigo 251. Art. 246 - Considera-se obra de pavimentação ou serviços preparatórios:§ 1º - A pavimentação propriamente dita da caixa de vias e logradouros inclusos: a) a terraplanagem superficial; b) os cortes e a altura até 50 (cinqüenta) centímetros; c) o preparo e consolidação da base. § 2º - Os serviços preparatórios de colocação de guias e feitura de sarjetas, inclusos: a) a terraplanagem superficial; b) os cortes e aterros até a altura máxima de 50 (cinqüenta) centímetros; c) preparo e consolidação da base; d) bocas-de-lobo e grades. SUB-SECÇÃO II Art. 247 - Aproveita para o lançamento de taxa prevista nesta secção a inscrição efetuada para lançamento da propriedade imobiliária. SUB-SECÇÃO III Art. 248 - O lançamento é efetuado para cada obra de pavimentação ou serviço preparatório executado. Parágrafo Único - No caso de simultâneidade de execução de obra de pavimentação e serviços preparatórios, o lançamento é efetuado englobadamente. Art. 249 - A taxa é devida pelo proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel beneficiado, a partir do término da obra da pavimentação ou de serviço preparatório. SUB-SECÇÃO IV Art. 250 - O custo do serviço preparatório será suportado integralmente pelos contribuintes lindeiros à via, trecho de via ou logradouro beneficiados, na proporção da metragem correspondente a testada ou testadas de cada imóvel. Parágrafo Único - Não se incluirá no custo do serviço preparatório, as guias colocadas no centro das vias e destinadas a guarnecer canteiros, ou contornando, praças, canais e outras obras de interesse geral. Art. 251 - O custo da obra de pavimentação será dividido entre a Prefeitura e os contribuintes lindeiros à via, trecho de via ou logradouro beneficiados, na seguinte proporção: I - Pavimentação total da caixa: a) Via, trecho de via ou logradouro, com leito carroçável até 20 m (vinte metros), o custo será suportado integralmente pelos contribuintes lindeiros na proporção da testada de frente multiplicada pela metragem apurada do limite externo da sarjeta respectiva em direção ao eixo do leito carroçável, limitando-se por este. b) Via, trecho de via ou logradouro, com leito carroçável superior a 20 (vinte) metros, o custo será suportado pelos contribuintes lindeiros, na proporção da testada de frente multiplicada pela metragem apurada do limite externo da sarjeta respectiva, em direção ao eixo do leito carroçável, limitando até 20 (vinte) metros, suportando a Prefeitura pelo que exceder deste limite. II - Pavimentação parcial da caixa: a) Via, trecho de via ou logradouro, com leito carroçável até 20 (vinte) metros, o custo será suportado integralmente pelos contribuintes lindeiros na proporção da testada de frente, multiplicada pela metragem apurada do eixo do leito pavimentado em direção ao imóvel, até o limite da pavimentação. b) Via, trecho de via ou logradouro, com leito carroçável superior a 20 (vinte) metros, o custo será suportado pelos contribuintes lindeiros, na proporção da testada de frente, multiplicada pela metragem apurada do eixo carroçável pavimentado em direção ao imóvel, até o limite de 20 (vinte) metros, suportando a Prefeitura pelo que exceder deste limite. Art. 252 - Na complementação de pavimentação como definida no artigo 245, Parágrafo 1º, o custo da pavimentação nova será suportado pelos contribuintes lindeiros ou pela Prefeitura, de conformidade com o artigo 251, inciso II. Art. 253 - Na execução da pavimentação em apenas um lado da via, trecho de via ou logradouro, ou ainda, quando se tratar de pista dupla e a pavimentação abranja apenas uma das pistas, o custo será suportado pelos contribuintes ou pela Prefeitura, de acordo com o disposto nesta secção. Art. 254 - Não será considerada obra de pavimentação, para qualquer efeito desta lei, os serviços executados com material sílico, argiloso ou simples apedregulhamento. Art. 255 - Da apuração dos custos da pavimentação ou do serviço preparatório, ou ambos, será afixado, na Prefeitura, Edital contendo o custo total da obra, os nomes dos contribuintes lindeiros sujeitos à tributação, as metragens de frente, o valor médio por metro linear e o total devido de cada unidade beneficiada. Art. 256 - Os contribuintes terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da afixação e, observada quando couber, o disposto no artigo 41, parágrafo único, para apresentarem as impugnações com relação ao custo total da obra constante do edital. Art. 257 - Decorrido o prazo previsto no artigo anterior será feito o lançamento da taxa, com a emissão dos respectivos avisos de débito, exceto se houver impugnação, caso em que serão revistos os custos da obra, pelo Departamento respectivo, no prazo não superior a 30 (trinta) dias. Art. 258 - Acrescentar-se-á ao custo referido nesta sub-secção, a porcentagem de 20% (vinte por cento) a título de administração. SUB-SECÇÃO V Art. 259 - A Taxa de Pavimentação e Serviços Preparatórios será arrecadada em até 24 (vinte e quatro) parcela iguais, mensais e consecutivas, vencível a primeira dentro do prazo previsto no artigo seguinte. Parágrafo único - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 20%
(vinte por cento) do maior salário mínimo vigente no país, reduzindo-se o número de
parcelas, em tantas quantas forem necessárias para que seja atingido ou superado esse
valor. Art. 260 - É facultado ao contribuinte, independentemente de requerimento, o pagamento antecipado do tributo pelo total, com o desconto de 15% (quinze por cento) no prazo de 60 (sessenta) dias da afixação do Edital. Parágrafo único - Da afixação do edital, será remetida ao contribuinte notificação específica do débito, com as condições previstas neste artigo. Art. 261 - É facultado, ainda, ao contribuinte, decorrido o prazo do artigo anterior, o pagamento antecipado de quaisquer das parcelas não vencidas e, exceto a vencível no mês, com o desconto de 0,5% (meio por cento) ao mês, por parcela e por todos os meses que faltarem para quitação total do débito. § 1º - É vedada a antecipação do pagamento de parcelas vincendas havendo parcelas vencidas. § 2º - Poderá entretanto, obedecido o disposto no parágrafo anterior, ser antecipado o pagamento alternado de quaisquer das parcelas vincendas com o desconto previsto neste artigo. Art. 262 - O disposto nessa sub-secção com relação aos descontos por antecipação de pagamento, alcança, também, os lançamentos efetuados até a data desta lei, e, na aplicação do artigo anterior, considera-se 4 (quatro) parcelas mensais para cada uma das parcelas quadrimestrais. SECÇÃO VI SUB-SECÇÃO I Artigo 263: - Revogado pelo artigo 3º da Lei 2.789, de 30/12/1993 SUB-SECÇÃO II Art. 264 - A inscrição será promovida, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, da data do ato ou fato que a motivou, com a exibição à repartição correspondente à localização do imóvel, dos títulos aquisitivos de propriedade, posse, domínio, ou outro documento comprobatório do fato ou ocorrência que obrigue a alteração da inscrição. Parágrafo único - Da exibição prevista neste artigo será fornecido comprovante ao contribuinte, na forma regulamentar.Artigo 264: - Revogado pelo artigo 3º da Lei 2.789, de 30/12/1993 SUB-SECÇÃO III Artigo 265: - Revogado pelo artigo 3º da Lei 2.789, de 30/12/1993 Art. 266 - A taxa é exigida, ainda, quando os imóveis situarem-se em áreas referidas nos parágrafos 2º e 3º do artigo 95. Artigo 266: - Revogado pelo artigo 3º da Lei 2.789, de 30/12/1993 Art. 267 - Contribuinte da taxa é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Artigo 267: - Revogado pelo artigo 3º da Lei 2.789, de 30/12/1993 Art. 268 - A taxa será lançada em nome do contribuinte, de acordo com os dados constantes do cadastro fiscal imobiliário. § 1º - Tratando-se de imóvel, objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento da taxa poderá ser procedido indistintivamente em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador, ou, de ambos, respondendo o segundo pelo pagamento do tributo, sem prejuízo da responsabilidade solidária do promitente vendedor. § 2º - O lançamento do imóvel, objeto de usufruto ou fideicomisso, será efetuado em nome do usufrutuário ou fiduciário. § 3º - Na hipótese de existência no condomínio, de unidade independente de propriedade de mais de uma pessoa, o lançamento da taxa será procedido, a critério da repartição competente, em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, sem prejuízo da responsabilidade solidária de todos os demais pelo ônus fiscal.Artigo 268: - Revogado pelo artigo 3º da Lei 2.789, de 30/12/1993 Art. 269 - O lançamento da taxa será distinto para cada unidade autônoma, ainda que os imóveis contíguos ou vizinhos pertençam ao mesmo contribuinte. Parágrafo único - Para os efeitos desta taxa, considera-se unidade autônoma, toda a parte do solo, susceptível de delimitação física ou jurídica independente, pertencente ao mesmo contribuinte ou grupo de contribuintes e os lotes dos loteamentos aprovados ou não.Artigo 269: - Revogado pelo artigo 3º da Lei 2.789, de 30/12/1993 SUB-SECÇÃO IV Art. 270 - A taxa é exigida de conformidade com a tabela nº 4 (quatro), anexa à presente lei. Parágrafo único - Será concedida a isenção da taxa de Conservação de Estradas Municipais quando o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, plantar e conservar em caráter permanente, adequadamente tratadas, nas divisas de propriedade e nas margens da Estrada, de conformidade com as normas à serem estabelecidas pelo Departamento de Serviços Urbanos, árvores ornamentais de grande porte que contribuam para o embelezamento estético da via e da propriedade.Artigo 270: - Revogado pelo artigo 3º da Lei 2.789, de 30/12/1993 SUB-SECÇÃO V Artigo 271: - Revogado pelo artigo 3º da Lei 2.789, de 30/12/1993 Art. 272 - O pagamento da taxa não confere a quem o fizer presunção de título legítimo à propriedade, ao domínio útil ou a posse do imóvel. Artigo 272: - Revogado pelo artigo 3º da Lei 2.789, de 30/12/1993 SECÇÃO VII SUB-SECÇÃO I Art. 273 - A taxa é devida pelos serviços de turismo prestados ou postos à disposição dos hóspedes de hotéis, hospedarias e congêneres. Parágrafo único - Estão isentos da taxa os hóspedes de estabelecimentos cujas diárias, sem alimentação, não excedam a 10% (dez por cento) do salário mínimo.Artigo 273: - Revogado pelo artigo 5º, I da Lei 3.021, de 21/11/1996 SUB-SECÇÃO II Artigo 274: - Revogado pelo artigo 5º, I da Lei 3.021, de 21/11/1996 SUB-SECÇÃO III Art. 275 - A taxa deverá ser cobrada dos hóspedes pelos estabelecimentos mencionados no artigo 273, e recolhida aos cofres Municipais, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte. Parágrafo único - Aplica-se, no caso de não recolhimento no prazo previsto, o disposto na secção III, capítulo IV, Título III, do Livro I.Artigo 275: - Revogado pelo artigo 5º, I da Lei 3.021, de 21/11/1996 SECÇÃO VIII SUB-SECÇÃO I Art. 276 - A Taxa de Expediente tem como fato gerador o ingresso de requerimentos, papéis ou documentos em quaisquer repartições da Prefeitura para exame, apreciação ou despacho, bem como a expedição de quaisquer atos emanados do Poder Municipal, tais como: Certidões, Atestados, Certificados, Alvarás, Averbações, Autenticações, Buscas, Registros, e Anotações, e outros de quaisquer Natureza. Parágrafo Único - Não incide a taxa na apresentação ou expedição de atos em que os interessados direto sejam pessoas jurídicas de direito público ou seus órgãos, e, ainda, o funcionário público municipal, desde que o assunto seja referente ao seu cargo, para instruir o processo.Artigo 276: - Parágrafo único - Foi dada nova redação pelo artigo 1º da Lei 1.991, de 05/12/1984 SUB-SECÇÃO II Art. 277 - A taxa é exigida do requerente ou o interessado no ato municipal, de conformidade com a tabela nº 5 (cinco). SUB-SECÇÃO III Art. 278 - A arrecadação da taxa de expediente é feita à boca de cofre: I - por antecipação, no momento em que o pedido seja protocolado. II - posteriormente, no momento em que o ato municipal seja praticado, ou do recebimento pelo interessado do respectivo papel ou documento. § 1º - A taxa referente à busca, sem indicação do ano do fato, é exigida no ato do pedido com base em um ano, sendo a diferença apurada cobrada por ocasião do fornecimento da respectiva certidão. § 2º - Nenhuma taxa será inferior ao mínimo estabelecido na tabela anexa, mesmo no caso do documento solicitado não ter sido encontrado. SECÇÃO IX SUB-SECÇÃO I Art. 279 - A taxa é cobrada pela numeração de prédios, apreensão e depósito de animais, bens e mercadorias e emissão de guias de recolhimento. SUB-SECÇÃO II Art. 280 - A taxa é exigida de conformidade com a tabela nº 7 (sete) anexa. SUB-SECÇÃO III Art. 281 - A arrecadação da taxa de serviços diversos é feita à boca de cofre. CAPÍTULO VIII SECÇÃO ÚNICA Art. 282 - A Contribuição de Melhoria será cobrada pelo Município para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada, e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, especialmente nos seguintes casos: I - abertura ou alargamento de ruas e avenidas, parques, campos de esporte, vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, túneis e viadutos; II - nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização ou iluminação de vias, logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais ou sanitários; III - proteção contra inundações, saneamento em geral, drenagens, retificação e regularização de cursos de água; IV - canalização de água potável e instalação de rede elétrica; V - aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive
desapropriação para desenvolvimento paisagístico. Art. 283 - Para a cobrança da contribuição de melhoria a repartição competente deverá: I - publicar previamente os seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela de custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fato de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; II - Fixar o prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no número anterior. § 1º - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seus pagamentos e dos elementos que integrarem o respectivo cálculo. § 2º - Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando
impugnar quaisquer dos elementos a que se refere o nº 1 deste artigo. Art. 284 - Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria
o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se
a responsabilidade aos adquirentes ou seus sucessores, a qualquer título. Art. 285 - As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas: I - Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração; II - Extraordinário, quando referente a obras de menor
interesse geral, solicitada por, pelo menos, dois terços dos proprietários
interessados. Art. 286 - No custo das obras serão computadas as despesas
de estudo e administração, desapropriação e operações de financiamento,
inclusive juros não excedentes a 12% (doze por cento) ao ano, sobre o
capital empregado. Art. 287 - A distribuição gradual da contribuição de melhoria
entre os contribuintes será feita proporcionalmente aos valores venais
dos imóveis presumivelmente beneficiados, constantes do Cadastro Imobiliário;
na falta deste elemento, tomar-se-á por base a área ou testada dos terrenos. Art. 288 - Para o cálculo necessário à verificação da responsabilidade dos contribuintes, prevista nesta lei, serão também computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta da Prefeitura as quotas relativas aos terrenos isentos da contribuição de melhoria. Parágrafo único - A dedução de superfícies
ocupadas por bens de uso comum e situadas dentro da propriedade tributada,
somente se autorizará quando o domínio dessas áreas haja sido legalmente
transferido à União, ao Estado e ao Município. Artigo 289: - Revogado pela Lei nº 4.289, de 28/12/2005 - Revogado pelo artigo 2º da Lei 2.005, de 21/12/1984 Art. 290 - Para efeito de cálculo e lançamento da contribuição de melhoria considerar-se-ão como uma só propriedade as áreas contíguas, de um mesmo proprietário, ainda que provenientes de títulos diversos. Artigo 290: - Revogado pela Lei nº 4.289, de 28/12/2005 - Revogado pelo artigo 2º da Lei 2.005, de 21/12/1984 Art. 291 - Quando houver condomínio, quer de simples
terreno quer de terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome
de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de sua quota. Art. 292 - Em se tratando de vila edificada no interior
do quarteirão, a contribuição de melhoria correspondente à área pavimentada
fronteiriça à entrada da vila e será cobrada de cada proprietário proporcionalmente
ao terreno ou fração ideal do terreno de cada um. A área reservada à via
ou logradouro interno, de serventia comum, será pavimentada integralmente
por conta dos proprietários. Art. 293 - No caso de parcelamento de imóvel já lançado,
poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado
em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se subdividir
o primitivo. Art. 294 - Para efetuar os novos lançamentos previstos
no artigo anterior, será a quota relativa à propriedade primitiva distribuída
de forma que a soma dessas novas quotas corresponda à quota global anterior. § 1º - A importância da caução não poderá ser superior a 2/3 (dois terços) do orçamento total previsto para a obra. § 2º - O órgão fazendário promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol de contribuição, em que mencionará, também, a caução que couber a cada interessado.Artigo 295: - Revogado pela Lei nº 4.289, de 28/12/2005 - Revogado pelo artigo 2º da Lei 2.005, de 21/12/1984 Art. 296 - Completadas as diligências de que trata o artigo anterior, expedir-se-á o Edital convocando os interessados, para, no prazo de 30 (trinta) dias, examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções arbitradas. § 1º - Os interessados, dentro do prazo previsto neste artigo, deverão manifestar-se sobre se concordam ou não com o orçamento, as contribuições e a caução, apontando as dúvidas e enganos a serem sanados. § 2º - As cauções não vencerão juros e deverão ser prestadas dentro do prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado no Edital de que trata este artigo. § 3º - Não sendo prestadas, totalmente, as cauções, no prazo de que trata o § 2º, a obra solicitada não terá início, devolvendo-se as cauções depositadas. § 4º - Em sendo prestadas todas as cauções individuais e achando-se solucionadas as reclamações feitas, as obras serão executadas, procedendo-se daí em diante na conformidade dos dispositivos relativos a execução de obras do plano ordinário. § 5º - Assim que a arrecadação individual das contribuições atingir a quantia que, somada à das cauções prestadas perfaça o total do débito de cada contribuinte, transferir-se-ão as cauções à receita respectiva, anotando-se no lançamento da contribuição a liquidação total do débito. § 6º - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias referido neste artigo poderá o proprietário reclamar contra a importância lançada, de acordo com o processo estabelecido para as reclamações contra lançamento de tributos na conformidade do disposto nesta lei.Artigo 296: - Revogado pela Lei nº 4.289, de 28/12/2005 - Revogado pelo artigo 2º da Lei 2.005, de 21/12/1984 Art. 297 - As impugnações, reclamações, e os recursos administrativos não suspendem o início ou o prosseguimento das obras e nem terão efeito de abster a administração da prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da contribuição de melhoria. Parágrafo único - Se procedente a impugnação, reclamação ou recurso, a administração atenderá ao contribuinte, no todo ou em parte, restaurando o seu direito.Artigo 297: - Revogado pela Lei nº 4.289, de 28/12/2005 - Revogado pelo artigo 2º da Lei 2.005, de 21/12/1984 Art. 298 - A contribuição de melhoria será paga de uma só vez, quando inferior a metade do salário-mínimo regional, ou, quando superior a esta quantia, em prestações mensais, semestrais ou anuais, a juros de 8% (oito por cento) não podendo o prazo para recolhimentos parcelados ser inferior a um (1) ano, nem superior a 3 (três) anos. Parágrafo único - É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento das prestações devidas, com o desconto dos juros correspondentes.Artigo 298: - Revogado pela Lei nº 4.289, de 28/12/2005 - Revogado pelo artigo 2º da Lei 2.005, de 21/12/1984 Art. 299 - Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a contribuição de melhoria, a Juízo da Administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas. Artigo 291:- Revogado pela Lei nº 4.289, de 28/12/2005 Art. 300 - É licito ao contribuinte pagar o débito
previsto com títulos da dívida pública municipal, pelo valor nominal,
emitidas especialmente para o financiamento da obra ou melhoramentos em
virtude da qual foi lançado. Artigo 301: - Revogado pelo artigo 2º da Lei 2.005, de 21/12/1984 Art. 302 - Não sendo fixada em lei, a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperada dos beneficiados, caberá ao Prefeito fazê-lo, mediante decreto e observadas as normas estabelecidas neste Capítulo; § 1º - O Prefeito fixará também os prazos de arrecadação necessários a aplicação da contribuição de melhoria. § 2º - As prestações da contribuição de melhoria serão corrigidas de acordo com os coeficientes aplicáveis na correção dos débitos fiscais.Artigo 302: - Revogado pelo artigo 2º da Lei 2.005, de 21/12/1984 Art. 303 - O Executivo Municipal, com base em critérios de oportunidade e conveniência, e observadas as normas fixadas na legislação federal específicas, determinará, em cada caso, mediante Decreto, as obras que deverão ser custeadas no todo ou em parte, pela contribuição de melhoria. Artigo 303: - Revogado pelo artigo 2º da Lei 2.005, de 21/12/1984 TÍTULO II Art. 304 - As rendas se constituem de receitas que dependam ou não da atividade do Poder Público Municipal. § 1º - A expressão "rendas" referida neste artigo é termo genérico que abrange: a) outras receitas; b) preços públicos. § 2º - A expressão "outras receitas" referida na alínea "a" do parágrafo anterior, independe da classificação específica prevista na lei reguladora dos orçamentos públicos. CAPÍTULO I Art. 305 - Outras receitas constituem: I - De receita patrimonial proveniente de: a) Receita imobiliária, tais como: condomínio, foros, arrendamentos e aluguéis; b) Receita de Capitais; c) Outras receitas patrimoniais. II - De Receita Industrial, proveniente de: a) Receitas de serviços públicos; b) Receitas de Mercados e Feiras; c) Receitas de Cemitérios. III - De Transferências correntes provenientes de: a) Cota-parte do Imposto sobre a Propriedade Rural; b) Produto da arrecadação do Imposto sobre Rendas e Proventos de qualquer Natureza que, de acordo com a lei federal o município é obrigado a reter como fonte pagadora de rendimentos do trabalho e dos títulos de sua dívida pública; c) Cota-parte do Fundo de Participação dos Municípios; d) Cota-parte dos impostos relativos à combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e operações sobre minerais do país; e) Cota-parte de impostos estaduais ou da União, proveniente de transferências de encargos de arrecadação, para assegurar programas de investimentos e serviços públicos; f) Cota-parte ou reembolso proveniente ou não de convênio com o Estado ou a União, para assegurar programas de investimentos e serviços públicos e de contribuições diversas; g) Cota-parte do imposto sobre circulação de Mercadorias. IV - De Receitas de Capital, provenientes de: a) Alienação de seu patrimônio; b) Transferência de Capital; c) Auxílios diversos. V - De Receitas Diversas, provenientes de: a) Multas por infrações à lei, regulamentos, contratos, convênios, multas de mora, correção monetária e juros; b) Receita do exercício anterior; c) Dívida Ativa; d) Outras receitas diversas. Art. 306 - Na efetivação das receitas referidas neste Capítulo, quando dependam da atividade do Poder Público para a sua consecução, aplica-se, quando couber, as mesmas regras estipuladas para os tributos, no que concerne à apuração, lançamento, cobrança e arrecadação. CAPÍTULO II Art. 307 - Os preços públicos serão cobrados pelos serviços de qualquer natureza, prestados pelo Município, pelo uso de bens públicos ou pelo fornecimento de utilidades produzidas ou não por este, e não especificamente incluídos nesta lei como taxas. § 1º - Para a fixação de preços, observar-se-á: a) quando em regime de livre concorrência, os preços do mercado; b) quando em regime de monopólio, o custo unitário. Art. 308 - Quando não for possível a obtenção do custo unitário para fixação do preço, será considerado o custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços de aquisição, dos fatores de produção do serviço e o volume de serviço prestado e a prestar. § 1º - O volume do serviço será medido conforme o caso pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas, pela média de usuários atendidos e outros elementos pelos quais se possa apurá-los. § 2º - O custo total compreenderá custo de produção, manutenção e administração do serviço e bem assim as reservas de recuperação do equipamento e expansão do serviço. Art. 309 - Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços até o limite da recuperação total do custo; além deste limite a fixação dependerá de lei. Art. 310 - Os serviços públicos municipais quando concedidos ou permitidos, terão os critérios de fixação dos preços estabelecidos no ato da concessão ou permissão. Art. 311 - Os preços públicos se constituem: § 1º - Dos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo Município, em caráter de empresa e susceptíveis de serem explorados por empresas privadas: a) Transportes coletivos; b) Execução de muros; c) Roçagem e limpeza, inclusive extinção de formigueiros e retirada de entulhos de terrenos; d) Escavações, aterro, terraplanagem, inclusive os destinados a regularização de loteamentos. § 2º - Da utilização de serviço público municipal, como contraprestação em caráter individual, ou de unidade de fornecimento: a) Fornecimento de energia elétrica; b) Fornecimento de plantas, projetos, placas, cópias fotográficas, heliográficas, mimeográficas e semelhantes; c) Fornecimento de alimentação ou vacinas a animais apreendidos ou não; d) Prestação de serviços técnicos, tais como: demarcação e marcação de áreas de terrenos, avaliação de propriedade imobiliária, conserto de hidrômetros, pequenos reparos no sistema de abastecimento particular de água, vacinação de animais. § 3º - Do uso do bem público ou serviço público, a qualquer título os que: a) Utilizarem áreas pertencentes ao Município; b) Utilizarem áreas de domínio público; c) Utilizarem espaços em próprios municipais a título de débito ou guarda de animais, objetos, mercadorias e veículos apreendidos. Art. 312 - A enumeração referida nos parágrafos do artigo anterior é meramente exemplificativa, podendo ser incluída no sistema de preços, serviços de natureza semelhante, prestados pelo Município. Art. 313 - O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou de uso das instalações de bens públicos em razão da exploração direta de serviços municipais, acarretará, decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensão do uso. Parágrafo Único - O corte do fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este artigo é aplicável, também, nos casos de infrações outras, praticadas pelos consumidores ou usuários, previstas em normas de polícia administrativa, ou regularmente específico. Art. 314 - Aplicam-se aos preços, no tocante ao lançamento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio, obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidades e processo fiscal, as mesmas disposições da presente lei com relações aos tributos. Art. 315 - Para efetivação dos preços públicos referentes aos serviços de que trata o artigo 311, parágrafo 1º, alínea "b", observar-se-á o disposto na parte especial deste título. CAPÍTULO III SECÇÃO I Art. 316 - Os serviços de construção de muros, se executados pela Prefeitura, por solicitação do contribuinte, titular de propriedade, serão cobrados pelo custo total da obra, inclusas todas as despesas necessárias à sua execução tais como: alinhamento, plantas e levantamentos. § 1º - Acrescentar-se-á ao custo referido neste artigo a percentagem de 20%
(vinte por cento) a título de administração. Art. 317 - O lançamento é efetuado em única parcela, em nome do proprietário
titular de domínio útil ou do possuidor a qualquer título do imóvel beneficiado. Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |