| LEI Nº 3.904, DE 17 DE OUTUBRO DE 2003. | |||||
| Autor do Projeto de
Lei C. M. nº 102/2003 Poder Legislativo Vereador Diego de Barros Guidolin "Altera a redação do artigo 160 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973 (Código Tributário do Município de Americana)." |
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| Dr. Erich Hetzl
Júnior, Prefeito Municipal de Americana em exercício, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei: Artigo 1º - O artigo 160 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 160 - Em nenhuma hipótese poderá o contribuinte atrasar a escrituração dos livros, deixar de emitir nota fiscal, quando exigível, e de apresentar à fiscalização municipal os documentos fiscais, bem como quaisquer outros documentos solicitados pela autoridade fiscal, na forma a ser estabelecida em regulamento. § 1º - Os documentos fiscais elencados no artigo 161 e outros documentos que venham a ser solicitados pela autoridade fiscal, serão apresentados pelo contribuinte no prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por mais 5 (cinco) dias, mediante requerimento do interessado, à exceção dos documentos em uso, que deverão ser exibidos no ato da solicitação. § 2º - O requerimento de prorrogação do prazo deverá ser protocolizado pelo interessado até o 5º (quinto) dia do prazo inicial, sob pena de decadência do direito, e conterá os seguintes efeitos:
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 17 de outubro de 2003. Dr. Erich Hetzl Júnior Publicada na mesma data na Secretaria de Administração. Dr. Carlos Fonseca Ref. Prot. nº 42.208/2003 Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |
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