LEI Nº 2.667, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992 |
|
| Observar o artigo 1º da Lei nº 2.956, de 20/12/95, o artigo 1º da Lei nº 3.416, de 14/04/2000 e o artigo 1º da Lei nº 3.506, de 27/12/2000 | "Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, e dá outras providências." |
Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - O artigo 80 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação: "Art. 80 - As infrações às disposições da presente Lei serão punidas de conformidade com o estabelecido neste artigo, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no artigo anterior, quando couber, ou das previstas nos capítulos próprios. § 1º - Constitui infração às normas atinentes ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana e Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana, com a correspondente penalidade: - Falta de comunicação da transferência de propriedade dentro do prazo de 60 (sessenta) dias: Multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido, corrigido monetariamente, a partir do exercício em que deveria ter sido feita a comunicação de transferência, ou de valor correspondente a 10 (dez) UFIMAs, prevalecendo a que for maior. § 2º - Constituem infrações às disposições relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, com as respectivas penalidades: I - INFRAÇÕES QUANTO À INSCRIÇÃO CADASTRAL: a) Deixar de proceder à inscrição no Cadastro de Atividades do Município, no prazo, forma e condições disciplinadas na legislação tributária municipal: Multa de valor correspondente a 20 (vinte) UFIMAs, por exercício ou fração; b) Fazer a inscrição cadastral com omissões ou dados incorretos: Multa de valor correspondente a 10 (dez) UFIMAs, por exercício ou fração; c) Deixar de comunicar qualquer ato ou fato que venha a modificar os dados da inscrição nos prazos e condições constantes da legislação tributária municipal: Multa de valor correspondente a 10 (dez) UFIMAs, por exercício ou fração, até a regularização. d) Deixar de comunicar a cessação de atividade no prazo de 30 (trinta) dias: Multa de valor correspondente a 10 (dez) UFIMAs, por exercício ou fração. II - INFRAÇÕES QUANTO A LIVROS FISCAIS: a) Falta de livros fiscais obrigatórios: Multa de valor correspondente a 30 (trinta) UFIMAs, por livro; b) Falta de escrituração de livros fiscais obrigatórios: Multa de valor correspondente a 10 (dez) UFIMAs, por livro; c) Falta de autenticação de livros fiscais obrigatórios: Multa de valor correspondente a 10 (dez) UFIMAs, por livro; d) Uso indevido de livros específicos ou não permitidos: Multa de valor correspondente a 20 (vinte) UFIMAs, por livro; e) Uso irregular de livros obrigatórios: Multa de valor correspondente a 10 (dez) UFIMAs, por mês; f) Dificultar ou sonegar o exame de livros fiscais e contábeis: Multa de valor correspondente a 50 (cinqüenta) UFIMAs; g) Ausência de livros fiscais no local da obra ou serviço: Multa de valor correspondente a 10 (dez) UFIMAs, por livro; h) adulteração, vício ou falsificação de livros fiscais: Multa de valor correspondente a 10 (dez) UFIMAs, por mês ou fração. III - INFRAÇÕES QUANTO A NOTAS FISCAIS: a) Não possuir notas fiscais de serviços, quando exigíveis: Multa de valor correspondente a 20 (vinte) UFIMAs; b) Uso de faturas ou notas fiscais de serviços em desacordo com as especificações: Multa de valor correspondente a 15 (quinze) UFIMAs, por mês; c) emissão de notas fiscais de serviços de forma irregular, incompleta, com rasuras ou ilegíveis: Multa de valor correspondente a 20 (vinte) UFIMAs; d) Destinação incorreta das vias: Multa de valor correspondente a 10 (dez) UFIMAs; e) utilização de notas fiscais de serviços sem a devida autorização de impressão pelo órgão competente: Multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, corrigido monetariamente, ou de valor correspondente a 10 (dez) UFIMAs, prevalecendo a que for maior; f) Dificultar ou sonegar o exame das notas fiscais de serviços: Multa de valor correspondente a 20 (vinte) UFIMAs, por mês solicitado. IV - INFRAÇÕES QUANTO A DECLARAÇÕES E DOCUMENTOS a) Falta de apresentação de declaração sem movimento: Multa de valor correspondente a 10 (dez) UFIMAs, por mês; b) Preenchimento irregular de declarações e documentos de arrecadação: Multa de valor correspondente a 5 (cinco) UFIMAs, por documento; c) Dificultar ou sonegar o exame de declarações e documentos de arrecadação: Multa de valor correspondente a 20 (vinte) UFIMAs, por documento. V - DEMAIS INFRAÇÕES a) Deixar de apresentar à fiscalização os demais elementos de documentário fiscal exigido pela legislação tributária municipal ou, de qualquer modo, impedir ou embaraçar a ação fiscal: Multa de valor correspondente a 20 (vinte) UFIMAs, por mês ou fração do período em fiscalização; b) Deixar de comprovar mensalmente, com documentação hábil, a critério da Fazenda Municipal, a inexistência de resultado econômico por não ter prestado serviços tributáveis pelo Município: Multa de valor correspondente a 10 (dez) UFIMAs, por mês ou fração; c) Deixar de cumprir obrigações acessórias instituídas pela autoridade administrativa, inerentes à atividade do contribuinte, por constatação: Multa de valor correspondente a 20 (vinte) UFIMAs, por mês ou fração; d) Deixar de reter o tributo na hipótese de retenção na fonte: Multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, corrigido monetariamente; e) Deixar de recolher o tributo retido na fonte à Fazenda Municipal no prazo legal: Multa correspondente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, corrigido monetariamente; f) Deixar de recolher o imposto individualizado por obra, quando se tratar de construção civil: Multa de valor correspondente a 10 (dez) UFIMAs, por mês ou fração; g) Sonegar dados ou documentos necessários à apuração do valor da receita tributária de um contribuinte, em se tratando de tomador de serviço solidário: Multa de valor correspondente a 10 (dez) UFIMAs, por documento; h) Emitir documentos fiscais indevidamente, correspondente a operação não tributada ou isenta, ou utilizar-se de tais documentos visando a produção de qualquer efeito fiscal, em proveito próprio ou alheio: Multa correspondente a 100% (cem por cento) do benefício auferido, corrigido monetariamente, ou de valor correspondente a 10 (dez) UFIMAs, prevalecendo a que for maior; i) Não utilização de ingressos vendidos: Multa correspondente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido; Consideram-se vendidos todos os ingressos destacados. j) Falta de chancelamento de ingressos: Multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, corrigido monetariamente; l) Falta de chancelamento de documentário fiscal regulamentado, não incluído em alíneas anteriores: Multa de valor correspondente a 5 (cinco) UFIMAs, por documento; m) Preenchimento irregular de documentário fiscal, não citado anteriormente: Multa de valor correspondente a 10 (dez) UFIMAs, por documento; n) Deixar de exigir e não conservar a comprovação de inscrição em órgãos públicos, de estabelecimentos gráficos de outra jurisdição, quando mandar confeccionar documentos fiscais: Multa de valor correspondente a 50 (cinqüenta) UFIMAs; o) Mandar imprimir ou imprimir para si ou para outrem, documentos fiscais sem prévia autorização do órgão competente: Multa de valor correspondente a 20 (vinte) UFIMAs, por jogo de 50 (cinqüenta) folhas; p) Não atendimento, no prazo previsto, de notificação ou intimação para apresentação de documentário fiscal ou informação: Multa de valor correspondente a 50 (cinqüenta) UFIMAs, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. § 3º - Constituem infrações às normas atinentes aos contribuintes, sujeitos à taxa de fiscalização de localização e de fiscalização de funcionamento, com as seguintes penalidades: I - Estabelecimentos: a) Falta de inscrição, transferência, encerramento e alterações: Multa de valor correspondente a 20 (vinte) UFIMAs, por exercício ou fração; b) Falta de renovação de Alvará: Multa de valor correspondente a 20 (vinte) UFIMAs, por exercício ou fração; c) não colocação, em lugar visível ao público e à fiscalização, do Alvará de Licença de Localização: Multa de valor correspondente a 10 (dez) UFIMAs. II - Ambulante, Feirante ou Eventual: a) Falta de inscrição ou renovação: Multa de valor correspondente a 20 (vinte) UFIMAs, por exercício ou fração; b) não apresentação do talão de licença à fiscalização: Multa de valor correspondente a 10 (dez) UFIMAs; c) Falta de renovação da inscrição anual até o dia 31 de janeiro de cada exercício: Multa de valor correspondente a 10 (dez) UFIMAs; d) Funcionamento fora do horário estabelecido, salvo exceções legais: Multa de valor correspondente a 10 (dez) UFIMAs; e) comercialização de mercadorias proibidas pela legislação: Multa de valor correspondente a 100 (cem) UFIMAs. f) Fixar-se em logradouros públicos para o comércio ambulante: Multa de valor correspondente a 20 (vinte) UFIMAs. § 4º - Constituem infrações às normas atinentes aos contribuintes sujeitos à Taxa de Licença para obras particulares, com as correspondentes penalidades: I - Falta de comunicação para efeitos de "visto", "Habite-se", ou conclusão e outras infrações do código de obras ou leis municipais: Multa de valor correspondente a 10 (dez) UFIMAs; II - utilização de edificação sem o competente "auto de vistoria" ou visto: a) Residência: Multa de valor correspondente a 10 (dez) UFIMAs; b) Comércio, oficinas, escritórios e congêneres: Multa de valor correspondente a 20 (vinte) UFIMAs; c) Indústria: Multa de valor correspondente a 50 (cinqüenta) UFIMAs; III - As multas previstas nas alíneas anteriores serão, quando
couber, aplicadas cumulativamente ao proprietário e ao engenheiro responsável pela
obra." Art. 2º - O artigo 132 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação: "Art. 132 - É responsável pelo Imposto, o proprietário do imóvel em relação aos serviços de construção e demolição previstos nos itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços de que trata o artigo 152, da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1.973, que lhes forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem prova do pagamento do Imposto pelo prestador de serviço. Parágrafo único - A responsabilidade prevista neste artigo é
constituída sem prejuízo das demais estabelecidas no livro I, título IV, capítulo II,
desta Lei." Art. 3º - O artigo 133 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação: "Art. 133 - Considera-se local da prestação de serviços para determinação da competência do município: I - O local do estabelecimento prestador do serviço, ou na falta de estabelecimento, o local de domicilio do prestador; II - No caso dos itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços, o local onde se efetuar a prestação. § 1º - Entende-se por estabelecimento prestador o local utilizado, de alguma forma, para a prestação do serviço, sendo irrelevante a denominação ou a sua categoria, bem como a circunstância do serviço a ser prestado, habitual ou eventualmente, em outro local. § 2º - A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação parcial ou total dos seguintes elementos: I - manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução do serviço; II - Estrutura organizacional ou administrativa; III - inscrição nos órgãos previdenciários; IV - indicação, como domicílio fiscal, para efeitos de tributos federais, estaduais e municipais; V - Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de prestação de serviços, exteriorizada através de indicação do endereço em impressos e formulários, locação do imóvel, propaganda ou publicidade e utilização de energia elétrica ou água em nome do prestador ou do seu representante."Artigo 133 da Lei 1.273/73: - "III" - acrescentado pelo artigo 1º da Lei 3.416, de 14/04/2000 Art. 4º - Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 136 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, com a seguinte redação: "Art. 136 -...................................................................................................... Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese prevista no artigo 148, o imposto será lançado pela autoridade administrativa." Art. 5º - Fica acrescentado parágrafo 4º ao artigo 139 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, com a seguinte redação: "Art. 139 - ...................................................................................................... § 1º - ............................................................................................................. § 2º - ............................................................................................................. § 3º - ............................................................................................................. § 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer novo prazo para recolhimento do imposto, inclusive diferenciado, quanto às atividades dos contribuintes." Art. 6º - O artigo 143 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação: "Art. 143 - As pessoas sujeitas ao imposto de conformidade com os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços de que trata o artigo 152 desta lei, deverão declarar e recolher mensalmente o tributo na forma do artigo 139, separadamente, por obra ou serviço. § 1º - deverão ser exibidas, juntamente com a guia de recolhimento, as faturas referentes ao serviço prestado. § 2º - O lançamento será obrigatoriamente revisto por ocasião do término da administração, empreitada ou subempreitada, para acerto da diferença, se houver. § 3º - A expedição de "habite-se" ou "visto" deverá ser precedida de verificação e, se for o caso, de lançamento do imposto." Art. 7º - Fica acrescentado parágrafo 3º ao artigo 145 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, com a seguinte redação: "Artigo 145 - .................................................................................................. § 1º - ............................................................................................................ § 2º - ............................................................................................................ § 3º - Para efeito de cálculo do imposto, considera-se preço
do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer reduções." Art. 8º - O artigo 148 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação: "Art. 148 - Quando o volume, natureza ou modalidade de prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa, a critério da Fazenda Municipal, baseado em informações fornecidas pelo contribuinte, pela declaração de dados e em outros elementos informativos, inclusive estudos em órgãos públicos e entidades de classe, diretamente vinculados à atividade, considerando-se o valor das despesas necessárias ao desenvolvimento das atividades do contribuinte e os materiais consumidos ou aplicados durante o período. § 1º - O aluguel do imóvel, das máquinas e equipamentos, quando próprios, será de 1% (um por cento) sobre o valor venal e de mercado, respectiva e mensalmente. § 2º - O montante do imposto assim estimado, será parcelado para recolhimento em prestações mensais, expressas em número de UFIMAs. § 3º - Findo o período fixado pela administração, para o qual se fez a estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, ou a qualquer tempo, será apurado o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo contribuinte no período considerado. § 4º - Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela: I - Recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do período final notificado; II - Restituída, mediante requerimento do contribuinte, a ser protocolado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento ou da cessação da adoção do sistema. § 5º - O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, a critério da Fazenda Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades. § 6º - O regime de estimativa poderá ser suspenso a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da Fazenda Municipal, seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, ou por grupos de atividades. § 7º - A Fazenda Municipal poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período e, sendo o caso, atualizar as prestações subsequentes à revisão." Art. 9º - O artigo 154 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação: "Art. 154 - O tomador do serviço é responsável pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devendo reter o seu montante, quando o prestador de serviço: I - Obrigado à emissão de nota fiscal de serviço, fatura, ou outro documento exigido pela legislação, não o fizer; II - Desobrigado da emissão de nota fiscal de serviço, fatura ou outro documento exigido pela legislação, não fornecer: a) Recibo em que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição municipal, seu endereço, atividade sujeita ao tributo e o valor do serviço; b) Prova de sua inscrição municipal." Art. 10 - O artigo 155 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação: "Art. 155 - Ocorrendo a hipótese prevista no artigo anterior, aquele que se utilizar dos serviços descontará, no ato do pagamento, o valor do tributo correspondente à alíquota prevista para a respectiva atividade. Parágrafo único: Quando se tratar de profissionais autônomos, sujeitos
ao pagamento do tributo por importância fixa, o tributo deverá ser calculado de
conformidade com a alíquota mínima prevista na Lista de Serviços." Art. 11 - O parágrafo único do artigo 159 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação: "Art. 159 - ....................................................................................................... Parágrafo único: Mediante decreto, o Poder Executivo estabelecerá os modelos de livros e documentos fiscais, a forma, os prazos e as condições para sua escrituração e apresentação, podendo ainda dispor sobre a dispensa ou obrigatoriedade de manutenção de determinados livros e documentos fiscais, tendo em vista a natureza do serviço ou a atividade do contribuinte." Art. 12 - O artigo 160 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação: "Art. 160 - Em nenhuma hipótese poderá o contribuinte atrasar a escrituração dos livros, deixar de emitir nota fiscal, quando exigível, e de apresentar à fiscalização municipal, os documentos fiscais, nos prazos estabelecidos em regulamento." Art. 13 - O artigo 161 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação: "Art. 161 - Ficam instituídos os seguintes documentos fiscais: I - Notas Fiscais: II - Livros: III - Outros: Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a consolidar a legislação tributária do Município de Americana, até o dia 31 de dezembro de cada exercício. Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 30 de dezembro de 1992. Dr.
Waldemar Tebaldi Publicada no Departamento de Administração, na mesma data. Dr.
Erich Hetzl Júnior Ref. Prot. nº 40.629/91 Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |
|