LEI Nº 3.416, DE 14 DE ABRIL DE 2000.

 
Autor do Projeto de Lei CM nº 016/2000 – Poder Executivo – Dr. Waldemar Tebaldi

"Acrescenta dispositivos aos artigos 133, 145 e 152 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973. (Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município, e dá outras providências.)."


Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º - Os artigos 133, 145 e 152 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Artigo 133 - ..............................................................................................

I - .............................................................................................................

II - .............................................................................................................

III - no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista de Serviços, o Município em cujo território haja parcela da estrada explorada.

§ 1º - ........................................................................................................

§ 2º - ........................................................................................................

I - .............................................................................................................

II - ............................................................................................................

III - ..........................................................................................................

IV - ............................................................................................................

V - .............................................................................................................

Artigo 145 - ...............................................................................................

§ 1º - .........................................................................................................

I - ..............................................................................................................

II - .............................................................................................................

§ 2º - ..........................................................................................................

§ 3º - .........................................................................................................

§ 4º - Na prestação do serviço a que se refere o item 101 da Lista de Serviços, o imposto será calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território deste Município, ou da metade da extensão de ponte que una este a outro município.

§ 5º - A base de cálculo apurada nos termos do parágrafo anterior:

I - será reduzida, enquanto não instalado posto de cobrança de pedágio neste Município, para sessenta por cento de seu valor;

II - será acrescida, a partir da instalação de posto de cobrança de pedágio neste Município, do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada.

§ 6º - Para efeitos do disposto nos §§ 4º e 5º, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.

Artigo 152 - ..............................................................................................

Item – Serviços

Importância
Fixa
Alíquota
Percentual

................................................................................................................

101 – exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.


.........

5% "

Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Prefeitura Municipal de Americana, aos 14 de abril de 2000.

Dr. Waldemar Tebaldi
Prefeito Municipal

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Dr. Carlos Fonseca
Secretário de Administração

Ref. Prot. nº 4.753/2000

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.