| Dr. Erich Hetzl
Júnior, Prefeito Municipal de Americana em exercício, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei: Artigo 1º - O artigo 116
da Lei nº 1.273, de
19 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 116 - O Imposto sobre a Propriedade
Territorial Urbana será cobrado com base no valor venal do imóvel, mediante a
aplicação das seguintes alíquotas:
| I - |
2% (dois por cento), quando se
tratar de imóvel que: |
| a) |
confronte com via ou logradouro
público não dotados de pavimentação; ou, |
| b) |
confronte com via ou logradouro
público dotados de pavimentação e possua: |
| 1. |
passeio público na extensão
dessa testada: |
| 2. |
gradil, muro ou outro tipo de
fecho nesse alinhamento; ou, |
| c) |
confronte com via ou logradouro
público dotados de pavimentação, sem que haja passeio público na extensão dessa
testada e gradil, muro ou outro tipo de fecho nesse alinhamento, mas possua construção
em andamento, com planta devidamente aprovada, ou com o respectivo pedido de aprovação
em tramitação no órgão competente da Prefeitura Municipal, regularmente instruído com
os documentos exigidos em lei ou regulamento; ou |
| d) |
confronte com via ou logradouro
público dotados de pavimentação, sem que haja passeio na extensão dessa testada e ou
gradil, muro ou outro tipo de fecho nesse alinhamento, em decorrência de impossibilidade
técnica na execução desses melhoramentos, devidamente reconhecida pelo órgão
municipal competente, inclusive quando decorrente da inexistência de guias ou sarjetas; |
| II - |
........................................................................................................................ |
| a) |
não esteja incluído nas
hipóteses previstas nas alíneas "c" e "d" do inciso anterior; e, |
| b) |
possua apenas 1 (um) dos
seguintes melhoramentos: |
| 1. |
passeio público na extensão
da respectiva testada; |
| 2. |
gradil, muro ou outro tipo de
fecho no respectivo alinhamento; |
| III - |
........................................................................................................................ |
| a) |
não esteja incluído nas
hipóteses previstas nas alíneas "c" e "d" do inciso I; e, |
| b) |
não possua passeio público na
extensão da respectiva testada, nem gradil, muro ou outro tipo de fecho no respectivo
alinhamento. |
§ 1º - Para os fins previstos neste artigo, os gradis,
muros ou outros tipos de fecho e os passeios serão:
| I - |
considerados existentes, com os
respectivos reflexos de enquadramento da alíquota aplicável, somente nos casos em que
atenderem integralmente os requisitos previstos na legislação municipal; |
| II - |
considerados inexigíveis, com
os respectivos reflexos de enquadramento da alíquota aplicável, nas hipóteses em que,
nos termos da legislação municipal, forem definidos pelo Poder Executivo como não
obrigatórios ou de execução tecnicamente inviável. |
§ 2º - Aplica-se a este artigo, no que couber, as
disposições do artigo 104."
Artigo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a
proceder, mediante pedido dos respectivos contribuintes, a revisão dos lançamentos do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana relativos aos exercícios de 1999, 2000,
2001, 2002 e 2003, nas seguintes condições:
| I - |
com a aplicação da alíquota
de 2% (dois por cento) ao imóvel que, confrontando com via ou logradouro público dotados
de pavimentação, não possua, em virtude de impossibilidade ou dificuldade técnica de
sua execução, devidamente reconhecida pelo órgão municipal competente, os seguintes
melhoramentos: |
| a) |
passeio na extensão da
respectiva testada; e |
| b) |
gradil, muro ou outro tipo de
fecho no correspondente alinhamento; |
| II - |
com a aplicação da alíquota
de 4%¨(quatro por cento) ao imóvel que, confrontando com via ou logradouro público
dotados de pavimentação, não possua, em virtude de impossibilidade ou dificuldade
técnica de sua execução, devidamente reconhecida pelo órgão municipal competente, um
dos seguintes melhoramentos: |
| a) |
passeio na extensão da
respectiva testada; ou, |
| b) |
gradil, muro ou outro tipo de
fecho no correspondente alinhamento. |
§ 1º - O pedido de revisão previsto neste artigo
deverá ser protocolizado no Serviço de Protocolo da Prefeitura Municipal no prazo de
até 60 (sessenta) dias, contando da data da publicação da presente lei, cujo termo
final será prorrogado para o primeiro dia útil imediato, caso recaia em sábado,
domingo, feriado ou ponto facultativo.
§ 2º - Se o pedido de revisão for deferido e o imposto
já tiver sido pago, deverá ser efetuada a restituição da quantia recolhida a maior,
atualizada monetariamente.
§ 3º - A atualização monetária prevista no
parágrafo anterior será efetuada com base no coeficiente de variação do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo IPCA, da data do pagamento até a data em que o valor a
ser restituído for colocado à disposição do contribuinte.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Americana, aos 06 de novembro de
2003.
Dr. Erich Hetzl Júnior
Prefeito Municipal
em exercício
Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.
Dr. Carlos Fonseca
Secretário Municipal
de Administração
Ref. Prot. nº 37.965/2003
Texto válido apenas para
consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela
Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |