LEI Nº 3.921, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2003.

Autor do Projeto de Lei C. M. nº 163/2003 – Poder Executivo – Dr. Erich Hetzl Júnior

"Altera a redação do dispositivo legal que menciona e dá outras providências."

Dr. Erich Hetzl Júnior, Prefeito Municipal de Americana em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º - O artigo 116 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 116 - O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana será cobrado com base no valor venal do imóvel, mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

I - 2% (dois por cento), quando se tratar de imóvel que:
a) confronte com via ou logradouro público não dotados de pavimentação; ou,
b) confronte com via ou logradouro público dotados de pavimentação e possua:
1. passeio público na extensão dessa testada:
2. gradil, muro ou outro tipo de fecho nesse alinhamento; ou,
c) confronte com via ou logradouro público dotados de pavimentação, sem que haja passeio público na extensão dessa testada e gradil, muro ou outro tipo de fecho nesse alinhamento, mas possua construção em andamento, com planta devidamente aprovada, ou com o respectivo pedido de aprovação em tramitação no órgão competente da Prefeitura Municipal, regularmente instruído com os documentos exigidos em lei ou regulamento; ou
d) confronte com via ou logradouro público dotados de pavimentação, sem que haja passeio na extensão dessa testada e ou gradil, muro ou outro tipo de fecho nesse alinhamento, em decorrência de impossibilidade técnica na execução desses melhoramentos, devidamente reconhecida pelo órgão municipal competente, inclusive quando decorrente da inexistência de guias ou sarjetas;
II - ........................................................................................................................
a) não esteja incluído nas hipóteses previstas nas alíneas "c" e "d" do inciso anterior; e,
b) possua apenas 1 (um) dos seguintes melhoramentos:
1. passeio público na extensão da respectiva testada;
2. gradil, muro ou outro tipo de fecho no respectivo alinhamento;
III - ........................................................................................................................
a) não esteja incluído nas hipóteses previstas nas alíneas "c" e "d" do inciso I; e,
b) não possua passeio público na extensão da respectiva testada, nem gradil, muro ou outro tipo de fecho no respectivo alinhamento.

§ 1º - Para os fins previstos neste artigo, os gradis, muros ou outros tipos de fecho e os passeios serão:

I - considerados existentes, com os respectivos reflexos de enquadramento da alíquota aplicável, somente nos casos em que atenderem integralmente os requisitos previstos na legislação municipal;
II - considerados inexigíveis, com os respectivos reflexos de enquadramento da alíquota aplicável, nas hipóteses em que, nos termos da legislação municipal, forem definidos pelo Poder Executivo como não obrigatórios ou de execução tecnicamente inviável.

§ 2º - Aplica-se a este artigo, no que couber, as disposições do artigo 104."

Artigo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, mediante pedido dos respectivos contribuintes, a revisão dos lançamentos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana relativos aos exercícios de 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, nas seguintes condições:

I - com a aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) ao imóvel que, confrontando com via ou logradouro público dotados de pavimentação, não possua, em virtude de impossibilidade ou dificuldade técnica de sua execução, devidamente reconhecida pelo órgão municipal competente, os seguintes melhoramentos:
a) passeio na extensão da respectiva testada; e
b) gradil, muro ou outro tipo de fecho no correspondente alinhamento;
II - com a aplicação da alíquota de 4%¨(quatro por cento) ao imóvel que, confrontando com via ou logradouro público dotados de pavimentação, não possua, em virtude de impossibilidade ou dificuldade técnica de sua execução, devidamente reconhecida pelo órgão municipal competente, um dos seguintes melhoramentos:
a) passeio na extensão da respectiva testada; ou,
b) gradil, muro ou outro tipo de fecho no correspondente alinhamento.

§ 1º - O pedido de revisão previsto neste artigo deverá ser protocolizado no Serviço de Protocolo da Prefeitura Municipal no prazo de até 60 (sessenta) dias, contando da data da publicação da presente lei, cujo termo final será prorrogado para o primeiro dia útil imediato, caso recaia em sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo.

§ 2º - Se o pedido de revisão for deferido e o imposto já tiver sido pago, deverá ser efetuada a restituição da quantia recolhida a maior, atualizada monetariamente.

§ 3º - A atualização monetária prevista no parágrafo anterior será efetuada com base no coeficiente de variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, da data do pagamento até a data em que o valor a ser restituído for colocado à disposição do contribuinte.

Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 06 de novembro de 2003.

Dr. Erich Hetzl Júnior
Prefeito Municipal
em exercício

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Dr. Carlos Fonseca
Secretário Municipal
de Administração

Ref. Prot. nº 37.965/2003

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.