LEI Nº 3.021, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1996 |
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| "Dispõe sobre remissão dos débitos fiscais que especifica e dá outras providências." | |
Dr. Frederico Polo Muller, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão, promovendo os respectivos cancelamentos, dos créditos fiscais constituídos até 31 de julho de 1996 e não pagos, relativamente aos seguintes tributos: I - Taxa de Licença de localização e Funcionamento prevista nos artigos 170 a 199 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973; II - Taxa de Licença para Uso das áreas de Domínio Público prevista nos artigos 215 a 217 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973; III - Taxa de conservação de Vias e Logradouros prevista nos artigos 225 a 230 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973; IV - Taxa de conservação de Estradas Municipais prevista nos artigos 263 a 272 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973; V - Taxa de Turismo prevista nos artigos 273 a 275 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973; VI - Taxa de Limpeza Pública, prevista nos artigos 12 a 15 da Lei nº 1.341, de 23 de dezembro de 1974; VII - Taxa de prevenção e Combate a Sinistros prevista na Lei nº 1.863, de 20 de outubro de 1982; VIII - Taxa de Coleta e remoção de Lixo prevista nos artigos 16 a 19 da Lei nº 1.341, de 23 de dezembro de 1974, referente a imóvel que, na data do lançamento, não possuía edificação; IX - Taxa de fiscalização de Funcionamento prevista nos artigos 17 a 24 e 31 da Lei nº 2.668, de 30 de dezembro de 1992. Artigo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão, promovendo os respectivos cancelamentos, dos créditos oriundos de preços públicos, multas administrativas, multas decorrentes do não cumprimento de obrigações tributárias acessórias e de tributos não expressamente excluídos neste artigo, de competência da administração direta, constituídos e vencidos até 31 de julho de 1996, não pagos e não abrangidos pela remissão de que trata o artigo anterior, cujos valores, atualizados monetariamente e acrescidos de juros e multas moratórias ou punitivas até a data da publicação da presente lei, e correspondentes a cada lançamento de ofício individualmente considerado, não ultrapassem a quantia de R$ 50,00 (cinqüenta reais). Parágrafo único - A remissão prevista neste artigo não abrange: I - os créditos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; II - os créditos de qualquer natureza dos órgãos da administração indireta. Artigo 3º - As remissões de que trata esta lei aplicam-se inclusive aos créditos em fase de cobrança judicial, ficando o executado dispensado do reembolso das despesas processuais dispendidas pela Municipalidade. Artigo 4º - A concessão das remissões previstas nesta lei não assegurará ao contribuinte direito de restituição de importâncias já recolhidas aos cofres públicos a título de pagamento de créditos desse teor e natureza. Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente: I - os artigos 273, 274 e 275 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973; II - os artigos 12, 13, 14 e 15 da Lei nº 1.341, de 23 de dezembro de 1974; III - os artigos 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 31, 32, 33, 34 e 35 da Lei nº 2.668, de 30 de dezembro de 1992. Prefeitura Municipal de Americana, aos 21 de novembro de 1996. Dr. Frederico Polo Muller Publicada no Departamento de Administração, na mesma data. Dr. Carlos Fonseca Ref. Prot. nº 11.489/95 Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |
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