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DECRETO Nº 13.693, DE 6 DE MARÇO DE 2025.
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"Regulamenta o processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas por meio do Portal FACILITA SP e estabelece os critérios e a classificação dos níveis de risco das atividades econômicas ou de usos institucionais, para fins de operação ou funcionamento no Município de Americana."
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Francisco Antonio Sardelli, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; Considerando o disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal; Considerando o disposto no artigo 1.º, § 3º e artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que "Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica"; Considerando o disposto no Decreto Federal nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, que regulamenta os dispositivos da Lei 13.874/2019 e dispõe, entre outros, sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividade econômica, em especial o artigo 3º, § 1º; Considerando o disposto na Resolução nº 22, de 22 de junho de 2010 do CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, que " Dispõe sobre regras a serem seguidas quanto às pesquisas prévias e à regulamentação da classificação de risco da atividade para a concessão do Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo de empresários e de sociedades empresárias de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária, no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM", alterada pela Resolução nº 24 de 10 de maio de 2011, Resolução nº 51 de 11 de junho de 2019, Resolução nº 57 de 21 de maio de 2020 e Resolução nº 59 de 12 de agosto de 2020; Considerando o disposto na Resolução nº 48, de 11 de outubro de 2018 do CGSIM, que "Dispõe sobre o procedimento especial para o registro e legalização do Microempreendedor Individual - MEI, por meio do Portal do Empreendedor", alterada pela Resolução nº 51 de 11 de junho de 2019, Resolução nº 52 de 19 de fevereiro de 2020, Resolução nº 57 de 21 de maio de 2020 e pela Resolução nº 59, de 12 de agosto de 2020; Considerando o disposto na Resolução nº 51, de 11 de junho de 2019 do CGSIM, que "Versa sobre a definição de baixo risco para os fins da Lei nº 13.874/2019", alterada pela Resolução nº 57, de 21 de maio de 2020, Resolução nº 59, de 12 de agosto de 2020 e pela Resolução nº 68, de 23 de março de 2020; Considerando o disposto na Lei Estadual nº 17.530, de 11 de abril de 2022, que "Institui o Código de Defesa do Empreendedor"; Considerando o disposto na Lei Estadual nº 17.761, de 25 de setembro de 2023, que "Institui procedimentos de licenciamento simplificado para exercício de atividades econômicas no Estado de São Paulo"; Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 67.979, de 25 de setembro de 2023, que "Regulamenta dispositivos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica), da Lei nº 17.530, de 11 de abril de 2022 (Código de Defesa do Empreendedor) e da Lei n° 17.761, de 25 de setembro de 2023, que institui procedimentos de licenciamento simplificado para exercício de atividades econômicas no Estado de São Paulo, para dispor sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividades econômicas, regras para aprovação tácita e procedimento aplicável à constituição de ambiente regulatório experimental no âmbito do Estado de São Paulo"; Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 67.980, de 25 de setembro de 2023, que "Institui o Comitê Estadual para Simplificação de Registro e Legalização de Empresas e Negócios do Estado de São Paulo - Comitê Facilita SP"; Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 69.119, de 9 de dezembro de 2024, que "Institui o Portal Integrador Estadual, denominado Portal "Facilita SP", revoga o Decreto nº 55.660, de 30 de março de 2010, e dá outras providências"; Considerando o disposto na Resolução SDE nº 5, de 12 de março de 2024, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, que "Institui o Projeto "Facilita SP - Municípios", no âmbito do Decreto nº 67.979, de 25 de setembro de 2023"; Considerando o disposto na Deliberação nº 1, de 20 de dezembro de 2023, do Comitê Estadual para Simplificação de Registro e Legalização de Empresas e Negócios do Estado de São Paulo - COMITÊ FACILITA SP, que "Divulga tabela-padrão contendo as atividades econômicas classificadas como "baixo risco", mediante atos normativos editados pelos órgãos e entidades da Administração Pública, direta e autárquica, do Estado de São Paulo", alterada pelas Deliberações nº 2, de 12 de abril de 2024, nº 3, de 16 de julho de 2024 e nº 6, de 24 de setembro de 2024; Considerando o disposto na Deliberação nº 5 de 16 de julho de 2024, do COMITÊ FACILITA SP, que "Divulga tabela-padrão contendo as atividades econômicas classificadas como "baixo risco" pelo Comitê Facilita SP que são passíveis de serem classificadas de forma mais restritiva que o padrão estadual pelos municípios, conforme Deliberação nº 1, de 20 de dezembro de 2023 e suas alterações"; Considerando o disposto na Lei Municipal nº 3.259, de 28 de dezembro de 1998, que "Autoriza o Poder Executivo a conceder Alvará Provisório de Funcionamento", alterada pela Lei nº 3.575, de 12 de setembro de 2001; Considerando o disposto na Lei Municipal nº 3.417, de 14 de abril de 2000, que "Dispõe sobre o registro de empresas do ramo de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e profissionais liberais da área"; Considerando o disposto na Lei Municipal nº 3.495, de 14 de dezembro de 2000, "Que exige a apresentação de antecedentes criminais em casos de instalação ou de reinstalação de comércio de sucata de veículos automotores, peças usadas e congêneres, bem como estabelece regras na cassação de alvará de licença e funcionamento destes estabelecimentos no Município de Americana e dá outras providências"; Considerando o disposto na Lei Municipal nº 3.607, de 17 de dezembro de 2001, que "Adota as disposições do Código Sanitário do Estado de São Paulo e dá outras providências"; Considerando o disposto na Lei Municipal nº 4.019, de 28 de abril de 2004, que "Dispõe sobre os serviços de táxis e dá outras providências"; Considerando o disposto na Lei Municipal nº 4.515, de 03 de agosto de 2007, que "Dispõe sobre o serviço de transporte escolar no Município, na forma que específica, e dá outras providências", alterada pela Lei nº 5.499, de 10 de julho de 2013, Lei nº 6.324, de 09 de agosto de 2019 e Lei nº 6.495, de 15 de janeiro de 2021; Considerando o disposto na Lei Municipal nº 4.547, de 06 de novembro de 2007, que "Dispõe sobre o Estatuto de Defesa, Controle e Proteção dos Animais no município de Americana e dá outras providências", alterada pela Lei nº 6.039, de 13 de julho de 2017 e pela Lei nº 6.179, de 30 de maio de 2018; Considerando o disposto na Lei Municipal nº 4.622, de 16 de abril de 2008, que "Dispõe sobre o estabelecimento e o funcionamento de empresas em residências e edificações multifamiliares e dá outras providências", alterada pela Lei nº 6.409, de 18 de março de 2020; Considerando o disposto na Lei Municipal nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009, que "Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município e dá outras providências." (Código Tributário), em especial o artigo 182 que estabelece "O Poder Executivo, a pedido do interessado e na forma regulamentar, expedirá, de acordo com a natureza da atividade: I - Alvará de Licença para Funcionamento; II - Licença de Funcionamento Sanitário; e III - Certificado Sanitário", e suas alterações; Considerando o disposto na Lei Municipal nº 5.133, de 27 de dezembro de 2010, que "Institui o licenciamento ambiental para empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, e dá outras providências"; Considerando o disposto na Lei Municipal nº 5.196, de 10 de junho de 2011, "Institui normas para proteção e segurança de recém-nascidos e crianças internadas em hospitais e maternidades municipais e particulares e dá outras providências"; Considerando o disposto na Lei Municipal nº 5.189, de 03 de junho de 2011, "Dispõe sobre a autorização de funcionamento das Instituições de Educação Infantil mantidas por entidades particulares, que não disponham de ensino fundamental e médio, e dá outras providências"; Considerando o disposto na Lei Municipal nº 6.491, de 18 de dezembro de 2020, que "Dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município de Americana - PDDI, e dá outras providências"; Considerando o disposto na Lei Municipal nº 6.492, de 18 de dezembro de 2020, que "Dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Físico Urbanístico do Município de Americana - PDFU, e dá outras providências", e suas alterações; Considerando o disposto na Lei Municipal nº 6.676, de 22 de setembro de 2022, que "Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente"; Considerando o disposto na Lei Municipal nº 6.801, de 13 de novembro de 2023, que "Dispõe sobre a autorização de funcionamento das Instituições de Educação Infantil mantidas por entidades particulares, que não disponham de ensino fundamental e médio, e dá outras providências"; Considerando o disposto na Lei Municipal nº 6.917, de 18 de novembro de 2024, que "Revoga as Leis nº 5.549, de 30 de setembro de 2013 e nº 6.188, de 28 de junho de 2018, e dá outras providências"; Considerando o disposto no Decreto Municipal nº 8.250, de 24 de dezembro de 2009, que "Regulamenta a Lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009 e dá outras providências"; Considerando o disposto no Decreto Municipal nº 12.825, de 03 de novembro de 2021, que "Dispõe sobre o enquadramento das atividades econômicas ou de usos institucionais, constantes do rol da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, nas diversas zonas de uso estabelecidas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município - PDDI, nos termos que especifica", Anexo Tabela de Classificação de CNAES alterado pelo Decreto nº 13.515, de 06 de maio de 2024; Considerando o disposto no Decreto Municipal nº 13.501, de 11 de abril de 2024, que "Formaliza a adesão do Município de Americana ao projeto `Facilita SP - Municípios´ instituído pela Resolução SDE nº 5, de 12 de março de 2024, no âmbito do Decreto Estadual nº 67.979, de 25 de setembro de 2023, e o Decreto Estadual nº 67.979, de 25 de setembro de 2023"; Considerando a necessidade de regulamentar o processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas por meio do Portal FACILITA SP; Considerando a necessidade de padronizar, regulamentar e disciplinar a classificação dos níveis de risco das atividades econômicas ou de usos institucionais, para fins de operação ou funcionamento no Município, e; E, por fim, considerando o que consta no procedimento administrativo digital PMA nº 7.077/2024, D E C R E T A : CAPÍTULO I Art. 1º O processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas no Município de Americana será realizado através do Portal "Facilita SP", e compreenderá as seguintes etapas: I - análise de viabilidade de nome empresarial; II - consulta de viabilidade locacional, com base em legislação municipal específica; III - deferimento do registro no órgão competente, conforme a natureza e a atividade econômica; IV - emissão da inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ na Receita Federal do Brasil; V - emissão das inscrições fiscais estadual, quando exigida e municipal; VI - compilação das licenças e autorizações de funcionamento por órgãos estaduais e municipais, considerando o risco da atividade econômica no âmbito de suas competências. § 1º - O Portal "Facilita SP" será administrado pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, sob orientação do Comitê Estadual para Simplificação de Registro e Legalização de Empresas e Negócios no Estado de São Paulo - Comitê Facilita SP, instituído pelo Decreto 67.980, de 25 de setembro de 2023. § 2º - Ao usuário do Portal "Facilita SP" será assegurada entrada única de dados cadastrais e de documentos, resguardada a independência das bases de dados e observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que o integrem. Art. 2º O licenciamento das atividades econômicas ou de usos institucionais, para pessoas jurídicas, constantes do rol da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, no Município de Americana, obedecerá a classificação dos níveis de risco das atividades, para fins de operação ou funcionamento, estabelecidos no Anexo I, que acompanha este Decreto e dele faz parte integrante. CAPÍTULO II Art. 3º Para os fins deste Decreto, adotam-se as seguintes definições: I - Atividade Econômica: ramo de atividade identificada a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, regulamentada pela Comissão Nacional de Classificação - Concla do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; II - Certificado de Licenciamento Integrado (CLI): documento que reúne a licença dos serviços estaduais, Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Secretaria da Agricultura e Abastecimento, dos serviços estaduais de Vigilância Sanitária, bem como do Poder Público Municipal; III - CNAE: Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), identifica o ramo de atividade empresarial pública, privada ou sem fim lucrativo, ou ainda, de pessoas físicas em atividades autônomas, por meio de códigos e descrições regulamentados pela Comissão Nacional de Classificação (Concla), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); IV - Incomodidades: incomodidade é o estado de desacordo do uso ou da atividade com a realidade local em que se instale, em sua relação adversa com as estruturas físicas, ambientais, econômicas ou sociais. V - Nível de Risco: corresponde aos critérios de classificação estabelecidos, no mínimo, pela probabilidade de ocorrência de eventos danosos a partir da atividade econômica desenvolvida, considerando a extensão, gravidade ou grau de irreparabilidade do impacto causado à integridade física e à saúde humana; VI - Parecer de viabilidade: a resposta fundamentada da Prefeitura Municipal, que defere ou indefere a viabilidade, no que diz respeito ao exercício da atividade econômica desejada, no local escolhido de acordo com a descrição do endereço e considerando a compatibilidade do imóvel para o uso pretendido; VII - Pessoa Jurídica: entidade constituída por uma ou mais pessoas, a quem a lei confere personalidade jurídica para atuar na ordem civil, tendo direitos e obrigações, como uma pessoa natural; VIII - Portal Integrador Estadual: é o sistema da JUCESP, desenvolvido pelo Governo do Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico. A plataforma integra dados e serviços de diversos órgãos e entidades, simplificando e desburocratizando os processos de abertura e regularização de empresas no estado; IX - REDESIM: Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, criada pelo Governo Federal por meio da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, é uma rede de sistemas informatizados necessários para registrar e legalizar empresas e negócios, tanto no âmbito da União como dos Estados e Municípios; X - Uso Institucional: instituições destinadas à educação, à saúde, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao turismo, à assistência social, a cultos religiosos e a administração, segurança e serviços públicos, cujas atividades relacionam-se ao atendimento à população em geral; XI - Via Rápida Empresa - REDESIM: É por meio dele que é feita a troca de informações com os órgãos e entidades federais, estaduais e municipais que são responsáveis pelo processo de registro e legalização de todas as empresas do Estado de São Paulo, como dados da consulta de viabilidade locacional e de nome empresarial, registro, inscrições e licenciamento da empresa. CAPÍTULO III Art. 4º Para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra incêndios deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos, entidades responsáveis e Municípios, no âmbito das respectivas competências. § 1º As vistorias necessárias à emissão de licenças e de autorizações de funcionamento poderão ser realizadas após o início de operação do estabelecimento se a atividade econômica, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. § 2º As vistorias de interesse dos órgãos fazendários deverão ser realizadas a partir do início de operação do estabelecimento, exceto quando, em relação à atividade, leis estaduais ou municipais dispuserem sobre a impossibilidade da mencionada operação sem prévia anuência da administração tributária. Art. 5º Salvo nas hipóteses previstas em lei de competência exclusiva de profissional, o contabilista ou responsável técnico constante dos registros da empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ poderá atuar como interveniente para os atos do Portal "Facilita SP". Parágrafo único - O contabilista ou o responsável técnico atuará junto ao processo de registro e licenciamento utilizando a respectiva assinatura digital e manterá em seu poder o instrumento de mandato para os atos perante o módulo de licenciamento. Art. 6º No Município de Americana, a consulta da viabilidade locacional mencionada no inciso II, do artigo 1º, deste Decreto e a sua consulta prévia será realizada por meio de sistema informatizado Via Rápida Empresa Municipal, sendo capaz de gerar resposta de forma automática, imediata e sem intervenção humana sobre a possibilidade de se exercer determinada atividade econômica em determinado endereço. CAPÍTULO IV Art. 7º É permitido ao Município adotar classificação de grau de risco da atividade econômica mais restritiva do que a consolidação efetuada pelo Comitê Facilita SP, nos termos do inciso II, do artigo 2º, do Decreto nº 67.980, de 25 de setembro de 2023. Art. 8º Para efeito de licenciamento municipal, as atividades econômicas ou de usos institucionais exercidas por pessoas jurídicas, nos estabelecimentos são classificadas como: Art. 9º Para classificação dos níveis de risco das atividades econômicas ou de usos institucionais, para fins de operação ou funcionamento, foram obedecidas as legislações municipais específicas e, em especial, os padrões de admissibilidade, conforme fatores de incomodidade definidos no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município de Americana - PDDI, Lei Municipal 5133/2010 e Resolução CONSEMA 01/2024, considerando-se: I - Poluição atmosférica: é a geração de impacto causado pelo lançamento, na atmosfera, de matéria ou energia resultante de processos de produção ou transformação; II - Poluição sonora: é a geração de impacto causado pelo uso de máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares; III - Poluição hídrica: é a geração de impacto causado pela produção, manipulação, estocagem ou lançamento de líquidos que alterem a qualidade da rede hidrográfica ou a integridade do sistema coletor de esgotos; IV - Resíduos sólidos: é a geração de impacto causado pela produção, manipulação ou estocagem de resíduos sólidos, com riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública; V - Vibração: é a geração de impacto causado pelo uso de máquinas ou equipamentos produtores de choques repetitivos ou trepidações; VI - Riscos de inflamabilidade e explosão: é a geração de impacto causado pela presença de elementos que possam produzir chamas ou estouros que exigem medidas de segurança no transporte, estocagem, manuseio e manutenção. § 1º Para fins do estabelecido no Decreto Municipal de enquadramento das atividades econômicas ou de usos institucionais, constantes do rol da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, nas diversas zonas de uso estabelecidas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município - PDDI, foram consideradas suas potencialidades de geração de incomodidades, interferência no tráfego, impacto na vizinhança, estabelecidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município de Americana - PDDI e, ainda, suas capacidades de geração de emprego e renda e de preservação e recuperação do meio ambiente. § 2º Para a classificação prevista no caput deste artigo, foi observado o Decreto Municipal de enquadramento das atividades econômicas ou de usos institucionais, constantes do rol da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, nas diversas zonas de uso estabelecidas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município - PDDI. Art. 10. A classificação dos níveis de risco das atividades econômicas ou de usos institucionais, para fins de operação ou funcionamento, não dispensa a obediência aos preceitos normativos previstos no Decreto Municipal de enquadramento das atividades econômicas ou de usos institucionais, constantes do rol da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, nas diversas zonas de uso estabelecidas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município - PDDI. Parágrafo único. Caso as atividades econômicas ou de usos institucionais, constantes do rol de CNAES, sejam enquadradas como não permitidas para a zona de uso em que se situem, de acordo com o estabelecido pelo Decreto Municipal de enquadramento das atividades econômicas ou de usos institucionais, constantes do rol da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, nas diversas zonas de uso estabelecidas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município - PDDI, não será dado parecer favorável a viabilidade para operação ou funcionamento no local, independentemente do nível de classificação de risco da atividade, com exceção dos escritórios de empresas e das empresas cujas atividades sejam exercidas exclusivamente de forma digital, conforme estabelecido no Plano Diretor de Desenvolvimento Físico Urbanístico do Município de Americana - PDFU. Art. 11. Fica permitido, nos termos da Lei nº 4.622, de 16 de abril de 2008 e suas alterações, no âmbito do Município de Americana, o estabelecimento e funcionamento de empresas na residência de seus titulares. § 1º Poderão beneficiar-se da permissão instituída por esta Lei as empresas que possuam até 04 (quatro) funcionários de presença regular na residência. § 2º Não poderão ser exercidas atividades que gerem barulhos, ruídos, ou envolvam armazenagem de produtos tais como químicos, explosivos, inflamáveis que causam prejuízos ao meio ambiente ou incômodo ou riscos à vizinhança. Art. 12. A classificação de risco deverá ser fundamentada unicamente nos códigos CNAE e no preenchimento de declarações baseadas em questões fechadas de respostas negativas ou afirmativas acerca da sua condição e no compromisso de observância da legislação municipal de uso do solo, de obras, de posturas, sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndios. CAPÍTULO V Art. 13. Os estabelecimentos de atividades econômicas ou de usos institucionais relacionados no Anexo I, que acompanha este Decreto, quando forem classificadas com Nível de Risco II (Médio) ou Nível de Risco III (Alto), estão obrigados ao licenciamento junto ao poder público municipal. Art. 14. As atividades econômicas classificadas como de médio risco, no que se refere à obtenção de licenças ou outro ato público de liberação, demandam a prática dos seguintes atos pelo solicitante ou responsável: I - Emissão de declarações para a comprovação prévia do cumprimento de exigências e de restrições, sujeitas à posterior vistoria, se for o caso; II - Fornecimento de dados e da documentação exigida, quando for o caso, pelo órgão, entidade responsável e Município. § 1º Os órgãos, entidades responsáveis e os Municípios disponibilizarão no Portal "Facilita SP" o conteúdo das declarações e o rol da documentação exigida para a concessão do ato público de liberação. § 2º As licenças e autorizações de funcionamento previstas no caput deste artigo serão concedidas de forma automática, sem a intervenção humana, com posterior análise documental pelos órgãos, entidades responsáveis e pelos Municípios. § 3º As declarações e os documentos mencionados nos incisos I e II serão assinados pelo solicitante e validados pelo sistema informatizado, podendo ser efetivados no Portal "Facilita SP" ou em sistema próprio integrado do órgão, entidade responsável e do Município. Art. 15. As atividades econômicas classificadas como de alto risco, são obrigados à obtenção de licenças ou outro ato público de liberação e requerem a observância de procedimento administrativo estabelecido pelos órgão, entidades responsáveis e pelo Município para a comprovação do cumprimento das exigências e das restrições cabíveis, estando sujeitas à prévia vistoria, se for o caso. § 1º Os órgãos, entidades da Administração responsáveis e os Municípios disponibilizarão no Portal "Facilita SP" o rol da documentação exigida e o rito processual para a concessão do ato público de liberação. § 2º A coleta de documentos e informações para instrução do procedimento administrativo mencionado no "caput" deste artigo será realizada por meio do Portal "Facilita SP", que os direcionará para os sistemas e plataformas do órgão, entidade ou Município responsáveis pela emissão do ato público de liberação. Art. 16. A solicitação de registro ou legalização de empresários e pessoas jurídicas será analisada, no tocante ao grau de risco da atividade econômica, considerando-se as atividades do estabelecimento individualmente e as medidas necessárias para o cumprimento das exigências atinentes a cada qual. Art. 17. O módulo de licenciamento do Portal "Facilita SP" centralizará a coleta de informações para troca de dados com os órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis pelo processo de licenciamento e legalização de empresários e pessoas jurídicas. Art. 18. Preliminarmente ao pedido para a expedição do Certificado de Licenciamento Integrado, o interessado deverá obter, por meio de solicitação eletrônica dentro do próprio Portal "FACILITA SP", o parecer da consulta de viabilidade locacional, emitido de forma automática pelo município. Parágrafo único. Se o interessado declarar, no ato do pedido de viabilidade, que o local se refere exclusivamente a ponto de referência para correspondência, caso as atividades econômicas ou de usos institucionais pleiteadas, sejam enquadradas como não permitidas para a zona de uso em que se situem, não será motivo de indeferimento do pedido de viabilidade locacional para a instalação da atividade econômica, ficando o declarante, em caso de inverdade, sujeito às penalidades previstas na lei. Art. 19. A obtenção do Certificado de Licenciamento Integrado válido, dispensa a necessidade de o interessado possuir documentos impressos consistentes em Alvará de Funcionamento, DECAM, Alvará de Autorização, Alvará Provisório, Licença da Secretaria de Meio Ambiente, Licença da Secretaria de Vigilância Sanitária, ou qualquer outro documento utilizado para comprovar sua Inscrição Municipal ou sua regularidade em relação a qualquer órgão do Município. Art. 20. O Certificado de Licenciamento Integrado - CLI: I - É indispensável para o início da atividade empresarial; II - Será expedido com a finalidade de certificar a regularidade da atividade econômica perante os órgãos e entidades responsáveis e os Municípios; III - Reúne todas as licenças estaduais e municipais emitidas pelos órgãos e entidades responsáveis e pelos Municípios. Art. 21. Em decorrência da integração e autonomia proporcionados pelo Portal "FACILITA SP" - VRE|REDESIM a todos os órgãos envolvidos na expedição de Alvarás e Inscrições Municipais, tais como Vigilância Sanitária, CETESB, Corpo de Bombeiros e Prefeitura Municipal, deverá ser observado que: I - Na classificação de atividades, pela Prefeitura Municipal, como sendo de Alto Risco, Médio Risco ou Baixo Risco, deverá ser levada em consideração somente a legislação própria do Município, tendo em vista que cada um dos órgãos envolvidos possui a obrigação de classificar o risco das atividades conforme sua legislação específica; II - Uma vez utilizado o Portal "FACILITA SP" - VRE|REDESIM para a solicitação de funcionamento de atividades no Município de Americana, e tendo em vista a possibilidade de manifestação de cada um dos órgãos integrados ao sistema, inclusive com a cassação do Certificado de Licenciamento Integrado, fica a Prefeitura Municipal desobrigada de exigir documentos referentes ao Corpo de Bombeiros e CETESB, ou ao cumprimento das normas estaduais e federais relativas à Vigilância Sanitária; III - O Certificado de Licenciamento Integrado definitivo será expedido após o deferimento da solicitação por todos os órgãos, entidades responsáveis e pelos Municípios, sendo a materialização da aprovação em sua integralidade; IV - A falta do Certificado de Licenciamento Integrado válido ensejará a aplicação das mesmas penalidades decorrentes da falta de Inscrição Municipal, Alvará, Licença ou qualquer outro documento previsto na legislação vigente, utilizado para comprovar a sua regularidade em relação a qualquer órgão do Município; V - O Certificado de Licenciamento Integrado não desobriga o proprietário ou ocupante do imóvel da apresentação do Habite-se a qualquer tempo, desde que devidamente solicitado pela autoridade fiscal competente; § 1º O disposto no inciso III não se aplica às atividades econômicas de baixo risco, para as quais o Certificado de Licenciamento Integrado será emitido de modo automático e imediato para comprovar a dispensa de ato público de liberação. § 3º O Certificado de Licenciamento Integrado poderá ser expedido parcialmente, à medida em que haja o deferimento da solicitação por parte dos órgãos, entidades responsáveis e dos Municípios, em conformidade com as normas estabelecidas. § 4º Na ocorrência da hipótese prevista no § 3º, não será configurada a regularidade da atividade econômica para os órgãos e entidades que ainda não expediram o ato público de liberação. § 5º A classificação de uma atividade, pela Prefeitura Municipal, como sendo de Alto Grau de Risco, ensejará a determinação de que sejam apresentados pelo interessado, de forma pormenorizada, por meio do protocolo digital, todos os documentos e licenças necessárias à análise e apreciação de seu pleito. Art. 22. A validade e veracidade do Certificado de Licenciamento Integrado poderão ser constatadas através da internet, na página do Portal "FACILITA SP" - VRE|REDESIM. § 1º O Certificado de Licenciamento Integrado emitido para as atividades econômicas de baixo risco será considerado válido até o eventual cancelamento ou cassação por meio de ato posterior. § 2º O Certificado de Licenciamento Integrado emitido para as atividades econômicas de médio e alto risco terá validade correspondente ao menor prazo de licenciamento nele indicado por órgão, entidade responsável ou pelo Município. Art. 23. Os órgãos, entidades e municípios responsáveis poderão, a qualquer tempo, cassar ou invalidar as licenças que emitiram, mediante justificativa e observada a legislação aplicável, hipótese em que o Certificado de Licenciamento Integrado se tornará inválido. Parágrafo único - As licenças dos demais órgãos e entidades integrados que não forem afetadas pela conduta que levou à cassação ou à invalidação permanecerão ativas, cabendo ao solicitante, para obtenção de novo Certificado de Licenciamento Integrado, regularizar as pendências apenas perante o órgão, entidade ou Município que realizou a cassação ou invalidação. Art. 24. O Certificado de Licenciamento Integrado será disponibilizado pelo Portal "Facilita SP", cabendo ao solicitante torná-lo público à coletividade. Art. 25. Do Certificado de Licenciamento Integrado deverá constar: I - O número do protocolo da solicitação; II - O nome empresarial; III - A natureza jurídica; IV - O endereço; V - A área do imóvel; VI - A forma de atuação da empresa e se haverá estabelecimento; VII - A área do estabelecimento, quando cabível; VIII - As inscrições tributárias; IX - As atividades econômicas licenciadas; X - O número da licença de cada órgão e entidade; XI - O deferimento de cada órgão, entidade responsável e do Município, bem como o prazo de validade da licença concedida; XII - A data de sua emissão; XIV - O teor das declarações prestadas pelo solicitante ao órgão, entidade responsável e pelo Município ao sistema estadual, para comprovação do cumprimento de exigências necessárias ao licenciamento; XV - O código de barras bidimensional passível de ser escaneado (QR CODE), cuja finalidade é a validação das informações lançadas no Certificado de Licenciamento Integrado. Parágrafo único - No caso de atividade econômica classificada como de baixo risco, o Portal "Facilita SP" não atribuirá número de licença ou prazo de vencimento para o Certificado de Licenciamento Integrado. Art. 26. Em todas as situações de indeferimento da viabilidade ou do licenciamento através do Portal "FACILITA SP" - VRE|REDESIM, poderá o interessado formular pedido de reconsideração, que deverá ser protocolizado na Prefeitura Municipal, acompanhado da documentação pertinente que comprove suas alegações. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de direito adquirido ao exercício de atividades econômicas que já se encontram em funcionamento no Município. CAPÍTULO VI Art. 27. Ficam dispensados, atualmente, de licenciamento, na área de competência do Município e, apesar de estarem sujeitos a atuação do poder público municipal, os estabelecimentos que exerçam as atividades de CNAES classificadas como de Baixo Risco, relacionadas no Anexo I, deste Decreto e, desde que atendidas as condições para elas impostas. § 1º Se a atividade a que se refere o caput for exercida em zona urbana, somente será classificada como de Baixo Risco quando: I - Instalada em área sobre a qual o seu exercício é permitido, conforme determinações da Lei de Uso e Ocupação do Solo Municipal, o Plano Diretor de Desenvolvimento Físico Urbanístico do Município de Americana - PDFU e o Decreto Municipal de enquadramento das atividades econômicas ou de usos institucionais, constantes do rol da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, nas diversas zonas de uso estabelecidas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município - PDDI; II - Exploradas de forma inócua ou virtual, de modo que não exija estabelecimento para sua operação, sendo o local de uso residencial do empresário, titular ou sócio e, utilizado apenas como ponto de referência; III - Exercida exclusivamente em propriedade privada própria ou de terceiros consensuais. § 2º A fiscalização do exercício das atividades de que trata o caput deste artigo será realizada posteriormente, de ofício ou em consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente, estando o estabelecimento obrigado ao cumprimento das normas para funcionamento das atividades, definidas nas legislações específicas, ficando o estabelecimento sujeito ao cancelamento de sua inscrição municipal e demais penalidades cabíveis. Art. 28. As atividades econômicas classificadas como de baixo risco dispensam a emissão de licenças ou outro ato público de liberação para a plena e contínua operação dos respectivos estabelecimentos, com comunicação do ato aos órgãos, entidades responsáveis e dos Municípios. Parágrafo único - Na hipótese de que trata o caput deste artigo, o Certificado de Licenciamento Integrado será expedido sem prévia comprovação do cumprimento de exigências e restrições por parte do empresário ou da pessoa jurídica. CAPÍTULO VII Art. 29. O Poder Executivo poderá, a pedido do interessado, expedir alvará provisório de funcionamento, nos termos estabelecidos pela Lei nº 3.259, de 28 de dezembro de 1998 e alterações posteriores, enquanto não se concluir a sua inclusão no Portal "FACILITA SP" - VRE|REDESIM, desde que o pedido venha acompanhado dos seguintes documentos: I - Comprovante de protocolo de solicitação do Certificado de Licenciamento Integrado - CLI; II - Comprovante de protocolo de solicitação de licença sanitária; III - Comprovante do protocolo do de solicitação de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB ou Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros - CLCB; IV - Comprovante do protocolo de solicitação da Licença de Instalação ou de Funcionamento da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, quando exigível; V - Comprovante do protocolo de solicitação da aprovação do projeto junto à Unidade de Aprovação de Projeto - UAP; VI - Comprovante do protocolo de solicitação do Laudo Técnico de Avaliação - LTA junto à Vigilância Sanitária - VISA, quando necessário; VII - Comprovante do protocolo de solicitação de expedição do "Alvará de Utilização"; VIII - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do profissional responsável; IX - Declaração firmada pelo responsável técnico, assumindo total responsabilidade pelo funcionamento do estabelecimento, durante o período de vigência do alvará provisório de funcionamento; X - Comprovante do protocolo de solicitação de expedição de Licença Prévia/Instalação ou de Operação de empreendimentos licenciados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. I - Aglomeração de pessoas, em recinto aberto ou fechado; II - Fornecimento, utilização ou manipulação de materiais inflamáveis, explosivos ou quaisquer outros que possam causar dano à incolumidade pública, a critério da autoridade competente. CAPÍTULO VIII Art. 31. Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, para deliberação pelo poder público municipal sobre os requerimentos de emissão de atos públicos de liberação apresentados em seus respectivos âmbitos. § 1° - O decurso do prazo estabelecido nos termos do "caput" deste artigo implicará a aprovação tácita do respectivo requerimento, sem prejuízo de remanescer necessária apreciação do pleito pela autoridade competente. § 2° - A aprovação tácita de que trata o § 1° deste artigo não exime o requerente: I - da observância das normas aplicáveis à atividade econômica objeto do ato público de liberação; II - da responsabilidade pela conformidade do requerimento formulado à legislação vigente; III - do dever de adotar medidas e providências formais e materiais posteriormente impostas Poder Público; IV - de cumprir as exigências vigentes no momento da apreciação do requerimento pela autoridade competente. § 3° - Os prazos para decisão acerca de requerimentos que não versarem sobre atos públicos de liberação não estão obrigados a observar o prazo de 60 (sessenta) dias para deliberação pelo poder público municipal. § 4° - A aprovação tácita de que trata o § 1° desde artigo não se aplica aos requerimentos: I - de atos públicos de liberação: a) no âmbito de processos de licenciamento ambiental, em razão do disposto no artigo 14, § 3°, da Lei Complementar Federal n° 140, de 8 de dezembro de 2011; c) em procedimentos que versem sobre uso e manejo da fauna silvestre e exótica ou sobre atividades que impliquem a captura, coleta, transporte e manejo de material biológico; d) que envolvam atividades ou produtos potencialmente nocivos à saúde ou incolumidade públicas. II - apresentados por agente público ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3° (terceiro) grau, dirigidos ao órgão ou entidade em que exerça suas atividades funcionais. III - de que trata o artigo 3°, §6°, da Lei Federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019. § 5° - A autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá, excepcionalmente, estabelecer, mediante despacho fundamentado, prazo superior ao previsto no "caput" deste artigo em razão da natureza dos interesses públicos envolvidos e da complexidade da atividade econômica objeto do ato de liberação requerido. § 6° - Decorrido o prazo de que trata o § 1° deste artigo, poderá ser solicitado documento comprobatório da liberação da atividade econômica objeto do requerimento. Art. 32. O requerimento para emissão de atos públicos de liberação deverá ser instruído com todos os elementos necessários à decisão pela Administração Pública, cabendo ao interessado complementar a instrução com as informações e documentos exigidos pelo órgão ou entidade. § 1° - O prazo de que trata o "caput" do artigo 31 deste decreto, para fins de aplicação da aprovação tácita, nos termos de seu § 1°, inicia-se na data da apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo. § 2° - O requerente será cientificado sobre o prazo para a análise de seu requerimento, presumida a boa-fé das informações por ele prestadas. § 3° - No caso de necessidade de complementação da instrução processual ou de diligência técnica ou jurídica pertinente, o prazo para a decisão administrativa poderá ser suspenso uma vez e não fluirá quando a emissão do ato público de liberação depender de manifestação ou posicionamento de órgão ou entidade externa à Administração Pública municipal. § 4° - O requerente será cientificado, em uma única oportunidade, sobre todos os documentos e informações a serem apresentados para fins de complementação do requerimento inicial ou da instrução processual, ressalvada exigência que só possa ser conhecida supervenientemente. § 5° - Poderá ser admitida nova suspensão do prazo de que trata o § 3° deste artigo na hipótese de superveniência de fato novo que impacte a análise do requerimento, durante a instrução do processo. Art. 33. O requerente poderá renunciar ao direito de aprovação tácita a qualquer momento. Parágrafo único - A renúncia a que alude o "caput" deste artigo não exime o órgão ou a entidade de cumprir as condições e os prazos estabelecidos para a decisão acerca dos requerimentos apresentados em seus respectivos âmbitos. CAPÍTULO IX Art. 34. Todo estabelecimento que exerça atividade econômica ou de uso institucional está sujeito à inspeção por parte do poder público municipal, de acordo com a classificação de risco da atividade exercida: I - Nível de Risco II (Médio) - Está dispensado, por parte do poder público municipal, da inspeção prévia ao licenciamento no estabelecimento, conforme disposto no artigo 8º, inciso II, deste Decreto, mas sujeito às inspeções posteriores e, estando obrigado ao cumprimento das normas para funcionamento das atividades, estabelecidas nas legislações específicas, sob pena da aplicação das sanções cabíveis, entre elas a cassação do CLI; II - Nível de Risco III (Alto) - A inspeção prévia ao licenciamento, por parte do poder público municipal, é obrigatória, sendo que o deferimento da solicitação fica sujeito ao cumprimento das normas para funcionamento das atividades, estabelecidas nas legislações específicas. Art. 35. Os estabelecimentos que exercerem, exclusivamente, atividades consideradas como de grau de Risco Médio, apesar de não se sujeitarem à vistoria prévia para a emissão do CLI, continuam sujeitos à fiscalização quanto às declarações prestadas durante o processo de licenciamento, bem como com relação às demais regras que regem o exercício de suas atividades. Parágrafo único. A fiscalização do exercício das atividades de que trata o caput deste artigo atenderá ao disposto no § 2º, do artigo 27, deste Decreto. CAPÍTULO X Art. 37. No caso de MEI, conforme estabelecido nas Resoluções do CGSIM, o procedimento especial de registro, licenciamento, alteração, baixa, cancelamento, suspensão, anulação e legalização será realizado por meio do Portal do Empreendedor. § 1º Preliminarmente ao processo de inscrição e de alteração, quando esta ensejar mudança de endereço e/ou atividade econômica, obrigatoriamente, deverá ser realizada, a pesquisa da descrição oficial do endereço de interesse do MEI para o exercício das atividades desejadas e da possibilidade de exercício dessas atividades nesse local. § 2º O MEI manifestará sua concordância com o conteúdo do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento a partir do ato de inscrição ou alteração, emitido eletronicamente, que permitirá o exercício de suas atividades. § 3º O Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento conterá declaração eletrônica do MEI, sob as penas da lei, quanto: I - Ao conhecimento e atendimento dos requisitos legais exigidos pela Prefeitura do Município para a dispensa de alvará de licença e funcionamento, compreendidos os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos; II - A autorização de inspeção e fiscalização no local de exercício das atividades, para fins de verificação da observância dos referidos requisitos; e III - Ao conhecimento que o não atendimento dos requisitos legais exigidos pela Prefeitura do Município acarretará o cancelamento da dispensa de alvará e licença de funcionamento. § 4º A Prefeitura Municipal poderá se manifestar a qualquer tempo quanto à correção do endereço de exercício da atividade do MEI relativamente à sua descrição oficial, assim como quanto à possibilidade de que este exerça as atividades constantes do registro e enquadramento na condição de MEI. § 5º Manifestando-se contrariamente à possibilidade de que o MEI exerça suas atividades no local indicado no registro, o Município deverá notificar o interessado, fixando-lhe prazo para a transferência da sede de suas atividades, sob pena de cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento. § 6º O cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento efetuado pelo Município cancela o CCMEI definitivamente e perante todos os demais órgãos envolvidos no registro do MEI. § 7º A manifestação de concordância quanto ao conteúdo do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento de que trata o caput abrangerá todas as ocupações permitidas ao Microempreendedor Individual, conforme definidas em Resolução do CGSN. CAPÍTULO XI Art. 38. Conforme estabelecido no Plano Diretor de Desenvolvimento Físico Urbanístico do Município de Americana - PDFU: § 1º A empresa que operar com desvirtuamento da finalidade licenciada poderá ter sua licença de funcionamento suspensa ou cassada, mediante constatação e decisão, devidamente fundamentada, da Secretaria responsável pela emissão da licença de funcionamento. § 2° A cassação da licença de funcionamento só poderá ocorrer: I - Após a suspensão da licença, pelo período de 30 (trinta) dias; II - Na reincidência do desvirtuamento de finalidade, durante o período de suspensão; III - Na necessidade de nova suspensão, por desvirtuamento de finalidade. § 3º A autoridade responsável pelo licenciamento da atividade poderá, também, determinar sua lacração. Art. 39. A empresa será considerada clandestina ou irregular quando mantiver atividade em funcionamento sem a devida licença de funcionamento, ou ainda, com a mesma suspensa ou cassada. Parágrafo único. A empresa clandestina ou irregular poderá ser lacrada pela autoridade responsável pelo licenciamento da atividade desenvolvida no local. Art. 40. Considera-se infração a desobediência ou a inobservância das disposições do Plano Diretor de Desenvolvimento Físico Urbanístico do Município de Americana - PDFU, da Lei 5.133/2010 que "Institui o licenciamento ambiental para empreendimentos e atividades de impacto ambiental local" bem como das demais leis regulamentadoras, devidamente apurada e registrada em processo administrativo regular, ficando seus autores sujeitos às penalidades estabelecidas. Parágrafo único. As infrações de natureza sanitária serão definidas de acordo com a legislação sanitária vigente. Art. 41. É considerado infrator e responde pela infração aquele que por ação ou omissão lhe der causa, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar. Parágrafo único. A reincidência fica caracterizada quando, após decisão definitiva na esfera administrativa do processo que houver imposto a penalidade, for cometida nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada. Art. 42. Para fazer cumprir as disposições deste Decreto, bem como dos demais decretos e leis regulamentadoras do uso do solo no Município, as Secretarias Municipais deverão designar as autoridades competentes, que terão livre ingresso em todos os locais, a qualquer dia e hora, durante o exercício de suas funções. Art. 43. As infrações poderão ser punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades: I - advertência; II - multa; III - interdição da atividade ou do local; IV - suspensão da licença de funcionamento; V - cassação da licença de funcionamento; VI - lacração. § 1º Constatada a infração, será lavrada notificação de advertência ao infrator, pela autoridade competente, observando-se os preceitos formais e provendo-o de prazo necessário para correção da irregularidade. § 2º A pena de multa por falta de licença de funcionamento de atividade econômica ou de uso institucional será aplicada, observando-se os preceitos formais e, quando não atendida a notificação de advertência, consistindo no pagamento das seguintes quantias, em local com área: a) de até 200m² (duzentos metros quadrados): o valor correspondente a 20 (vinte) UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo); b) de mais de 200m² (duzentos metros quadrados): o valor correspondente a 40 (quarenta) UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo); § 3º Nos casos de reincidência, as multas previstas no parágrafo anterior serão aplicadas em dobro. § 4º Lavrada a multa, poderá a autoridade responsável promover a interdição da atividade ou do local, conforme o caso, obedecendo aos preceitos formais, concedendo-se novo prazo para que seja sanada a irregularidade. § 5º Decorrido o prazo concedido por ocasião da interdição da atividade ou do local sem que tenha sido sanada a irregularidade, promover-se-á a suspensão da licença de funcionamento, obedecendo aos preceitos formais, concedendo-se novo prazo para que seja sanada a irregularidade. § 6º Decorrido o prazo concedido por ocasião da suspensão da licença de funcionamento sem que tenha sido sanada a irregularidade, promover-se-á a cassação da licença de funcionamento e a lacração, obedecendo-se aos preceitos formais. § 7º Contra a aplicação de qualquer penalidade prevista neste decreto, poderá o interessado interpor, no prazo de 10 (dez) dias, recurso que será julgado, em primeira instância, pela autoridade imediatamente superior ao agente fiscalizador responsável pela imposição e, em segunda instância, pelo Prefeito Municipal, se assim for requerido pelo interessado, em até 10 (dez) dias contados da decisão que mantiver a penalidade aplicada. §8 As infrações de natureza sanitária serão definidas de acordo com a legislação sanitária vigente. Art. 44. A aplicação das penalidades constantes deste decreto não isenta o infrator daquelas que lhe forem aplicáveis por força da legislação federal e estadual, nem da obrigação de reparar os danos resultantes da situação, na forma da lei civil. CAPÍTULO XII Art. 45. O empresário e a pessoa jurídica detentores de licenciamentos válidos perante órgãos, entidades responsáveis e Município podem solicitar a expedição de novo Certificado de Licenciamento Integrado antes do vencimento de qualquer licença. Art. 46. O Certificado de Licenciamento Integrado emitido nos termos do Decreto nº 55.660, de 30 de março de 2010, permanecerá válido até o fim da vigência nele prevista. Art. 47. O declarante no Portal "Facilita SP" se responsabilizará civil e criminalmente pela veracidade das informações prestadas. Art. 48. Independentemente do nível de risco em que as atividades econômicas ou de usos institucionais se enquadrem, ou que as mesmas sejam dispensadas de Alvará de Licença e Funcionamento para o exercício das suas atividades, toda pessoa jurídica que exerça atividades relacionadas com a produção, a comercialização, a industrialização, a prestação de serviços, ou execute atividade sem finalidade lucrativa, salvo disposição em contrário, deverá promover sua inscrição no cadastro fiscal, mesmo que isentas de tributos. Art. 49. Os procedimentos para abertura, alteração e encerramento da inscrição municipal serão disciplinados em Ato da Secretaria de Fazenda, conforme disposto na Lei nº 6.917, de 18 de novembro de 2024. Parágrafo único. Os contribuintes que utilizarem o Portal "Facilita SP" - VRE - REDESIM, para a realização dos procedimentos relativos a viabilidade, inscrição municipal e licenciamento serão isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização de Localização, tendo em vista a autorização concedida pela Lei mencionada no caput deste artigo. Art. 50. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 10.122, de 20 de maio de 2013, nº 13.066, de 8 de setembro de 2022 e nº 12.785 de 13 de setembro de 2021. Prefeitura Municipal de Americana, aos 6 de março de 2025.
Francisco Antonio Sardelli
Publicado na mesma data na Secretaria de Administração. José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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