LEI N.º 3.495, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000. |
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| Autor do Projeto de Lei C. M.
n.º 108/2000 Poder Legislativo Vereador Pedro Álvaro Salvador "Que exige a apresentação de antecedentes criminais em casos de instalação ou de reinstalação de comércio de sucata de veículos automotores, peças usadas e congêneres, bem como estabelece regras na cassação de alvará de licença e funcionamento destes estabelecimentos no Município de Americana e dá outras providências." |
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| Dr. Waldemar
Tebaldi, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei: Artigo 1º - A instalação e a reinstalação de comércio de sucata de veículos automotores, peças usadas e congêneres no Município de Americana fica condicionada à prévia apresentação, dentre outros documentos exigidos pelo poder público municipal, de atestado de antecedentes criminais dos sócios da empresa interessada. Parágrafo Único - Constando do atestado de antecedentes que qualquer dos sócios da empresa interessada tenha sido condenado, com sentença transitada em julgado, por crime contra o patrimônio, contra a propriedade imaterial, contra a fé pública, contra a administração pública, será negado o alvará de licença e funcionamento da atividade. Artigo 2º - É considerada infração grave, sujeita à penalidade de cassação do alvará de licença e funcionamento, o envolvimento a que título for de estabelecimento comercial de sucata de veículo automotor, peças usadas e congêneres, já instalado no Município, em qualquer espécie de crime de que trata o artigo 1º, bem como de outros delitos relativos a compra e venda de sucata e peças usadas de veículos em geral, com sentença penal transitada em julgado. Parágrafo Único - Para o efeito de que trata o presente artigo, é também considerada infração grave o envolvimento nos delitos previstos neste artigo, do proprietário, sócio, diretor, gerente, preposto, ou qualquer funcionário que detenha poder de comando, direção e administração, nestas qualidades, como cúmplice, autor, co-autor, ou que de qualquer forma tenha favorecido a prática dos referidos crimes. Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 14 de dezembro de 2000. Dr. Waldemar Tebaldi Publicada na mesma data na Secretaria de Administração. Dr. Carlos Fonseca Ref. Prot. nº 43.217/2000 Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |
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