LEI Nº 4.019, DE 28 DE ABRIL DE 2004.

Alterada pelas Leis nº 4143, de 30/12/04, 4374, de 10/7/06, nº 4624, de 22/4/08, n° 5350, de 19/04/2012 e n° 5498, de 10/07/2013.

Regulamentada pelo Decreto n° 9489, de 22/03/2012.

Autor do Projeto de Lei C. M. nº 006/2004 – Poder Executivo – Dr. Erich Hetzl Júnior

"Dispõe sobre os serviços de táxis e dá outras providências."

Dr. Erich Hetzl Júnior, Prefeito Municipal de Americana em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DEFINIÇÃO

Artigo 1º - O transporte individual e remunerado de passageiros, no Município de Americana, somente poderá ser feito por veículos de aluguel, providos de taxímetro, dirigidos por portadores de "Alvará para exploração de serviços de Táxi", expedido pela Unidade de Transportes da Secretaria de Transportes e Sistema Viário, nos termos desta lei.

§ 1º - Os taxímetros de que trata o "caput" deste Artigo deverão obrigatoriamente ser aferidos e lacrados anualmente pelo INMETRO com expedição do respectivo comprovante aos portadores do Alvará para exploração de serviços de Táxi e por estes deverá ser apresentado na renovação do mesmo.

§ 2º - O Município de Americana expedirá um único "Alvará para exploração de serviços de Táxi" para o permissionário, vedado o benefício entre cônjuges e companheiro (a), parentes afins ou em linha reta ou linha colateral até o 4º (quarto grau).
(Ver nova redação dada a este parágrafo na Lei nº 4.374/06)

§ 3º - Em ocorrendo enfermidade do permissionário que o impeça de exercer a atividade, este poderá autorizar terceiros a efetuarem os serviços outorgados pelo Poder Público, desde que devidamente comprovado seu estado de saúde.

§ 4º - Ocorrendo o óbito do permissionário o direito de exercer a atividade será transmitido aos herdeiros.
(Ver § 5º incluído a este artigo na Lei nº 4624/08)

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS

Artigo 2º - Os candidatos interessados na obtenção de permissão para exploração dos serviços de táxi deverão inscrever-se, inicialmente, na Unidade de Transportes da Secretaria de Transportes e Sistema Viário do Município, apresentando, no ato da inscrição:

I - Cédula de Identidade, comprovando possuir idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
II - Carteira Nacional de Habilitação categoria B, expedida há mais de dois anos não podendo constar "Vedada Atividade Remunerada";
III - comprovante de que reside no Município há pelo menos 3 (três) anos;
IV - certidão relativa a antecedentes criminais;
V - atestado médico comprovando que o condutor está apto para exercer a atividade.

Parágrafo Único - Ao candidato com a documentação em ordem e devidamente classificado e habilitado para obter a permissão, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para promover sua inscrição no Cadastro de Atividades do Município, para subseqüente fornecimento, pela Unidade de Transportes, do "Alvará para exploração de serviços de Táxi", com o número de seu prontuário.

CAPÍTULO III

DA PERMISSÃO

Artigo 3º - As vagas nos pontos de táxis, existentes ou que vierem a ser criadas, serão obrigatoriamente preenchidas, obedecidos os seguintes critérios de preferência:

I - em primeiro lugar, os atuais permissionários, por ordem de antigüidade ininterrupta de exercício da referida atividade;
II - em segundo lugar, os motoristas auxiliares, já autorizados, por ordem de antigüidade e que possuam, no mínimo, um ano de comprovado exercício da atividade;
III - em terceiro lugar, os novos inscritos que atendam o disposto no artigo 2º desta lei, por sorteio.

Artigo 4º - A Prefeitura, para preenchimento das vagas, convocará os interessados por edital, que será publicado na imprensa local com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.

Parágrafo Único - No edital deverá constar a documentação a ser apresentada e os critérios adotados para escolha.

Artigo 5º - Do ato de escolha caberá recurso por escrito ao Prefeito Municipal, dentro do prazo de cinco dias, findo os quais a escolha será havida como definitiva.

Artigo 6º - O alvará somente será concedido:

I - após decorrido o prazo para recursos ou, se interpostos, depois de devidamente julgados na esfera administrativa;
II - após efetuado, pelo interessado, o cadastramento previsto no artigo 30, e desde que continue a preencher as condições estabelecidas no artigo 2º desta lei.
(Acrescido o inciso III a este artigo conforme Lei nº 4.374/06)

Artigo 7º - O alvará deverá ser renovado anualmente até o dia 31 de janeiro, sendo que a não renovação por parte do permissionário implicará na cassação automática da permissão e declarado vago o ponto.

Parágrafo Único - Para a renovação anual deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - "Alvará para exploração dos serviços de Táxi" anterior;
II - Carteira Nacional de Habilitação;
III - documentos atualizados do veículo;
IV - certidão relativa a antecedentes criminais a cada 3 (três) anos.
(Ver nova redação dada a este inciso na Lei nº 4.374/06)

Artigo 8º - O permissionário, uma vez de posse do alvará, deverá exercer as suas funções pessoalmente ou por motorista auxiliar, no máximo de 2 (dois), devidamente inscritos no Cadastro de Atividades do Município, para os quais também serão expedidos alvarás constando esta condição.

§ 1º - Para inscrever-se como motorista auxiliar deverá o interessado atender as exigências constantes do artigo 2º desta lei.

§ 2º - O veículo táxi, utilizado pelo motorista auxiliar, deverá ser o constante do alvará do permissionário titular.

§ 3º - O motorista auxiliar que for flagrado dirigindo outro táxi que não aquele para o qual tem permissão terá a licença cassada.

§ 4º - O táxi que for flagrado sendo dirigido por motorista que não o titular ou o auxiliar terá o alvará cassado.
(Ver nova redação dada a este parágrafo na Lei nº 4.374/06)

§ 5º - O motorista de táxi titular deverá recolher o Recibo Profissional Autônomo ou I. N. S. S. do auxiliar que lhe presta serviço e apresentar, anualmente, cópia do R. P. A. ou guia de Previdência Social na renovação do alvará.
(§ 5º revogado pela Lei nº 4.374/06)

Artigo 9º - É vedada a concessão de mais de um "Alvará para exploração de serviços de Táxi", a um mesmo titular.

CAPÍTULO IV

DA TRANSFERÊNCIA DA PERMISSÃO

Artigo 10 - O "Alvará para exploração de serviços de Táxi", a critério da Unidade de Transportes da Secretaria de Transportes e Sistema Viário, poderá ser transferido, desde que observados os seguintes requisitos:

I - ter decorrido o prazo mínimo de dois anos de sua expedição e desde que tenha havido efetivo exercício da atividade, salvo no caso de morte, aposentadoria, ou enfermidade que tenha impossibilitado o exercício da profissão por mais de seis meses;
II - o recebedor da transferência de permissão deverá preencher as exigências do artigo 2º desta lei.

§ 1º - A transferência só será válida depois de regularmente assinada pelos interessados, recolhida a taxa de transferência correspondente e efetuado o respectivo registro no Cadastro de Atividades do Município.

§ 2º - O permissionário alienante não poderá inscrever-se para obtenção de outra permissão senão após decorridos três anos da data da transferência.

Artigo 11 - Poderá ser autorizada a permuta de ponto entre permissionários, desde que paga a taxa de permuta, fornecido novo Alvará para exploração de serviços de Táxi pela Unidade de Transportes da Secretaria de Transportes e Sistema Viário e promovido o respectivo registro no Cadastro de Atividades do Município.

CAPÍTULO V

DAS TAXAS

Artigo 12 - O Município cobrará dos permissionários as seguintes taxas:

I - taxa de inscrição de candidatos à permissão para a exploração dos serviços de táxis, a ser paga no ato da inscrição, no valor de R$ 5,00 (cinco reais);
II - taxa de expedição do "Alvará para exploração de serviços de Táxi", a ser paga no ato da expedição do alvará, no valor de R$ 10,00 (dez reais);
III - taxa de renovação do "Alvará para exploração de serviços de Táxi", a ser paga anualmente, até o dia 31 de janeiro, no valor de R$ 10,00 (dez reais);
IV - taxa de permuta, devida sempre que se efetivar permuta de pontos entre permissionários, no valor de R$ 10,00 (dez reais);
V - taxa de transferência, a ser paga pelo permissionário, sempre que ocorrer a transferência da permissão, no valor equivalente a R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), atualizada anualmente pela média dos índices oficiais, verificados no período, em que ocorrer o deferimento do pedido.

§ 1º - Os valores das taxas previstos neste artigo serão corrigidos anualmente, para vigorar a partir do dia 1º de janeiro, com base no coeficiente de variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do exercício anterior.

§ 2º - Os valores arrecadados serão revertidos ao Fundo Municipal de Trânsito.

CAPÍTULO VI

DOS VEÍCULOS

Artigo 13 - O veículo a ser utilizado no transporte de passageiros "táxi" deverá:

I - estar licenciado no Município de Americana;
II - ser do tipo quatro portas e cuja lotação não exceda a 6 (seis) passageiros, excluindo-se o condutor;
III - ter sido fabricado no máximo há 10 (dez) anos, contados retroativamente a partir da data de publicação do Edital de Chamamento.

Artigo 13 - inciso III - Alterado pela Lei nº 4143, de 30/12/2004,
Artigo 13 - fica acrescentado o inciso IV através da Lei nº 4143, de 30/12/2004

§ 1º - É obrigatória a afixação, no teto do veículo, do dispositivo luminoso de identificação dos automóveis de aluguel (táxi).
(Ver nova redação dada a este parágrafo na Lei nº 4.374/06)

§ 2º - Será permitida a inserção de uma publicidade, de um mesmo anunciante, em cada lado do veículo, estampada nas portas latera is dianteiras da carroceria, desde que ocupe o espaço máximo de 1500cm² (mil e quinhentos centímetros quadrados), bem como no vidro traseiro, se atendidos os critérios estabelecidos pela Resolução nº 73, de 19/11/1998.
(Ver nova redação dada a este parágrafo na Lei nº 4.374/06)
(Acrescido o § 3º a este artigo de acordo com a Lei nº 4.374/06)
(Acrescidos os parágrafos 4° e 5° pela Lei n° 5.350, de 19/04/2012)

Artigo 14 - O aumento do número de táxis, pela criação de novos pontos ou aumento das vagas nos atuais pontos, somente será permitido obedecida a proporção de 1 (um) táxi para cada 2.000 (dois mil) habitantes no Município, tomando-se por base sempre o censo oficial mais recente.
(Alterada pela Lei n° 5498, de 10/07/2013)

Artigo 15 - Caberá ao Poder Executivo, através de decreto, fixar os pontos de estacionamento de táxis, especificando a sua localização, transferências e quantidade de veículos por ponto.

Artigo 16 - É obrigatório:

I - o estacionamento de táxis nos respectivos pontos, das 06:00 horas às 20:00 horas, com exceção dos pontos do Terminal Urbano, Terminal Rodoviário e Praça Comendador Muller/Rua Fernando de Camargo, cujo horário será das 06:00 às 24:00 horas;
II - a organização de uma escala de plantão, especialmente no Terminal Rodoviário e hospitais, para o devido atendimento aos usuários.

Parágrafo Único - É facultado aos permissionários dos serviços de táxi o exercício da atividade no período compreendido entre 24:01 horas e 5:59 horas nos pontos do Terminal Urbano, Terminal Rodoviário e Praça Comendador Muller/Rua Fernando de Camargo e entre 20:01 horas e 5:59 horas nos demais pontos.
(Ver nova redação dada a este parágrafo na Lei nº 4.374/06)

CAPÍTULO VII

DOS PONTOS

Artigo 17 - Em cada ponto haverá um Coordenador, que será responsável pela manutenção da ordem e pela fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei, o qual deverá ser tratado com respeito e consideração pelos seus pares.

§ 1º - Nas transgressões, se corriqueiras, o taxista infrator poderá ser penalizado diretamente pelo Coordenador do ponto, independente da participação do órgão municipal afeto aos serviços de táxi.

§ 2º - Nas transgressões mais graves, após devidamente apuradas, deverão os fatos serem comunicados por escrito, com a indicação das respectivas testemunhas, sob pena de responsabilidade, à Unidade de Transportes da Secretaria de Transportes e Sistema Viário, para a adoção das providências pertinentes:

I - advertência verbal;
II - advertência por escrito e,
III - multa de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), atualizada anualmente pela média dos índices oficiais, verificados no período, a ser recolhida ao Fundo Municipal de Trânsito. Na falta do recolhimento do valor, não será expedido o alvará anual.

Artigo 18 - O mandato do Coordenador será de 02 (dois) anos, com direito à reeleições.

Artigo 19 - Constituem deveres dos condutores:

I - dirigir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto do usuário;
II - manter velocidade compatível com as características da via, respeitando os limites legais;
III - não fumar enquanto estiver na direção do veículo;
IV - não ingerir bebida alcóolica em serviço ou antes de assumir a direção;
V - manter-se apresentável;
VI - manter a ética individual e profissional;
VII - manter atitude digna nos pontos de estacionamento, não promovendo discussões, jogos, ajuntamentos, algazarras, abstendo-se do uso de palavrões e conversas em voz alta;
VIII - respeitar o passageiro, sendo-lhe cortês e prestativo;
IX - contribuir para a conservação e limpeza, em toda a extensão, do ponto onde estiver instalado e, havendo escala para limpeza, cumpri-la rigorosamente;
X - identificar-se quando solicitado, quer pessoalmente, no ponto, quer por telefone;
XI - participar de cursos promovidos pelo órgão competente do Município.

Artigo 20 - É proibido ao taxista ausentar-se do ponto e deixar o veículo abandonado na fila.
(Ver nova redação dada a este artigo na Lei nº 4.374/06)

Artigo 21 - É proibido parar, estacionar ou passar intencionalmente próximo a quaisquer outros pontos de táxi, com o intuito de angariar passageiros, bem como fazer estacionamento próximo a hospitais, clubes, hotéis e outros estabelecimentos localizados nas imediações dos pontos de táxi regulamentados.

Artigo 22 - É dever do taxista, no caso de possuir auxiliar, certificar-se de sua conduta quando em serviço, bem como estabelecer-lhe uma remuneração justa.

CAPÍTULO VIII

DOS "RÁDIO-TÁXIS"

Artigo 23 - O transporte individual de passageiros previsto nesta lei também poderá ser explorado por "rádio-táxis", o qual dependerá de prévia e expressa autorização da Secretaria de Transportes e Sistema Viário.

§ 1º - A atividade prevista neste artigo somente poderá ser executada por Cooperativas ou Associações, constituídas por motoristas autônomos portadores de "Alvará para exploração de serviços de Táxi".

§ 2º - As Cooperativas ou Associações que pretenderem explorar os serviços de "rádio-táxis" deverão, preliminarmente, estarem inscritas no Cadastro de Atividades do Município, satisfazendo as seguintes exigências:

I - dedicar-se à atividade exclusiva de transporte de passageiros "rádio-táxi";
II - dispor de sede no Município de Americana;
III - Estar em situação regular junto à Secretaria de Transportes e Sistema Viário – Unidade de Transportes;
IV - dispor de licença para funcionamento de estação expedido pelo órgão competente (ANATEL), que as autorize a executar serviços de rádio;
V - atender às exigências previstas no artigo 13 desta lei.

§ 3º - Para se inscreverem, as Cooperativas ou Associações deverão apresentar quadro de pelo menos 10 (dez) motoristas, já possuidores de Alvará para exploração de serviços de Táxi.

Artigo 24 - As Cooperativas ou Associações credenciadas deverão requerer, para cada veículo equipado com rádio trans-receptor, o registro no respectivo Alvará para exploração de serviços de Táxi.

Artigo 25 - As Cooperativas ou Associações deverão manter controle próprio das chamadas, de forma a identificar o dia, local, hora, nome do requisitante e veículo que efetuou o atendimento, mantendo esses dados em arquivo pelo período mínimo de 1 (um) ano, à disposição da Secretaria de Transportes e Sistema Viário do Município.
(Artigo 25 revogado pela Lei nº 4.374/06)

Artigo 26 - Os condutores interessados em se credenciar para os serviços de "rádio-táxi", deverão atender às exigências previstas no artigo 2º desta lei.

Artigo 27 - Para a execução dos serviços de "rádio-táxi", os veículos deverão estar equipados com aparelho de rádio trans-receptor, devidamente homologado pelo órgão competente (ANATEL).

Parágrafo Único - Os veículos utilizados nos serviços de "rádio-táxi" deverão apresentar identificação, em local a ser determinado pela Secretaria de Transportes e Sistema Viário, da Cooperativa ou Associação a que pertençam, com indicação do telefone para contato.

Artigo 28 - Os veículos que explorarem o serviço de "rádio-táxi" terão locais próprios de estacionamento, estabelecidos pela Unidade de Transportes da Secretaria de Transportes e Sistema Viário, não podendo fazer uso dos pontos destinados aos veículos "táxi" comuns.

Artigo 29 - Na hipótese de cancelamento da inscrição da credenciada, seja por seu interesse ou por não cumprir com as normas estabelecidas, os veículos passarão a ser considerados "táxis" comuns, sujeitando-se às normas para eles estabelecidas.

Parágrafo Único - O motorista autônomo que se desligar da Cooperativa/Associação, terá direito de ser relocado em um ponto de táxi comum, a critério da Secretaria de Transportes e Sistema Viário.

CAPÍTULO IX

DO CADASTRO

Artigo 30 - Para a inscrição no Cadastro de Atividades o interessado deverá protocolizar requerimento solicitando sua inscrição, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Cédula de Identidade, comprovando possuir idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
II - Carteira Nacional de Habilitação categoria B, expedida há mais de dois anos, não podendo constar "Vedada Atividade Remunerada";
III - Certificado de propriedade do veículo em nome do permissionário;
IV - comprovante de que reside no Município há pelo menos 3 (três) anos;
V - certidão relativa a antecedentes criminais;
VI - atestado médico comprovando que o condutor está apto para exercer a atividade.

CAPÍTULO X

DAS PENALIDADES E RECURSOS

Artigo 31 - Ficará sujeito às penalidades previstas na presente lei o permissionário que:

I - praticar reiteradas infrações às leis de trânsito, que pela sua natureza coloquem em risco a vida e a segurança dos usuários;
II - não tratar com urbanidade os usuários e colegas de profissão;
III - não se trajar decentemente;
IV - dirigir embriagado ou manter atitude escandalosa;
V - arrendar o ponto;
VI - não obedecer a permanência no ponto ao qual foi destinado;
VII - infringir quaisquer dos deveres constantes do artigo 19 desta lei.

Artigo 32 - As infrações previstas no artigo anterior sujeitarão os responsáveis às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;
II - multa no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), atualizada anualmente pela média dos índices oficiais, verificados no período;
III - suspensão por 15 (quinze) dias;
IV - suspensão por 60 (sessenta) dias;
V - cassação do alvará.

§ 1º - As penalidades serão aplicadas de acordo com sua gravidade, mediante avaliação da Unidade de Transportes da Secretaria de Transportes e Sistema Viário.

§ 2º - As infrações praticadas pelo motorista auxiliar afetam o permissionário como se ele próprio as houvesse praticado, respondendo ambos solidariamente.

Artigo 33 - Das penalidades, que serão aplicadas pela Unidade de Transportes da Secretaria de Transportes e Sistema Viário através da fiscalização, caberá recurso, uma única vez, ao Prefeito Municipal.

Artigo 34 - Antecedendo o encaminhamento do recurso à apreciação do Prefeito Municipal, a Unidade de Transportes da Secretaria de Transportes e Sistema Viário poderá reconsiderar a decisão que tenha aplicado a penalidade.

Artigo 35 - O prazo para interposição do recurso será de 10 (dez) dias, contados da data em que o infrator tenha tomado ciência da punição.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 36 - A fiscalização das atividades de exploração dos serviços de táxi, previstas nesta lei, poderá ser realizada concorrentemente pela Secretaria de Transportes e Sistema Viário e pela Guarda Municipal de Americana.

Artigo 37 - O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente lei, no que couber.

Artigo 38 - Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente:

I - a Lei nº 1.239, de 26 de setembro de 1973;
II - a Lei nº 1.378, de 02 de julho de 1975;
III - a Lei nº 1.426, de 19 de dezembro de 1975;
IV - a Lei nº 1.741, de 01 de outubro de 1980;
V - a Lei nº 1.920, de 27 de dezembro de 1983;
VI - a Lei nº 1.925, de 24 de fevereiro de 1984;
VII - a Lei nº 1.952, de 12 de julho de 1984;
VIII - a Lei nº 2.483, de 08 de janeiro de 1991;
IX - a Lei nº 2.535, de 16 de setembro de 1991.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 28 de abril de 2004.

Dr. Erich Hetzl Júnior
Prefeito Municipal
em exercício 

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Dr. Carlos Fonseca
Secretário Municipal
de Administração 

Ref. Prot. nº 19.496/02

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.