LEI Nº 4.374, DE 10 DE JULHO DE 2006.
Autor do Projeto de Lei C. M. nº 61/2006 – Poder Legislativo – Vereador Antônio Carlos Sacilotto.

“Altera dispositivos da Lei nº 4.019, de 28 de abril de 2004, que dispõe sobre serviços de táxi e dá outras providências.”

Dr. Erich Hetzl Júnior, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º O § 2º do art. 1º da Lei nº 4.019, de 28 de abril de 2004, passa a ter a seguinte redação:

“§ 2º O Município de Americana expedirá um único ‘Alvará para exploração de serviços de Táxi’ para o permissionário.”

Art. 2º O inciso IV do art. 7º da Lei nº 4.019, de 28 de abril de 2004, passa a ter a seguinte redação:

“IV - certidão relativa a antecedentes criminais a cada 5 (cinco) anos.”

Art. 3º O § 4º do art. 8º da Lei nº 4.019, de 28 de abril de 2004, passa a ter a seguinte redação:

“§ 4º O táxi que for flagrado exercendo atividade de transporte remunerado conduzido por motorista que não o titular ou o auxiliar terá o alvará cassado.”

Art. 4º Fica revogado o § 5º do art. 8º da Lei nº 4.019, de 28 de abril de 2004.

Art. 5º Os §§ 1º e 2º do art. 13 da Lei nº 4.019, de 28 de abril de 2004, passam a ter a seguinte redação:

“§ 1º É obrigatória a fixação, no teto do veículo, quando em serviço, do dispositivo luminoso de identificação dos automóveis de aluguel.

§ 2º Será permitida a inserção de publicidade de um mesmo anunciante, em cada lado do veículo, estampada nas portas laterais dianteiras e traseiras da carroceria, desde que ocupe o espaço máximo de 1500cm² (um mil e quinhentos centímetros quadrados), bem como no vidro traseiro, se atendidos os critérios estabelecidos pela Resolução nº 73, de 19 de novembro de 1998.”

Art. 6º O parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.019, de 28 de abril de 2004, passa a ter a seguinte redação:

“Parágrafo único. É facultado aos permissionários dos serviços de táxi o exercício da atividade no período compreendido entre 00:01 hora e 5:59 horas nos pontos do Terminal Urbano, Terminal Rodoviário e Praça Comendador Müller/Rua Fernando Camargo e entre 20:01 horas e 5:59 horas nos demais pontos.”

Art. 7º O art. 20 da Lei nº 4.019, de 28 de abril de 2004, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 20. Quando o motorista se ausentar do veículo por período superior a uma hora, deverá estacioná-lo na última posição da fila.”

Art. 8º Fica revogado o art. 25 da Lei nº 4.019, de 28 de abril de 2004.

Art. 9º Fica acrescido o inciso III ao art. 6º da Lei nº 4.019, de 28 de abril de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º O alvará somente será concedido:

I.- ............................................................................................................................................

II - ...........................................................................................................................................

III - provisoriamente por 30 dias para os veículos que sofram acidentes de trânsito comprovado em Boletim de Ocorrência que impossibilite o uso do mesmo no trânsito.”

Art. 10. Fica acrescido o § 3º ao art. 13 da Lei nº 4.019, de 28 de abril de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. O veículo a ser utilizado no transporte de passageiros “táxi” deverá:

I - ............................................................................................................................................

II - ...........................................................................................................................................

III - ..........................................................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................................................

§ 2º ..........................................................................................................................................

§ 3º Ficam autorizados os táxis estacionarem em locais de zona azul até no máximo de vinte minutos com a permanência do seu condutor no veículo aguardando o passageiro.”

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 10 de julho de 2006.

Dr. Erich Hetzl Júnior
Prefeito Municipal

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Dr. Carlos Fonseca
Secretário Municipal
de Administração

Ref. Prot. PMA nº 39.105/2006

"Publicação oficial: jornal O Liberal, de 18/7/2006"

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."