LEI Nº 4.019, DE 28 DE ABRIL DE 2004. |
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Alterada pelas Leis nº 4143, de 30/12/04, nº 4374, de 10/7/06, nº 4624, de 22/4/08, n° 5350, de 19/04/2012 e n° 5498, de 10/07/2013. Regulamentada pelo Decreto n° 9489, de 22/03/2012. |
Autor do Projeto de
Lei C. M. nº 006/2004 Poder Executivo Dr. Erich Hetzl Júnior "Dispõe sobre os serviços de táxis e dá outras providências." |
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| Dr. Erich Hetzl
Júnior, Prefeito Municipal de Americana em exercício, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I DEFINIÇÃO Artigo 1º - O transporte individual e remunerado de passageiros, no Município de Americana, somente poderá ser feito por veículos de aluguel, providos de taxímetro, dirigidos por portadores de "Alvará para exploração de serviços de Táxi", expedido pela Unidade de Transportes da Secretaria de Transportes e Sistema Viário, nos termos desta lei. § 1º - Os taxímetros de que trata o "caput" deste Artigo deverão obrigatoriamente ser aferidos e lacrados anualmente pelo INMETRO com expedição do respectivo comprovante aos portadores do Alvará para exploração de serviços de Táxi e por estes deverá ser apresentado na renovação do mesmo. § 2º - O Município de Americana expedirá
um único "Alvará para exploração de serviços de Táxi" para o
permissionário, vedado o benefício entre cônjuges e companheiro (a), parentes
afins ou em linha reta ou linha colateral até o 4º (quarto grau). § 3º - Em ocorrendo enfermidade do permissionário que o impeça de exercer a atividade, este poderá autorizar terceiros a efetuarem os serviços outorgados pelo Poder Público, desde que devidamente comprovado seu estado de saúde. § 4º - Ocorrendo o óbito do permissionário
o direito de exercer a atividade será transmitido aos herdeiros. CAPÍTULO II DA INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS Artigo 2º - Os candidatos interessados na obtenção de permissão para exploração dos serviços de táxi deverão inscrever-se, inicialmente, na Unidade de Transportes da Secretaria de Transportes e Sistema Viário do Município, apresentando, no ato da inscrição:
Parágrafo Único - Ao candidato com a documentação em ordem e devidamente classificado e habilitado para obter a permissão, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para promover sua inscrição no Cadastro de Atividades do Município, para subseqüente fornecimento, pela Unidade de Transportes, do "Alvará para exploração de serviços de Táxi", com o número de seu prontuário. CAPÍTULO III DA PERMISSÃO Artigo 3º - As vagas nos pontos de táxis, existentes ou que vierem a ser criadas, serão obrigatoriamente preenchidas, obedecidos os seguintes critérios de preferência:
Artigo 4º - A Prefeitura, para preenchimento das vagas, convocará os interessados por edital, que será publicado na imprensa local com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. Parágrafo Único - No edital deverá constar a documentação a ser apresentada e os critérios adotados para escolha. Artigo 5º - Do ato de escolha caberá recurso por escrito ao Prefeito Municipal, dentro do prazo de cinco dias, findo os quais a escolha será havida como definitiva. Artigo 6º - O alvará somente será concedido:
Artigo 7º - O alvará deverá ser renovado anualmente até o dia 31 de janeiro, sendo que a não renovação por parte do permissionário implicará na cassação automática da permissão e declarado vago o ponto. Parágrafo Único - Para a renovação anual deverão ser apresentados os seguintes documentos:
Artigo 8º - O permissionário, uma vez de posse do alvará, deverá exercer as suas funções pessoalmente ou por motorista auxiliar, no máximo de 2 (dois), devidamente inscritos no Cadastro de Atividades do Município, para os quais também serão expedidos alvarás constando esta condição. § 1º - Para inscrever-se como motorista auxiliar deverá o interessado atender as exigências constantes do artigo 2º desta lei. § 2º - O veículo táxi, utilizado pelo motorista auxiliar, deverá ser o constante do alvará do permissionário titular. § 3º - O motorista auxiliar que for flagrado dirigindo outro táxi que não aquele para o qual tem permissão terá a licença cassada. § 4º - O táxi que for flagrado sendo dirigido
por motorista que não o titular ou o auxiliar terá o alvará cassado. § 5º - O motorista de táxi titular deverá
recolher o Recibo Profissional Autônomo ou I. N. S. S. do auxiliar que
lhe presta serviço e apresentar, anualmente, cópia do R. P. A. ou guia
de Previdência Social na renovação do alvará. Artigo 9º - É vedada a concessão de mais de um "Alvará para exploração de serviços de Táxi", a um mesmo titular. CAPÍTULO IV DA TRANSFERÊNCIA DA PERMISSÃO Artigo 10 - O "Alvará para exploração de serviços de Táxi", a critério da Unidade de Transportes da Secretaria de Transportes e Sistema Viário, poderá ser transferido, desde que observados os seguintes requisitos:
§ 1º - A transferência só será válida depois de regularmente assinada pelos interessados, recolhida a taxa de transferência correspondente e efetuado o respectivo registro no Cadastro de Atividades do Município. § 2º - O permissionário alienante não poderá inscrever-se para obtenção de outra permissão senão após decorridos três anos da data da transferência. Artigo 11 - Poderá ser autorizada a permuta de ponto entre permissionários, desde que paga a taxa de permuta, fornecido novo Alvará para exploração de serviços de Táxi pela Unidade de Transportes da Secretaria de Transportes e Sistema Viário e promovido o respectivo registro no Cadastro de Atividades do Município. CAPÍTULO V DAS TAXAS Artigo 12 - O Município cobrará dos permissionários as seguintes taxas:
§ 1º - Os valores das taxas previstos neste artigo serão corrigidos anualmente, para vigorar a partir do dia 1º de janeiro, com base no coeficiente de variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA do exercício anterior. § 2º - Os valores arrecadados serão revertidos ao Fundo Municipal de Trânsito. CAPÍTULO VI DOS VEÍCULOS Artigo 13 - O veículo a ser utilizado no transporte de passageiros "táxi" deverá:
Artigo 13 - inciso III - Alterado
pela Lei nº 4143,
de 30/12/2004, § 2º - Será permitida a inserção de uma
publicidade, de um mesmo anunciante, em cada lado do veículo, estampada
nas portas latera is dianteiras da carroceria, desde que ocupe o espaço
máximo de 1500cm² (mil e quinhentos centímetros quadrados), bem como no
vidro traseiro, se atendidos os critérios estabelecidos pela Resolução
nº 73, de 19/11/1998. Artigo 14 - O aumento do número de táxis, pela
criação de novos pontos ou aumento das vagas nos atuais pontos, somente será permitido
obedecida a proporção de 1 (um) táxi para cada 2.000 (dois mil) habitantes no
Município, tomando-se por base sempre o censo oficial mais recente. Artigo 15 - Caberá ao Poder Executivo, através de decreto, fixar os pontos de estacionamento de táxis, especificando a sua localização, transferências e quantidade de veículos por ponto. Artigo 16 - É obrigatório:
Parágrafo Único - É facultado aos permissionários
dos serviços de táxi o exercício da atividade no período compreendido
entre 24:01 horas e 5:59 horas nos pontos do Terminal Urbano, Terminal
Rodoviário e Praça Comendador Muller/Rua Fernando de Camargo e entre 20:01
horas e 5:59 horas nos demais pontos. CAPÍTULO VII DOS PONTOS Artigo 17 - Em cada ponto haverá um Coordenador, que será responsável pela manutenção da ordem e pela fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei, o qual deverá ser tratado com respeito e consideração pelos seus pares. § 1º - Nas transgressões, se corriqueiras, o taxista infrator poderá ser penalizado diretamente pelo Coordenador do ponto, independente da participação do órgão municipal afeto aos serviços de táxi. § 2º - Nas transgressões mais graves, após devidamente apuradas, deverão os fatos serem comunicados por escrito, com a indicação das respectivas testemunhas, sob pena de responsabilidade, à Unidade de Transportes da Secretaria de Transportes e Sistema Viário, para a adoção das providências pertinentes:
Artigo 18 - O mandato do Coordenador será de 02 (dois) anos, com direito à reeleições. Artigo 19 - Constituem deveres dos condutores:
Artigo 20 - É proibido ao taxista ausentar-se
do ponto e deixar o veículo abandonado na fila. Artigo 21 - É proibido parar, estacionar ou passar intencionalmente próximo a quaisquer outros pontos de táxi, com o intuito de angariar passageiros, bem como fazer estacionamento próximo a hospitais, clubes, hotéis e outros estabelecimentos localizados nas imediações dos pontos de táxi regulamentados. Artigo 22 - É dever do taxista, no caso de possuir auxiliar, certificar-se de sua conduta quando em serviço, bem como estabelecer-lhe uma remuneração justa. CAPÍTULO VIII DOS "RÁDIO-TÁXIS" Artigo 23 - O transporte individual de passageiros previsto nesta lei também poderá ser explorado por "rádio-táxis", o qual dependerá de prévia e expressa autorização da Secretaria de Transportes e Sistema Viário. § 1º - A atividade prevista neste artigo somente poderá ser executada por Cooperativas ou Associações, constituídas por motoristas autônomos portadores de "Alvará para exploração de serviços de Táxi". § 2º - As Cooperativas ou Associações que pretenderem explorar os serviços de "rádio-táxis" deverão, preliminarmente, estarem inscritas no Cadastro de Atividades do Município, satisfazendo as seguintes exigências:
§ 3º - Para se inscreverem, as Cooperativas ou Associações deverão apresentar quadro de pelo menos 10 (dez) motoristas, já possuidores de Alvará para exploração de serviços de Táxi. Artigo 24 - As Cooperativas ou Associações credenciadas deverão requerer, para cada veículo equipado com rádio trans-receptor, o registro no respectivo Alvará para exploração de serviços de Táxi. Artigo 25 - As Cooperativas ou Associações
deverão manter controle próprio das chamadas, de forma a identificar o
dia, local, hora, nome do requisitante e veículo que efetuou o atendimento,
mantendo esses dados em arquivo pelo período mínimo de 1 (um) ano, à disposição
da Secretaria de Transportes e Sistema Viário do Município. Artigo 26 - Os condutores interessados em se credenciar para os serviços de "rádio-táxi", deverão atender às exigências previstas no artigo 2º desta lei. Artigo 27 - Para a execução dos serviços de "rádio-táxi", os veículos deverão estar equipados com aparelho de rádio trans-receptor, devidamente homologado pelo órgão competente (ANATEL). Parágrafo Único - Os veículos utilizados nos serviços de "rádio-táxi" deverão apresentar identificação, em local a ser determinado pela Secretaria de Transportes e Sistema Viário, da Cooperativa ou Associação a que pertençam, com indicação do telefone para contato. Artigo 28 - Os veículos que explorarem o serviço de "rádio-táxi" terão locais próprios de estacionamento, estabelecidos pela Unidade de Transportes da Secretaria de Transportes e Sistema Viário, não podendo fazer uso dos pontos destinados aos veículos "táxi" comuns. Artigo 29 - Na hipótese de cancelamento da inscrição da credenciada, seja por seu interesse ou por não cumprir com as normas estabelecidas, os veículos passarão a ser considerados "táxis" comuns, sujeitando-se às normas para eles estabelecidas. Parágrafo Único - O motorista autônomo que se desligar da Cooperativa/Associação, terá direito de ser relocado em um ponto de táxi comum, a critério da Secretaria de Transportes e Sistema Viário. CAPÍTULO IX DO CADASTRO Artigo 30 - Para a inscrição no Cadastro de Atividades o interessado deverá protocolizar requerimento solicitando sua inscrição, acompanhado dos seguintes documentos:
CAPÍTULO X DAS PENALIDADES E RECURSOS Artigo 31 - Ficará sujeito às penalidades previstas na presente lei o permissionário que:
Artigo 32 - As infrações previstas no artigo anterior sujeitarão os responsáveis às seguintes penalidades:
§ 1º - As penalidades serão aplicadas de acordo com sua gravidade, mediante avaliação da Unidade de Transportes da Secretaria de Transportes e Sistema Viário. § 2º - As infrações praticadas pelo motorista auxiliar afetam o permissionário como se ele próprio as houvesse praticado, respondendo ambos solidariamente. Artigo 33 - Das penalidades, que serão aplicadas pela Unidade de Transportes da Secretaria de Transportes e Sistema Viário através da fiscalização, caberá recurso, uma única vez, ao Prefeito Municipal. Artigo 34 - Antecedendo o encaminhamento do recurso à apreciação do Prefeito Municipal, a Unidade de Transportes da Secretaria de Transportes e Sistema Viário poderá reconsiderar a decisão que tenha aplicado a penalidade. Artigo 35 - O prazo para interposição do recurso será de 10 (dez) dias, contados da data em que o infrator tenha tomado ciência da punição. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 36 - A fiscalização das atividades de exploração dos serviços de táxi, previstas nesta lei, poderá ser realizada concorrentemente pela Secretaria de Transportes e Sistema Viário e pela Guarda Municipal de Americana. Artigo 37 - O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente lei, no que couber. Artigo 38 - Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente:
Prefeitura Municipal de Americana, aos 28 de abril de 2004. Dr. Erich Hetzl Júnior Publicada na mesma data na Secretaria de Administração. Dr. Carlos Fonseca Ref. Prot. nº 19.496/02 Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |
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