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DECRETO
Nº 12.825, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2021.
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“Dispõe
sobre o enquadramento das atividades econômicas ou de usos
institucionais, constantes do rol da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, nas diversas
zonas de uso estabelecidas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento
Integrado do Município – PDDI, nos termos que especifica.” |
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Francisco Antonio Sardelli, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; Considerando o disposto nas Leis n° 6.491, de 18 de dezembro de 2020, e n° 6.492, de 18 de dezembro de 2020; Considerando o que consta do processo administrativo digital PMA n° 10.106/2021, D E C R E T A : Art. 1º Obedecidas as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município (PDDI), as atividades econômicas constantes do rol da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) ficam enquadradas, em cada zona de uso, conforme o Anexo que acompanha este decreto e dele faz parte integrante. § 1° O enquadramento das atividades econômicas, previsto
no caput deste artigo, compreende as subclasses para uso da administração
pública, com a estrutura detalhada e notas explicativas. Art. 2° Para enquadramento nas diversas zonas de uso, as atividades econômicas devem ser avaliadas levando-se em consideração o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, suas potencialidades de geração de incomodidades, interferências no tráfego, impacto na vizinhança e, ainda, suas capacidades de geração de emprego e renda e de preservação e recuperação do meio ambiente. Art. 3° As atividades econômicas constantes do Anexo que acompanha e integra este decreto são enquadradas, nas diversas zonas de uso, como permitidas, admitidas, toleradas ou não permitidas. § 1° Nas diversas zonas de uso, as atividades enquadradas como: I – permitidas: são consideradas de uso conforme; II – admitidas: estão sujeitas a exigências para serem consideradas de uso conforme; III – toleradas: são consideradas de uso conforme, mas estão sujeitas às incomodidades e às normas estabelecidas para polos geradores de tráfego. § 2° As atividades econômicas enquadradas como não permitidas são consideradas de uso não conforme para a zona de uso em que se situem. § 3° As atividades econômicas que não possam ser desenvolvidas no território do Município são classificadas como não aplicáveis. § 4° As atividades econômicas das categorias comércio e serviços locais estão definidas na tabela de enquadramento nas diversas zonas de uso. § 5° As obras, equipamentos e instalações destinadas ao desenvolvimento das atividades necessárias da empresa são admitidas em qualquer zona de uso. Art. 4° O enquadramento das atividades econômicas como admitidas dá-se em função das categorias das vias de circulação pública. § 1° As atividades econômicas enquadradas como admitidas ficam sujeitas às condições previstas no Anexo XI, da Lei n° 6.492, de 18 de dezembro de 2020. § 2° Atendidas as condições a que estão sujeitas, na forma do disposto no parágrafo anterior, as atividades econômicas são consideradas de uso conforme para a zona de uso onde se situem. Art. 5° No caso de indeferimento do enquadramento da atividade econômica no endereço pretendido, poderá o interessado apresentar pedido de reconsideração, que deverá ser protocolizado e endereçado à Secretaria de Planejamento, acompanhado da documentação necessária para embasar a solicitação. Art. 6°. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, mais especialmente o Decreto n° 12.451, de 08 de maio de 2020 e o Decreto nº 11.628, de 27 de março de 2017. Prefeitura Municipal de Americana, aos 3 de novembro de 2021. Francisco
Antonio Sardelli Publicado na mesma data na Secretaria de Administração. Fabio
Beretta Rossi Diego
de Barros Guidolin Clique aqui para visualizar o Anexo. (Alterado pelo Decreto nº 13.515, de 6/05/2024) |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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