DECRETO Nº 13.934, DE 13 DE ABRIL DE 2026.
   
"Dispõe sobre o enquadramento das atividades econômicas ou de usos institucionais, constantes do rol da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, nas diversas zonas de uso estabelecidas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município - PDDI, nos termos que específica, e dá outras providências."
 

Francisco Antonio Sardelli, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Considerando o disposto no art. 62, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Americana;

Considerando o disposto no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado (PDDI) e no Plano Diretor de Desenvolvimento Físico e Urbanístico (PDFU), e;

Considerando o que consta do processo administrativo digital PMA n° 2.454/2026,

D E C R E T A :

Art. 1º Obedecidas as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município (PDDI) e no Plano Diretor de Desenvolvimento Físico e Urbanístico (PDFU), as atividades econômicas constantes do rol da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) ficam enquadradas, em cada zona de uso, conforme o Anexo que acompanha este decreto e dele faz parte integrante.

§ 1° O enquadramento das atividades econômicas, previsto no caput deste artigo, compreende as subclasses para uso da Administração Pública, com a estrutura detalhada e notas explicativas.

§ 2° O rol da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e as subclasses para uso da administração pública, com a estrutura detalhada e notas explicativas consideradas, são as oficialmente editadas pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, subordinada ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, vinculado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 2° Para enquadramento nas diversas zonas de uso, as atividades econômicas devem ser avaliadas levando-se em consideração o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, suas potencialidades de geração de incomodidades, interferências no tráfego, impacto na vizinhança e, ainda, suas capacidades de geração de emprego e renda e de preservação e recuperação do meio ambiente.

Art. 3° As atividades econômicas constantes do Anexo que acompanha e integra este decreto são enquadradas, nas diversas zonas de uso, como permitidas ou não permitidas.

§ 1° Nas diversas zonas de uso, as atividades enquadradas como:

I - permitidas: são consideradas de uso conforme para a zona de uso em que se situem, estando sujeitas a condições constantes do Anexo que acompanha e integra este decreto;

II - não permitidas: são consideradas de uso não conforme para a zona de uso em que se situem.

§ 2° As atividades econômicas que não possam ser desenvolvidas no território do Município são classificadas como não aplicáveis.

§ 3° As obras, equipamentos e instalações destinadas ao desenvolvimento das atividades necessárias da empresa são admitidas em qualquer zona de uso.

Art. 4° O enquadramento das atividades econômicas como permitidas ou não permitidas, dá-se em função das categorias das vias de circulação pública.

§ 1° As atividades econômicas enquadradas como permitidas ficam sujeitas às condições previstas no anexo das diversas zonas de uso do Plano Diretor de Desenvolvimento Físico e Urbanístico (PDFU).

§ 2° Atendidas as condições a que estão sujeitas, na forma do disposto no parágrafo anterior, as atividades econômicas são consideradas de uso conforme para a zona de uso onde se situem.

§ 3º As atividades econômicas e institucionais, mesmo quando permitidas na zona de uso em que se situem, que gerem incômodos aos vizinhos, poderão ser interditadas, lacradas e ter seu alvará cassado, desde que caracterizadas as incomodidades geradas pelas atividades, através de reclamação formalizada.

Art. 5° No caso de indeferimento do enquadramento da atividade econômica no endereço pretendido, poderá o interessado apresentar pedido de reconsideração, que deverá ser protocolizado e endereçado à Secretaria Municipal de Planejamento, acompanhado da documentação necessária para embasar a solicitação.

Art. 6° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, mais especialmente o Decreto n° 12.825, de 03 de novembro de 2021 e o Decreto nº 13.515, de 06 de maio de 2024.
      
Prefeitura Municipal de Americana, aos 13 de abril de 2026.

Francisco Antonio Sardelli
Prefeito Municipal

Mauricio Marzochi
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos

Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.

José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores
Secretário Adjunto de Administração

Clique aqui para visualizar o Anexo - CNAE

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"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."