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DECRETO Nº 13.934, DE 13 DE ABRIL DE 2026.
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"Dispõe sobre o enquadramento das atividades econômicas ou de usos institucionais, constantes do rol da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, nas diversas zonas de uso estabelecidas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município - PDDI, nos termos que específica, e dá outras providências."
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Francisco Antonio Sardelli, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; Considerando o disposto no art. 62, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Americana; Considerando o disposto no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado (PDDI) e no Plano Diretor de Desenvolvimento Físico e Urbanístico (PDFU), e; Considerando o que consta do processo administrativo digital PMA n° 2.454/2026, D E C R E T A : Art. 1º Obedecidas as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município (PDDI) e no Plano Diretor de Desenvolvimento Físico e Urbanístico (PDFU), as atividades econômicas constantes do rol da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) ficam enquadradas, em cada zona de uso, conforme o Anexo que acompanha este decreto e dele faz parte integrante. § 1° O enquadramento das atividades econômicas, previsto no caput deste artigo, compreende as subclasses para uso da Administração Pública, com a estrutura detalhada e notas explicativas. § 2° O rol da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e as subclasses para uso da administração pública, com a estrutura detalhada e notas explicativas consideradas, são as oficialmente editadas pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, subordinada ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, vinculado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Art. 2° Para enquadramento nas diversas zonas de uso, as atividades econômicas devem ser avaliadas levando-se em consideração o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, suas potencialidades de geração de incomodidades, interferências no tráfego, impacto na vizinhança e, ainda, suas capacidades de geração de emprego e renda e de preservação e recuperação do meio ambiente. Art. 3° As atividades econômicas constantes do Anexo que acompanha e integra este decreto são enquadradas, nas diversas zonas de uso, como permitidas ou não permitidas. § 1° Nas diversas zonas de uso, as atividades enquadradas como: I - permitidas: são consideradas de uso conforme para a zona de uso em que se situem, estando sujeitas a condições constantes do Anexo que acompanha e integra este decreto; II - não permitidas: são consideradas de uso não conforme para a zona de uso em que se situem. § 2° As atividades econômicas que não possam ser desenvolvidas no território do Município são classificadas como não aplicáveis. § 3° As obras, equipamentos e instalações destinadas ao desenvolvimento das atividades necessárias da empresa são admitidas em qualquer zona de uso. Art. 4° O enquadramento das atividades econômicas como permitidas ou não permitidas, dá-se em função das categorias das vias de circulação pública. § 1° As atividades econômicas enquadradas como permitidas ficam sujeitas às condições previstas no anexo das diversas zonas de uso do Plano Diretor de Desenvolvimento Físico e Urbanístico (PDFU). § 2° Atendidas as condições a que estão sujeitas, na forma do disposto no parágrafo anterior, as atividades econômicas são consideradas de uso conforme para a zona de uso onde se situem. § 3º As atividades econômicas e institucionais, mesmo quando permitidas na zona de uso em que se situem, que gerem incômodos aos vizinhos, poderão ser interditadas, lacradas e ter seu alvará cassado, desde que caracterizadas as incomodidades geradas pelas atividades, através de reclamação formalizada. Art. 5° No caso de indeferimento do enquadramento da atividade econômica no endereço pretendido, poderá o interessado apresentar pedido de reconsideração, que deverá ser protocolizado e endereçado à Secretaria Municipal de Planejamento, acompanhado da documentação necessária para embasar a solicitação. Art. 6° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, mais especialmente o Decreto n° 12.825, de 03 de novembro de 2021 e o Decreto nº 13.515, de 06 de maio de 2024.
Francisco Antonio Sardelli
Publicado na mesma data na Secretaria de Administração. José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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