DECRETO Nº 11.628, DE 27 DE MARÇO DE 2017.
   
Alterado o Anexo pelo Decreto nº 12.451, de 08/05/2020.

Revogado pelo Decreto n° 12.825, de 03/11/2021.
“Dispõe sobre o enquadramento das atividades econômicas ou de usos institucionais, constantes do rol da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, nas diversas zonas de uso estabelecidas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município – PDDI, nos termos que especifica.”
 

Omar Najar, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Considerando as ações desenvolvidas para a implantação de sistema eletrônico, visando facilitar a abertura de empresas e consultas sobre o uso do solo;

Considerando o disposto nas Leis n° 5.997, de 22 de dezembro de 2016, e n° 5.998, de 22 de dezembro de 2016;

Considerando o que consta do procedimento administrativo PMA nº 20.323/2017,

D E C R E T A:

Art. 1º Obedecidas as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município (PDDI), as atividades econômicas constantes do rol da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) ficam enquadradas, em cada zona de uso, conforme o Anexo que acompanha este decreto e dele faz parte integrante.

§ 1° O enquadramento das atividades econômicas, previsto no caput deste artigo, compreende as subclasses para uso da administração pública, com a estrutura detalhada e notas explicativas.

§ 2° O rol da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e as subclasses para uso da administração pública, com a estrutura detalhada e notas explicativas consideradas, são as oficialmente editadas pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, subordinada ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, vinculado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 2° Para enquadramento nas diversas zonas de uso, as atividades econômicas devem ser avaliadas levando-se em consideração o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, suas potencialidades de geração de incomodidades, interferências no tráfego, impacto na vizinhança e, ainda, suas capacidades de geração de emprego e renda e de preservação e recuperação do meio ambiente.

Art. 3° As atividades econômicas constantes do Anexo que acompanha e integra este decreto são enquadradas, nas diversas zonas de uso, como permitidas, admitidas, toleradas ou não permitidas.

§ 1° Nas diversas zonas de uso, as atividades enquadradas como:

I – permitidas: são consideradas de uso conforme;

II – admitidas: estão sujeitas a exigências para serem consideradas de uso conforme;

III – toleradas: são consideradas de uso conforme, mas estão sujeitas às incomodidades e às normas estabelecidas para pólos geradores de tráfego.

§ 2° As atividades econômicas enquadradas como não permitidas são consideradas de uso não conforme para a zona de uso em que se situem.

§ 3° As atividades econômicas que não possam ser desenvolvidas no território do Município são classificadas como não aplicáveis.

§ 4° As atividades econômicas das categorias comércio e serviços locais estão definidas na tabela de enquadramento nas diversas zonas de uso.

§ 5° As obras, equipamentos e instalações destinadas ao desenvolvimento das atividades necessárias da empresa são admitidas em qualquer zona de uso.

Art. 4° O enquadramento das atividades econômicas como admitidas dá-se em função das categorias das vias de circulação pública.

§ 1° As atividades econômicas enquadradas como admitidas ficam sujeitas às condições previstas no Anexo IV da Lei n° 5.998, de 22 de dezembro de 2016.

§ 2° Atendidas as condições a que estão sujeitas, na forma do disposto no parágrafo anterior, as atividades econômicas são consideradas de uso conforme para a zona de uso onde se situem.

Art. 5° No caso de indeferimento do enquadramento da atividade econômica no endereço pretendido, poderá o interessado apresentar pedido de reconsideração, que deverá ser protocolizado e endereçado à Secretaria de Planejamento, acompanhado da documentação necessária para embasar a solicitação.

Art. 6° Ficam revogados:

I – o Decreto n° 10.210, de 10 de julho de 2013;

II – o Decreto n° 10.790, de 8 de agosto de 2014;

III – o Decreto n° 11.034, de 4 de fevereiro de 2015.

Art. 7° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal de Americana, aos 27 de março de 2017.


Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.


Omar Najar
Prefeito Municipal

José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores
Secretário Municipal de Administração
Interino

Alex Niuri Silveira Silva
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos

Clique aqui para visualizar o Decreto-11628 Anexo CNAE 2017 (Alterado pelo Decreto nº 12.451, de 08/05/2020)

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."