LEI
Nº 6.495, DE 15 DE JANEIRO DE 2021.
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Autor do Projeto de Lei C. M. nº 129/2020 – Poder Legislativo – Vereador Luiz Carlos Cezaretto. “Acrescenta §§ 7º e 8º ao art. 13 da Lei nº 4.515, de 3 de agosto de 2007, que “Dispõe sobre o serviço de transporte escolar no Município, na forma que especifica, e dá outras providências.”.” |
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Francisco Antonio Sardelli, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Ficam incluídos os §§ 7º e 8º ao artigo 13 da Lei nº 4.515, de 3 de agosto de 2007, com a seguinte redação: “Art. 13. ............................................................................................................................................... § 1º ....................................................................................................................................................... § 2º ....................................................................................................................................................... § 3º ....................................................................................................................................................... § 4º ....................................................................................................................................................... § 5º ......................................................................................................................................................: I - .........................................................................................................................................................; II - ........................................................................................................................................................; III - .......................................................................................................................................................; IV - .......................................................................................................................................................; V - ........................................................................................................................................................; VI - .......................................................................................................................................................; VII - .....................................................................................................................................................; VIII - ....................................................................................................................................................; IX - .......................................................................................................................................................; X - ......................................................................................................................................................... § 6º ....................................................................................................................................................... § 7º Os prazos previstos neste artigo para renovação anual da licença para transporte escolar ficarão suspensos no período de vigência de restrições sanitárias impostas pelas autoridades competentes, as quais não permitam as aulas presenciais. § 8º Cessado o período de restrições sanitárias, os interessados terão o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data do retorno das aulas presenciais, para protocolização de requerimento de renovação da respectiva licença, dando cumprimento aos requisitos constantes do § 5º deste artigo.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 15 de janeiro de 2021. Francisco Antonio Sardelli Publicado na mesma data na Secretaria de Administração. Fabio Beretta Rossi Diego
de Barros Guidolin Ref. Prot. Digital
PMA nº 44.490/2020. |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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