LEI Nº 4.515, DE 3 DE AGOSTO DE 2007.

Acrescentado dispositivo pela Lei n° 5499, de 10/07/2013.

Ficam acrescentado, alterado e revogado itens pela Lei 6.324, de 09/08/2019.

Acrescentado §§ 7º e 8º ao art. 13 pela Lei n° 6.495, de 15/01/2021.

Autor do Projeto de Lei C. M. nº 80/2007 – Poder Executivo – Dr. Erich Hetzl Júnior.

“Dispõe sobre o serviço de transporte escolar no Município, na forma que especifica, e dá outras providências.”

Dr. Erich Hetzl Júnior, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DEFINIÇÃO

Art. 1º O serviço de transporte escolar, no Município de Americana, reger-se-á por esta lei, pelos atos normativos expedidos pelo Poder Executivo e pelas disposições pertinentes constantes do Código de Trânsito Brasileiro e respectivas regulamentações.

§ 1º Define-se como transporte escolar aquele realizado em conformidade com esta lei e demais normas regulamentares aplicáveis, em veículos do tipo microônibus, padronizados para essa espécie de atividade e utilizados exclusivamente para o transporte de estudantes, no período letivo, dentro do território do Município, no percurso da residência para a escola e vice-versa, mediante contrato de fretamento contínuo, firmado entre o transportador e o aluno, quando capaz, ou seu pai ou responsável legal.

§ 2º Para a prestação dos serviços de transporte escolar é vedado o transporte individual de passageiros, o transporte de pessoas alheias ao contrato de transporte, a utilização de terminais urbanos ou ponto de parada do sistema de transporte coletivo urbano.

§ 3º Fica o transportador obrigado a manter no veículo, durante as viagens contratadas, à disposição da fiscalização, cópias dos contratos firmados entre o condutor e cada estudante, quando capaz, ou seu pai ou responsável legal.

(Acrescido o § 4º pela Lei 6.324, de 09/08/2019)

Art. 2º A exploração do serviço de transporte escolar neste Município, sem prejuízo do atendimento das disposições legais pertinentes previstas no Código de Trânsito Brasileiro e dos demais requisitos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, depende de inscrição do interessado no Cadastro de Atividades da Prefeitura Municipal e de Alvará para Transporte Escolar expedido pela Secretaria de Transportes e Sistema Viário - SETRANSV.

Art. 3º O Alvará de que trata o artigo anterior será expedido com prazo de validade máximo de 12 (doze) meses, podendo ser revogado ou modificado a qualquer tempo, por motivo fundamentado.

§ 1º O Alvará será expedido em caráter individual mediante requerimento do interessado e recolhimento da taxa correspondente.

§ 2º Juntamente com o Alvará será expedido “selo de identificação” correspondente à licença, devidamente numerado e aprovado pela Autoridade Municipal de Trânsito.

§ 3º O Alvará somente será válido para o transporte de usuários residentes neste Município e que estejam freqüentando, regularmente, estabelecimentos de ensino localizados nesta cidade e cidades circunvizinhas.

§ 4º Após efetivadas as renovações previstas no art. 13, § 5º, desta lei, e esgotado o prazo ali previsto, a outorga de novo alvará dependerá de habilitação e classificação em novo processo seletivo.

Art. 4º Na impossibilidade do condutor licenciado prestar o serviço por motivo de saúde, comprovada por laudo médico, a SETRANSV poderá expedir uma “Licença Temporária” para condutor substituto, desde que este preencha os requisitos previstos no art. 7º desta lei, salvo o constante nos incisos IV, VII e IX, para conduzir o mesmo veículo.

Parágrafo único. No caso de impossibilidade do condutor licenciado prestar o serviço por motivos adversos, que não seja saúde, poderá o mesmo se valer de um condutor substituto, desde que:

I - o condutor substituto preencha os requisitos previstos no art. 7º, salvo o constante nos incisos IV, VII e IX;

II - que seja providenciada a imediata comunicação do fato a SETRANSV;

III - que a substituição não ultrapasse o prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 5º Na impossibilidade do veículo licenciado efetuar o transporte por motivos adversos como troca, revisão, conserto, roubo, furto ou outras situações devidamente comprovadas, poderá a SETRANSV expedir “Licença Temporária” com validade máxima de até 20 (vinte) dias, prorrogável se comprovada a necessidade, possibilitando ao condutor o transporte dos estudantes em veículo substituto, desde que:

I - no caso de ocorrência não programada, seja a SETRANSV imediatamente cientificada do fato, para repasse da comunicação aos agentes de trânsito, devendo o condutor licenciado comparecer junto à Secretaria, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para a retirada da “Licença Temporária”;

II - apresente o veículo substituto, que deverá ser semelhante ao substituído, e tenha no máximo 10 (dez) anos de fabricação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para vistoria da SETRANSV;

III - se o condutor do veículo substituído não for o condutor licenciado, deverá este se apresentar à SETRANSV, munido da CNH, categoria “D”, e de comprovante do curso de condutor escolar, para assinatura do termo;

IV - no caso de ocorrências programadas (revisões, manutenção e outros), a SETRANSV seja contatada com antecedência, para expedição da autorização provisória para o veículo substituto.

Parágrafo único. No caso de abordagem pela fiscalização, os veículos e condutores que não se enquadrarem nas exigências contidas nos incisos I a IV deste artigo serão tratados na forma desta lei e demais disposições legais específicas.

Art. 6º O Alvará de que trata o art 3º, será concedido após regular processo de seleção dos interessados, em quantidade limitada, a critério da Secretaria de Transportes e Sistema Viário, observada a proporção de 1 (um) para cada grupo de 2.500 (dois mil e quinhentos) habitantes residentes no Município, tomando-se em consideração a população estimada, constante do último boletim do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Parágrafo único. Para a seleção dos interessados deverá ser publicado, no órgão de imprensa local incumbido das publicações oficiais do Município, o competente Edital de Chamamento, concedendo o prazo mínimo de 20 (vinte) dias corridos para a inscrição e estabelecendo os requisitos exigíveis para a participação no processo seletivo.

CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS

Art. 7º Os candidatos interessados na obtenção de licença para exploração dos serviços de transporte escolar deverão inscrever-se através do protocolo de requerimento padrão preenchido, adotado para este fim e fornecido pela SETRANSV, no setor competente da Prefeitura Municipal, ocasião em que deverão comprovar:

I - possuir mais de 21 (vinte e um) anos de idade;

II - ser habilitado na categoria “D”;

III - possuir residência no Município de Americana há, no mínimo, 3 (três) anos;

IV - dispor de veículo que preencha os requisitos legais estabelecidos para a prestação de serviço de transporte escolar;

V - não registrar antecedentes criminais;

VI - ter concluído o curso de condutores de transporte escolar;

VII - dispor de laudo de vistoria do veículo fornecido pela Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN;

VIII - a inexistência de infração grave ou gravíssima, ou reincidência de infrações médias durante os últimos 12 (doze) meses, conforme art. 138 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro;

IX - atender às demais exigências constantes do Edital, relacionadas à comprovação dos requisitos estabelecidos nos incisos anteriores.

Art. 8º Os candidatos que atenderem os requisitos exigidos serão classificados pela ordem de pontuação que lhes for atribuída, de conformidade com o estabelecido no Anexo que acompanha e integra a presente lei.

§ 1º No caso de empate na pontuação, precederá o candidato mais idoso.

§ 2º Ao candidato com a documentação em ordem e devidamente classificado e habilitado para obter a licença, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para promover sua inscrição no Cadastro de Atividades do Município, para subseqüente fornecimento, pela Secretaria de Transportes e Sistema Viário, do “Alvará para exploração de serviços de Transporte Escolar”, com o número de seu prontuário.

Art. 9º O condutor escolar, uma vez de posse do alvará, deverá exercer as suas funções pessoalmente ou, por no máximo 1 (um) condutor auxiliar devidamente inscrito no Cadastro de Atividades do Município, para o qual também será expedido alvará constando esta condição.

§ 1º Para inscrever-se como condutor auxiliar deverá o interessado atender às exigências constantes do art. 7º desta lei, salvo aquelas constantes de seus incisos IV e VII.

§ 2º Terá o alvará revogado:

I - o condutor auxiliar que for flagrado transportando estudantes em veículo que não atenda ao disposto no art. 17;

II - o condutor titular cujo veículo escolar for flagrado sendo dirigido por condutor que não o titular ou o auxiliar.

§ 3º O condutor auxiliar deverá, obrigatoriamente, exercer suas funções com o mesmo veículo do condutor escolar.

CAPÍTULO III
DA LICENÇA

Art. 10. A Prefeitura Municipal, para preenchimento das vagas, convocará os interessados por edital, que será publicado na imprensa local com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.

Parágrafo único. No edital deverá constar a documentação a ser apresentada e os critérios adotados para escolha.

Art. 11. Do ato de escolha caberá recurso escrito dirigido ao Prefeito Municipal, no prazo de 5 (cinco) dias, findo os quais a escolha será havida como definitiva.

Art. 12. A licença, instrumentalizada por alvará, somente será concedida:

I - após decorrido o prazo para interposição de recurso na esfera administrativa ou, se interpostos, depois de decididos;

II - após a regularização da situação cadastral pelo interessado, conforme determinado no art. 8º, § 2º, desta lei.

Art. 13. O alvará deverá ser renovado anualmente até o último dia útil do ano, sendo que a não renovação por parte do interessado implicará a cassação automática da licença e declaração de vacância.

§ 1º O chamamento dos candidatos para preenchimento das vagas disponíveis será realizado na forma do art. 10 desta lei.

§ 2º Para proceder à inscrição, os candidatos deverão atender ao disposto no art. 7º e a classificação dar-se-á conforme o disposto no art. 8º desta lei.

§ 3º O alvará anual acompanhado do “selo de identificação” deverá ser retirado na SETRANSV mediante a apresentação do comprovante de recolhimento da taxa respectiva na Unidade de Arrecadação da Prefeitura Municipal.

§ 4º Somente o condutor licenciado poderá proceder à retirada do “selo de identificação” e do alvará, com a apresentação do veículo licenciado nele constante para conferência dos itens exigidos por esta lei, que será realizada pelos fiscais da SETRANSV.

§ 5º Para a renovação anual da licença para transporte escolar, deverá o interessado, com até 30 (trinta) dias de antecedência, contados retroativamente da data do seu vencimento, protocolizar requerimento solicitando a respectiva renovação, instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do alvará anterior;

II - cópia da Carteira Nacional de Habilitação de categoria “D”;

III - cópia dos 2 (dois) últimos laudos de vistoria do veículo expedidos pela CIRETRAN;

IV - cópia do documento CRLV;

V - atestado comprobatório de que não registra antecedentes criminais;

VI - credencial ou certificado de conclusão de curso de condutores de transporte escolar;

VII - laudo médico atestando estar o interessado no gozo de boa saúde física e mental;

VIII - comprovante de pagamento dos tributos municipais sobre a atividade, se existentes;

IX - comprovante de pagamento da taxa de renovação;

X - cópia da apólice de seguro em favor de terceiros e passageiros transportados (APP).

§ 6º O alvará de que trata este artigo deverá ser revalidado pelo interessado semestralmente, nos meses de maio e de novembro de cada ano.

(Acrescentado §§ 7º e 8º pela Lei n° 6.495, de 15/01/2021.)

 

Art. 14. É vedada a concessão de mais de uma Licença para Transporte Escolar ao mesmo transportador.

CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA DA LICENÇA

Art. 15. A licença poderá ser transferida, desde que observados os seguintes requisitos:

I - tenha decorrido o prazo mínimo de 2 (dois) anos de sua expedição e desde que, nesse período, tenha havido efetivo exercício da atividade, salvo impedimento decorrente de morte ou enfermidade que impossibilite o exercício da profissão por mais de 6 (seis) meses;

II - o recebedor da transferência do alvará preencha as exigências previstas no art. 7º da presente lei.

§ 1º A transferência só será válida depois de regularmente assinada pelos interessados, recolhida a taxa de transferência correspondente e efetuado o respectivo registro no Cadastro de Atividades do Município, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

§ 2º O licenciado que tiver o alvará transferido não poderá obter outra licença, antes de decorridos 3 (três) anos da data da transferência.

CAPÍTULO V
DAS TAXAS

Art. 16. Ficam instituídas as seguintes taxas que têm, respectivamente, como fato gerador a atividade municipal de análise, aprovação e de ordenação e fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da atividade de transporte escolar:

I - taxa de expedição do “Alvará para exploração de serviços de Transporte Escolar”, a ser paga no ato da expedição do primeiro alvará, no valor correspondente a 10 (dez) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;

II - taxa de renovação do “Alvará para exploração de serviços de Transporte Escolar”, a ser paga anualmente, no valor correspondente a 1 (uma) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP;

III - taxa de transferência, a ser paga pelo licenciado, sempre que ocorrer a transferência da licença, no valor equivalente a 30 (trinta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP’s.

Parágrafo único. Os valores arrecadados serão revertidos ao Fundo Municipal de Trânsito, instituído pela Lei nº 3.564, de 19 de julho de 2001.


CAPÍTULO VI
DOS VEÍCULOS

Art. 17. O veículo a ser utilizado no transporte escolar, além de atender às exigências estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, deverá também:

I - ter sido fabricado há, no máximo, 10 (dez) anos; (Alterado pela Lei 6.324, de 09/08/2019)

II - estar licenciado no Município de Americana;

III - possuir laudo de vistoria fornecido pela CIRETRAN;

IV - estar segurado, com apólice em vigência, com cobertura de danos em favor de terceiros e dos passageiros transportados;

V - transitar somente com pneus que não sejam remoldados, ressolados ou riscados.

§ 1º Quando por ocasião da troca de veículo, o transportador deverá protocolizar requerimento informando a substituição, anexando cópia do recibo de compra e venda devidamente preenchido, datado e com reconhecimento de firma do veículo substituído e cópia do documento de porte obrigatório do veículo substituto.

§ 2º Será permitida a inserção de uma publicidade, de um mesmo anunciante, apenas e tão somente no vidro traseiro, se atendidos os critérios estabelecidos pela Resolução nº 73 do CONTRAN, de 19 de novembro de 1998, e observados os seguintes requisitos:

I - será proibida a veiculação de publicidade que contenha em sua disposição:

a) palavras, textos, imagens, fotografias, desenhos ou símbolos com conotação política, imoral ou discriminatória;

b) estímulo ou apelo ao uso de produtos que sejam prejudiciais à moral e aos bons costumes ou à saúde física e mental da pessoa;

c) anúncios de bebidas alcoólicas, cigarros, roupas íntimas ou qualquer produto de ordem depreciativa ou questionável quanto à influência na formação moral do usuário regular deste tipo de transporte; e

d) promoção de estabelecimentos comerciais do tipo bares, boates, bingos e similares.

§ 3º Para a obtenção da licença de que trata o parágrafo anterior, o interessado deverá encaminhar requerimento à SETRANSV devidamente preenchido e acompanhado do croqui ou equivalente em que conste de forma clara o conteúdo, formato e dimensões da publicidade a ser inserida no veículo licenciado.

Art. 18. Para o serviço de transporte remunerado escolar, deverá o condutor portar, além dos documentos obrigatórios, o “Alvará para Transporte Escolar”, o Certificado de Vistoria expedido pela CIRETRAN e o selo de identificação de que trata o § 3º do art. 13 desta lei, devidamente afixado em lugar visível, no centro superior dos pára-brisas dianteiro e traseiro, bem como a expressão “Reclamações e Sugestões SAC 3475- 9024”, na parte traseira da carroçaria, em material adesivado, com 20,00cm (vinte centímetros) de lado.

Art. 19. Independentemente das sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro, a exploração do serviço de transporte escolar, neste Município, sem a competente licença expedida pelo órgão responsável, sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 3.149, de 14 de abril de 1998.

CAPÍTULO VII
DO TRANSPORTE ESCOLAR INTERMUNICIPAL

Art. 20. A SETRANSV poderá fornecer “Licença Especial” para a prestação de serviços de transporte de estudantes de outras cidades, que estejam freqüentando cursos em escolas situadas neste Município, desde que o interessado apresente Alvará para a exploração da atividade expedido pelo Município de origem, e atenda as exigências da legislação estadual, em especial a Lei nº 11.258, de 6 de novembro de 2002.

§ 1º Para obtenção da licença de que trata o artigo acima, os candidatos interessados deverão inscrever-se através de requerimento protocolizado na Prefeitura Municipal, apresentando, no ato da inscrição os seguintes documentos:

I - cópia do alvará atualizado emitido pelo Município de origem;

II - cópia da Carteira Nacional de Habilitação de categoria “D”;

III - cópia do certificado de registro e licenciamento do veículo;

IV - cópia da autorização para efetuar transporte intermunicipal, emitida pelo órgão regional competente;

V - comprovação de que esteja em conformidade com esta lei.

§ 2º Os condutores de veículos de transporte escolar de outra cidade deverão transportar exclusivamente alunos de sua cidade de origem, apresentando, para obtenção da licença de que trata este artigo, lista de passageiros e as cópias dos contratos de transporte, conforme previsto no § 3º do art. 1º desta lei, vistados pelo órgão responsável pela liberação deste tipo de licença da prefeitura do município de origem.

CAPÍTULO VIII
DOS DEVERES

Art. 21. Constituem deveres dos condutores escolares no desempenho de suas atividades:

I - dirigir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto do usuário;

II - manter velocidade compatível com as características da via, respeitando os limites legais;

III - não fumar enquanto estiver na direção do veículo;

IV - não ingerir bebida alcoólica em serviço ou antes de assumir a direção;

V - manter-se apresentável, não fazendo uso de shorts, bermudas, calções, camisetas do tipo regata ou com mangas cavadas;

VI - manter a ética individual e profissional;

VII - manter atitude digna nos pontos de embarque e desembarque dos usuários, não provocando ou participando de discussões, jogos, ajuntamentos, algazarras, abstendo-se do uso de palavrões e/ou frases desrespeitosas;

VIII - respeitar o usuário, sendo-lhe cortês e prestativo;

IX - apresentar, quando solicitado pela autoridade competente, os documentos de porte obrigatório e o Alvará para Transporte Escolar.

Art. 22. O condutor poderá manter durante o exercício de sua atividade um acompanhante responsável (monitor), que auxiliará na organização e desembarque dos usuários de idade igual ou inferior a 12 (doze) anos.

CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES E RECURSOS

Art. 23. As infrações aos preceitos desta lei e seu regulamento sujeitarão o infrator às seguintes sanções:

I - advertência por escrito, por infração a quaisquer dos deveres constantes do art. 21 desta lei ou multa, em caso de reincidência;

II - multa no valor correspondente a 10 (dez) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP’s, aplicada em dobro em caso de reincidência;

III - revogação do alvará, nas hipóteses do art. 9º, § 2º, desta lei e após a terceira multa.

Parágrafo único. Para fins desta lei, não se considera reincidência se entre a data da primeira infração e a data da infração posterior tiver decorrido o período de tempo superior a 1 (hum) ano.

Art. 24. Ficará sujeito à penalidade de multa o transportador licenciado que:

I - praticar reiteradas infrações às leis de trânsito que, pela sua natureza, coloquem em risco a vida e a segurança dos usuários;
II - não tratar com urbanidade os usuários e colegas de profissão;

III - dirigir embriagado ou manter atitude escandalosa;

IV - arrendar a licença.

Art. 25. Das penalidades, que serão aplicadas pela Secretaria de Transportes e Sistema Viário através da fiscalização, caberá recurso, em única instância, ao Prefeito Municipal.

Art. 26. O prazo para interposição do recurso será de 10 (dez) dias, contados da data em que o infrator tenha tomado ciência da punição.

Art. 27. A Secretaria de Transportes e Sistema Viário poderá, por motivo devidamente justificado, reconsiderar a decisão que tenha aplicado a penalidade, desde que não haja decisão de eventual recurso interposto na forma do art. 25.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. A fiscalização dos serviços de transporte escolar, previstos nesta lei, e a aplicação das respectivas penalidades, poderão ser realizadas concorrentemente pela Secretaria de Transportes e Sistema Viário e pelos respectivos agentes de trânsito.
(Incluído art. 28-A pela Lei n° 5499, de 10/07/13 (Revogado pela Lei 6.324, de 09/08/2019)).

Art. 29. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, no que couber.

Art. 30. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.827, de 26 de maio de 2003.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 3 de agosto de 2007.

Dr. Erich Hetzl Júnior
Prefeito Municipal

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Dr. Carlos Fonseca
Secretário Municipal
de Administração

Ref. Prot. PMA nº 1.304/2002


LEI Nº 4.515, DE 3 DE AGOSTO DE 2007.

ANEXO

REQUISITOS PARA PONTUAÇÃO
PONTOS CORRESPONDENTES
 
1. Tempo de residência no Município de Americana 0,5 (meio) ponto para cada mês completo, excluídos os 36 (trinta e seis) primeiros meses, até o limite de 30 (trinta) pontos.
2. Tempo de habilitação como motorista profissional - categoria “D” 0,20 (vinte centésimos) de ponto por mês completo até o limite de 24 (vinte e quatro) pontos.
3. Número de filhos menores de 14 (quatorze) anos 2,5 (dois e meio) pontos por filho, até o limite de 10 (dez) pontos.
4. Tempo de serviço no setor de transporte escolar 0,5 (meio) ponto por cada mês completo, até o limite de 24 (vinte e quatro) pontos.
5. Data de fabricação do veículo utilizado no transporte escolar (pontuação contada retroativamente, a partir da data de publicação do Edital de Chamamento, para cada período completo de três meses):
MESES
PONTOS
MESES
PONTOS
MESES
PONTOS
01 a 03
36
37 a 39
24
73 a 75
12
04 a 06
35
41 a 42
23
76 a 78
11
07 a 09
34
43 a 45
22
79 a 81
10
10 a 12
33
46 a 48
21
82 a 84
9
13 a 15
32
49 a 51
20
85 a 87
8
16 a 18
31
52 a 54
19
88 a 90
7
19 a 21
30
55 a 57
18
91 a 93
6
22 a 24
29
58 a 60
17
94 a 96
5
25 a 27
28
61 a 63
16
97 a 99
4
28 a 30
27
64 a 66
15
100 a 106
3
31 a 33
26
67 a 69
14
107 a 113
2
34 a 36
25
70 a 72
13
114 a 120
1

Prefeitura Municipal de Americana, aos 3 de agosto de 2007.

               Dr. Carlos Fonseca                Dr. Erich Hetzl Júnior
              Secretário Municipal                 Prefeito Municipal
                de Administração

"Publicação oficial: jornal O Liberal, de 8/8/2007"

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."