LEI Nº 6.801, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023.
   

Autor do Projeto de Lei C. M. nº 133/2023 – Poder Executivo – Francisco Antonio Sardelli.

"Dispõe sobre a autorização de funcionamento das Instituições de Educação Infantil mantidas por entidades particulares, que não disponham de ensino fundamental e médio, e dá outras providências."

 

Francisco Antonio Sardelli, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  As instituições de educação infantil mantidas por entidades particulares, que não disponham de ensino fundamental e médio, deverão obter, para seu regular funcionamento, prévia autorização da Secretaria Municipal de Educação, observadas as disposições da presente Lei.

Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, compreende-se como instituições de educação infantil aquelas responsáveis pela guarda, proteção e educação de crianças na faixa de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade, em creches, pré-escolas e instituições similares.

Art. 2º  O Poder Executivo constituirá uma Comissão de Educação Infantil, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, que ficará responsável pela supervisão das instituições de educação infantil.

§ 1º  Os proprietários, sócios e dirigentes das instituições mencionadas no caput deste artigo não poderão participar da Comissão de Educação Infantil.

§ 2º  A referida Comissão de Educação Infantil será composta por:

I – 1 (um) representante da Secretaria de Educação;

II – 1 (um) representante da Unidade de Ensino de Educação Básica;

III – 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV – 1 (um) representante da Unidade de Vigilância em Saúde;

V – 1 (um) representante da Unidade de Aprovação de Projetos, vinculada à Secretaria de Planejamento.

§ 3º  Entre os membros da Comissão de Educação Infantil será nomeado um presidente, preferencialmente da área da educação.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS PARA EXPEDIÇÃO DA
AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 3º  A autorização de funcionamento deverá ser solicitada pela instituição interessada com antecedência de, pelo menos, 120 (cento e vinte) dias do início das atividades educacionais.

Parágrafo único.  Todas as instituições cadastradas com CNAE – Classificação Nacional das Atividades Econômicas, referente a educação infantil-creche e educação infantil-pré-escola, ainda que cadastradas para outras atividades educacionais, deverá apresentar a documentação por intermédio do sistema de protocolo digital da Prefeitura Municipal de Americana, no sítio de internet www.americana.sp.gov.br, no assunto: Licenciamento Alto Risco.

Art. 4º O pedido de autorização de funcionamento deverá ser encaminhado pelo mantenedor, à Secretaria Municipal de Educação, instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do regimento interno da instituição de educação infantil, elaborado em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, devendo conter, no mínimo:

a)  objetivos específicos decorrentes do reconhecimento dos direitos da criança e do respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

b)  regime de funcionamento;

c)  direitos e deveres da direção, do corpo docente e discente, do pessoal técnico e auxiliar, bem como dos pais de alunos;

d)  procedimentos de matrícula, transferência e adaptação;

e)  formas de acompanhamento, controle e avaliação do processo educacional;

f)  composição de pessoal, indicando sua função e comprovação de qualificação mínima para o exercício da função;
g)  ações de formação continuada.

II - proposta político pedagógica, elaborada em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, conforme anexo I, contendo, no mínimo:

a)  identificação da instituição;

b)  fundamentação legal de criação;

c)  composição das turmas, com o número de alunos atendidos em cada uma delas;

d)  horário de funcionamento da instituição e horário de trabalho dos funcionários;

e)  missão, visão e princípios;

f)  organização e composição curricular, com os respectivos objetivos;

g)  plano de ação e projetos anuais;

h)  calendário escolar com as atividades permanentes e extracurriculares;

i)  planos de ensino dos níveis atendidos;

j)  composição do Conselho Escola Comunidade - CEC, ou equivalente, se houver.

III - termo de responsabilidade, contendo:

a)  prova de habilitação/certificação e qualificação profissional da direção, do pessoal docente e técnico;

b)  documento  emitido pelo Corpo de Bombeiro - AVCB - finalidade Creche e Pré-escola, certificando as condições legais da edificação;

c)  planta do prédio, aprovada pela Prefeitura Municipal, com atividade econômica principal - Educação infantil - creche, ou Alvará de Utilização atestando a conformidade da obra com a legislação;

d)  Laudo Técnico de Avaliação - LTA ou Alvará Sanitário expedido pela vigilância sanitária autorizando a ocupação e uso do imóvel;

e)  termo de responsabilidade devidamente registrado em Cartório de Títulos e Documentos, pelo mantenedor, referente às condições de segurança, higiene e definição do uso da instituição de educação, de acordo com o LTA e descrição sumária das dependências e dos demais espaços destinados às atividades infantis, inclusive das áreas externas; do equipamento e material educativo e de recreação;

f)  prova da natureza jurídica da entidade mantenedora ou da identidade pessoal do mantenedor individual, acompanhada do documento comprobatório de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, contendo como descrição da atividade econômica principal Educação infantil - creche ou Educação infantil - pré-escola.

§ 1º  A função de direção, em caso de baixa complexidade e número reduzido de alunos - até cinquenta, e desde que devidamente autorizado pela Secretaria de Educação, poderá ser exercida por docente que tenha habilitação específica em Pedagogia, Licenciatura Plena ou Normal Superior, ou ainda outra Licenciatura com pós-graduação em Gestão Escolar.

§ 2º  O diretor ou docente responsável pela direção deverá ter comprovada atuação em instituição de educação infantil, que não poderá funcionar sem sua presença.

§ 3º  Além da direção, deverá a instituição:

I - contar, para cada turma de alunos de pré-escola, com um professor portador de habilitação específica para o magistério ou pedagogia, respeitando os parâmetros do Regimento Interno da Secretaria Municipal de Educação;

II - contar, para cada turma de alunos de creche, com um auxiliar de educação infantil, ou monitor ou similar, respeitando os parâmetros do Regimento Interno da Secretaria Municipal de Educação;

III - indicar um profissional, com formação em Pedagogia, incumbido de orientar, controlar e avaliar o trabalho do atendente de turma, auxiliar de educação infantil, ou monitor ou similar.

§ 4º  A educação infantil, destinada a crianças com até 5 (cinco) anos de idade, obedecerá à regulamentação estabelecida pelo Município, por meio da Secretaria Municipal de Educação, com o aval do Conselho Municipal de Educação.

Art. 5º  Satisfeitas as exigências previstas no artigo 4º desta Lei, a Comissão de Educação Infantil:

I - vistoriará as dependências, instalações, equipamentos e materiais da instituição;

II - examinará a documentação prevista nos incisos I, II e III do artigo 4º desta Lei;

III - emitirá parecer sobre a autorização de funcionamento da instituição, na forma do anexo II.

Parágrafo único.  Caberá ao Secretário Municipal de Educação, por meio de Portaria, tornar pública a autorização de funcionamento da escola solicitante.

Art. 6º  A Secretaria Municipal de Educação fica incumbida de prestar, quanto às normas contidas nesta Lei, as orientações necessárias aos mantenedores de instituições de educação infantil, bem como sugerir eventuais adequações e alterações no Plano de Educação Infantil, editando, se for o caso, os atos normativos pertinentes.

Art. 7º  A Secretaria de Educação deverá tomar providências no sentido de indeferir ou cassar o alvará de funcionamento das instituições de educação infantil, sob sua jurisdição, que não cumprirem o previsto nesta Lei.

Art. 8º  Em caso de indeferimento da autorização solicitada, o mantenedor poderá recorrer ao Conselho Municipal de Educação, como instância superior.

Art. 9º  O funcionamento de novas unidades do mesmo mantenedor, em locais diversos da sede autorizada, ou de mudança de endereço, dependerá de prévia vistoria e de autorização específica.

Art. 10.  A instituição que não instalar os serviços de educação infantil no prazo de 2 (dois) anos, contados do primeiro dia do ano seguinte ao da autorização, terá tal licença revogada.

Art. 11.  As instituições que estiverem funcionando sem a devida autorização, deverão requerê-la, promovendo as devidas adequações, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta Lei.

Parágrafo único.  Em caso de funcionamento sem a devida autorização ou, em caso de comprovada infração cometida pela instituição, que coloque em risco os direitos assegurados às crianças, a Comissão de Educação Infantil, sob pena de responsabilidade, deverá comunicar o fato ao Ministério Público, sem prejuízo da adoção das providências cabíveis, a cargo da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 12.  Estarão sujeitos à responsabilização de natureza administrativa, civil e criminal os mantenedores que descumprirem o disposto nesta Lei.

CAPÍTULO III

DA RENOVAÇÃO

Art. 13.  Para fins de manutenção da autorização de funcionamento, as Instituições de Educação Infantil deverão entregar, a cada ano, por meio do sistema de protocolo digital da Prefeitura Municipal de Americana, no sítio de internet www.americana.sp.gov.br, no assunto: Licenciamento Alto Risco.

I - protocolo de solicitação de licenciamento;

II - cópia do Alvará de Funcionamento expedido pela Vigilância Sanitária;

III - cópia do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB);

IV - memorial contendo a Proposta Pedagógica atualizada;

V - informativo sobre a composição das turmas, com os seus respectivos alunos, professores e auxiliares;

VI - cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

VII - cópia do Contrato Social.

Parágrafo único.  As instituições de ensino com CNAE de Educação infantil - creche ou Educação infantil - pré-escola, mesmo que associado a outros CNAES, deverá apresentar a documentação, na forma estabelecida no caput deste artigo, para a Secretaria Municipal de Educação autorizar o funcionamento.

CAPÍTULO IV

DA SUPERVISÃO

Art. 14.  Todas as instituições de educação infantil, municipais e particulares, estão sujeitas a orientações e supervisão da Secretaria Municipal de Educação, que deverá fiscalizar o efetivo cumprimento das condições de natureza pedagógica, administrativa e física exigidas pelas normas vigentes.

Art. 15.  Caso sejam necessárias correções e ajustes, a Comissão de Educação Infantil estipulará prazo para que a instituição atenda às exigências cabíveis.

Parágrafo único.  Constatada a necessidade de intervenção para apurar irregularidades, a equipe de supervisão da Secretaria Municipal de Educação encaminhará relatório contendo os apontamentos à Comissão de Educação Infantil para providências cabíveis.

CAPÍTULO V

DAS DILIGÊNCIAS, SINDICÂNCIA E CASSAÇÃO

Art. 16.  A Secretaria Municipal de Educação poderá determinar diligências em instituições de educação infantil, com a finalidade de apurar e sanar eventuais irregularidades.

Art. 17.  Sempre que houver representação fundamentada ou denúncia circunstanciada de irregularidade, o responsável pela Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo de outros procedimentos, poderá constituir Comissão de Sindicância, com o objetivo de apurar sua procedência e propor o saneamento das irregularidades ou a cassação da autorização.

Art. 18.  A Secretaria Municipal de Educação, responsável pela autorização de funcionamento, será competente para a prática do ato de cassação, diante de relatório de irregularidades apresentado pela Comissão de Educação Infantil.

Art. 19.  A cassação de autorização de funcionamento de instituição de educação infantil dependerá de comprovação de irregularidades conforme disposto em lei, por meio de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

Art. 20.  O processo administrativo previsto no artigo 19 desta Lei será instaurado pela Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único.  Havendo fundado receio de risco para a saúde ou integridade física das crianças, poderá a Secretaria Municipal de Educação, determinar a suspensão temporária das atividades da instituição, até a conclusão do processo administrativo.

Art. 21.  Contra o ato de cassação caberá, em qualquer hipótese, pedido de reconsideração à autoridade que o determinou.

Art. 22.  Durante a tramitação do processo de cassação, a Secretaria Municipal de Educação poderá sustar os pedidos relativos à mudança de endereço, transferência de mantenedor, autorização de novos serviços, suspensão temporária e encerramento de atividade, até a conclusão final dos procedimentos.

Art. 23.  A transferência de mantenedor deverá ser solicitada à Secretaria Municipal de Educação, por meio de ofício, acompanhado de cópia do comprovante da inscrição, já alterada, junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, em consonância com o expresso nesta Lei.

Art. 24.  A suspensão temporária de funcionamento de instituições de educação infantil, a pedido do mantenedor, dependerá de autorização prévia da Secretaria Municipal de Educação, que somente produzirá efeitos, se concedida, a partir do ano seguinte ao de sua solicitação.

§ 1º A suspensão temporária poderá ser autorizada para vigorar, no máximo, por dois anos, devendo, após esse prazo, ser providenciado o efetivo fechamento da escola.

§ 2º O reinício das atividades, dentro do prazo previsto no § 1º deste artigo, dar-se-á mediante comunicação formal à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 25.  O pedido de encerramento das atividades, por parte do mantenedor da instituição de educação infantil, deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Educação, acompanhado de documentos que comprovem que os pais ou responsáveis, com a antecedência de pelo menos 30 (trinta) dias, foram notificados da desativação.

Art. 26.  As instituições de educação infantil deverão afixar, em local visível ao público, para ciência e controle dos usuários, portaria contendo a data da autorização de funcionamento e o órgão responsável pela sua supervisão.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27.  A Instituição de Educação Infantil em atividade, que já possua a competente autorização de funcionamento, deverá adequar-se, no que couber, às normas da presente Lei.

Art. 28.  Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Lei, a instituição de educação infantil, sujeita às suas disposições, que não tiver a respectiva autorização de funcionamento, ou não se regularizar de modo a atender às exigências nela estabelecidas, poderá ter o alvará de funcionamento cassado pela Prefeitura Municipal.

Parágrafo único.  Ocorrendo a hipótese prevista no caput, a Secretaria Municipal de Educação tomará as providências pertinentes para as responsabilizações previstas no artigo 12 desta Lei.

Art. 29.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.189, de 3 de julho de 2011.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 13 de novembro de 2023.

Francisco Antonio Sardelli
Prefeito Municipal

Hugo Stefano Troly
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos

Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.

José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores
Secretário Adjunto de Administração

 Ref. Prot. Digital PMA nº 116.448/2023.


LEI Nº 6.801, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023.

ANEXO I

PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO

É o documento de identidade, a referência de todas as atividades, a maneira de ser da escola, que deve ser construído coletivamente.
É um processo de construção que se aperfeiçoa na caminhada, é a sistematização, nunca definitiva, deve estar em constante modificação.
Portanto, o P.P.P. não é apenas um documento, mas sim a memória da instituição, é o registro do que se planeja fazer e do que efetivamente se faz na escola.

O que precisa contemplar o Projeto Político Pedagógico?
CAPA
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO

IDENTIFICAÇÃO DA ESCOLA
Informar nome, endereço, telefone, CNPJ e nº decreto de criação (Portaria publicada no Diário Oficial que autoriza o funcionamento da escola)

ESTRUTURA DA UNIDADE
Descrição da estrutura física, acessibilidade

DIAGNÓSTICO
Perfil socioeconômico da região onde a escola está inserida

DIAGNÓSTICO DE INDICADORES EDUCACIONAIS
Identificar a atual situação da escola, apontando suas metas para o alcance de uma educação de qualidade.

VISÃO -  O que construir.
MISSÃO - O propósito.
PRINCÍPIOS - As normas que regem a escola.

PLANO DE AÇÃO
Este item é o responsável por estabelecer quais serão os caminhos tomados para concretizar as metas da escola;
Objetivos - expressam os resultados esperados por meio de alguma ação;
Metas - quantificam a dimensão concreta dos objetivos;
Ações - expressam as atividades e/ou procedimentos descritos a fim de atingir determinado objetivo.

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Informar horário de funcionamento, formação de salas, responsáveis pelas salas, quantidades de alunos por nível, rotina dos grupos, atividades extracurriculares se houver.

RECURSOS HUMANOS 
Diretor, Coordenador Pedagógico e Escriturário - formação, tempo de serviço na escola e horário de trabalho, na ausência do Diretor, informar o profissional responsável.

Quadro de professores - formação, horário de trabalho e tempo de serviço na escola, informar a sala atribuída no ano letivo.

Equipe de apoio - (Cozinheira, auxiliar de limpeza, nutricionista) horário de trabalho e tempo de serviço na escola.

FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA, PRÁTICA E BASES LEGAIS

1.Trabalho Pedagógico - Evidenciar a relação entre a elaboração do projeto pedagógico e as diretrizes municipais, estaduais e nacionais que o respaldam, (Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases (LDB), Diretrizes Nacionais de Educação, Organizador Curricular da Educação Infantil do Município de Americana);Descrição de como a escola se adapta a implementação dos novos currículos, alinhados a BNCC;
2.Plano de Ensino (No corpo do P.P.P.  ou anexo);
3.Projetos Centrais da escola;
4.Reunião de Pais.

AVALIAÇÃO
Quais as formas e critérios de avaliação de aprendizagem dos alunos?
Quais serão as formas e critérios de auto avaliação institucional?
Quais serão as formas de avaliação do plano de ação e do P.P.P.?

ANEXOS
Regimento Escolar
Calendário Escolar
Plano de Ensino
Projetos

Prefeitura Municipal de Americana, aos 13 de novembro de 2023.

Francisco Antonio Sardelli
Prefeito Municipal

Hugo Stefano Troly
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos

Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.

José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores
Secretário Adjunto de Administração

 

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."