DECRETO Nº 12.785, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021.
   
Revogado pelo Decreto nº 13.693, de 06/03/2025.
“Estabelece os critérios e a classificação dos níveis de risco das atividades econômicas ou de usos institucionais, para fins de operação ou funcionamento no Município de Americana.”
 

Francisco Antonio Sardelli, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Considerando o que consta no procedimento administrativo digital PMA nº 1.021, de 14 de maio de 2020;

Considerando o estabelecido nos dispositivos legais abaixo elencados:

- Constituição Federal, artigo 30, inciso I;

- Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que “Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”, artigo 1º, § 3º e artigo 3º, § 1º, inciso III;

- Decreto Federal nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, que regulamenta os dispositivos da Lei nº 13.874/2019 e dispõe, entre outros, sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividade econômica, em especial o artigo 3º, § 1º;

- Resolução nº 22, de 22 de junho de 2010 do CGSIM – Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, que “ Dispõe sobre regras a serem seguidas quanto às pesquisas prévias e à regulamentação da classificação de risco da atividade para a concessão do Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo de empresários e de sociedades empresárias de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária, no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM”, alterada pela Resolução nº 51, de 11 de junho de 2019;

- Resolução nº 51, de 11 de junho de 2019 do CGSIM, que “Versa sobre a definição de baixo risco para os fins da Lei 13.874/2019”, alterada pela Resolução nº 57 de 21 de maio de 2020;

- Resolução nº 48, de 11 de outubro de 2018 do CGSIM, que “Dispõe sobre o procedimento especial para o registro e legalização do Microempreendedor Individual – MEI, por meio do Portal do Empreendedor”, alterada pela Resolução nº 57 de 21 de maio de 2020 e pela Resolução nº 59, de 12 de agosto de 2020;

- Lei Municipal nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009, que "Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município e dá outras providências." (Código Tributário), em especial o artigo 182 que estabelece “O Poder Executivo, a pedido do interessado e na forma regulamentar, expedirá, de acordo com a natureza da atividade: I - Alvará de Licença para Funcionamento; II - Licença de Funcionamento Sanitário; e III - Certificado Sanitário”;

- Decreto Municipal nº 8.250, de 24 de dezembro de 2009, que "Regulamenta a Lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009 e dá outras providências", em especial o artigo 6º que estabelece “A inscrição no cadastro fiscal de atividades será fornecida em caráter provisório e terá efeitos meramente fiscais, não implicando em reconhecimento de autorização de instalação e de funcionamento de quaisquer atividades por parte da Prefeitura Municipal, que continuam sujeitas a controle nos termos da legislação municipal específica; Parágrafo único: A inscrição tornar-se-á definitiva após a expedição do alvará de licença para funcionamento, do alvará sanitário ou do certificado sanitário de licença para funcionamento”;

- Lei Municipal nº 6.491, de 18 de dezembro de 2020, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município de Americana – PDDI, e dá outras providências”;

- Lei Municipal nº 6.492, de 18 de dezembro de 2020, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Físico Urbanístico do Município de Americana – PDFU, e dá outras providências”;

- Decreto Municipal nº 11.628, de 27 de março de 2017, que "Dispõe sobre o enquadramento das atividades econômicas ou de usos institucionais, constantes do rol da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, nas diversas zonas de uso estabelecidas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município - PDDI, nos termos que especifica", Anexo Tabela de Classificação de CNAES alterado pelo Decreto nº 12.451, de 08 de maio de 2020;

- Lei Municipal nº 6.188, de 20 de junho de 2018, que "Dispõe sobre os procedimentos para a realização de inscrição municipal dos contribuintes sujeitos ao Sistema Integrado de Licenciamento - SIL, e dá outras providências", alterada pela Lei nº 6.428 de 05 de agosto de 2020, em especial o artigo 1º, inciso III que estabelece “Os contribuintes que, para o licenciamento de suas atividades, estiverem sujeitos ao Sistema Integrado de Licenciamento – SIL, deverão, após solicitação do referido licenciamento, protocolar na Prefeitura Municipal requerimento para realização de inscrição municipal ou alteração cadastral, com parecer de viabilidade favorável, acompanhado de cópia dos seguintes documentos:....III - protocolo de solicitação de licenciamento junto ao Sistema Integrado de Licenciamento – SIL e solicitação de licenciamento detalhada, com parecer de viabilidade favorável; IV - declaração informando o contador responsável pela escrituração contábil da empresa, com o respectivo número do registro profissional ativo, expedido pelo CRC – Conselho Regional de Contabilidade, e assinado pelas duas partes, responsável da empresa e contador”;

- Decreto Municipal nº 10.122, de 20 de maio de 2013, que “Institui, no âmbito do Município, o Certificado de Licenciamento Integrado, a ser expedido por meio do Sistema Integrado de Licenciamento – SIL”, alterado pelo Decreto n° 11.638, de 04 de abril de 2017;

- Lei Municipal nº 5.133, de 27 de dezembro de 2010, que “Institui o licenciamento ambiental para empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, e dá outras providências”;

- Lei Municipal nº 3.607, de 17 de dezembro de 2001, que "Adota as disposições do Código Sanitário do Estado de São Paulo e dá outras providências";

- Lei Municipal nº 6.060, de 07 de agosto de 2017, que “Estabelece normas e procedimentos para a instalação de torres de transmissão de telecomunicação e de outras fontes emissoras no Município de Americana e dá outras providências”;

- Lei Municipal nº 5.196, de 10 de junho de 2011, "Institui normas para proteção e segurança de recém-nascidos e crianças internadas em hospitais e maternidades municipais e particulares e dá outras providências";

- Lei Municipal nº 5.189, de 03 de junho de 2011, "Dispõe sobre a autorização de funcionamento das Instituições de Educação Infantil mantidas por entidades particulares, que não disponham de ensino fundamental e médio, e dá outras providências";

- Lei Municipal nº 4.515, de 03 de agosto de 2007, que "Dispõe sobre o serviço de transporte escolar no Município, na forma que especifica, e dá outras providências";

- Lei Municipal nº 4.547, de 06 de novembro de 2007, que "Dispõe sobre o Estatuto de Defesa, Controle e Proteção dos Animais no município de Americana e dá outras providências";

- Lei Municipal nº 4.019, de 28 de abril de 2004, que "Dispõe sobre os serviços de táxis e dá outras providências";

- Lei Municipal nº 3.417, de 14 de abril de 2000, que "Dispõe sobre o registro de empresas do ramo de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e profissionais liberais da área”;

- Lei Municipal nº 3.495, de 14 de dezembro de 2000, "Que exige a apresentação de antecedentes criminais em casos de instalação ou de reinstalação de comércio de sucata de veículos automotores, peças usadas e congêneres, bem como estabelece regras na cassação de alvará de licença e funcionamento destes estabelecimentos no Município de Americana e dá outras providências";

Considerando a necessidade de padronizar, regulamentar e disciplinar a classificação dos níveis de risco das atividades econômicas ou de usos institucionais, para fins de operação ou funcionamento no Município;

D E C R E T A :

Art. 1º O licenciamento das atividades econômicas ou de usos institucionais, para pessoas jurídicas, constantes do rol da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, no Município de Americana, obedecerá a classificação dos níveis de risco das atividades, para fins de operação ou funcionamento, estabelecidos no Anexo I, que acompanha este Decreto e dele faz parte integrante.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, adotam-se as seguintes definições:

I - Atividade Econômica: ramo de atividade identificada a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, regulamentada pela Comissão Nacional de Classificação – Concla, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;

II - Pessoa Jurídica: entidade constituída por uma ou mais pessoas, a quem a lei confere personalidade jurídica para atuar na ordem civil, tendo direitos e obrigações, como uma pessoa natural;

III - Uso Institucional: instituições destinadas à educação, à saúde, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao turismo, à assistência social, a cultos religiosos e a administração, segurança e serviços públicos, cujas atividades relacionam-se ao atendimento à população em geral;

IV – CNAE: Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), identifica o ramo de atividade empresarial pública, privada ou sem fim lucrativo, ou ainda, de pessoas físicas em atividades autônomas, por meio de códigos e descrições regulamentados pela Comissão Nacional de Classificação (Concla), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

V - Nível de Risco: corresponde aos critérios de classificação estabelecidos, no mínimo, pela probabilidade de ocorrência de eventos danosos a partir da atividade econômica desenvolvida, considerando a extensão, gravidade ou grau de irreparabilidade do impacto causado à integridade física e à saúde humana;

VI - Parecer de viabilidade: a resposta fundamentada da Prefeitura Municipal, que defere ou indefere a viabilidade, no que diz respeito ao exercício da atividade econômica desejada, no local escolhido de acordo com a descrição do endereço e considerando a compatibilidade do imóvel para o uso pretendido;

VII - Certificado de Licenciamento Integrado (CLI): documento que reúne a licença dos serviços estaduais, Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB, Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Secretaria da Agricultura e Abastecimento, dos serviços estaduais de Vigilância Sanitária, bem como do Poder Público Municipal, emitido pelo Sistema Integrado de Licenciamento (SIL), por meio do Portal Integrador Estadual VRE REDESIM;

VIII - Sistema Integrado de Licenciamento (SIL): sistema eletrônico de licenciamento de atividades econômicas do Portal Integrador Estadual VRE REDESIM, que emite o Certificado de Licenciamento Integrado (CLI), instituído pelo Decreto Estadual nº 55.660, de 30 de março de 2010;

IX - VRE REDESIM: Integrador Estadual Paulista que é o sistema responsável pela integração de dados da consulta de viabilidade locacional e de nome, registro, inscrições e licenciamento da empresa. É por meio dele que é feita a troca de informações com os órgãos e entidades federais, estaduais e municipais que são responsáveis pelo processo de registro e legalização de todas as empresas do Estado de São Paulo;

X - Incomodidades: incomodidade é o estado de desacordo do uso ou da atividade com a realidade local em que se instale, em sua relação adversa com as estruturas físicas, ambientais, econômicas ou sociais.

Art. 3º Para efeito de licenciamento municipal, as atividades econômicas ou de usos institucionais exercidas por pessoas jurídicas, nos estabelecimentos são classificadas como:

I - Nível de Risco I (Baixo) – Atividade isenta de licenciamento;

II - Nível de Risco II (Médio) – Atividade sujeita ao licenciamento que dispensa a inspeção prévia no estabelecimento, por parte do poder público municipal;

III - Nível de Risco III (Alto) – Atividade sujeita ao licenciamento que exige análise documental e inspeções prévias no estabelecimento, por parte do poder público municipal.

Art. 4º Para classificação dos níveis de risco das atividades econômicas ou de usos institucionais, para fins de operação ou funcionamento, foram obedecidas as legislações municipais específicas e, em especial, os padrões de admissibilidade, conforme fatores de incomodidade definidos no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município de Americana – PDDI, considerando-se:

I - poluição atmosférica: é a geração de impacto causado pelo lançamento, na atmosfera, de matéria ou energia resultante de processos de produção ou transformação;

II - poluição sonora: é a geração de impacto causado pelo uso de máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares;

III - poluição hídrica: é a geração de impacto causado pela produção, manipulação, estocagem ou lançamento de líquidos que alterem a qualidade da rede hidrográfica ou a integridade do sistema coletor de esgotos;

IV - resíduos sólidos: é a geração de impacto causado pela produção, manipulação ou estocagem de resíduos sólidos, com riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública;

V - vibração: é a geração de impacto causado pelo uso de máquinas ou equipamentos produtores de choques repetitivos ou trepidações;

VI - riscos de inflamabilidade e explosão: é a geração de impacto causado pela presença de elementos que possam produzir chamas ou estouros que exigem medidas de segurança no transporte, estocagem, manuseio e manutenção.

§ 1º Para fins do estabelecido no Decreto Municipal de enquadramento das atividades econômicas ou de usos institucionais, constantes do rol da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, nas diversas zonas de uso estabelecidas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município - PDDI, foram consideradas suas potencialidades de geração de incomodidades, interferência no tráfego, impacto na vizinhança, estabelecidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município de Americana – PDDI e, ainda, suas capacidades de geração de emprego e renda e de preservação e recuperação do meio ambiente.

§ 2º Para a classificação prevista no caput deste artigo, foi observado o Decreto Municipal de enquadramento das atividades econômicas ou de usos institucionais, constantes do rol da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, nas diversas zonas de uso estabelecidas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município - PDDI.

Art. 5º A classificação dos níveis de risco das atividades econômicas ou de usos institucionais, para fins de operação ou funcionamento, não dispensa a obediência aos preceitos normativos previstos no Decreto Municipal de enquadramento das atividades econômicas ou de usos institucionais, constantes do rol da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, nas diversas zonas de uso estabelecidas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município - PDDI.

Parágrafo único. Caso as atividades econômicas ou de usos institucionais, constantes do rol de CNAES, sejam enquadradas como não permitidas para a zona de uso em que se situem, de acordo com o estabelecido pelo Decreto Municipal de enquadramento das atividades econômicas ou de usos institucionais, constantes do rol da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, nas diversas zonas de uso estabelecidas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município - PDDI, não será dado parecer favorável a viabilidade para operação ou funcionamento no local, independentemente do nível de classificação de risco da atividade, com exceção dos escritórios de empresas, conforme estabelecido no Plano Diretor de Desenvolvimento Físico Urbanístico do Município de Americana – PDFU.

Art. 6º A classificação de risco poderá ser fundamentada unicamente nos códigos CNAE e no preenchimento de declarações baseadas em questões fechadas de respostas negativas ou afirmativas acerca da sua condição e no compromisso de observância da legislação municipal de uso do solo, de obras, de posturas, sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndios.

§ 1º O preenchimento das declarações referidas no caput será realizado na forma eletrônica.

Art. 7º Os estabelecimentos de atividades econômicas ou de usos institucionais relacionados no Anexo I, que acompanha este Decreto, estão obrigados ao licenciamento pelo poder público municipal.

Art. 8º Todo estabelecimento que exerça atividade econômica ou de uso institucional está sujeito à inspeção por parte do poder público municipal, de acordo com a classificação de risco da atividade exercida:

I - Nível de Risco II (Médio) – Está dispensado, por parte do poder público municipal, da inspeção prévia ao licenciamento no estabelecimento, conforme disposto no artigo 3.º, inciso II, deste Decreto, mas sujeito às inspeções posteriores e, estando obrigado ao cumprimento das normas para funcionamento das atividades, estabelecidas nas legislações específicas, sob pena da aplicação das sanções cabíveis, entre elas a cassação do CLI;

II - Nível de Risco III (Alto) – A inspeção prévia ao licenciamento, por parte do poder público municipal, é obrigatória, sendo que o deferimento da solicitação fica sujeito ao cumprimento das normas para funcionamento das atividades, estabelecidas nas legislações específicas.

Art. 9º Os estabelecimentos que exercerem, exclusivamente, atividades consideradas como de grau de Risco Médio, apesar de não se sujeitarem à vistoria prévia para a emissão do CLI, continuam sujeitos à fiscalização quanto às declarações prestadas durante o processo de licenciamento, bem como com relação às demais regras que regem o exercício de suas atividades.

Parágrafo único. Nos casos mencionados no caput deste artigo, a fiscalização passa a ter um caráter proativo, com poderes para a cassação do CLI e lacração do estabelecimento, caso seja identificada alguma irregularidade.

Art. 10º Ficam dispensados, atualmente, de licenciamento, na área de competência do Município e, apesar de estarem sujeitos a atuação do poder público municipal, os estabelecimentos que exerçam as atividades de CNAES classificadas como de Baixo Risco, relacionadas no Anexo II deste decreto e, desde que atendidas as condições para elas impostas.

§ 1º Se a atividade a que se refere o caput for exercida em zona urbana, somente será classificada como de Baixo Risco quando:

I - instalada em área sobre a qual o seu exercício é permitido, conforme determinações da Lei de Uso e Ocupação do Solo Municipal, o Plano Diretor de Desenvolvimento Físico Urbanístico do Município de Americana – PDFU e o Decreto Municipal de enquadramento das atividades econômicas ou de usos institucionais, constantes do rol da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, nas diversas zonas de uso estabelecidas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município - PDDI;

II - exploradas de forma inócua ou virtual, de modo que não exija estabelecimento para sua operação, sendo o local de uso residencial do empresário, titular ou sócio e, utilizado apenas como ponto de referência;

III - exercida exclusivamente em propriedade privada própria ou de terceiros consensuais.

§ 2º A fiscalização do exercício das atividades de que trata o caput deste artigo será realizada posteriormente, de ofício ou em consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente, estando o estabelecimento obrigado ao cumprimento das normas para funcionamento das atividades, definidas nas legislações específicas, ficando o estabelecimento sujeito ao cancelamento de sua inscrição municipal e demais penalidades cabíveis.

Art. 11º No caso de MEI, conforme estabelecido nas Resoluções do CGSIM, o procedimento especial de registro, licenciamento, alteração, baixa, cancelamento, suspensão, anulação e legalização será realizado por meio do Portal do Empreendedor.

§ 1º Preliminarmente ao processo de inscrição e de alteração, quando esta ensejar mudança de endereço e/ou atividade econômica, obrigatoriamente, deverá ser realizada, a pesquisa da descrição oficial do endereço de interesse do MEI para o exercício das atividades desejadas e da possibilidade de exercício dessas atividades nesse local.

§ 2º O MEI manifestará sua concordância com o conteúdo do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento a partir do ato de inscrição ou alteração, emitido eletronicamente, que permitirá o exercício de suas atividades.

§ 3º O Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento conterá declaração eletrônica do MEI, sob as penas da lei, quanto:

I - ao conhecimento e atendimento dos requisitos legais exigidos pela Prefeitura do Município para a dispensa de alvará de licença e funcionamento, compreendidos os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos;

II - a autorização de inspeção e fiscalização no local de exercício das atividades, para fins de verificação da observância dos referidos requisitos; e

III - ao conhecimento que o não atendimento dos requisitos legais exigidos pela Prefeitura do Município acarretará o cancelamento da dispensa de alvará e licença de funcionamento.

§ 4º A Prefeitura Municipal poderá se manifestar a qualquer tempo quanto à correção do endereço de exercício da atividade do MEI relativamente à sua descrição oficial, assim como quanto à possibilidade de que este exerça as atividades constantes do registro e enquadramento na condição de MEI.

§ 5º Manifestando-se contrariamente à possibilidade de que o MEI exerça suas atividades no local indicado no registro, o Município deverá notificar o interessado, fixando-lhe prazo para a transferência da sede de suas atividades, sob pena de cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento.

§ 6º O cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento efetuado pelo Município cancela o CCMEI definitivamente e perante todos os demais órgãos envolvidos no registro do MEI.

§ 7º A manifestação de concordância quanto ao conteúdo do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento de que trata o caput abrangerá todas as ocupações permitidas ao Microempreendedor Individual, conforme definidas em Resolução do CGSN.

Art. 12º Independentemente do nível de risco em que as atividades econômicas ou de usos institucionais se enquadrem, ou que as mesmas sejam dispensadas de Alvará de Licença e Funcionamento para o exercício das suas atividades, toda pessoa jurídica que exerça atividades relacionadas com a produção, a comercialização, a industrialização, a prestação de serviços, ou execute atividade sem finalidade lucrativa, salvo disposição em contrário, deverá promover sua inscrição no cadastro fiscal, mesmo que isentas de tributos.

Art. 13º Para promover sua inscrição no cadastro fiscal, o interessado deverá protocolar na Prefeitura Municipal requerimento para realização de inscrição municipal ou alteração cadastral, com parecer de viabilidade favorável, acompanhado de cópia dos documentos estabelecidos na Lei Municipal que define os procedimentos para a realização de inscrição municipal dos contribuintes sujeitos ao Sistema Integrado de Licenciamento - SIL:

I - comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

II - contrato social, documento de constituição ou alteração atual, conforme se trate de licenciamento ou alteração cadastral;

III - protocolo de solicitação de licenciamento junto ao Sistema Integrado de Licenciamento – SIL e solicitação de licenciamento detalhada, com parecer de viabilidade favorável;

IV - declaração informando o contador responsável pela escrituração contábil da empresa, com o respectivo número do registro profissional ativo, expedido pelo CRC – Conselho Regional de Contabilidade, e assinado pelas duas partes, responsável da empresa e contador.

Parágrafo único. Ficam dispensadas das exigências do inciso IV, do referido artigo as empresas individuais que estejam enquadradas como MEI – Microempreendedor Individual.

Art. 14º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 13 de setembro de 2021.

Francisco Antonio Sardelli
Prefeito Municipal

Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.

Fabio Beretta Rossi
Secretário Municipal de Administração

Diego de Barros Guidolin
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos

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"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."