DECRETO
Nº 6.665, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005. |
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“Delega
poderes que menciona e dá outras providências.” |
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Dr.
Erich Hetzl Júnior, Prefeito do Município de Americana,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por
lei, e
Considerando o artigo 50, inciso III, e seu parágrafo único, da Lei nº 3.818, de 8 de maio de 2003; Considerando o que consta nos processos administrativos PMA nº 27.660/05 e nº 47.753/05, D E C R E T A : Art. 1º Ficam delegados ao Chefe de Gabinete do Prefeito e aos Secretários Municipais, dentro dos limites de suas respectivas pastas, poderes para: I - autorizar despesas de suas respectivas pastas até o limite correspondente a 200 (duzentas) vezes o maior salário mínimo, para obras, e até o limite correspondente a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo, para as demais despesas gerais; aprovar as cotações de preços lançadas nas requisições; assinar os pedidos e as ordens de compras e de serviços; firmar as notas de empenhos e outros documentos oficiais pertinentes; exigir de seus fornecedores a CND – Certidão Negativa de Débito, expedida pelo Sistema de Seguridade Social e confirmada pela “internet”, bem como o CRF – Certificado de Regularidade do FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei; II – homologar ou rejeitar as deliberações das comissões de licitações da Administração Direta, inclusive sobre dispensa ou inexigibilidade; adjudicar o objeto aos vencedores; sendo que, quando uma só licitação englobar itens que atendam a duas ou mais pastas interessadas, a homologação será de competência daquela que adquirir a maior parcela do objeto do certame; III - postular a demissão por justa causa pela prática de infração grave, bem como as punições disciplinares pertinentes a advertência e suspensão aos servidores públicos de suas pastas, protocolando Serviço Interno ao Secretário de Administração, que assegurará o direito de defesa, registrará o fato na ficha funcional do infrator e dará ciência ao solicitante; IV – autorizar e fiscalizar, dentro dos limites legais, a realização e o pagamento de “horas extras” aos servidores que lhes sejam subordinados, exceto os comissionados; podendo autorizar a compensação da jornada extraordinária (“H.E.”) com a carga ordinária até o final do mês subsequente, mediante Serviço Interno protocolizado. Art. 2º Ficam delegados ao Secretário de
Negócios Jurídicos poderes para receber citações,
notificações e intimações nas ações
judiciais em que o Município de Americana figure como parte ou
tenha legítimo interesse. Art. 3º Ficam delegados ao Secretário de Fazenda poderes para: I - apreciar os pedidos de parcelamento de débitos de qualquer valor, proferindo decisão fundamentada pelo deferimento ou indeferimento; podendo tal delegação ser exercida pelo Diretor da Unidade de Arrecadação ou pelo Diretor da Unidade de Dívida Ativa apenas quando o total, incluídos os acréscimos legais, não ultrapassar a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizáveis anualmente a partir do presente decreto pelo IPCA – Índice de Preço ao Consumidor Amplo; II - apreciar os pedidos de concessão de benefícios fiscais e de restituição de tributos ou preços públicos, proferindo decisão fundamentada; III - autorizar a abertura de licitações na modalidade “Convite”, bem como proceder a reserva prévia de numerário suficiente para a cobertura de todos os certames licitatórios; IV - autorizar a alteração da ordem cronológica de pagamentos aos fornecedores da Municipalidade, visando manter a continuidade dos serviços públicos essenciais, na forma do artigo 5º da Lei Complementar nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, bem como da Resolução nº 02/2002 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, providenciando as publicações oficiais; V - aprovar por Ato, a ser publicado oficialmente, os cálculos para atualização dos valores referentes ao “vale-refeição” dos servidores públicos municipais da Administração Direta, podendo autorizar o fornecimento gratuito do “café-da-manhã”, conforme artigo 1º, inciso II, da Lei nº 2.859, de 9 de novembro de 1994. Art. 4º Ficam delegados ao Secretário de Saúde poderes para, mediante informações e pareceres constantes de procedimento administrativo, aprovar e ordenar a interdição de atividades sujeitas ao atendimento de exigências previstas no Código Sanitário, em sua legislação complementar ou em quaisquer outros dispositivos legais pertinentes à Saúde, que estejam sendo exercidas sem a prévia licença da Prefeitura ou em desconformidade com as normas legais aplicáveis à espécie, inclusive podendo aprovar e ordenar a lacração do estabelecimento em caso de descumprimento da pena de interdição. Art. 5º Ficam delegados ao Secretário de Obras e Serviços Urbanos poderes para, mediante informações e pareceres constantes de procedimento administrativo, aprovar e ordenar a interdição das demais atividades não sujeitas às exigências relatadas no artigo anterior, que estejam sendo exercidas sem a prévia licença da Prefeitura ou em desconformidade com as normas legais aplicáveis à espécie, inclusive podendo aprovar e ordenar a lacração do estabelecimento em caso de descumprimento da pena de interdição. Art. 6º Ficam delegados ao Secretário de Administração poderes para: I - firmar, pela Prefeitura Municipal: b) as carteiras de trabalho e de previdência social, bem como os termos de rescisão de contrato de trabalho dos servidores públicos municipais, podendo atribuir tais tarefas aos seus subordinados hierárquicos. II – deliberar sobre requerimentos referentes a adicionais de insalubridade e de periculosidade; III - assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de registro dos contratos de trabalho dos servidores municipais, de obras e de serviços civis; IV - prestar informações oficiais para a feitura de: R.A.I.S. - Relação Anual de Informações Sociais, D.I.R.F. – Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte e Informe de Rendimentos dos servidores públicos municipais; V - chancelar termos de abertura e de encerramento de livros, pastas e outros documentos administrativos, impressos em papel ou arquivados por meio eletrônico; VI - autorizar, mediante requerimento do interessado e posterior recolhimento de preço público, o fornecimento de cópias autenticadas de atos oficiais municipais, tais como de leis, decretos, portarias, despachos, contratos, convênios, atas e peças de processos administrativos que não tenham sido decretados sigilosos pelo Prefeito Municipal, inclusive de certames licitatórios; VII - expedir certidão sobre a vida funcional dos servidores públicos da administração direta, especialmente para instruir requerimentos perante o INSS - Instituto Nacional de Seguro Social e o IPESP - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo; VIII - autorizar o fornecimento de exemplares da bandeira oficial, do brasão de armas, do hino municipal e demais símbolos oficiais, a título de doação, dentro das possibilidades orçamentárias, ou o empréstimo, mediante requerimento; IX - emitir o Certificado de Registro Cadastral de Fornecedores do Município após o deferimento da Comissão de Habilitação, bem como expedir os convites e publicar os editais de certames licitatórios aprovado pela Secretaria de Negócios Jurídicos; X – aprovar por Ato, a ser publicado oficialmente,
as normas regulamentares e procedimentos referentes à entrega
de atestados médicos ao Ambulatório Médico Municipal,
por parte dos servidores públicos da Administração
Direta. Art. 7º Os contratos decorrentes de licitações, dispensas e inexigibilidades, serão obrigatoriamente firmados pelo Prefeito Municipal, ficando delegados poderes à Secretaria de Administração para a utilização dos demais instrumentos hábeis, previstos no artigo 62 da Lei Complementar nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 8º Para fins do artigo 34, § 3º, item nº 4, da Lei Municipal nº 2.659, de 21 de dezembro de 1992, a Secretaria de Administração anexará ao processo de habilitação o relatório de processos administrativos protocolizados em nome da empresa requerente e dos sócios indicados em seus atos constitutivos, cabendo à Comissão de Habilitação julgar sobre eventuais impedimentos. Art. 9º Fica dispensada a totalidade da documentação de que tratam os artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei Complementar nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos certames de licitação na modalidade Convite e de fornecimento de bens para pronta entrega, conforme autoriza o parágrafo primeiro do artigo 32 do mesmo diploma legal. Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 4.462, de 24 de outubro de 1997, nº 5.737, de 21 de março de 2003, nº 5.775, de 9 de maio de 2003, nº 5.885, de 20 de agosto de 2003, nº 5.886, de 20 de agosto de 2003, nº 6.057, de 2 de fevereiro de 2004 e nº 6.516, de 25 de abril de 2005. Prefeitura Municipal de Americana, aos 22 de setembro de 2005. Dr. Erich Hetzl Júnior Dr. Carlos
Fonseca |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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