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| Alterado
pelo Decreto nº 5.886,
de 20/08/2003. Revogado pelo Decreto nº 6.665, de 22/9/2005 |
"Que delega poderes, regulamenta atos relativos a licitações públicas da Administração Direta e dá outras providências." |
| O Doutor Waldemar Tebaldi, Prefeito
Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por
lei,
Considerando o parágrafo único do artigo 62 da Lei Orgânica do Município; Considerando o artigo 47 da Lei nº 3.003, de 10 de outubro de 1996, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 3.069, de 18 de junho de 1997; D E C R E T A : Artigo 1º - Ficam delegados poderes ao Coordenador de
Orçamento e Contabilidade, e na sua ausência ou impedimento, ao Diretor
da Unidade de Orçamento, para autorizar a realização de licitações na
modalidade Convite, bem como para proceder a reserva de numerário suficiente
para a cobertura do certame, na forma dos artigos 7º, § 2º, inciso III,
14 e 38 da Lei Complementar nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Parágrafo Único - As demais licitações, exceção à modalidade Convite, serão autorizadas pelo Prefeito Municipal. Artigo 2º - Ficam delegados poderes ao Coordenador de
Administração para a expedição de convites e editais de certames licitatórios
da Administração Direta, após o exame e aprovação da Coordenadoria de
Negócios Jurídicos, conforme artigos 38, parágrafo único, e 40, § 1º,
ambos da Lei Complementar nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como para
expedir o Certificado de Registro Cadastral de Fornecedores do Município,
mediante o deferimento da Comissão de Habilitação, observado o artigo
51 da Lei Complementar nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Artigo 3º- Ficam delegados poderes ao Chefe de Gabinete do Prefeito, aos Coordenadores e Secretários Municipais para a homologação das deliberações das comissões de licitações da Administração Direta, relativas aos certames das respectivas áreas administrativas, ou sobre dispensa ou inexigibilidade, bem como para a adjudicação aos vencedores, conforme artigo 43, inciso VI, da Lei Complementar nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Parágrafo Único - Quando uma só licitação englobar itens
que atendam a duas ou mais áreas interessadas, a homologação será de competência
única do Coordenador de Administração. Artigo 4º - Os contratos decorrentes de licitações, dispensas
e inexigibilidades, serão obrigatoriamente firmados pelo Prefeito Municipal,
ficando delegados poderes à Coordenadoria de Administração para a utilização
dos demais instrumentos hábeis, previstos no artigo 62 da Lei Complementar
nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Artigo
5º - Para fins do artigo 34, § 3º, item nº 4, da Lei Municipal nº 2.659,
de 21 de dezembro de 1992, a Coordenadoria de Administração anexará ao
processo de habilitação o relatório de processos administrativos protocolizados
em nome da empresa requerente e dos sócios indicados em seus atos constitutivos,
cabendo à Comissão de Habilitação julgar sobre eventuais impedimentos. Artigo 6º - Fica dispensada a totalidade da documentação de que tratam os artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei Complementar nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos certames de licitação na modalidade Convite e de fornecimento de bens para pronta entrega, conforme autoriza o parágrafo primeiro do artigo 32 do mesmo diploma legal. Artigo 7º - Este decreto entrará em vigor no dia 1º de novembro de 1997, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 3.756, de 30 de maio de 1994, e o Decreto nº 4.279, de 07 de janeiro de 1997. Prefeitura Municipal de Americana, aos 24 de outubro de 1997. Dr. Waldemar Tebaldi Publicado
na Coordenadoria de Administração, na mesma data. Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |
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