LEI Nº 1.273, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1973 |
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LEGENDA TEXTOS EM ITÁLICO
Prot. 7383/04: O item 79 da Lista de Serviços do ISSQN foi incidentalmente julgado inconstitucional pelo Juizo da 3ª Vara Cível (proc. nº 3889/03). Revogada pela Lei nº 4.930, de 24/12/2009
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Dispõe sobre o SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICIPIO, e dá outras providências. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
RALPH BIASI, Prefeito Municipal de Americana, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Este Código regula os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos de competência municipal, distribuição de receitas tributárias e de rendas que constituem a receita do Município. Art. 2º - O presente Código é constituído de 3 (três) livros, com a matéria assim distribuída: a) LIVRO I - Dispõe sobre as normas gerais de direito tributário estabelecidas pela legislação federal, aplicáveis aos Municípios, e as de interesse do Município para aplicação de sua lei tributária. b) LIVRO II - Regula a matéria tributária no que compete ao Município, as limitações constitucionais e toda a matéria relativa à receita do Município, constituída de tributos, distribuição de receitas tributárias e rendas. c) LIVRO III - Determina o processo fiscal e normas de sua aplicação. LIVRO I TÍTULO I CAPÍTULO I Art. 3º - A legislação tributária deste Município compreende as leis, decretos e as normas complementares que versam, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas à elas pertinentes. Parágrafo único - São normas complementares das leis e dos decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como: Portarias, Circulares, Instruções, Avisos e Ordens de Serviço, expedidas pelo Prefeito Municipal e diretores dos órgãos administrativos encarregados da aplicação da lei; II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, que a lei atribua eficácia normativa; III - os convênios que o Município celebre com a União, Estado, Distrito Federal ou outros Municípios. CAPÍTULO II Art. 4º - A lei tributária tem aplicação em todo o território do Município e estabelece a relação jurídico-tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário. Art. 5º - O termo inicial da vigência da lei tributária não poderá ser anterior ao primeiro dia do exercício seguinte àquele em que tenha sido promulgada, salvo disposição em contrário. Art. 6º - A lei tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas, o silêncio, a omissão ou obscuridade de seu texto não constituem motivo para deixar de aplicá-la. Art. 7º - Quando ocorrer dúvida ao contribuinte quanto à aplicação de dispositivo da lei, poderá, mediante petição, consultar em relação à hipótese concreta do fato. Art. 8º - Para sua aplicação, a lei tributária poderá ser regulamentada por decreto, que tem seu conteúdo e alcance restrito aos termos da autorização legal. CAPÍTULO III Art. 9º - Na aplicação da legislação tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de interpretação, observado o disposto neste capítulo. Art. 10 - Interpreta-se literalmente esta lei sempre que ela dispuser sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Art. 11 - Interpreta-se esta lei de maneira mais favorável ao infrator no que respeita à definição de infrações e à cominação de penalidades, nos casos de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato; II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade; IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação. TÍTULO II CAPÍTULO I Art. 12 - A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por seu objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos. § 3º - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Art. 13 - Quando não for previsto prazo para o cumprimento da obrigação tributária, far-se-á a intimação do contribuinte, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual serão adotadas as medidas previstas neste Código. CAPÍTULO II Art. 14 - O fato gerador da obrigação principal, é a situação definida nesta lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Art. 15 - O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Art. 16 - Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável. CAPÍTULO III Art. 17 - Sujeito ativo da obrigação é o Município de Americana. CAPÍTULO IV SECÇÃO I Art. 18 - Sujeito passivo da obrigação é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal diz se: I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - Responsável, quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei. Art. 19 - Sujeito passivo de obrigação acessória é a pessoa obrigada a prestações que constituam o seu objeto. Art. 20 - A expressão "contribuinte" inclui, para todos os efeitos, o sujeito passivo da obrigação tributária. SECÇÃO II Art. 21 - São solidariamente responsáveis: I - As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - As pessoas expressamente designadas por lei. § 1º - A solidariedade referida neste artigo comporta benefício da ordem. § 2º - A solidariedade subsiste em relação a cada um dos devedores solidários, até a extinção do crédito fiscal. Art. 22 - Salvo disposições em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II - a isenção ou remissão do crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. SECÇÃO III Art. 23 - A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre do fato de a pessoa física ou jurídica se encontra nas condições previstas em lei, dando lugar à referida obrigação. Art. 24 - A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais; II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício das atividades civis, comerciais, ou, profissionais, ou, da administração direta de seus bens ou negócios; III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. SECÇÃO IV Art. 25 - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, para os fins desta lei, considera-se como tal: I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade, no território do Município; II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou as firmas individuais, o lugar de cada estabelecimento situado no território do Município; III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município. § 1º - É recusado o domicílio eleito fora do território do Município. § 2º - A recusa do domicílio eleito fora do território do Município, não obsta, porém, a validade das notificações e intimações remetidas ao contribuinte, fora do Município, quando por ele solicitado ou apurado de ofício. § 3º - Na ocorrência do disposto no parágrafo anterior, considera-se o contribuinte regularmente notificado ou intimado nos prazos fixados por esta lei. § 4º - Quando o contribuinte solicitar o envio de notificações ou intimações para fora do Município, ocorrem a seu risco os efeitos ocorrentes do não recebimento destas, salvo se a entrega for feita diretamente por funcionário da Prefeitura. CAPÍTULO V SECÇÃO I Art. 26 - Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário à terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. SECÇÃO II Art. 27 - O disposto nesta secção, aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data. Art. 28 - Os créditos tributários relativos a impostos, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxa pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Art. 29 - São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus", até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão. Art. 30 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Art. 31 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, ou profissional e continuar na respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, industria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo do comércio, indústria ou profissão. SECÇÃO III Art. 32 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas. Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratória. Art. 33 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. SECÇÃO IV Art. 34 - A responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art. 35 - A responsabilidade é excluída pela denúncia e espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou de depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. TÍTULO III CAPÍTULO I Art. 36 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Art. 37 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem a sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Art. 38 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. CAPÍTULO II SECÇÃO I Art. 39 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 40 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processo de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. § 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considere ocorrido. Art. 41 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício de autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 47. Parágrafo
único - Considera-se o contribuinte notificado do lançamento ou de qualquer
alteração que ocorra posteriormente decorridos 15 (quinze) dias da remessa
ou notificação para pagamento do tributo, através de afixação de edital
no quadro de editais da Prefeitura, e da publicação por um dos órgãos
de imprensa locais, daí se contando o prazo para reclamação, relativamente
às inscrições nele indicadas. - (Incluídos os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 41 pela Lei nº 4.531, de 25/9/2007) Art. 42 - A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto ao fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. SECÇÃO II Art. 43 - O lançamento é efetuado: I - por declaração do contribuinte ou seu representante legal; II - de ofício, nos casos previstos neste capítulo. Art. 44 - Far-se-á o lançamento com base na declaração do contribuinte, quando este prestar à autoridade informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à efetivação do lançamento. § 1º - A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. § 2º - Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. Art. 45 - Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará àquele o valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo contribuinte ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvado em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. Art. 46 - No total do lançamento de tributos ou preços públicos, serão desprezadas as frações de 10 (dez) centavos. Parágrafo único - Quando parcelado o lançamento, as frações inferiores a 10 (dez) centavos, serão também desprezadas em cada parcela. Art. 47 - O lançamento é efetuado ou revisto de ofício, pelas autoridades administrativas, nos seguintes casos: I - quando a lei assim determine; II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito no prazo e forma desta lei; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, o pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não a preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária, como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, quando dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade de ato ou formalidade essencial; X - quando se comprove que, no lançamento anterior ocorreu erro na apreciação dos fatos ou na aplicação da lei. Parágrafo
único - A revisão do lançamento só pode ser iniciada, enquanto não extinto o direito
da Fazenda Pública. Art. 48 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue. § 1º - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento. § 2º - não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando a extinção total ou parcial do crédito. § 3º - Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. § 4º - O prazo para a homologação será de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Art. 49 - A declaração ou comunicação fora de prazo para efeito de lançamento não desobriga o contribuinte do pagamento das multas, juros e correção monetária. CAPÍTULO III SECÇÃO I Art. 50 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - a moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e recursos nos termos deste Código; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. Parágrafo único - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes de obrigação principal, cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. SECÇÃO II Art. 51 - A moratória somente será concedida em caráter geral ou individual, por despacho da autoridade administrativa competente, desde que autorizada por lei municipal. Parágrafo único - A lei concessiva da moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada área do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. Art. 52 - A lei concessiva de moratória, especificará, sem prejuízo de outros requisitos: a) o prazo de duração de favor; b) as condições de concessão; c) os tributos alcançados pela moratória; d) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo estabelecido, podendo fixar-se prazo para cada um dos tributos considerados; e) as garantias. Parágrafo único - O disposto neste artigo, salvo o disposto na letra "b", não se aplica a leis que concedem moratória de caráter geral. Art. 53 - Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. Parágrafo único - A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele. Art. 54 - A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora e correção monetária: I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; II - sem imposição de penalidade, nos demais casos. Parágrafo único - No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. CAPÍTULO IV SECÇÃO I Art. 55 - Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão do depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação nos termos do disposto no artigo 48; VIII- a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa; IX - a decisão judicial passada ou julgada; X - a consignação em pagamento julgada procedente. Artigo
55: § 1º - A compensação só será autorizada pelo Prefeito, mediante demonstração em processo da satisfação total dos créditos da Fazenda Municipal, sem antecipação de suas obrigações. § 2º - Para que o Prefeito autorize a transação é necessário a justificação em processo, do interesse da administração no fim da lide, não podendo a liberalidade atingir o principal do crédito tributário. § 3º - O
prefeito pode, mediante autorização legal, atendendo à situação econômica do
contribuinte e as peculiaridades do caso, conceder-lhe a remissão total ou parcial. SECÇÃO II Art. 56 - O pagamento de tributos e rendas municipais é efetuado em moeda corrente ou cheque, dentro dos prazos estabelecidos em lei ou fixados pela Administração. § 1º - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado. § 2º - Se não for fixado o tempo do pagamento, o vencimento da obrigação tributária ocorre 30 (trinta) dias após a data da apresentação da declaração do lançamento, ou da notificação do sujeito passivo. § 3º - O pagamento é efetuado sempre no órgão arrecadador sob pena de responsabilidade funcional, ressalvada a cobrança em estabelecimento de crédito, autorizado pelo executivo. Art. 57 - O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. Art. 58 - Nenhum pagamento intempestivo de tributo poderá ser efetuado sem que o infrator pague, no ato, o que for calculado sob a rubrica da penalidade. Art. 59 - A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário. Art. 60 - Existindo simultaneamente 2 (dois) ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com o município, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente, para receber o pagamento, determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que vão enumeradas: I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária; II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois as taxas e por fim aos impostos; III - na ordem crescente dos prazos de prescrição; IV - na ordem decrescente dos montantes. Art. 61 - Será exigido o imediato pagamento de tributo ou renda proveniente do lançamento por declaração ou de ofício, por via amigável ou judicial, se o contribuinte: I - intentar ausentar-se furtivamente ou mudar de domicílio, sem quitar-se com a Fazenda Pública Municipal; II - desviar todo ou parte de seu ativo; III - fechar ou abandonar seu estabelecimento sem quitar-se com a Fazenda Pública Municipal; IV - proceder liquidação precipitada; V - transferir seus bens em nome de terceiros, ocultar seus efeitos ou os móveis do estabelecimento. Art. 62 - É permitida a concessão do pagamento em prestações sempre que ocorrer motivo que o justifique, o qual será autorizado pelo Prefeito Municipal, não se excluindo, em caso algum, o pagamento de multas, juros de mora e correção monetária das prestações ou montante que devem ser pagos fora do prazo original. § 1º - O pagamento referido neste artigo não será superior a 12 (doze) prestações mensais e consecutivas, não podendo cada prestação ser inferior a CR$ 20,00 (vinte cruzeiros), esteja ou não ajuizado o débito. § 2º - O pagamento na forma deste artigo, será único pela soma do débito existente na data da concessão e abrangerá, ainda, as parcelas vencidas ou vincendas no exercício do lançamento, o qual a lei determina seja feito em parcelas. § 3º - É vedada a aplicação do disposto neste artigo, à débito ou prestações já beneficiados anteriormente pela mesma disposição, ou conceder entre uma e outras prestações prazos superiores a 30 (trinta) dias. § 4º - O pagamento na forma deste artigo será solicitado através de requerimento, o qual, terá efeito de confissão de dívida, reconhecendo o interessado a certeza e a liquidez do débito fiscal. § 5º - Deferido o pedido, a repartição competente calculará, no ato do pagamento e sobre o principal, a multa moratória, a multa penal, os juros, a correção monetária e as custas judiciais, como previstas em lei.Artigo 62: - Revogado pelo artigo 14 da Lei 2.960, de 28/12/1995. - § 1º - Foi dada nova redação pelo artigo 1º da Lei 1.629, de 05/12/1978 SECÇÃO
III Art. 63 - Terminado o prazo para pagamento, ficam os contribuintes sujeitos às seguintes penalidades: I multas de mora à razão de : a) 5% (cinco por cento) do 1º (primeiro) dia imediatamente ao do vencimento, até o décimo quinto dia, inclusive; b) 10% (dez por cento) do décimo sexto dia até o trigésimo dia, inclusive; c) 20% (vinte por cento) do trigésimo primeiro dia em diante. II Juros de mora, a partir do trigésimo primeiro dia inclusive, à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, independentemente do disposto no item anterior, e calculados sobre o principal, corrigido monetariamente. III Correção monetária, a partir do exercício seguinte ao do vencimento, como prevista em lei federal.Artigo 63: - Revogado pelo artigo 8º da Lei 2.341, de 27/12/1989 - Nova redação dada pela Lei 2.127, de 08/12/1986 - Nova redação dada pela Lei 1.897, de 24/10/1983 Art. 64 - A cobrança dos débitos, inscritos na Dívida Ativa, far-se-á com os acréscimos previstos no artigo anterior, da seguinte forma: a) quando amigável, os acréscimos serão apurados até a data do pagamento à boca do cofre; e b) quando judicial, os acréscimos serão "contados" até a data do efetivo depósito em Juízo, à disposição da Fazenda Municipal. c) os débitos inscritos na Dívida Ativa, quando forem ajuizados
sofrerão um acréscimo de 20% (vinte por cento), calculado sobre o montante devido até a
data do ajuizamento. SECÇÃO
IV Art. 65 - O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributos indevidos ou maior que o devido em face da legislação tributária municipal ou de natureza e circunstâncias materiais de fato gerador efetivamente ocorrido. II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Parágrafo único - O pedido de restituição será instruído com os documentos originais que comprovam a ilegalidade ou irregularidade do pagamento. Art. 66 - A
restituição de tributos que comportem, por natureza, transferência do respectivo
encargo financeiro, somente será feita à quem prove haver assumido o referido encargo,
ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a
recebê-la. Art. 67 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes às infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. § 1º - A restituição vence juros de 1% (um por cento) ao mês, não capitalizáveis, e correção monetária, a partir da data em que foi efetuado o pagamento indevido. § 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao depósito previsto no art. 50, inc. II, desde que o contribuinte ou responsável requeira a revisão do lançamento, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua constituição. § 3º - Se o contribuinte ou responsável não requerer a revisão do lançamento no prazo fixado no artigo anterior, o depósito previsto no art. 50, inc. II, será restituído sem a incidência da correção monetária. CAPÍTULO IV SECÇÃO I Art. 68 - Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia. Parágrafo único - a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes. SECÇÃO II Art. 69 - A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. Parágrafo único - A isenção pode ser restrita a determinada região do território do Município, em função de condições à ela peculiares. Art. 70 - Salvo disposições em contrário, a isenção só atingirá os impostos. Art. 71 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, porém, só terá eficácia a partir do exercício seguinte àquele em que tenha sido modificada ou revogada a isenção. Art. 72 - A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão. § 1º - Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. § 2º - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido aplicando-se quando cabível, o disposto no artigo 54. TÍTULO IV CAPÍTULO I Art. 73 - Constitui infração toda a ação ou omissão contrária à disposições da legislação tributária. Art. 74 - Constituem circunstâncias agravantes da infração: I - a circunstância da infração depender ou resultar de infração de outra lei, tributária ou não; II - a reincidência; III - a sonegação. Art. 75 - Constituem circunstâncias atenuantes da infração com a respectiva redução da culpa, aquelas previstas na Lei Civil, a critério da Administração. Art. 76 - Considera-se reincidência a nova infração cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica dentro de 5 (cinco) anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior. Art. 77 - A sonegação configura-se pelo procedimento do contribuinte em: I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas do direito público interno, com a intenção de eximir-se total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei; II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal; III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública Municipal; IV - fornecer
ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o objetivo de obter dedução de
tributos devidos à Fazenda Pública Municipal sem prejuízo das sanções administrativas
cabíveis. CAPÍTULO II Observar o artigo 12 da Lei 3968, de 23/12/2003 Art. 78 - São penalidades tributárias previstas nesta Lei, aplicáveis separadas ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal: I - a multa; II - a perda de desconto, abatimentos ou deduções; III - a cessação dos benefícios da isenção; IV - a revogação dos benefícios de anistia ou moratória ou remissão. § 1º - A aplicação de penalidade de qualquer natureza, em caso algum, dispensa o pagamento do tributo, dos juros de mora e correção monetária, nem isenta o infrator do dano resultante da infração, na forma da lei civil; § 2º - A remissão, quando concedida, aplica-se as mesmas disposições do artigo 54. Art. 79 - A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, será pecuniária, quando consiste em multa, e deverá ter em vista: I - as circunstâncias atenuantes; II - as circunstâncias agravantes: § 1º - Nos casos do inciso I, deste artigo, reduzir-se-á a multa prevista em 50% (cinqüenta por cento). Parágrafo 2º - Nos casos do inciso II, deste artigo, aplicar-se-á: a) na reincidência: o dobro da penalidade prevista; b) na
sonegação: o triplo do valor do tributo sonegado não podendo esse valor ser inferior a
Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros). Art. 80 - As infrações às disposições da presente lei serão punidas com as seguintes penalidades, sem prejuízo daquelas previstas no artigo anterior quando couber, ou das previstas nos capítulos próprios. § 1º - Multas por infração às disposições relativas à propriedade imobiliária, urbana ou rural: a) falta de inscrição: I - 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto predial territorial urbano, ou ambos, em cada exercício, até regularização. II - 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da taxa de conservação de estradas de rodagem, em cada exercício, até a regularização. § 2º - Multas por infrações às disposições relativas ao imposto sobre serviços de qualquer natureza: I - ESTABELECIMENTOS: a) falta de inscrição, ou comunicação na forma dos artigos 172 e 177. 1 - 20% (vinte por cento) sobre o maior salário mínimo vigente no país, na primeira autuação e 40% (quarenta por cento) sobre o maior salário mínimo vigente no país na reincidência, no caso de atividade com volume de negócios igual ou inferior a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) anuais. 2 - 50% (cinqüenta por cento) sobre o maior salário mínimo vigente no país, na primeira autuação e 100% (cem por cento) do maior salário mínimo vigente no país na reincidência, no caso de atividade com volume de negócios superior a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) anuais. b) o não cumprimento do disposto no art. 139 e seus parágrafos, após a notificação, aplicar-se-á sem prejuízo das penalidades pela mora, o disposto na alínea "a" na forma dos nºs 1 (um) e 2 (dois). c) o recolhimento a menor, embora cumprido o disposto no artigo 139 e seus parágrafos, aplicar-se-á a alínea "b" do parágrafo 2º do artigo 79. II - OBRAS OU SERVIÇOS: a) falta de inscrição: I - 20% (vinte por cento) sobre o maior salário mínimo vigente no país na primeira autuação e 40% (quarenta por cento) sobre o maior salário mínimo vigente no país, na reincidência, no caso em que a obra ou serviço, contratados ou executados sejam de valor igual ou inferior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) por obra ou serviço. II - 50% (cinqüenta por cento) sobre o maior salário mínimo vigente no país na primeira autuação e 40% (quarenta por cento) sobre o maior salário mínimo vigente no país, na reincidência, no caso em que a obra ou serviços, contratados ou executados, sejam do valor superior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) por obra ou serviço. b) o não cumprimento do disposto no artigo 139 e seus parágrafos após a notificação, aplicar-se-á, sem prejuízo das penalidades pela mora, o disposto na alínea "a" na forma dos nºs 1 (um) e 2 (dois). c) o recolhimento a menor, embora cumprido o disposto no artigo 139 e seus parágrafos, aplicar-se-á a alínea "b" do parágrafo 2º do artigo 79. d) multas por infrações às disposições relativas à obrigações tributárias acessórias:
§ 3º - Nos casos referidos no parágrafo anterior, da autuação constará o prazo de 30 (trinta) dias, para o cumprimento da obrigação fiscal, findo o qual, não cumprida, considerar-se-á reincidente o contribuinte, aplicando-se a nova multa prevista. § 4º - Multas por infrações às disposições relativas à Taxa de Licença de Localização e Funcionamento: I - ESTABELECIMENTOS:
II - AMBULANTES, FEIRANTES OU COMÉRCIO EVENTUAL:
§ 5º - Multas por infrações às disposições relativas à taxa de licença para Publicidade:
§ 6º - Multas por infrações às disposições relativas à Taxa de Licença para obras particulares:
Artigo
80: CAPÍTULO III Art. 81 - Os comerciantes ou feirantes, encontrados sem a respectiva licença, além das penalidades previstas no artigo 80, parágrafo 4º, inciso II, terão apreendidas suas mercadorias. § 1º - A apreensão será feita, também, quando embora licenciados, as mercadorias apresentarem vestígios de deteriorização, constatada, após exame, pela repartição sanitária local, após o que serão inutilizados. § 2º - As mercadorias apreendidas serão removidas para o Depósito Municipal e devolvidas após a regularização do licenciamento e pagamento do preço decorrente da apreensão, depósito e condução, vedada a devolução sem o pagamento, inclusive, da multa respectiva. TÍTULO V CAPÍTULO ÚNICO Art. 82 - Toda
pessoa física ou jurídica sujeita à obrigação tributária, deverá promover
inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura, mesmo que isenta de tributos, de acordo com
as formalidades exigidas nesta lei ou em regulamento, ou ainda, pelos atos administrativos
de caráter normativo destinados a complementá-los. Art. 83 - O prazo de inscrição ou de suas alterações é de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que a motivou, excetuados os casos em que esta lei prevê formas e prazos diferentes. § 1º -
Decorrido o prazo previsto, será o contribuinte convocado por edital ou notificação, a
inscrever-se no prazo de 15 (quinze) dias, com as penalidades previstas no artigo 80, por
falta de inscrição. § 2º - Far-se-á a inscrição: I - por declaração do contribuinte ou seu representante legal, mediante petição, preenchimento de ficha ou formulário modelo, na forma regulamentar; II - de ofício, após o não cumprimento do disposto no parágrafo 1º deste artigo, sem prejuízo da penalidade prevista. § 3º - Apurado a qualquer tempo a inexatidão dos elementos declarados, proceder-se-á de ofício a alteração da inscrição, aplicando-se as penalidades de lei. § 4º - Servirão de base à inscrição de ofício os elementos constantes dos autos de infração e outros de que dispuser a Prefeitura. Art. 84 - Os pedidos de inscrição ou de suas alterações serão de iniciativa: § 1º - nos casos de inscrição, transferência ou alteração de dados de inscrição: a) do próprio contribuinte; b) do transmitente ou adquirente a qualquer título, quando apresentarem os títulos ou documentos hábeis; c) do representante legal, quando, além dos títulos, apresentar o documento que o habilite; d) do terceiro, quando apresentados os títulos, provar mediante documento escrito que a ele fora cometido tal mister. § 2º - nos casos de baixa: a) do próprio contribuinte; b) do transmitente ou adquirente a qualquer título, quando apresentarem os títulos ou documentos hábeis; c) do representante legal, quando, além dos títulos ou documentos apresentar o documento que o habilite; d) da própria repartição, de ofício, quando não promovida pelas pessoas referidas nas alíneas "a", "b" e "c". § 3º - Não serão exigidas as provas da letra "d" do parágrafo anterior, quando o terceiro, apresentar na repartição competente, documentos cujo ingresso independe de sua interferência ou responsabilidade. § 4º - A baixa efetivada de ofício, será precedida sempre das verificações necessárias a resguardar os direitos da Fazenda Municipal. Art. 85 - O cadastro fiscal da Prefeitura é composto: § 1º - do Cadastro das Propriedades Imobiliárias, abrangendo: a) propriedades imobiliárias urbanas; b) propriedades imobiliárias rurais; § 2º - Do Cadastro de Atividades, abrangendo: a) atividades de produção; b) atividades de indústria; c) atividades de comércio; d) atividades de prestação de serviços. § 3º - Do Cadastro de Veículos e Aparelhos Automotores, abrangendo os de: a) propulsão motora; b) propulsão animal; c) propulsão humana; d) elevadores. § 4º - De
outros cadastros não compreendidos nos parágrafos anteriores, necessários a atender às
exigências da Prefeitura com relação ao poder de polícia administrativa ou à
organização dos seus serviços. |
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