DECRETO Nº 4.890, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1999 |
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| Revogado pelo Decreto nº 8250, de 24/12/2009. | "Regulamenta a inscrição, as alterações de dados cadastrais e seu cancelamento, no Cadastro Fiscal de Atividades e dá outras providências." |
| Dr. Waldemar
Tebaldi, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, e Considerando o disposto no artigo 82 e 85, § 5.º, da Lei n.º 1.273, de 19 de dezembro de 1973 (Código Tributário Municipal); Considerando o disposto nos artigos 25 e 36, § 7º, da Lei nº 2.668, de 30 de dezembro de 1992; Considerando o que consta do processo administrativo protocolado sob nº 20.547, de 20 de maio de 1999; D E C R E T A : Artigo 1º - A inscrição, as alterações de dados cadastrais e seu cancelamento, no Cadastro Fiscal de Atividades, salvo disposição em contrário, são obrigatórios e reger-se-ão pelas disposições deste decreto. Artigo 2º - Toda empresa ou profissional autônomo que exerça atividades relacionadas com a produção, a comercialização, a industrialização, a prestação de serviços ou execute atividades sem finalidade lucrativa, salvo disposição em contrário, deverá promover sua inscrição no Cadastro Fiscal de Atividades, mesmo que isentos de tributos. § 1º - Considera-se empresa, para fins deste decreto, toda e qualquer pessoa jurídica que exerça atividades descritas neste artigo. § 2º - Considera-se profissional autônomo, para fins deste decreto: I - o profissional liberal, assim considerado todo aquele que realize trabalho ou ocupação intelectual (científica, técnica ou artística) de nível universitário ou a este equiparado; II - o profissional não liberal, compreendendo todo aquele que, não sendo portador de diploma de curso universitário ou a este equiparado, desenvolva uma atividade de forma autônoma. § 3º - Estão obrigados à inscrição inclusive as empresas e os profissionais autônomos cujas atividades não se enquadrem na Lista de Serviços de que trata o art. 152 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973. § 4.º - Estão dispensados da inscrição, os órgãos da administração direta, indireta, as autarquias, as fundações públicas de nível federal, estadual e municipal, bem como, as entidades que, por delegação decorrente de lei, prestem serviços públicos essenciais, notariais e de registro. Artigo 3º - A inscrição deverá ser efetuada dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do início da atividade ou no caso de alterações, dentro de 30 (trinta) dias da ocorrência das circunstâncias que as motivaram. § 1º - Para os efeitos deste artigo, presume-se iniciada a atividade ou ocorridas as alterações: I - na data do registro dos documentos de constituição ou alterações na Junta Comercial do Estado de São Paulo ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas; II - na data da constatação pelo Poder Público de qualquer ato ou fato, que importe em caracterização do exercício da atividade, ainda que anterior ao registro mencionado no inciso I. § 2º - O prazo previsto neste artigo deverá ser observado inclusive quando tratar-se de venda ou transferência de estabelecimento. Artigo 4º - A empresa ou profissional autônomo deverá promover tantas inscrições quantos forem os estabelecimentos, sendo obrigatória a descrição e a codificação das diversas atividades, respeitados as instruções contidas no Anexo III. § 1º - Considera-se estabelecimento, para fins deste decreto, o local utilizado pela empresa ou profissional autônomo para o exercício de atividades, com ou sem finalidade lucrativa, relacionadas com a produção, comercialização, industrialização, prestação de serviços, guarda ou depósito, caracterizando-se pela existência, total ou parcial, de pessoal, materiais, máquinas, mercadorias, estrutura organizacional ou administrativa, instrumentos, veículos e equipamentos necessários ao exercício das atividades. § 2º - Na impossibilidade de se caracterizar o estabelecimento, nos termos do parágrafo anterior, adotar-se-á o domicílio de um dos sócios, do titular ou do autônomo como ponto de referência. § 3º - Consideram-se como estabelecimentos autônomos os pertencentes a diferentes empresas ou profissionais autônomos, ainda que com idêntico ramo de atividade ou exercício no mesmo local e os pertencentes à mesma empresa ou profissional autônomo, funcionando em locais diversos. § 4º - Não são considerados como locais diversos, dois ou mais prédios contíguos que se comuniquem, internamente, com os vários pavimentos de um mesmo prédio. Artigo 5º - A inscrição por obra, prevista no artigo 127 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, será exigida quando os serviços prestados no município de Americana se enquadrarem nos itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços de que trata o artigo 152, da mesma lei, e a empresa ou o profissional autônomo for estabelecido em outro município. § 1º - A inscrição por obra e o seu cancelamento no Cadastro Fiscal de Atividades, obedecerão os prazos previstos nos artigos 3º e 7º e as determinações previstas no artigo 9º deste decreto. § 2º - Poderá ser utilizada a mesma inscrição para outras obras, desde que sejam apresentadas as devidas alterações na "Declaração de Cadastro Municipal - DECAM" e o prazo entre uma obra e outra não ultrapasse de 2 (dois) anos. Artigo 6º - A administração poderá promover, de ofício, a inscrição, as alterações cadastrais ou seu cancelamento, no Cadastro Fiscal de Atividades, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e pagamento da taxa correspondente quando não efetuadas pelo sujeito passivo, ou se efetuadas, apresentarem erro, omissão ou falsidade. Artigo 7º - Nas alterações de dados cadastrais, respeitadas as instruções contidas no Anexo III, será dispensada a apresentação do registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, quando tratar-se de alteração de atividade secundária ou quando a pessoa jurídica estiver fazendo somente a alteração do endereço, desde que juntadas provas suficientes à comprovação do fato. § 1º - Considera-se como atividade secundária, para os efeitos deste artigo, desde que não constitua única atividade da empresa: I - as atividades temporárias, eventuais ou sazonais; II - as atividades cuja receita mensal declarada não ultrapasse a 5% (cinco por cento) do faturamento da empresa. Artigo 8º - O contribuinte deverá efetuar o cancelamento da inscrição no Cadastro Fiscal de Atividades dentro do prazo de 30 (trinta) dias do encerramento das atividades, prescindindo qualquer exigência de cancelamento em outros órgãos, respeitadas as instruções contidas no Anexo III. Parágrafo único - O encerramento das atividades, para fins deste decreto, estará configurado: I - na data declarada no formulário de "Declaração de Cadastro Municipal - DECAM"; II - na data do registro do distrato social ou documento equivalente na Junta Comercial do Estado de São Paulo ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, se o encerramento se deu em período superior a 30 (trinta) dias; III - na constatação pelo poder público de qualquer ato ou fato que importe em caracterização do encerramento das atividades. Artigo 9º - Para promover a inscrição, as alterações de dados cadastrais ou seu cancelamento junto ao Cadastro Fiscal de Atividades, deverá a empresa ou o profissional autônomo preencher o formulário de "Declaração de Cadastro Municipal - DECAM", Anexo I, e o formulário denominado Anexo II, seguindo as orientações e instruindo o pedido com os documentos relacionados no Anexo III. § 1.º - O registro em órgãos de classe somente será exigido quando tratar-se de sócios, pessoa física, cujos serviços prestados pela sociedade se enquadrem nos itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da Lista de Serviços de que trata o artigo 152 da Lei nº 1.273/73 ou quando tratar-se de profissional liberal. § 2º - O recebimento dos documentos por parte da Prefeitura não implica em aceitação dos dados, sendo de inteira responsabilidade da empresa ou do profissional autônomo as informações neles contidas. Artigo 10 - Para todos os efeitos, no que referirem ao Cadastro Fiscal da Prefeitura, os termos "cancelamento" e "baixa", "inscrição" e "cadastramento", "Cadastro Fiscal de Atividades" e "Cadastro de Atividades" são considerados sinônimos, inclusive para cominação de penalidades. Artigo 11 - Os estabelecimentos gráficos e papelarias ficam autorizados a confeccionar e colocar à venda os Anexos I e II. Artigo 12 - Para promover a inscrição, as alterações de dados cadastrais e o cancelamento de inscrição no Cadastro Fiscal de Atividades, poderá ser utilizado, também, o programa de "Declaração de Cadastro Municipal - DECAM", que será desenvolvido e distribuído pela Prefeitura Municipal de Americana, através de processamento de dados. Parágrafo único - Através de Ato Normativo, o Diretor da Unidade de Auditoria Fiscal estabelecerá a obrigatoriedade, o prazo e as condições para apresentação da inscrição, das alterações e do cancelamento no Cadastro Fiscal de Atividades, através de meio adequado. Artigo 13 - A inscrição no Cadastro Fiscal de Atividades será fornecida em caráter provisório e terá efeitos meramente fiscais, tornando-se definitiva após a expedição do alvará de licença para funcionamento, alvará sanitário ou certificado sanitário de licença para funcionamento. Artigo 14 - Aplica-se às infrações ao presente decreto as mesmas disposições quanto à Inscrição Cadastral previstas no artigo 80 da Lei 1.273, de 19 dezembro de 1973. Artigo 15 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 4.203, de 09 de agosto de 1996. Prefeitura Municipal de Americana, aos 12 de novembro de 1999. Dr. Waldemar Tebaldi Publicado na mesma data na Secretaria de Administração. Dr. Carlos Fonseca Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |
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