LEI Nº 2.524, DE 02 DE AGOSTO DE 1991

Alterada pelas Leis nº 2.599, de 10/07/1992, nº 3.020, de 14/11/1996 e nº 3.529, de 06/04/2001 e nº 4357, de 07/06/2006
Observar o Decreto nº 5.224, de 05/04/2001, que nomeou os membros do COMSAÚDE

"Dispõe sobre a competência, composição, organização e institui normas para a implantação do Conselho Municipal de Saúde (COMSAÚDE) e dá outras providências."

Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - O Conselho Municipal de Saúde (COMSAÚDE), criado conforme o disposto no artigo 179 da Lei Orgânica do Município de Americana, terá sua competência, composição e organização definidas na presente Lei, responsável pela coordenação do Sistema Único de Saúde a nível do Município de Americana.

§ 1º - O Conselho terá, como objetivo básico, o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da Política Municipal de Saúde, competindo-lhe, outrossim, funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas.

§ 2º - O Conselho Municipal de Saúde terá composição tripartite, com representação de usuários, trabalhadores de saúde, produtores de saúde, produtores de serviços de saúde e instituições governamentais, na seguinte forma:

I - 07 (sete) representantes das instituições públicas, sendo: 01 (um) representante do Governo Federal (INAMPS); 01 (um) representante do Governo Estadual (Secretaria de Estado da Saúde); 01 (um) representante das faculdades do Município; 01 (um) representante da Câmara Municipal; 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal.

II - 07 (sete) representantes dos trabalhadores de saúde e produtores de serviços de saúde, sendo: 03 (três) representantes de entidades de trabalhadores de saúde; 01 (um) representante dos Conselhos Profissionais; 01 (um) representante de Associações Profissionais; 01 (um) representante de entidades lucrativas produtoras de serviços de saúde; 01 (um) representante de entidades não lucrativas produtoras de serviços de saúde.

III - 07 (sete) representantes da Sociedade Civil, sendo: 03 (três) representantes das Sociedades Amigos de Bairro juridicamente constituídas; 01 (um) representante das Associações de Pessoas Portadoras de Deficiências; 03 (três) representantes dos Sindicatos dos Trabalhadores com sede no Município.

§ 3º - A participação dos representantes no Conselho Municipal de Saúde será gratuita e considerada serviço social relevante.
Artigo 1º:
- Ver alteração deste artigo na Lei nº 4357/2006
- Foi dada nova redação ao § 2º pelo artigo 1º da Lei nº 3.529, de 06/04/2001
- Foi dada nova redação ao § 2º pelo artigo 1º da Lei 3.020, de 14/11/1996
- Foi dada nova redação ao § 2º e acrescentado § 4º pelo artigo 1º da Lei nº 2.599, de 10/07/1992

Art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde comportará uma Secretaria Executiva, a ele subordinada, com atribuições técnico-operacionais de execução e implementação do Sistema Único de Saúde do Município de Americana, consoante dispuser o respectivo Regimento Interno de que trata o artigo 7º desta Lei.

Art. 3º - O Conselho Municipa de Saúde observará, no exercício de suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias:

I - a saúde é direito de todos e dever do Poder Público garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção, recuperação e reabilitação;

II - as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalista e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com os seguintes parâmetros:

a) descentralização, com direção única em nosso Município;

b) atendimento integral, com prioridades para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais, destacando-se o atendimento de urgência;

c) participação da comunidade;

III - uma política de saúde pública que assegure o desenvolvimento e a complementariedade entre as dimensões preventivas (saneamento básico, gestão ambiental, educação sanitária e ambiental) e assistenciais, garantindo a universalização, o acesso igualitário a um ambiente sadio e aos serviços de saúde a todos os cidadãos do Município de Americana;

IV - o aprofundamento da integralidade e melhoria da qualidade ambiental e dos cuidados com a saúde pública nos âmbitos coletivos e individuais;

V - a integração, hierarquização e regionalização dos serviços de saúde, instituindo-se um sistema de referência, com eficiência e eficácia, conforme as características produtivas, ecológicas e epidemiológicas de cada região e do Município;

VI - a descentralização efetiva das ações de saúde, através de mecanismos de incremento de responsabilidade dos locais na gerência do setor;

VII - a constituição e o pleno desenvolvimento de instâncias colegiadas gestoras das ações de saúde, em todos os níveis, garantindo a participação dos usuários bem como a democratização das decisões;

VIII - a efetivação de uma política de recursos humanos para o setor de saúde que contemple um plano de carreira com cargos e salários.

Art. 4º - São atribuições do Conselho Municipal de Saúde:

I - estabelecer, controlar, acompanhar, avaliar e coordenar a Política Municipal de Saúde;

II - desenvolver propostas e ações dentro do quadro de diretrizes básicas e prioritárias previstas nesta Lei, que venham em auxílio da implementação e consolidação do Sistema Municipal de Saúde;

III - deliberar, analisar, fiscalizar, coordenar e apreciar, a nível municipal, o funcionamento e a qualidade do Sistema de Saúde;

IV - possibilitar o amplo conhecimento do Sistema Municipal de Saúde à população e às instituições públicas e entidades privadas;

V - estabelecer instruções e diretrizes gerais para a formação das comissões de nível local e regional;

VI - definir, controlar, acompanhar, coordenar e aprovar o Plano Municipal de Saúde;

VII - apreciar, fiscalizar e deliberar sobre as prestações de contas a nível municipal as quais deverão ser apresentadas semestralmente, oriundas do Fundo Muncipal de Saúde, remetidas pela Secretaria Executiva deste Conselho Municipal de Saúde;

VIII - apreciar e deliberar a incorporação ou exclusão, ao Sistema de Saúde, de serviços privados e ou pessoas físicas, de acordo com as necessidades de assistência à população do respectivo sistema local e da disponibilidade orçamentária, a partir do parecer exarado pela Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde;

IX - solicitar para conhecimento, cópias e balancetes mensais e anuais dos órgãos públicos integrantes do Sistema Único de Saúde;

X - fiscalizar a alocação de recursos econômicos, financeiros, operacionais e de recursos humanos dos órgãos institucionais integrantes do Sistema Único de Saúde, para que assim possam os mesmos, conforme prioridades orçamentárias, melhor exercitar suas atividades e atender eficientemente as necessidades de saúde nesta área;

XI - solicitar, dentre outras, todas as informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro, orçamentário e operacional, recursos humanos, convênios, contratos e termos aditivos, de direito público, que digam respeito a estrutura e pleno funcionamento de todos os órgãos públicos vinculados ao Sistema Único de Saúde;

XII - coligir e divulgar amplamente, dados e estatísticas relacionadas com a saúde;

XIII - sugerir e examinar propostas orçamentárias acompanhando, inclusive, gestão orçamentária do Departamento de Saúde do Município;

XIV - ter conhecimento pleno dos registros atualizados e fiéis dos quadros de pessoal dos órgãos públicos integrantes do Sistema Único de Saúde, bem assim como da distribuição por turno de trabalho, carga horária e escala de plantões;

XV - articular a soma de esforços das diversas instituições, entidades privadas e organizações afins, com o intuito de evitar-se a diluição de recursos e atividades nas áreas de saúde;

XVI - exercer ampla fiscalização nos órgãos prestadores de serviços na área de saúde, no sentido de que suas ações proporcionem desempenho efetivo e com alto grau de resolutividade ao Sistema Único de Saúde;

XVII - promover contatos com as várias instituições, entidades privadas e organizações afins, responsáveis pelas ações ligadas às necessidades de saúde da população, para atuação conjunta;

XVIII - estabelecer critérios gerais de controle e avaliação do Sistema Único de Saúde, com base em parâmetros de cobertura, cumprimento das metas estabelecidas, produtividades, recomendando mecanismos claramente definidos para correção das distorções, tendo em vista o atendimento pleno das necessidades populacionais;

XIX - incentivar e participar da realização de estudos, promover investigações, pesquisas sobre as causas, prevenção e controle e agravos da saúde;

XX - solicitar aos órgãos públicos integrantes do Sistema Único de Saúde, através de sua Secretaria Executiva, a colaboração dos servidores de qualquer graduação funcional, para participarem da elaboração de estudos, no esclarecimento de dúvidas, proferir palestras técnicas ou, ainda, prestarem esclarecimentos sobre as atividades desenvolvidas pelo órgão a que pertencem;

XXI - pronunciar-se sobre as prioridades orçamentárias, operacionais e metas estratégicas dos órgãos públicos vinculados ao Sistema Único de Saúde;

XXII - desenvolver gestões junto às universidades, entidades e movimentos ligados à área de saúde de Americana, no sentido de buscar compatibilizar a pesquisa científica na área de saúde, com os interesses prioritários da população, bem como co-participar da direção dos serviços que assistem e se ligam ao Sistema Único de Saúde;

XXIII - encaminhar propostas de modificação do Regimento Interno para apreciação da Conferência Municipal de Saúde;

XXIV - normatizar as ações de saúde implementadas com base nas deliberações da Conferência Municipal de Saúde para que o funcionamento do Sistema Único de Saúde seja ordenado e sequencial;

XXV - apreciar quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos;

XXVI - promover discussão e aprovação de integração entre os vários municípios, bem como o Plano Regional de Saúde, através da Conferência Regional de Saúde.

Art. 5º - Cabe ao Departamento de Saúde do Município tomar as medidas administrativas necessárias para a efetivação das decisões do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 6º - Esta Lei será regulamentada, por Decreto do Executivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7º - O Conselho Municipal de Saúde terá seu Regimento Interno, a ser elaborado pelos seus membros componentes.

§ 1º - O Regimento de que trata este artigo será homologado por Decreto do Poder Executivo Municipal.

§ 2º - O Regimento Interno deverá disciplinar as formas de desenvolvimento das reuniões do Conselho, da sua periodicidade, da convocação de reuniões extraordinárias, formas de alteração do Regimento Interno, bem como outras disposições pertinentes do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 8º - O Poder Público Municipal incentivará e auxiliará, tecnicamente, o Conselho Municipal de Saúde, respeitanto sua autonomia e independência de atuação.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 02 de agosto de 1991.

Dr. Waldemar Tebaldi
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento de Administração, na mesma data.

Dr. Erich Hetzl Júnior
Diretor do Depto. de Administração

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.