LEI Nº 4.357, DE 7 DE JUNHO DE 2006.
Autor do Projeto de Lei C. M. nº 66/2006 – Poder Executivo – Dr. Erich Hetzl Júnior

“Altera a redação do art. 1º da Lei nº 2.524, de 2 de agosto de 1991. (Dispõe sobre a competência, composição, organização e institui normas para a implantação do Conselho Municipal de Saúde - COMSAÚDE - e dá outras providências.)”

Dr. Erich Hetzl Júnior, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 2.524, de 2 de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º .......................................................................................................................

§ 1º ............................................................................................................................

§ 2º O COMSAÚDE será composto por 50% (cinqüenta por cento) de representantes de entidades de usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes de entidades dos trabalhadores de saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de representantes de governo, de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos, com seus suplentes, a saber:

I - 12 (doze) representantes de entidades de usuários de serviços de saúde, sendo:

a) 2 (dois) representantes de conselhos comunitários, associações de moradores ou entidades equivalentes;

b) 1 (um) representante de conselhos profissionais, não ligados à área de saúde;

c) 1 (um) representante de associações de portadores de deficiências;

d) 1 (um) representante de entidades de aposentados e pensionistas;

e) 1 (um) representante de clubes de serviços e lojas maçônicas;

f) 1 (um) representante de entidades assistenciais;

g) 2 (dois) representantes de entidades congregadas de sindicatos centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais;

h) 1 (um) representante de entidades patronais;
i) 1 (um) representante de associações de portadores de patologias;

j) 1 (um) representante de organizações religiosas;

II - 6 (seis) representantes de entidades dos trabalhadores de saúde, sendo:

a) 1 (um) representante de sindicato dos servidores públicos municipais;

b) 1 (um) representante de sindicato de trabalhadores de saúde privados e filantrópicos;

c) 1 (um) representante dos profissionais de saúde municipalizados (estaduais e federais)

d) 3 (três) representantes de conselhos de classe;

III - 6 (seis) representantes de governo, de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos, sendo:

a) 1 (um) representante de prestadores de serviços aos portadores de deficiências;

b) 1 (um) representante de entidades prestadoras de serviços de saúde filantrópicas e não lucrativas;

c) 1 (um) representante de entidades prestadoras de serviços de saúde com finalidades lucrativas;

d) 3 (três) representantes de Governo.

§ 3º ..............................................................................................................................

§ 4º ..............................................................................................................................”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 7 de junho de 2006.

Dr. Erich Hetzl Júnior
Prefeito Municipal

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Dr. Carlos Fonseca
Secretário Municipal
de Administração

Ref. Prot. PMA nº 1.159/2006

"Publicação oficial: jornal O Liberal, de 13/6/2006"

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."