LEI
Nº 4.357, DE 7 DE JUNHO DE 2006. |
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Autor
do Projeto de Lei C. M. nº 66/2006 – Poder Executivo –
Dr. Erich Hetzl Júnior
“Altera a redação do art. 1º da Lei nº 2.524, de 2 de agosto de 1991. (Dispõe sobre a competência, composição, organização e institui normas para a implantação do Conselho Municipal de Saúde - COMSAÚDE - e dá outras providências.)” |
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Dr.
Erich Hetzl Júnior, Prefeito Municipal de Americana, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 2.524, de 2 de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 1º ....................................................................................................................... § 1º ............................................................................................................................ § 2º O COMSAÚDE será composto por 50% (cinqüenta por cento) de representantes de entidades de usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes de entidades dos trabalhadores de saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de representantes de governo, de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos, com seus suplentes, a saber: I - 12 (doze) representantes de entidades de usuários de serviços de saúde, sendo: a) 2 (dois) representantes de conselhos comunitários, associações de moradores ou entidades equivalentes; b) 1 (um) representante de conselhos profissionais, não ligados à área de saúde; c) 1 (um) representante de associações de portadores de deficiências; d) 1 (um) representante de entidades de aposentados e pensionistas; e) 1 (um) representante de clubes de serviços e lojas maçônicas; f) 1 (um) representante de entidades assistenciais; g) 2 (dois) representantes de entidades congregadas de sindicatos centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais; h) 1 (um) representante de entidades patronais; j) 1 (um) representante de organizações religiosas; II - 6 (seis) representantes de entidades dos trabalhadores de saúde, sendo: a) 1 (um) representante de sindicato dos servidores públicos municipais; b) 1 (um) representante de sindicato de trabalhadores de saúde privados e filantrópicos; c) 1 (um) representante dos profissionais de saúde municipalizados (estaduais e federais) d) 3 (três) representantes de conselhos de classe; III - 6 (seis) representantes de governo, de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos, sendo: a) 1 (um) representante de prestadores de serviços aos portadores de deficiências; b) 1 (um) representante de entidades prestadoras de serviços de saúde filantrópicas e não lucrativas; c) 1 (um) representante de entidades prestadoras de serviços de saúde com finalidades lucrativas; d) 3 (três) representantes de Governo. § 3º .............................................................................................................................. § 4º ..............................................................................................................................” Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 7 de junho de 2006. Dr. Erich Hetzl Júnior Dr. Carlos Fonseca Ref. Prot. PMA nº 1.159/2006 "Publicação oficial: jornal O Liberal, de 13/6/2006" |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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