LEI Nº 2.599, DE 10 DE JULHO DE 1992 |
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| "Altera dispositivo legal que menciona." | |
Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 2.524, de 02 de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - ........................................................................................................ § 1º - ............................................................................................................. § 2º - O Conselho Municipal de Saúde terá composição tripartite, com representação de usuários, trabalhadores de saúde, produtores de serviços de saúde e instituições governamentais, na seguinte forma: I - 06 (seis) representantes das instituições públicas, sendo: 01 (um) representante do Governo Federal (INAMPS); 01 (um) representante do Governo Estadual (Secretaria de Estado da Saúde); 01 (um) representante do Governo Estadual sediado no Município; 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal; II - 08 (oito) representantes dos trabalhadores de saúde e produtores de serviços de saúde, sendo: 03 (três) representantes de entidades de trabalhadores de saúde; 01 (um) representante dos Conselhos Profissionais; 02 (dois) representantes de Associações Profissionais (Associação dos Médicos e Associação dos Cirurgiões Dentistas); 01 (um) representante de entidades lucrativas produtoras de serviços de saúde; 01 (um) representante de entidades não lucrativas produtoras de serviços de saúde; III - 14 (quatorze) representantes da Sociedade Civil sendo: 06 (seis) representantes das Sociedades de Amigos de Bairro, juridicamente constituídas; 01 (um) representante das Associações de Pessoas Portadoras de Deficiências; 01 representante das entidades dos Aposentados e Pensionistas; 01 (um) representante das Entidades Assistenciais; 01 (um) representante dos Clubes de Serviços; 04 (quatro) representantes dos Sindicatos dos Trabalhadores com sede no Município; § 3º - .............................................................................................................. § 4º - Nos casos de desistência, impedimento, renúncia ou eliminação dos
membros titulares, a substituição será feita através das próprias entidades, com
indicação de seus suplentes, respeitando-se o tempo restante do mandato." Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 10 de julho de 1992. Dr. Waldemar Tebaldi Publicada no Departamento de Administração, na mesma data. Dr. Erich Hetzl Júnior Ref. Prot. nº 17.250/92 Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |
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