DECRETO Nº 6.090, DE 01 DE MARÇO DE 2004.

Artigo 5º do Regimento Interno alterado pelo Decreto nº 6.618, de 09/08/2005
§ 6º do art. 5º e art. 17 do Regimento Interno alterados pelo Decreto nº 7.294, de 23/5/2007
Revogado pelo Decreto n° 13.237, de 3/04/2023.
"Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Americana – COMSEA."
Dr. Erich Hetzl Júnior, Prefeito do Município de Americana em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Considerando o disposto na Lei nº 3.826, de 22 de maio de 2003, e no Decreto nº 5.822, de 23 de junho de 2003;

Considerando o que consta do processo administrativo protocolizado sob nº 57.623, de 23 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Americana – COMSEA, na forma do instrumento anexo, que do presente decreto faz parte integrante.

Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, ao 01 de março de 2004.

Dr. Erich Hetzl Júnior
Prefeito Municipal
em exercício

Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.

Dr. Carlos Fonseca
Secretário Municipal
de Administração

DECRETO Nº 6.090, DE 01 DE MARÇO DE 2004.

REGIMENTO INERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR DE AMERICANA

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETO E PRAZO

Artigo 1º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Americana, denominado COMSEA, tem caráter consultivo, entendendo que as atribuições conferidas pela Lei nº 3.826, de 22 de maio de 2003, que o instituiu, não eliminam as competências constitucionais dos Poderes Executivo e Legislativo.

Artigo 2º - O COMSEA tem sua sede na Secretaria de Promoção Social, onde está instalada sua Secretaria Executiva.

Parágrafo Único - Na hipótese da necessidade de alteração de endereço de sua sede, o novo endereço será definido pelo COMSEA em reunião convocada para esse fim.

Artigo 3º - O COMSEA tem prazo de duração indeterminado.

Artigo 4º - Ao COMSEA compete:

I - propor, acompanhar e fiscalizar as ações do governo municipal nas áreas na segurança alimentar e nutricional;
II - cooperar na articulação de áreas do governo municipal com as organizações da sociedade civil para as implementações das ações de combate das causas da miséria e da fome, no âmbito do Município;
III - incentivar parcerias que garantam a mobilização dos setores envolvidos e racionalização do uso dos recursos disponíveis;
IV - coordenar campanhas de conscientização da opinião pública com vistas à união de esforços;
V - cooperar na formulação do plano municipal de segurança alimentar e nutricional;
VI - propor estratégias, normatizações, projetos e ações no que concerne à segurança alimentar e nutricional.

CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Artigo 5º - O COMSEA é composto por trinta membros titulares e igual número de suplentes, com mandato de vinte e quatro meses, observada a seguinte representação:

I - dez representantes governamentais;
II - vinte representantes da sociedade civil organizada.

§ 1º - A representação governamental contará com:

I - um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
II - um representante da Secretaria de Planejamento e Controladoria;
III - dois representantes da Secretaria de Promoção Social;
IV - um representante da Secretaria de Educação, preferencialmente ligado à gestão da merenda escolar;
V - um representante da Secretaria de Saúde;
VI - um representante da Caixa Econômica Federal;
VII - um representante da Diretoria Regional de Ensino;
VIII - um representante da FATEC;
IX - um representante da Secretaria de Negócios Jurídicos.

§ 2º - Os representantes da sociedade civil organizada serão indicados em plenária específica da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observando-se o seguinte:

I - dois representantes de empresas privadas que desenvolvam práticas de responsabilidade social;
II - dois representantes de entidades sindicais, associações profissionais e órgãos de classe;
III - um representante indicado pela Associação Comercial e Industrial de Americana,
IV - um representante indicado pelo Serviço Social da Indústria (SESI) e Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI);
V - um representante de faculdades particulares de Americana;
VI - dois representantes de Sociedades Amigos de Bairro ou Associações de Moradores;
VII - dois representantes de clubes de serviços;
VIII - um representante da Pastoral da Criança;
IX - um representante do Conselho Municipal de Assistência Social;
X - um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XI - um representante do Conselho Municipal do Idoso;
XII - um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
XIII - quatro representantes de movimentos populares ou religiosos que atuam nas questões de segurança alimentar e nutricional, de movimentos sociais e comunitários, movimentos e entidades que atuam no Município, na área de promoção dos direitos da pessoa humana.

§ 3º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de relevante serviço público.

§ 4º - Os suplentes dos representantes governamentais serão indicados pelos respectivos órgãos de origem e os representantes da sociedade civil organizada poderão ter, como suplentes, representantes de outras entidades, desde que aprovado na plenária específica da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional que indicar os membros do COMSEA.

§ 5º - As indicações governamentais serão realizadas conforme dispõe a lei e na falta de indicação por quaisquer dos segmentos governamentais relacionados no "caput", a substituição será feita através de indicação de outro membro do segmento que representa.

§ 6º - O mandato dos membros do COMSEA e a composição que consta no artigo 6º, será de vinte e quatro meses.
(Ver nova redação deste § 6º no Decreto nº 7.294/2007)
(
Artigo 5º alterado pelo Decreto nº 6.618/05)

Artigo 6º - Serão criadas as seguintes Comissões de Estudo e Trabalho:

I - Comunicação – Marketing e Eventos, que articulará a comunicação e divulgação do COMSEA e de suas ações;
II - Captação de Recursos, que se empenhará na provisão de recursos para que o COMSEA cumpra suas responsabilidades;
III - Voluntariados, que cuidará da agregação e capacitação dos voluntários;
IV - Aleitamento Materno e Desnutrição;
V - Geração de Renda, Qualificação Profissional e Alfabetização de Jovens e Adultos;
VI - Melhoria Nutricional da Merenda Escolar;
VII - Auditoria e Fiscalização;
VIII - outras que vierem a serem formadas.

Parágrafo Único - As Comissões permanentes somente poderão funcionar com número mínimo de três conselheiros.

Artigo 7º - O Conselho poderá criar Comissões permanentes ou provisórias destinadas a finalidades específicas.

§ 1º - As Comissões permanentes ou provisórias poderão ser formadas por membros do Conselho, convidados ou voluntários, devendo o relator ser necessariamente membro titular do Conselho.

§ 2º - As Comissões serão compostas por conselheiros, convidados e voluntários aprovados pela plenária.

Artigo 8º - Compete aos conselheiros:

I - participar das reuniões;
II - zelar para que o COMSEA cumpra suas finalidades;
III - envolver-se nos projetos e iniciativas do COMSEA;
IV - participar das Comissões de Trabalhos e Estudo;
V - votar e ser votado para composição da Diretoria do COMSEA;
VI - representar ou utilizar o nome do COMSEA somente com prévia autorização do mesmo.

CAPÍTULO III – DA DIRETORIA – COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E ELEIÇÃO

Artigo 9º - A Diretoria será composta por:

I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Primeiro Secretário;
IV - Segundo Secretário.

Artigo 10 - Compete à Diretoria:

I - propor diretrizes para cumprimento das atribuições do COMSEA;
II - coordenar as atividades das Comissões de Trabalho e Estudo;
III - resolver assuntos de urgência de atribuição do COMSEA, sempre com o "ad-referendum" deste, em sua próxima reunião.

Artigo 11 - Compete ao Presidente:

I - representar ou fazer-se representar, sempre que necessário, em atividades que dizem respeito ao COMSEA;
II - convocar, organizar a pauta e presidir as reuniões do COMSEA e Diretoria;
III - assinar os documentos oficiais do COMSEA;
IV - dar voto de qualidade nas decisões do COMSEA em caso de empate entre os conselheiros.

Artigo 12 - Compete ao Vice-Presidente:

I - auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
II - substituir o Presidente em suas atribuições.

Artigo 13 - Compete ao Primeiro Secretário:

I - organizar os documentos do COMSEA;
II - expedir a correspondência oficial do COMSEA;
III - manter em ordem cadastros, endereços e contatos dos membros do COMSEA;
IV - providenciar suporte para as reuniões do COMSEA e Diretoria;
V - redigir as atas do COMSEA e de sua Diretoria;
VI - executar as deliberações do COMSEA, exceto as que tem designação de competência neste regimento e as que forem especificadamente atribuídas a uma pessoa ou comissão;
VII - promover a interlocução e interação das atividades do COMSEA entre seus membros;
VIII - facilitar a interlocução e interação do COMSEA com outros segmentos da sociedade e com os Poderes Públicos;
IX - munir-se das informações necessárias para o bom desempenho do COMSEA.

Artigo 14 - Compete ao Segundo Secretário:

I - auxiliar o Secretário no cumprimento de suas atribuições;
II - substituir o Secretário em suas atribuições.

Artigo 15 - As reuniões da Diretoria serão realizadas com a presença dos membros efetivos e/ou seus suplentes, em sua maioria absoluta (cinqüenta por cento mais um de seus membros), e as deliberações serão por maioria simples.

Artigo 16 - A eleição da Diretoria será realizada em reunião extraordinária convocada para este fim, entre vinte e quarenta dias antes do término do mandato da Diretoria.

Artigo 17 – O mandato da Diretoria será de vinte e quatro meses.
(Ver nova redação deste artigo no Decreto nº 7.294/2007)

Artigo 18 – Os conselheiros que se candidatarem ao cargo da Diretoria deverão se pronunciar na mesma reunião extraordinária convocada para este fim.

Artigo 19 – A Diretoria reunir-se-á:

I - ordinariamente uma vez por semana;
II - extraordinariamente sempre que necessário e mediante a convocação do Presidente.

Artigo 20 - Os membros da Diretoria perderão o mandato pelo não comparecimento em três reuniões consecutivas ou em cinco reuniões ordinárias alternadas da Diretoria, realizadas no período de dois meses, sem justificativa.

§ 1º - A justificativa pela ausência deverá ser encaminhada por escrito e será anexada em ata da reunião.

§ 2º - A perda do cargo de membro da Diretoria não implicará em perda de mandato de conselheiro.

Artigo 21 - O pedido de destituição de um membro da Diretoria por falta grave poderá ser encaminhado por consenso entre os três membros da Diretoria que deverá levar à plenária a discussão e se necessária a eleição de um substituto para o cargo.

Artigo 22 – Os membros da Diretoria poderão pedir afastamento em caso de tratamento de saúde, desde que comprovado, por período determinado de tempo que não ultrapasse o prazo de sessenta dias, sem prejuízo ou perda de mandato.

Artigo 23 - No caso de vacância de qualquer cargo da Diretoria, o Conselho promoverá nova eleição para a substituição desse membro até o término de seu mandato.

CAPÍTULO IV - DAS REUNIÕES

Artigo 24 - O COMSEA reunir-se-á , ordinariamente, uma vez por mês, conforme agenda semestral estabelecida em reunião ordinária e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, cinqüenta por cento de seus membros titulares.

§ 1º - As reuniões do COMSEA serão realizadas com os membros efetivos e/ou seus suplentes, com a presença de sua maioria absoluta (cinqüenta por cento mais um), e, após trinta minutos, com qualquer número de seus membros, sendo que as suas deliberações serão por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

§ 2º - A ausência por três reuniões ordinárias seguidas ou cinco alternadas no mesmo ano sem substituição pelo suplente, implicará na perda automática do mandato de conselheiro titular, devendo a respectiva entidade ser avisada para que, por escrito, faça nova indicação.

§ 3º - As reuniões do COMSEA serão abertas a todos os conselheiros independente de sua condição de titular ou suplente. Em cada reunião os conselheiros receberão crachás de cores diferentes: os titulares terão direito a voz e voto e os suplentes terão direito a voz, sem direito a voto. No caso de ausência do titular, para aquela reunião, o suplente assumirá seu lugar como titular.

§ 4º - A critério do COMSEA, representado por sua Diretoria, poderão participar convidados com direito a voz e como assessores os responsáveis pelos programas e projetos em execução no âmbito municipal.

CAPÍTULO V - DAS SESSÕES

Artigo 25 - As sessões serão ordinárias e extraordinárias.

Artigo 26 - As sessões serão presididas pelo Presidente do Conselho, que será substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Presidente ou por um conselheiro escolhido pela plenária.

Artigo 27 - As sessões ordinárias realizar-se-ão no mínimo mensalmente, em dia e hora fixados pela Diretoria, podendo-se definir um calendário anual.

Artigo 28 - As sessões extraordinárias poderão ser marcadas para qualquer dia e hora, sempre por convocação do Presidente ou iniciativa deste, para tratar de matérias específicas, ou por requerimento de um terço dos membros do Conselho, que deverá especificar as matérias a serem tratadas na convocação.

Artigo 29 - As sessões extraordinárias obedecerão o disposto neste regimento para as sessões ordinárias.

Artigo 30 - As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com antecedência mínima de dois dias.

Artigo 31 - As sessões serão instaladas com a presença de metade mais um dos conselheiros em efetivo exercício.

Parágrafo Único – Não havendo número suficiente de conselheiros, após trinta minutos do horário agendado a assembléia se instalará com qualquer número de conselheiros presentes.

Artigo 32 - À hora estipulada, o Presidente ou seu substituto declarará aberta a sessão, determinando o registro dos conselheiros presentes.

Parágrafo Único - Os trabalhos serão relatados circunstancialmente em atas elaboradas pelo Secretário, e sempre que possível fonografadas, e as sessões serão encerradas pelo Presidente.

Artigo 33 - As sessões ordinárias serão divididas em três partes: expediente, ordem do dia e relatórios das comissões. CAPÍTULO VI - DO EXPEDIENTE

Artigo 34 - O expediente terá a duração máxima de trinta minutos e obedecerá à seguinte ordem:

I - leitura e discussão da ata da sessão anterior;
II - comunicações do Presidente e dos conselheiros.

§ 1° - Qualquer proposta de alteração ou retificação da ata deverá ser apresentada após a leitura da mesma, e encaminhada ao Presidente antes de sua aprovação, para figurar na ata seguinte.

§ 2° - A ata será posta em discussão para a aprovação.

§ 3° - Após aprovada, será a ata assinada pela Diretoria.

Artigo 35 - Durante o expediente, o conselheiro poderá falar sobre cada assunto pelo prazo de três minutos, prorrogáveis a juízo do Presidente.

CAPÍTULO VII - DA ORDEM DO DIA

Artigo 36 - Findo o expediente, o Presidente dará inicio à discussão e votação da ordem do dia organizada pela Diretoria.

Artigo 37 - O deferimento dos pedidos de urgência ou de preferência dependerá da aprovação da plenária.

Artigo 38 - A ordem do dia poderá ser suspensa ou alterada mediante aprovação da plenária nos casos de :

I - inclusão de matéria relevante;
II - ordem de precedência;
III - adiamento;
IV - retirada de pauta.

Artigo 39 - O adiamento da discussão ou votação será requerido verbalmente e não poderá exceder a duas sessões ordinárias.

§ 1° - O adiamento da votação só poderá ser requerido antes de iniciado o processo de votação.

§ 2° - Caso a plenária considere incompleta a análise técnica de determinada matéria, a votação poderá ser prorrogada por no máximo mais uma sessão ordinária.

§ 3° - É vedado o segundo adiamento de qualquer matéria a requerimento do mesmo conselheiro.

§ 4° - Não se admitirá pedido de adiamento de matéria em regime de urgência ou considerada de interesse relevante pela plenária.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES À DISCUSSÃO E VOTAÇÃO

Artigo 40 - Ao fazer uso da palavra, o conselheiro não poderá desviar-se do assunto em debate, falar sobre matéria vencida, ignorar as advertências do Presidente ou ultrapassar o prazo regimental a que tem direito.

Artigo 41 - É facultado ao conselheiro conceder ou não os apartes que lhe forem solicitados, a juízo do Presidente.

§ 1° - O aparte, quando permitido pelo orador, deverá ser breve e conciso.

§ 2° - Não serão permitidos apartes negados pelo orador nem discussões paralelas.

Artigo 42 - Em caso de dúvida sobre a interpretação do regimento, poderá o conselheiro levantar questão de ordem, no prazo de três minutos, vedados os apartes.

§ 1° - Se não se puder resolver de imediato a questão de ordem levantada, poderá o Presidente adiar sua decisão para a sessão seguinte.

§ 2° - Se a questão de ordem levantada e não decidida, implicar modificação do processamento da discussão ou prejuízo da votação, ficará a matéria em suspenso, para prosseguir, a partir da fase em que estiver, após a decisão da questão de ordem.

Artigo 43 - Quanto à inobservância de expressa disposição regimental, caberá reclamação de qualquer conselheiro, por três minutos, sem apartes.

Artigo 44 - As decisões sobre questões de ordem e reclamações não poderão ser comentadas na mesma sessão.

CAPÍTULO IX - DA DISCUSSÃO

Artigo 45 - Terminado o prazo destinado ao expediente ou esgotada a sua matéria, o Presidente dará inicio à discussão e votação da ordem do dia.

Artigo 46 - Em cada item da pauta, o Presidente anunciará a matéria e, em seguida, submetê-la-á à discussão e votação na forma dos Capítulos VIII, IX e X.

Artigo 47 - Haverá uma única discussão e votação, englobando todos os aspectos da proposição, inclusive sua redação final, respeitadas as exceções previstas neste regimento.

Artigo 48 - O conselheiro declarar-se-á impedido de participar da discussão e votação de assuntos de seu interesse particular ou de parentes consangüíneos até o terceiro grau e da votação em matéria de interesse de pessoas ou instituições das quais seja representante civil.

Parágrafo Único - O conselheiro declarado impedido terá sua presença computada para efeito de "quorum".

Artigo 49 - Apresentado o assunto em pauta e colocado em discussão pelo Presidente, será concedida a palavra primeiramente ao relator e posteriormente aos conselheiros que a solicitarem.

Artigo 50 - O prazo para debate de cada matéria será de dez minutos, salvo deliberação distinta da plenária.

Artigo 51 - Será facultada a apresentação de emendas ou substitutivos durante a discussão.

Parágrafo Único - As emendas ou substitutivos deverão ser apresentados por escrito, referindo-se especificamente ao assunto da discussão, podendo ser destacadas emendas para constituição de nova proposição, quando a Presidência julgar pertinente ou por solicitação de um conselheiro.

Artigo 52 - Não havendo mais oradores, o Presidente encerrará a discussão da matéria e procederá à votação.

CAPÍTULO X - DA VOTAÇÃO

Artigo 53 - As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.

Artigo 54 - Será licito ao conselheiro retificar seu voto, antes de proclamado o resultado da votação.

Artigo 55 - Nenhuma emenda poderá ser apresentada depois de iniciada a votação.

Artigo 56 - A votação das emendas seguirá a seguinte ordem:

I - emendas supressivas;
II - emendas substitutivas;
III - emendas aditivas;
IV - emendas de redação.

Artigo 57 – Caso o conselheiro relator seja voto vencido, o Presidente designará um conselheiro com o voto vencedor, de preferência o autor do substitutivo ou emenda, para redigir o voto vencedor, cuja redação final será submetida à plenária.

Artigo 58 - As súmulas de todas as decisões do Conselho deverão constar não apenas das atas das sessões, mas também dos processos a que se referem, assinadas pelo Presidente.

CAPÍTULO XI - DOS BENS

Artigo 59 - Equipamentos e outros bens doados serão incorporados ao patrimônio público municipal, ficando vinculada a utilização desses bens exclusivamente às atividades do COMSEA.

CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÃO FINAIS

Artigo 60 - Este regimento será reformado no caso de alteração da Lei que instituiu o COMSEA ou por iniciativa do próprio COMSEA, por decisão de sua maioria simples, em reunião extraordinária convocada especialmente para esse fim.

Artigo 61- Os casos omissos serão resolvidos em primeira instância pela Diretoria que obrigatoriamente deverão ser apresentados ao COMSEA para o "ad-referendum".

Prefeitura Municipal de Americana, ao 01 de março de 2004.

Dr. Carlos Fonseca              Dr. Erich Hetzl Júnior
Secretário Municipal               Prefeito Municipal
  de Administração                     em exercício

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.