DECRETO Nº 6.090, DE 01 DE MARÇO DE 2004. |
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5º do Regimento Interno alterado pelo Decreto nº 6.618,
de 09/08/2005 § 6º do art. 5º e art. 17 do Regimento Interno alterados pelo Decreto nº 7.294, de 23/5/2007 Revogado pelo Decreto n° 13.237, de 3/04/2023. |
"Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Americana COMSEA." | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Dr. Erich Hetzl
Júnior, Prefeito do Município de Americana em exercício, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por lei; Considerando o disposto na Lei nº 3.826, de 22 de maio de 2003, e no Decreto nº 5.822, de 23 de junho de 2003; Considerando o que consta do processo administrativo protocolizado sob nº 57.623, de 23 de dezembro de 2003, D E C R E T A: Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Americana COMSEA, na forma do instrumento anexo, que do presente decreto faz parte integrante. Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, ao 01 de março de 2004. Dr. Erich Hetzl Júnior Publicado na mesma data na Secretaria de Administração. Dr. Carlos Fonseca DECRETO Nº 6.090, DE 01 DE MARÇO DE 2004. REGIMENTO INERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR DE AMERICANA CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETO E PRAZO Artigo 1º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Americana, denominado COMSEA, tem caráter consultivo, entendendo que as atribuições conferidas pela Lei nº 3.826, de 22 de maio de 2003, que o instituiu, não eliminam as competências constitucionais dos Poderes Executivo e Legislativo. Artigo 2º - O COMSEA tem sua sede na Secretaria de Promoção Social, onde está instalada sua Secretaria Executiva. Parágrafo Único - Na hipótese da necessidade de alteração de endereço de sua sede, o novo endereço será definido pelo COMSEA em reunião convocada para esse fim. Artigo 3º - O COMSEA tem prazo de duração indeterminado. Artigo 4º - Ao COMSEA compete:
CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO Artigo 5º - O COMSEA é composto por trinta membros titulares e igual número de suplentes, com mandato de vinte e quatro meses, observada a seguinte representação:
§ 1º - A representação governamental contará com:
§ 2º - Os representantes da sociedade civil organizada serão indicados em plenária específica da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observando-se o seguinte:
§ 3º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de relevante serviço público. § 4º - Os suplentes dos representantes governamentais serão indicados pelos respectivos órgãos de origem e os representantes da sociedade civil organizada poderão ter, como suplentes, representantes de outras entidades, desde que aprovado na plenária específica da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional que indicar os membros do COMSEA. § 5º - As indicações governamentais serão realizadas conforme dispõe a lei e na falta de indicação por quaisquer dos segmentos governamentais relacionados no "caput", a substituição será feita através de indicação de outro membro do segmento que representa. § 6º - O mandato dos membros do COMSEA e
a composição que consta no artigo 6º, será de vinte e quatro meses. Artigo 6º - Serão criadas as seguintes Comissões de Estudo e Trabalho:
Parágrafo Único - As Comissões permanentes somente poderão funcionar com número mínimo de três conselheiros. Artigo 7º - O Conselho poderá criar Comissões permanentes ou provisórias destinadas a finalidades específicas. § 1º - As Comissões permanentes ou provisórias poderão ser formadas por membros do Conselho, convidados ou voluntários, devendo o relator ser necessariamente membro titular do Conselho. § 2º - As Comissões serão compostas por conselheiros, convidados e voluntários aprovados pela plenária. Artigo 8º - Compete aos conselheiros:
CAPÍTULO III DA DIRETORIA COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E ELEIÇÃO Artigo 9º - A Diretoria será composta por:
Artigo 10 - Compete à Diretoria:
Artigo 11 - Compete ao Presidente:
Artigo 12 - Compete ao Vice-Presidente:
Artigo 13 - Compete ao Primeiro Secretário:
Artigo 14 - Compete ao Segundo Secretário:
Artigo 15 - As reuniões da Diretoria serão realizadas com a presença dos membros efetivos e/ou seus suplentes, em sua maioria absoluta (cinqüenta por cento mais um de seus membros), e as deliberações serão por maioria simples. Artigo 16 - A eleição da Diretoria será realizada em reunião extraordinária convocada para este fim, entre vinte e quarenta dias antes do término do mandato da Diretoria. Artigo 17 O mandato da Diretoria será
de vinte e quatro meses. Artigo 18 Os conselheiros que se candidatarem ao cargo da Diretoria deverão se pronunciar na mesma reunião extraordinária convocada para este fim. Artigo 19 A Diretoria reunir-se-á:
Artigo 20 - Os membros da Diretoria perderão o mandato pelo não comparecimento em três reuniões consecutivas ou em cinco reuniões ordinárias alternadas da Diretoria, realizadas no período de dois meses, sem justificativa. § 1º - A justificativa pela ausência deverá ser encaminhada por escrito e será anexada em ata da reunião. § 2º - A perda do cargo de membro da Diretoria não implicará em perda de mandato de conselheiro. Artigo 21 - O pedido de destituição de um membro da Diretoria por falta grave poderá ser encaminhado por consenso entre os três membros da Diretoria que deverá levar à plenária a discussão e se necessária a eleição de um substituto para o cargo. Artigo 22 Os membros da Diretoria poderão pedir afastamento em caso de tratamento de saúde, desde que comprovado, por período determinado de tempo que não ultrapasse o prazo de sessenta dias, sem prejuízo ou perda de mandato. Artigo 23 - No caso de vacância de qualquer cargo da Diretoria, o Conselho promoverá nova eleição para a substituição desse membro até o término de seu mandato. CAPÍTULO IV - DAS REUNIÕES Artigo 24 - O COMSEA reunir-se-á , ordinariamente, uma vez por mês, conforme agenda semestral estabelecida em reunião ordinária e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, cinqüenta por cento de seus membros titulares. § 1º - As reuniões do COMSEA serão realizadas com os membros efetivos e/ou seus suplentes, com a presença de sua maioria absoluta (cinqüenta por cento mais um), e, após trinta minutos, com qualquer número de seus membros, sendo que as suas deliberações serão por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. § 2º - A ausência por três reuniões ordinárias seguidas ou cinco alternadas no mesmo ano sem substituição pelo suplente, implicará na perda automática do mandato de conselheiro titular, devendo a respectiva entidade ser avisada para que, por escrito, faça nova indicação. § 3º - As reuniões do COMSEA serão abertas a todos os conselheiros independente de sua condição de titular ou suplente. Em cada reunião os conselheiros receberão crachás de cores diferentes: os titulares terão direito a voz e voto e os suplentes terão direito a voz, sem direito a voto. No caso de ausência do titular, para aquela reunião, o suplente assumirá seu lugar como titular. § 4º - A critério do COMSEA, representado por sua Diretoria, poderão participar convidados com direito a voz e como assessores os responsáveis pelos programas e projetos em execução no âmbito municipal. CAPÍTULO V - DAS SESSÕES Artigo 25 - As sessões serão ordinárias e extraordinárias. Artigo 26 - As sessões serão presididas pelo Presidente do Conselho, que será substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Presidente ou por um conselheiro escolhido pela plenária. Artigo 27 - As sessões ordinárias realizar-se-ão no mínimo mensalmente, em dia e hora fixados pela Diretoria, podendo-se definir um calendário anual. Artigo 28 - As sessões extraordinárias poderão ser marcadas para qualquer dia e hora, sempre por convocação do Presidente ou iniciativa deste, para tratar de matérias específicas, ou por requerimento de um terço dos membros do Conselho, que deverá especificar as matérias a serem tratadas na convocação. Artigo 29 - As sessões extraordinárias obedecerão o disposto neste regimento para as sessões ordinárias. Artigo 30 - As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com antecedência mínima de dois dias. Artigo 31 - As sessões serão instaladas com a presença de metade mais um dos conselheiros em efetivo exercício. Parágrafo Único Não havendo número suficiente de conselheiros, após trinta minutos do horário agendado a assembléia se instalará com qualquer número de conselheiros presentes. Artigo 32 - À hora estipulada, o Presidente ou seu substituto declarará aberta a sessão, determinando o registro dos conselheiros presentes. Parágrafo Único - Os trabalhos serão relatados circunstancialmente em atas elaboradas pelo Secretário, e sempre que possível fonografadas, e as sessões serão encerradas pelo Presidente. Artigo 33 - As sessões ordinárias serão divididas em três partes: expediente, ordem do dia e relatórios das comissões. CAPÍTULO VI - DO EXPEDIENTE Artigo 34 - O expediente terá a duração máxima de trinta minutos e obedecerá à seguinte ordem:
§ 1° - Qualquer proposta de alteração ou retificação da ata deverá ser apresentada após a leitura da mesma, e encaminhada ao Presidente antes de sua aprovação, para figurar na ata seguinte. § 2° - A ata será posta em discussão para a aprovação. § 3° - Após aprovada, será a ata assinada pela Diretoria. Artigo 35 - Durante o expediente, o conselheiro poderá falar sobre cada assunto pelo prazo de três minutos, prorrogáveis a juízo do Presidente. CAPÍTULO VII - DA ORDEM DO DIA Artigo 36 - Findo o expediente, o Presidente dará inicio à discussão e votação da ordem do dia organizada pela Diretoria. Artigo 37 - O deferimento dos pedidos de urgência ou de preferência dependerá da aprovação da plenária. Artigo 38 - A ordem do dia poderá ser suspensa ou alterada mediante aprovação da plenária nos casos de :
Artigo 39 - O adiamento da discussão ou votação será requerido verbalmente e não poderá exceder a duas sessões ordinárias. § 1° - O adiamento da votação só poderá ser requerido antes de iniciado o processo de votação. § 2° - Caso a plenária considere incompleta a análise técnica de determinada matéria, a votação poderá ser prorrogada por no máximo mais uma sessão ordinária. § 3° - É vedado o segundo adiamento de qualquer matéria a requerimento do mesmo conselheiro. § 4° - Não se admitirá pedido de adiamento de matéria em regime de urgência ou considerada de interesse relevante pela plenária. CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES À DISCUSSÃO E VOTAÇÃO Artigo 40 - Ao fazer uso da palavra, o conselheiro não poderá desviar-se do assunto em debate, falar sobre matéria vencida, ignorar as advertências do Presidente ou ultrapassar o prazo regimental a que tem direito. Artigo 41 - É facultado ao conselheiro conceder ou não os apartes que lhe forem solicitados, a juízo do Presidente. § 1° - O aparte, quando permitido pelo orador, deverá ser breve e conciso. § 2° - Não serão permitidos apartes negados pelo orador nem discussões paralelas. Artigo 42 - Em caso de dúvida sobre a interpretação do regimento, poderá o conselheiro levantar questão de ordem, no prazo de três minutos, vedados os apartes. § 1° - Se não se puder resolver de imediato a questão de ordem levantada, poderá o Presidente adiar sua decisão para a sessão seguinte. § 2° - Se a questão de ordem levantada e não decidida, implicar modificação do processamento da discussão ou prejuízo da votação, ficará a matéria em suspenso, para prosseguir, a partir da fase em que estiver, após a decisão da questão de ordem. Artigo 43 - Quanto à inobservância de expressa disposição regimental, caberá reclamação de qualquer conselheiro, por três minutos, sem apartes. Artigo 44 - As decisões sobre questões de ordem e reclamações não poderão ser comentadas na mesma sessão. CAPÍTULO IX - DA DISCUSSÃO Artigo 45 - Terminado o prazo destinado ao expediente ou esgotada a sua matéria, o Presidente dará inicio à discussão e votação da ordem do dia. Artigo 46 - Em cada item da pauta, o Presidente anunciará a matéria e, em seguida, submetê-la-á à discussão e votação na forma dos Capítulos VIII, IX e X. Artigo 47 - Haverá uma única discussão e votação, englobando todos os aspectos da proposição, inclusive sua redação final, respeitadas as exceções previstas neste regimento. Artigo 48 - O conselheiro declarar-se-á impedido de participar da discussão e votação de assuntos de seu interesse particular ou de parentes consangüíneos até o terceiro grau e da votação em matéria de interesse de pessoas ou instituições das quais seja representante civil. Parágrafo Único - O conselheiro declarado impedido terá sua presença computada para efeito de "quorum". Artigo 49 - Apresentado o assunto em pauta e colocado em discussão pelo Presidente, será concedida a palavra primeiramente ao relator e posteriormente aos conselheiros que a solicitarem. Artigo 50 - O prazo para debate de cada matéria será de dez minutos, salvo deliberação distinta da plenária. Artigo 51 - Será facultada a apresentação de emendas ou substitutivos durante a discussão. Parágrafo Único - As emendas ou substitutivos deverão ser apresentados por escrito, referindo-se especificamente ao assunto da discussão, podendo ser destacadas emendas para constituição de nova proposição, quando a Presidência julgar pertinente ou por solicitação de um conselheiro. Artigo 52 - Não havendo mais oradores, o Presidente encerrará a discussão da matéria e procederá à votação. CAPÍTULO X - DA VOTAÇÃO Artigo 53 - As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes. Artigo 54 - Será licito ao conselheiro retificar seu voto, antes de proclamado o resultado da votação. Artigo 55 - Nenhuma emenda poderá ser apresentada depois de iniciada a votação. Artigo 56 - A votação das emendas seguirá a seguinte ordem:
Artigo 57 Caso o conselheiro relator seja voto vencido, o Presidente designará um conselheiro com o voto vencedor, de preferência o autor do substitutivo ou emenda, para redigir o voto vencedor, cuja redação final será submetida à plenária. Artigo 58 - As súmulas de todas as decisões do Conselho deverão constar não apenas das atas das sessões, mas também dos processos a que se referem, assinadas pelo Presidente. CAPÍTULO XI - DOS BENS Artigo 59 - Equipamentos e outros bens doados serão incorporados ao patrimônio público municipal, ficando vinculada a utilização desses bens exclusivamente às atividades do COMSEA. CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÃO FINAIS Artigo 60 - Este regimento será reformado no caso de alteração da Lei que instituiu o COMSEA ou por iniciativa do próprio COMSEA, por decisão de sua maioria simples, em reunião extraordinária convocada especialmente para esse fim. Artigo 61- Os casos omissos serão resolvidos em primeira instância pela Diretoria que obrigatoriamente deverão ser apresentados ao COMSEA para o "ad-referendum". Prefeitura Municipal de Americana, ao 01 de março de 2004. Dr. Carlos Fonseca
Dr. Erich Hetzl
Júnior Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |
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