Decreto nº 5.822, de 23 de JUNHO de 2003.

"Regulamenta a Lei nº 3.826, de 22 de maio de 2003."
Dr. Erich Hetzl Júnior, Prefeito do Município de Americana em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Considerando o disposto no artigo 11 da Lei nº 3.826, de 22 de maio de 2003; e

Considerando o que consta do processo protocolizado sob nº 19.024, de 29 de abril de 2003,

D E C R E T A:

Artigo 1º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Americana - COMSEA, instituído pela Lei nº 3.826, de 22 de maio de 2003, tem por finalidade:

I - contribuir para a concretização do direito constitucional de cada pessoa humana à alimentação;
II - contribuir para a segurança alimentar e nutricional.

Artigo 2º - Para a consecução dos objetivos previstos no artigo anterior, caberá ao COMSEA:

I - propor, acompanhar e fiscalizar as ações do governo municipal nas áreas de segurança alimentar e nutricional;
II - cooperar na articulação de áreas do governo municipal com as organizações da sociedade civil para a implementação de ações de combate às causas da miséria e da fome, no âmbito do Município;
III - incentivar parcerias que garantam a mobilização dos setores envolvidos e racionalização do uso dos recursos disponíveis;
IV - coordenar campanhas de conscientização da opinião pública com vistas à união de esforços;
V - cooperar na formulação do plano municipal de segurança alimentar e nutricional;
VI - propor estratégias, normatizações, projetos e ações no que concerne à segurança alimentar e nutricional.

Artigo 3º - O COMSEA será composto por 30 (trinta) membros titulares e igual número de suplentes, com mandato de 24 (vinte e quatro) meses, observada a seguinte representação:

I - 10 (dez) representantes governamentais;
II - 20 (vinte) representantes da sociedade civil organizada.

Artigo 4º - A representação governamental será composta por:

I - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
II - 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Controladoria;
III - 02 (dois) representantes da Secretaria de Promoção Social;
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Educação, preferencialmente ligado à gestão da merenda escolar;
V - 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;
VI - 01 (um) representante da Caixa Econômica Federal;
VII - 01 (um) representante da Diretoria Regional de Ensino;
VIII - 01 (um) representante da FATEC;
IX - 01 (um) representante da Secretaria de Negócios Jurídicos.

Parágrafo Único - Na falta de indicação de representante por quaisquer dos segmentos governamentais relacionados no caput, a substituição far-se-á na forma que dispuser o regimento interno do conselho, mantido o caráter público da representação.

Artigo 5º - Os representantes da sociedade civil organizada serão indicados em plenária específica da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observando-se a seguinte composição:

I - 02 (dois) representantes de empresas privadas que desenvolvam práticas de responsabilidade social;
II - 02 (dois) representantes de entidades sindicais, associações profissionais e órgãos de classe;
III - 01 (um) representante indicado pela Associação Comercial e Industrial de Americana;
IV - 01 (um) representante indicado pelo Serviço Social da Indústria (SESI) e Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI);
V - 01 (um) representante de faculdades particulares de Americana;
VI - 02 (dois) representantes de Sociedades Amigos de Bairro ou Associações de Moradores;
VII - 02 (dois) representantes de clubes de serviços;
VIII - 01 (um) representante da Pastoral da Criança;
IX - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Assistência Social;
X - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XI - 01 (um) representante do Conselho Municipal do Idoso;
XII - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher;
XIII - 04 (quatro) representantes de movimentos populares ou religiosos que atuam nas questões de segurança alimentar e nutricional, de movimentos sociais e comunitários, e de movimentos e entidades que atuam no Município na área da promoção dos direitos da pessoa humana.

Artigo 6º - Os suplentes dos representantes governamentais serão indicados pelos respectivos órgãos de origem.

Artigo 7º - Os representantes da sociedade civil organizada poderão ter, como suplentes, representantes de outras entidades, desde que aprovados na plenária específica da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional que indicar os membros do COMSEA.

Artigo 8º - O COMSEA será composto, eleito e empossado em Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

Artigo 9º - O presidente do COMSEA será eleito dentre seus membros, pelos participantes da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

Artigo 10 - O COMSEA elaborará seu Regimento Interno, a ser aprovado por maioria simples de seus membros e submetido ao Prefeito, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da composição do Conselho.

Artigo 11 - Sempre que necessário, poderá o COMSEA solicitar, junto aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.

Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 23 de junho de 2003.

Dr. Erich Hetzl Júnior
Prefeito Municipal em exercício

Publicado na mesma data na Secretaria de Administração

Dr. Carlos Fonseca
Secretário Municipal de Administração

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, a qual será fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento e pagamento de taxa.