LEI Nº 3.826, DE 22 DE MAIO DE 2003.
Regulamentada pelo Decreto nº 5.822, de 23/06/2003 Autor do Projeto de Lei C. M. nº 059/2003 – Poder Legislativo – Vereadores Davi Gonçalves Ramos, Davi Evangelista de Oliveira, Antonio Claudemar Barbieri, Flávio Biondo, Diego De Nadai e Alexandre Corrêa de Oliveira Romano

"Institui o Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Americana – COMSEA."

Dr. Erich Hetzl Júnior, Prefeito Municipal de Americana em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Americana – COMSEA, com o objetivo de contribuir para a concretização do direito constitucional de cada pessoa humana à alimentação, assim como à segurança alimentar e nutricional.

Artigo 2º - Cabe ao COMSEA:

I -

 

propor, acompanhar e fiscalizar as ações do governo municipal nas áreas de segurança alimentar e nutricional;
II - cooperar na articulação de áreas do governo municipal com as organizações da sociedade civil para as implementações das ações de combate das causas da miséria e da fome, no âmbito do Município;
III - incentivar parcerias que garantam a mobilização dos setores envolvidos e racionalização do uso dos recursos disponíveis;
IV - coordenar campanhas de conscientização da opinião pública com vistas à união de esforços;
V - cooperar na formulação do plano municipal de segurança alimentar e nutricional;
VI - propor estratégias, normatizações, projetos e ações no que concerne à segurança alimentar e nutricional.

Artigo 3º - O COMSEA será composto por 30 (trinta) membros titulares e igual número de suplentes, com mandato de 24 (vinte e quatro) meses, observada a seguinte representação:

I - 10 representantes governamentais;
II - 20 representantes da sociedade civil organizada.

Artigo 4º - A representação governamental contará com:

I - 01 representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
II - 01 representante da Secretaria de Planejamento, Controle e Meio Ambiente;
III - 02 representantes da Secretaria de Promoção Social e Habitação;
IV - 01 representante da Secretaria de Educação e Cultura, preferencialmente ligado à gestão da merenda escolar;
V - 01 representante da Secretaria de Saúde;
VI - 01 representante da Caixa Econômica Federal;
VII - 01 representante da Diretoria Regional de Ensino;
VIII - 01 representante da FATEC;
IX - 01 representante da Secretaria de Negócios Jurídicos;

Parágrafo Único - Na falta de indicação de representante por quaisquer dos segmentos governamentais relacionados no caput, a substituição far-se-á na forma que dispuser o regimento interno do conselho, mantido o caráter público da representação.

Artigo 5º - Os representantes da sociedade civil organizada serão indicados em plenária específica da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observando-se o seguinte:

I - 02 representantes de empresas privadas que desenvolvam práticas de responsabilidade social;
II - 02 representantes de entidades sindicais, associações profissionais e órgãos de classe;
III - 01 representante indicado pela Associação Comercial e Industrial de Americana;
IV - 01 representante indicado pelo Serviço Social da Indústria (SESI) e Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI);
V - 01 representante de faculdades particulares de Americana;
VI - 02 representantes de Sociedades Amigos de Bairro ou Associações de Moradores;
VII - 02 representantes de clubes de serviços;
VIII - 01 representante da Pastoral da Criança;
IX - 01 representante do Conselho Municipal de Assistência Social;
X - 01 representante do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes;
XI - 01 representante do Conselho Municipal do Idoso;
XII - 01 representante do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher;
XIII - 04 representantes de movimentos populares ou religiosos que atuam nas questões de segurança alimentar e nutricional, de movimentos sociais e comunitários, movimentos e entidades que atuam no Município, na área da promoção dos direitos da pessoa humana.

Artigo 6º - Os suplentes dos representantes governamentais serão indicados pelos respectivos órgãos de origem e os representantes da sociedade civil organizada poderão ter, como suplentes, representantes de outras entidades, desde que aprovado na plenária específica da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional que indicar os membros do COMSEA.

Artigo 7º - O COMSEA será composto, eleito e empossado em Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

Artigo 8º - O presidente do COMSEA será eleito dentre os seus membros, pelos participantes da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

Artigo 9º - O COMSEA elaborará seu Regimento Interno, a ser aprovado por maioria simples de seus membros e submetido ao Prefeito, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da composição do Conselho.

Artigo 10 - Sempre que se fizer necessário, poderá o COMSEA solicitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.

Artigo 11 - O Prefeito Municipal regulamentará a presente lei mediante decreto, a ser baixado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua vigência.

Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 22 de maio de 2003.

Dr. Erich Hetzl Júnior
Prefeito Municipal em exercício

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Dr. Carlos Fonseca
Secretário Municipal de Administração

Ref. Prot. n° 19.024/2003

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, a qual será fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento e pagamento de taxa.