DECRETO Nº 13.237, DE 3 DE ABRIL DE 2023.
   
"Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Americana – COMSEA."
 

Francisco Antonio Sardelli, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Considerando o disposto na Lei nº 3.826, de 22 de maio de 2003, alterada pela Lei nº 5.992, de 21 de dezembro de 2016, e,

Considerando o consta no memorando digital PMA nº 4.765/2022,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Americana - COMSEA, na forma do instrumento anexo, que o presente Decreto faz parte.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 6.090, de 1 de março de 2004, nº 6.618, de 9 de agosto de 2005 e nº 7.294, de 23 de maio de 2007.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 3 de abril de 2023.

Francisco Antonio Sardelli
Prefeito Municipal

Hugo Stefano Troly
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos

Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.

José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores
Secretário Adjunto de Administração

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE AMERICANA

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJETO

Artigo 1º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Americana, denominado COMSEA, tem caráter consultivo e fiscalizador, instituído pela Lei Municipal nº 3826, de 22 de maio de 2003 e alterado pela Lei Municipal nª 5992 de 21 de dezembro de 2016, estabelece as atribuições dos seus órgãos, regula a tramitação dos processos e expedientes que lhe forem submetidos e institui a disciplina de seus serviços e não eliminam as competências constitucionais dos Poderes Executivo e Legislativo.

Artigo 2º A Sede do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Americana será sediada na Casa dos Conselhos, localizada na Rua Ibirapuera, nº 70, bairro Jardim Ipiranga, Americana/SP., local adequado e disposto pela Prefeitura Municipal, sendo também de responsabilidade da mesma, a disponibilidade de servidores, equipamentos e materiais necessários para o desenvolvimento de seus trabalhos.

Artigo 3º O COMSEA é órgão de caráter permanente, do sistema de composição representado por 1/3 governamental e 2/3 não governamental, vinculado à Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos com competência propositiva, normativa, consultiva, deliberativa e fiscalizadora da Política de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do município de Americana, tendo seu funcionamento regulado pelo presente Regimento Interno.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Artigo 4° Ao COMSEA compete:

I - propor diretrizes para a formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas voltadas à segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada;

II - articular e mobilizar a sociedade civil organizada;

III - analisar planos, programas e projetos que sejam voltados ao desenvolvimento de políticas locais de segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada, bem como oferecer contribuições para o aperfeiçoamento dos mesmos;

IV - aprovar os planos e programas da área, objetivando a celebração de parcerias entre o setor público e as entidades ou organizações privadas que executem ações de segurança alimentar e nutricional;

V - analisar e pronunciar-se sobre projetos de lei e decretos referentes à segurança alimentar e nutricional e ao direito humano à alimentação adequada e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento;

VI - propor e contribuir para a realização de campanhas de informação sobre a segurança alimentar e nutricional e sobre o direito humano à alimentação adequada ao combate à fome;

VII - manter intercâmbio com entidades e organizações públicas e privadas, de pesquisa e demais atividades voltadas à segurança alimentar e nutricional e ao direito humano à alimentação adequada, inclusive nas esferas estadual e federal;

VIII - instituir grupos de trabalho e comissões incumbidas de oferecer subsídios para as normas e procedimentos relativos ao Conselho;

IX - elaborar seu Regimento Interno, bem como revisá-lo sempre que considerar necessário;

X - realizar e definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a serem aprovados por regimento interno;

XI - editar normas para a eleição dos representantes da sociedade civil, convocar as eleições e solicitar as indicações dos membros do Poder Público para a composição do Conselho.

Parágrafo único. Compete ao COMSEA estabelecer relações de cooperação com Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional de Municípios da Região, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de São Paulo e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA).

Artigo 5° As decisões do COMSEA serão manifestadas através:

I - Provimentos: ao estabelecimento de diretrizes gerais, visando a orientação às entidades envolvidas no atendimento dos equipamentos voltados à Segurança Alimentar e Nutricional, em todos os níveis e planos, governamentais e não-governamentais;

II - Resoluções: as decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções com fixação de critérios específicos sobre a matéria de sua competência;

III - Portarias: à nomeação de membros das comissões, grupos de trabalhos, observadores e fiscais de atividades específicas;

IV - Ordens de Serviço: à discriminação do trabalho da mesa diretora, das comissões, dos grupos de trabalho e dos observadores de atividades específicas;

V - Ofícios: às comunicações e encaminhamentos em geral.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO

Artigo 6° O COMSEA será composto por 15 (quinze) membros titulares e respectivos suplentes, observada a seguinte representação:

I - 5 (cinco) representantes governamentais;

II - 10 (dez) representantes de organizações da sociedade civil.

Artigo 7° A representação governamental será composta pelos seguintes membros:

I - 1 (um) representante da Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Educação que atue, preferencialmente, na gestão de merenda escolar;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Saúde;

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente;

V - 1 (um) representante da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral (CATI), integrante da Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento.

Parágrafo único. Os representantes governamentais, titulares e suplentes, deverão ser indicados, dentre servidores efetivos, pelas respectivas Secretarias Municipais e Órgãos Estaduais, permitida a substituição a qualquer tempo.

Artigo 8° Os representantes de organizações da sociedade civil serão indicados pelas entidades representadas, observando a seguinte composição:

I - 1 (um) representante de empresa privada que, reconhecidamente, atue de forma a promover o desenvolvimento de sua responsabilidade social;

II - 1 (um) representante dos Serviços Sociais Autônomos (Sistema S - entidades análogas);

III - 1 (um) representante de movimento social de Americana;

IV - 1 (um) representante dos agricultores familiares;

V - 1 (um) representante da Comissão de Direitos Humanos da 48ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI - 1 (um) representante de Associação ou Cooperativa de Agricultores Familiares;

VII - 2 (dois) representantes de entidades, organizações ou associações sem fins lucrativos estabelecidas no Município;

VIII - 1 (um) representante de Conselho, instituído no âmbito do Município;

IX - 1 (um) representante de Instituição de Ensino e Pesquisa.

§ 1º Na hipótese de existir indicações de organizações da sociedade civil em número superior ao mencionado nos incisos I a IV e VI a IX do caput deste artigo, será realizada eleição para escolha dos representantes, em assembleias especialmente convocadas para esse fim.

§ 2º A convocação para a assembleia de que trata o parágrafo anterior será publicada no Diário Oficial do Município.

§ 3º Os representantes da sociedade civil poderão ter, como suplentes, representantes de outras entidades, desde que aprovado na plenária específica do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 4º As substituições dos representantes governamentais e das organizações da sociedade civil deverão ocorrer mediante comunicação escrita, dirigida à Presidência do Conselho.

Artigo 9° Os conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE INDICAÇÃO

SEÇÃO I
DOS REQUISITOS PARA SER CONSELHEIRO(A)

Artigo 10. Somente poderão ser eleitos(as) e/ou indicados(as) para ocupar as vagas de Conselheiros(as) os(as) candidatos(as) que, até a data da nomeação:

I - gozem de reconhecida idoneidade moral;

II - tenham mais de 18 (dezoito) anos de idade;

III - estejam no gozo dos direitos políticos;

IV - estar formalmente vinculado ao segmento que representa.

 

SEÇÃO II
DOS IMPEDIMENTOS

Artigo 11. Estará impedido(a) de exercer o mandato de Conselheiro(a) aquele(a) que se desvincular do órgão que representa.

Artigo 12. Estarão impedidos(as) de servir, concomitantemente, neste Conselho, cônjuges, ascendente e descendente, parentes colaterais de primeiro grau e afins.

SEÇÃO III
DA EXCLUSÃO DE MEMBRO

Artigo 13. Será excluído do Conselho o membro que:

I - for condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática de quaisquer infrações administrativas que impliquem na demissão do servidor público, consoante legislação em vigor;

II - for condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática de ato que comprometa as suas funções de Conselheiro(a);

III - revelar conduta manifestamente contrária às diretrizes ou finalidade de Conselheiro(a);

IV - deixar de pertencer ao órgão que representa, sendo substituído pelo seu suplente e este por novo membro eleito em assembleia;

V - renunciar pessoalmente;

VI - ausência injustificada em 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões alternadas, no decorrer de 1 (um) ano.

Parágrafo único. A deliberação sobre exclusão do Conselheiro(a) nas hipóteses dos incisos II e III será precedida de parecer emitido pela Comissão de Ética e dependerá do voto da maioria dos membros do Conselho, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Artigo 14. O COMSEA é constituído pelos seguintes órgãos:

I - Plenária;

II - Mesa Diretora;

III - Comissões e Grupos de Trabalho

Artigo 15. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional terá seu funcionamento regulamentado por Regimento Interno, observadas as seguintes normas:

I – o exercício da função de conselheiro é considerado serviço de interesse público e relevante valor social e não será remunerado.

II - a Plenária é o órgão de deliberação máxima;

III – as sessões plenárias serão realizadas, ordinariamente, uma vez a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;

IV – a sessão plenária instalar-se-á com a presença da maioria simples dos conselheiros, e, em segunda chamada, após 15 (quinze) minutos do horário estipulado, com qualquer quórum.

V – As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções.

SEÇÃO I
DA PLENÁRIA
SUBSEÇÃO I
DAS REUNIÕES E SEUS PARTICIPANTES

Artigo 16. A Plenária é o órgão máximo de deliberação do COMSEA, sendo composto pelos conselheiros legalmente indicados e eleitos nos termos deste regimento, reunindo-se 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, por convocação da Presidência ou por requerimento da maioria dos Conselheiros, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, devendo ser discutido, exclusivamente, o assunto constante na pauta de convocação.

§ 1º A plenária instalar-se-á com a presença da maioria simples dos conselheiros, e, em segunda chamada, após 15 (quinze) minutos do horário estipulado, com qualquer quórum.

§ 2º A instalação da plenária com qualquer quórum depende da comprovação da ampla divulgação e empenho na convocação dos conselheiros, em especial, dos representantes da sociedade civil.

§ 3º Na ausência de quórum de maioria simples, deliberações referentes a assuntos relevantes ou de impacto significativo na Política de Segurança Alimentar e Nutricional no município de Americana deverão ser referendadas em plenária subsequente, ou expressamente convocada para este fim.

§ 4º Não poderão ser aprovados em plenárias sem quórum de maioria simples, a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, alterações do presente regimento e outros que pertinentes ao financiamento e gestão do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Americana.

§ 5º O calendário anual de reuniões será aprovado em Plenária preferencialmente até o mês de dezembro do exercício anterior.

§ 6 º A realização de reunião ordinária no mês de janeiro fica facultada à deliberação do Colegiado, quando da aprovação do calendário anual de reuniões ordinárias.

Artigo 17. Serão convocados para comparecer às reuniões os(as) Conselheiros(as) titulares e suplentes.

§ 1º O(a) Conselheiro(a) convocado deverá confirmar a sua participação ou justificar a ausência nas reuniões do COMSEA à Presidência, com antecedência de pelo menos 1 (um) dia útil da data da reunião, e avisar o suplente quanto a substituí-lo(a).

§ 2º Por motivo de força maior, quando o prazo referido no §1º não puder ser cumprido, o(a) Conselheiro(a) deverá encaminhar justificativa por escrito à Presidência, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o término da reunião.

Artigo 18. Será substituído o(a) Conselheiro(a) representante do governo ou da sociedade civil que renunciar ou não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas na vigência do mandato, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificada por escrito à Presidência.

§ 1º O(a) Conselheiro(a) que se ausentar justificadamente a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas na vigência do mandato, terá suas justificativas avaliadas pela  Mesa Diretora do COMSEA.

§ 2º A Presidência do COMSEA comunicará, por escrito, ao órgão representado, as ausências injustificadas de seu representante e quando for o caso, solicitará a sua substituição.

§ 3º Nos casos de licença Saúde e Gestante, será facultativo ao(à) Conselheiro(a) continuar no COMSEA ou pedir a sua substituição.

§ 4º Para concorrer a cargo político, o(a) Conselheiro(a) deverá se afastar durante o período eleitoral, podendo ser substituído(a) pelo(a) suplente ou pela indicação/eleição de novo(a) representante, se for o caso.

Artigo 19. Nas ausências do Presidente e do Vice-presidente, a Presidência será exercida por um dos membros titulares presentes, escolhido pela Plenária para o exercício da função.

Parágrafo único. Excepcionalmente em caso de vacância ou abandono haverá reunião extraordinária onde se elegerá temporariamente representante da sociedade civil, até a finalização dos trâmites oficiais para a reposição da Mesa Diretora, até a próxima eleição e constar em ata.

Artigo 20.  O COMSEA solicitará, sempre que necessário, apoio técnico do Órgão Gestor durante as reuniões.

Artigo 21. As reuniões plenárias serão públicas, podendo os conselheiros convidar pessoas ou representantes de entidades para delas participar e usar a palavra, em assuntos de interesse do Conselho, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único. Havendo a necessidade, qualquer membro do conselho poderá solicitar que a reunião seja realizada de forma privada, desde que apresente justificativa fundamentada.

Artigo 22. Durante as reuniões plenárias é facultado ao Colegiado conceder a palavra ao público.

 

SUBSEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES E PROCEDIMENTOS

Artigo 23. Compete aos membros do Conselho:

I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias, regularmente convocadas;

II - avaliar, examinar, deliberar e propor soluções às pautas e situações submetidas ao Conselho, conforme atribuições e competências definidas pela legislação vigente;

III - solicitar diligências em processos que, em seu entendimento, não estejam suficientemente instruídos;

IV - questionar a Diretoria sobre o andamento de matérias submetidas à apreciação do Conselho;

V - votar e ser votado para compor a Mesa Diretora e as Comissões de Trabalho;

VI - propor alterações no Regimento Interno;

VII - exercer outras atribuições e atividades inerentes à sua função;

VIII - participar de comissões e grupos de trabalho para os quais tenham sido indicados;

IX - representar o COMSEA no Fórum dos Conselhos Municipais e outros eventos para os quais tenham sido formalmente indicados pela Plenária ou pela Diretoria.

Artigo 24. A convocação com a ordem do dia deverá observar o princípio da ampla divulgação, compreendida com o envio de correspondência eletrônica, contato telefônico e outras formas de comunicação digital.

Artigo 25. Nas plenárias do COMSEA será observada a seguinte ordem dos trabalhos:

I - verificação de quórum para o início das atividades da reunião;

II - qualificação e habilitação dos(as) Conselheiros(as) para votar;

III - aprovação da ata da reunião anterior;

IV -   aprovação da pauta da reunião;

V - informes da Secretaria Executiva, da Presidência, dos(as) Conselheiros(as) e do Órgão Gestor da Política de Segurança Alimentar e Nutricional, no que couber;

VI - relatos dos(as) Conselheiros(as) que representaram o COMSEA em eventos, quando houver;

VII - relatos das Comissões Temáticas, Mesa Diretora e Grupos de Trabalhos;

VIII - apresentação, discussão e votação dos itens constantes em pauta;

IX - breves comunicados e franqueamento da palavra e;

X - encerramento.

Parágrafo único. Todo material informativo deverá ser encaminhado aos(às) Conselheiros(as) titulares e suplentes.

Artigo 26. A Plenária será composta por todos os Conselheiros, sendo privativo dos conselheiros titulares o direito a voto. 

§1º É permitido ao suplente o direito à voz, bem como aos representantes de entidades cadastradas e pessoas interessadas, desde que a natureza do assunto tratado não seja de caráter sigiloso.

§2º A Plenária instalar-se-á e deliberará com a presença de, no mínimo, metade mais um dos Conselheiros titulares ou suplentes no exercício da titularidade. Para temas de grande importância, será necessária metade mais um dos Conselheiros titulares ou suplentes no exercício da titularidade.

§3º A tolerância para estabelecer o quórum será de 15 (quinze) minutos, após o que, não sendo atingido, a plenária será instalada com qualquer número de conselheiros presentes.

§4º Na ausência do Conselheiro titular, o exercício do voto no Plenário será feito pelo respectivo Conselheiro suplente.

§5º A duração das reuniões ordinárias ou extraordinárias será de, no máximo, 3 (três) horas.

Parágrafo único. O conselheiro titular e seu suplente poderão requerer junto à Casa dos Conselhos, declaração de comparecimento à reunião ordinária e extraordinária do COMSEA.

§ 6º Serão admitidas reuniões virtuais, presenciais ou híbridas desde que devidamente justificadas e seguindo os trâmites contidos neste Regimento Interno.

Artigo 27. A Plenária será dirigida pelo Presidente ou por seu substituto legal e na falta de ambos, pelo primeiro secretário.

 

SUBSEÇÃO III
DA PAUTA

Artigo 28. A pauta da reunião, elaborada pela Mesa Diretora, será comunicada previamente a todos(as) os(as) Conselheiros(as) Titulares e Suplentes, com antecedência mínima de 2 (dois) dias para as reuniões ordinárias e de 1 (um) dia para as reuniões extraordinárias.

§ 1º Os temas para inclusão na pauta deverão ser encaminhados pelos Conselheiros, inclusive os de interesse de qualquer cidadão ou segmento, no prazo máximo de 7 (sete) dias anteriores à reunião.

§ 2º Em casos de urgência ou de relevância, a Plenária do COMSEA, poderá alterar a pauta da reunião Ordinária.

§ 3º Os assuntos não apreciados na reunião do Colegiado, a critério da Plenária, deverão ser incluídos na ordem do dia da reunião subsequente.

§ 4º A matéria que entrar na pauta de reunião deverá ser apreciada e votada, quando for o caso, no máximo em duas sessões subsequentes.

§ 5º Por solicitação do Presidente, de Coordenador da Comissão Temática ou de qualquer Conselheiro, mediante aprovação da Plenária, poderá ser incluída na Pauta do dia, matéria relevante que necessite de decisão urgente do COMSEA.

§ 6º Os participantes da plenária que desejarem se manifestar, deverão solicitar a inclusão do seu nome à ordem de manifestações junto à mesa Diretoria.

§ 7° Os Conselheiros, na apresentação de seus relatórios institucionais, não deverão ultrapassar 10 (dez) minutos, conforme a pauta do dia, exceto quando outro Conselheiro inscrito ceder o seu tempo.

Artigo 29. Em todas as reuniões será lavrada ata, a ser redigida pelo Secretário Executivo do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou pelo 1º Secretário do Conselho, a qual será submetida à aprovação dos Conselheiros na Plenária subsequente.

Parágrafo único. Na ausência do Secretário Executivo e do 1º Secretário, a Plenária nomeará um Secretário ad hoc para lavrar a ata da reunião.

 

SUBSEÇÃO IV
DAS DELIBERAÇÕES

Artigo 30. As matérias sujeitas à deliberação do COMSEA deverão ser encaminhadas ao(à) Presidente, através de relatórios das Comissões contendo análise das matérias e parecer ou por intermédio do(a) Conselheiro(a) interessado(a).

Artigo 31. A deliberação das matérias sujeitas à votação obedecerá a seguinte ordem:

I - O presidente dará a palavra ao relator da comissão temática respectiva, que apresentará o parecer, ou relatório, por escrito ou verbalmente; 

II - Terminada a exposição, a matéria será colocada em discussão aberta para todo o Plenário e aos presentes da reunião;

III - encerrada a discussão, realizar-se-á a votação.

Artigo 32. Terão direito a voto os(as) Conselheiros(as) titulares e os suplentes no exercício da titularidade.

§ 1º Os(as) Conselheiros(as) suplentes terão direito à voz, e serão chamados(as) a votar nos casos de vacância, impedimento, suspensão ou ausência do respectivo titular.

§ 2º Configura-se ausência o não comparecimento do(a) Conselheiro(a) à Plenária com prévia justificativa, por escrito, encaminhada à Presidência.

§ 3º Não se configura ausência, o afastamento momentâneo do titular do recinto das sessões.

Artigo 33. As votações devem ser apuradas pela contagem de votos, mencionando em Ata, se for o caso, a quantidade de votos a favor, contra e abstenções, mediante manifestação expressa de cada Conselheiro(a).

§ 1º A recontagem de votos poderá ser solicitada por qualquer Conselheiro(a).

§ 2º Os votos divergentes e opiniões serão registrados na ata da reunião, a pedido dos(as) Conselheiros(as) que os proferirem.

Artigo 34. As decisões do COMSEA serão aprovadas por metade mais um dos(as) Conselheiros(as) titulares ou no exercício da titularidade presentes, salvo os casos previstos neste Regimento que requeiram quórum qualificado.

Parágrafo único. Quando se tratar de matérias relacionadas à aprovação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, à alteração do Regimento Interno, à eleição da Presidência, às relativas ao Orçamento e ao Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a aprovação dar-se-á com os votos favoráveis de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do COMSEA em primeira chamada e de metade mais um em segunda chamada, realizada, no máximo, em 15 (quinze) minutos após a primeira chamada.

Artigo 35. Ao Conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido será garantido o pedido de vista da matéria pelo prazo de, no máximo, 07 (sete) dias, podendo, a juízo da Plenária, ser reduzido este prazo, em razão do número de pedidos.

Artigo 36. As Resoluções do COMSEA, aprovadas em Plenária, serão publicadas no Diário Oficial do Município em até 10 (dez) dias úteis após a decisão.

Artigo 37. Ao(à) Conselheiro(a) é facultado solicitar o reexame de qualquer resolução normativa, justificando possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica.

Artigo 38.  Ao(à) interessado(a) é facultado, até a reunião subsequente, em requerimento ao(a) Presidente, solicitar a reconsideração de deliberação lavrada em ata da reunião anterior, justificando possível ilegalidade.

SUBSEÇÃO V
DA ATA

Artigo 39. Em todas as reuniões será lavrada ata, pela Secretária Executiva, ou na falta desta por um(a) Conselheiro(a) eleito(a) em plenária, com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões e deliberações, devendo constar pelo menos:

I - Resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do responsável pelo assunto ou sugestão apresentada;

II - Relação dos temas abordados, com indicação do responsável pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro(a);

III - as deliberações, inclusive quanto à aprovação da ata da reunião anterior, aos temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte, com registro do número de votos contra, a favor e abstenções, se necessário, incluindo votação nominal quando solicitada.

§ 1º O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do COMSEA estará disponível na Secretaria Executiva em mídia apropriada.

§ 2º A Secretaria Executiva providenciará a remessa de cópia da ata, por meio eletrônico, de modo que cada Conselheiro(a) possa recebê-las, no mínimo, 2 (dois) dias antes da reunião em que será apreciada.

§ 3º As emendas e correções à ata serão encaminhadas pelo Conselheiro(a) à Secretaria Executiva até o início da reunião, que a apreciará.

SEÇÃO II
DA MESA DIRETORA

Artigo 40. Os integrantes da Mesa Diretora, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e Vice-Secretário são eleitos pelo COMSEA, respeitada a proporcionalidade, em votação nominal e aberta, para um mandato de 2 (dois) anos, sendo eleita a chapa com maioria de votos.

§ 1º Os integrantes da Mesa Diretora podem, individualmente, ser reconduzidos uma vez consecutiva para o mesmo cargo.

§ 2º O processo eleitoral é conduzido pela comissão eleitoral, devidamente indicada e aprovada para esse fim, nos termos deste Regimento Interno.

§ 3º São elegíveis para os cargos da Mesa Diretora, apenas os conselheiros titulares.

§ 4º Tem direito a voto, os titulares, ou o respectivo suplente, no impedimento do titular.

Artigo 41. A eleição da Mesa Diretora acontecerá em, no máximo, 30 (trinta) dias da conclusão do processo de escolha dos representantes da sociedade civil, pelo voto direto dos conselheiros.

§ 1º A plenária para escolha da Mesa será instalada com o quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos conselheiros presentes no dia da reunião.

§ 2º Os conselheiros interessados em compor a Mesa Diretora do biênio, deverão se organizar em chapas, compostas por: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e Segundo-Secretário, apresentando-a, por escrito, à Comissão Eleitoral, até o início da plenária da eleição.

§ 3º   Em caso de uma única chapa inscrita, a cédula terá espaço para indicação de "SIM" e "NÃO", para que fique expressa a intenção do eleitor.

§ 4º Em caso de rejeição da chapa única, será organizado novo processo de eleição em até 7 (sete) dias.

Artigo 42. No dia da eleição, as chapas serão apresentadas aos conselheiros, que poderão questionar a composição e/ou solicitar que os interessados apresentem suas propostas de gestão para o biênio.

§ 1º Apresentadas as chapas, os candidatos, querendo, terão 3 (três) minutos para defesa de suas candidaturas.

§ 2º A plenária poderá emitir questionamentos, que serão respondidos, por ordem de inscrição, por um representante de cada chapa, que terá 1 (um) minuto para resposta.

Artigo 43. Aberto o processo de eleição, o voto será nominal e secreto e o escrutínio acontecerá na presença de todos, sendo o resultado divulgado antes do término da plenária, constando a votação de cada chapa de forma expressa na ata de eleição.

Artigo 44. O processo de escolha da Mesa Diretora obedecerá a seguinte sistemática:

a) serão distribuídas cédulas aos conselheiros titulares ou, na ausência destes, ao seu suplente;

b) os conselheiros aptos a votar, em ordem de chamada, ocuparão a cabine e, preenchida e depositada a cédula na urna, assinarão a lista do processo eleitoral;

c) os votos serão escrutinados na presença de todos, e será considerada eleita a chapa mais votada.

§ 1º Em caso de empate, e existindo mais de duas chapas concorrentes, será realizada, imediatamente, nova eleição, entre as 2 (duas) chapas mais votadas. Caso apenas duas chapas estejam concorrendo, votarão as entidades representantes da sociedade civil. Persistindo o impasse, a Mesa Diretora da Gestão que finda escolherá, também por voto secreto, a chapa vencedora. Persistindo o empate, a escolha se dará por sorteio.

§ 2º Cédulas com mais votos serão anuladas. Cédulas com rasuras serão computadas, desde que a rasura não deixe dúvidas da intenção do eleitor.

§ 3º As cédulas serão rubricadas pelos membros da comissão eleitoral, e, após o voto, os eleitores deverão assinar a lista de votação, sendo que o número de cédulas na urna deverá ser igual à listagem dos eleitores.

Artigo 45.  A posse da Mesa Diretora será imediatamente após concluído o escrutínio.

Artigo 46. No caso de vacância, de qualquer dos cargos da Mesa Diretora, por qualquer motivo, seu preenchimento será por voto em plenária, mantendo-se o princípio da proporcionalidade.

Parágrafo único. Em caso de vacância de algum cargo da diretoria, mesmo antes do término do mandato, o preenchimento deverá ocorrer por meio de voto em plenária, seguindo os mesmos trâmites do processo eleitoral completo. Em caso de não haver inscrição de candidatos, será realizado sorteio entre os Conselheiros Titulares, respeitando a representatividade dos cargos.

Artigo 47. Compete à Mesa Diretora:

I - convocar, efetivar e coordenar as reuniões do Conselho, dando ciência da ordem do dia aos conselheiros no prazo legal;

II - submeter à apreciação e deliberação do Conselho todos os assuntos e expedientes trazidos ao Conselho para este fim;

III - dar o devido encaminhamento às resoluções tomadas pelo Conselho;

IV - dar ciência ao Conselho das correspondências recebidas e expedidas;

V - solicitar a indicação de novos representantes nos casos de vacância ou perda de mandato de conselheiros;

VI - prestar informações, a quem possa interessar, sobre as atividades e as deliberações do COMSEA;

VII - requisitar aos órgãos da administração pública e organizações da sociedade civil, documentos, informações, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse deste conselho;

VIII - executar todos os atos necessários para que o COMSEA alcance seus fins;

IX - cumprir e zelar pelo cumprimento do estabelecido na legislação municipal e neste Regimento Interno;

X - zelar pelo pleno funcionamento do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Americana.

Artigo 48. A Mesa Diretora reunir-se-á pelo menos uma vez por mês, em dia e horário previamente acordado por seus membros.

SEÇÃO III
DAS COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO
 
Artigo 49. A plenária poderá instituir comissões e grupos de trabalho, sendo as Comissões Temáticas, de natureza permanente, e os Grupos de Trabalho, de natureza temporária, têm por finalidade subsidiar o Colegiado no cumprimento de sua competência.

Artigo 50. As Comissões Temáticas e os Grupos de Trabalho são constituídos preferencialmente de forma paritária.

Artigo 51. As Comissões Temáticas serão compostas, cada uma, por Conselheiros(as) titulares e suplentes, segundo suas afinidades com os temas das respectivas Comissões, não se aplicando, neste caso, a correspondência entre titulares e suplentes.

Artigo 52. A qualquer Conselheiro(a) é facultado participar das reuniões de qualquer Comissão ou Grupo de Trabalho, com direito à voz.

Parágrafo único. Poderão participar das reuniões das Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho pessoas convidadas, a critério de cada Comissão ou Grupo.

Artigo 53. As reuniões das Comissões Temáticas serão públicas, para participação na condição de ouvinte, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único.  As comissões serão compostas por, no mínimo, 03 (três) membros, sendo permitida a participação de membros não integrantes do conselho municipal.

Artigo 54. As Comissões Temáticas são segmentos especializados no trato de temas que abranjam as competências do COMSEA e compostas por Conselheiros.

Parágrafo único. As Comissões Temáticas terão suas competências e composições definidas em resolução própria do COMSEA.

Artigo 55. As Comissões Temáticas apresentarão relatórios das discussões dos assuntos afetos à sua temática e das questões encaminhadas pela Presidência ou pela Plenária, sempre na próxima reunião ordinária.

Artigo 56. Os Grupos de Trabalho serão instalados, por deliberação da Plenária, para discussão de matérias cuja complexidade e relevância justifiquem sua instituição, inclusive para realização de visitas à rede pertinente à atuação deste conselho.

Artigo 57. Cada Comissão Temática terá um(a) Coordenador(a), escolhido(a) dentre os seus membros e cada Grupo de Trabalho terá um(a) Coordenador(a), escolhido dentre os seus membros.

§ 1º Os(a) Coordenadores(as) das Comissões Temáticas exercerão esta função por um período de um ano, permitida uma única recondução.

§ 2º Na ausência do(a) Coordenador(a), os Conselheiros(as) que compõem a Comissão Temática ou Grupo de Trabalho escolherão um(a) de seus membros titulares para assumir as funções da coordenação naquela reunião.

Artigo 58. As Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho instalar-se-ão e discutirão as matérias que lhes forem pertinentes, com a presença da maioria de seus membros no exercício da titularidade.

§ 1 º O Conselheiro membro da Comissão Temática e Grupo de Trabalho, quando convocado, deverá confirmar a sua participação nas reuniões das Comissões Temáticas e dos Grupos de Trabalho à Secretaria Executiva com até 03 (três) dias de antecedência da reunião.

§ 2º Não havendo quórum, na forma do caput, no prazo estipulado no parágrafo anterior, a Secretaria Executiva, com a anuência do respectivo Coordenador, cancelará a reunião da Comissão Temática ou do Grupo de Trabalho, remarcando-a em 48 (quarento e oito) horas.

Artigo 59. O documento final do trabalho realizado pelas Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho será relatado na Plenária, para discussão e deliberação.

SEÇÃO IV

DA SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSEÇÃO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIAS 

Artigo 60. São competências da Secretaria Executiva:

I - coordenar, supervisionar, dirigir e estabelecer o plano de trabalho da Secretaria Executiva;

II - propor à Presidência e ao Colegiado a forma de organização e funcionamento da Secretaria Executiva;

III - levantar e sistematizar as informações que permitam ao COMSEA tomar as decisões previstas em lei;

IV - coordenar as atividades técnico-administrativas de apoio ao COMSEA;

V - assessorar a Presidência e as Coordenações das Comissões e Grupos de Trabalho na articulação com os Conselhos Setoriais e outros órgãos que tratam das demais políticas públicas;

VI - assessorar a Mesa Diretora na preparação das pautas das reuniões;

VII - delegar competências de sua responsabilidade;

VIII - secretariar as reuniões da Plenária;

IX - promover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do COMSEA;

X - coordenar a sistematização do relatório anual do COMSEA;

XI - elaborar relatório anual das atividades da Secretaria Executiva;

XII - assinar certidões sobre a situação dos processos que tramitaram no COMSEA;

XIII - assessorar o COMSEA na articulação com os órgãos de controle interno e externo;

XIV - expedir atos internos que regulem as atividades administrativas;

XV - promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do COMSEA;

XVI - acompanhar as atividades de capacitação para os Conselheiros(as) do COMSEA.

§ 1º O COMSEA será previamente ouvido acerca da nomeação do Secretário Executivo. 

§ 2º A Secretaria Executiva contará com um corpo técnico e administrativo próprio constituído de servidores dos quadros do Órgão Gestor da Política de Assistência Social, que fornecerá os recursos financeiros e materiais para seu funcionamento.


CAPÍTULO VI
ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO COLEGIADO
SEÇÃO I
DO(A) PRESIDENTE

 

Artigo 61. Compete ao Presidente:

I - convocar e presidir as reuniões do COMSEA;

II - representar o Conselho em juízo ou fora dele, podendo delegar sua representação;

III - manter os contatos que o COMSEA entender necessários junto aos órgãos do Poder Público e a Sociedade Civil;

IV - assinar toda correspondência emitida pelo Conselho;

V - solicitar ao Poder Executivo Municipal as providências e os recursos ao funcionamento do Conselho;

VI - submeter ao Conselho os assuntos oriundos da Mesa Diretora;

VII - resolver, "ad referendum" da Mesa Diretora, assuntos urgentes;

VIII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do COMSEA.

Parágrafo único. A Mesa Diretora poderá emitir resoluções, desde que registradas em ata e referendadas na plenária ordinária seguinte, por maioria simples.

SEÇÃO II
DO(A) VICE-PRESIDENTE

Artigo 62. Compete ao Vice-Presidente:

I - auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;

II - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;

III - coordenar e supervisionar o trabalho dos secretários, se assim for solicitado pelo Presidente;
IV - acompanhar as atividades das Comissões e Grupos de Trabalho, relatando seu andamento à Diretoria.

SEÇÃO III
DO SECRETÁRIO

Artigo 63. Compete ao Secretário as seguintes atribuições:

I - superintender os serviços da secretaria do COMSEA;

II - elaborar as atas das reuniões do Conselho e da Diretoria;

III - proceder a leitura das atas, expediente e correspondências em reuniões, dando o devido encaminhamento àqueles assuntos que lhe forem determinados;

IV - atualizar e organizar os cadastros de entidades credenciadas junto ao Conselho;

V - fornecer subsídios para que as Comissões de Trabalho possam funcionar;

VI - propor à Diretoria e ao Conselho as medidas que julgar convenientes para otimizar e desenvolver os serviços burocráticos do COMSEA.

SEÇÃO IV
DO VICE-SECRETÁRIO

Artigo 64. Compete ao Vice-Secretário as seguintes atribuições:

I -  Substituir o Secretário em seus impedimentos ou ausências;

II -  auxiliar o Secretário no cumprimento de suas atribuições;

III - exercer as atividades que lhe forem conferidas pela Plenária.

SEÇÃO V
DOS(AS) COORDENADORES(AS) DAS COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO

 

Artigo 65. Aos(às) Coordenadores(as) das Comissões ou Grupos de Trabalho compete:

I - elaborar e divulgar aos demais integrantes a pauta das reuniões das Comissões Temáticas ou Grupos de Trabalho;

II - coordenar reuniões das Comissões, Grupos de Trabalho e realização de visitas;
III - assinar os relatórios das reuniões e das propostas, pareceres e recomendações elaboradas pela Comissão ou Grupo de Trabalho e relatá-las em Plenária;

IV - pleitear junto à Secretaria Executiva os recursos necessários ao funcionamento técnico-operacional da respectiva Comissão ou Grupo de Trabalho;

V - articular com as demais comissões do COMSEA, para tratar de assuntos correlatos à matéria de interesse de suas Comissões e Grupos de Trabalho;

VI - decidir junto à Mesa Diretora, ou a seus pares, sobre reuniões de trabalho privativas dos(as) Conselheiros(as).

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 66. O presente Regimento Interno poderá ser alterado a qualquer tempo, por proposta expressa da Mesa Diretora ou de qualquer um dos conselheiros, desde que aprovada pela Plenária, observada a legislação vigente, em reunião convocada para este fim, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Para aprovação das alterações do Regimento Interno, será necessário o voto favorável da maioria absoluta dos membros do COMSEA.

Artigo 67. É vedado a qualquer conselheiro fazer uso do nome do COMSEA em atos ou obrigações estranhas aos interesses deste.

Artigo 68. Os membros do COMSEA não recebem remuneração de qualquer espécie, sendo, entretanto, o exercício do cargo reconhecido como função pública relevante, nos termos da legislação pertinente.

Artigo 69. Os assuntos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos, em preliminar, pela Mesa Diretora, submetidos, porém, à deliberação final, ao Plenário do Conselho.

Artigo 70. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 3 de abril de 2023.

Francisco Antonio Sardelli
Prefeito Municipal

Hugo Stefano Troly
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos

Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.

José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores
Secretário Adjunto de Administração

 

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."