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ATO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Nº 01, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.
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"Estabelece normas complementares para utilização e prestação de contas dos recursos repassados aos Conselhos Escola Comunidade-CEC, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Americana." |
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Vinicius Ghizini, Secretário Municipal de Educação do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; Considerando o disposto no parágrafo primeiro do artigo 6º, da Lei nº 6.589, de 20 de dezembro de 2021, que regulamenta o Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal - PDDEM, e, Considerando o que consta do Memorando Administrativo Digital PMA n° 13.568/2025, RESOLVE: Art. 1º Este Ato estabelece normas complementares relativas à utilização dos recursos financeiros repassados pelo Município através do Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal - PDDEM, aos Conselhos Escola Comunidade "CEC" das unidades escolares da rede municipal de ensino, disciplinando os procedimentos de execução, aplicação de recursos, comprovação de despesas, cotação de preços e prestação de contas, visando a correta utilização dos recursos. Art. 2º Os recursos financeiros deverão ser aplicados exclusivamente nas finalidades previstas nas Leis Municipais nº 6.556 de 13 de outubro de 2021, n° 6.589 de 20 de dezembro de 2021, nº 6.712 de fevereiro de 2023, e no respectivo Plano de Aplicação aprovado pela Comissão de acompanhamento e avaliação do Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal - PDDEM. (Portaria SEDUC n° 7 de 2023). § 1º Fica determinada a aplicação dos recursos recebidos na estrutura física da unidade, especificamente: a) Em reparos e serviços de manutenção, conservação, pequenas reformas, além de pequenos investimentos que visem à melhoria das instalações da estrutura física do prédio e equipamentos; b) Aquisição de material de consumo desde que caracterizado a necessidade e não fornecimento pela SEDUC; c) Aquisição de material permanente desde que caracterizado a necessidade e não fornecimento pela SEDUC; d) Nas despesas de expediente indispensáveis para a existência e regularidade jurídica do CEC, entre as quais, a contratação de serviços de contabilidade, cobertura de despesas cartorárias, bem como aquisição de certificado digital; § 2º As aplicações relacionadas a contratações, aquisições e investimentos pedagógicos, deverão estar previstas no Plano anual de aplicação de recursos, aprovado pelos membros da Comissão de acompanhamento e avaliação do Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal e com aprovação da Unidade de Desenvolvimento Pedagógico. § 3º Fica vedada a aplicação dos recursos em: a) Realização de despesas de pessoal; b) Contratação de serviços pontuais ou contínuos, tais como consultorias, assistência técnica e outros correlatos que caracterizam vínculo de continuidade; c) Realização de ações ou atividades que sejam objeto de financiamento por outros programas custeados com recursos públicos; d) Contratação de servidor público municipal ou de pessoa jurídica, que tenha em seu quadro societário, servidor municipal, para prestação de serviços e aquisições de qualquer natureza; e) Gastos com contratações, locações, aquisições e serviços, relacionados a festividades, homenagens, eventos e shows; f) Aquisições de gêneros alimentícios, medicamentos e itens/elementos decorativos; g) Aquisição de itens/equipamentos que não possuam caráter funcional, de uso próprio/específico já padronizado nas unidades escolares, ou que crie nova obrigação de rotina de assistência/manutenção para a administração pública; h) Pagamentos de multas, faturas, contas de água e energia elétrica; i) Transporte de pessoas; j) Aquisições ou prestações de serviços que ultrapassem os valores limites para compra direta, definidos na legislação vigente; k) Aquisição ou prestação de serviços para os quais exista licitação aberta para tal item ou serviço. § 4° Aplicam-se ao PDDEM as normas relativas às licitações previstas na Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021 e, especialmente aos limites estabelecidos para efetivação de compra direta. § 5° Intervenções que provoquem alterações na estrutura física da unidade, seja através de serviços, reformas/obras, aquisição de equipamento de qualquer espécie que se incorpore ao prédio/dependências, ou altere a estrutura hidráulica, elétrica, telefônica e de dados, devem possuir prévia aceitação/aprovação da SEDUC e/ou de departamentos externos quando for o caso. E quando executadas deverá ser Emitida a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) da empresa responsável, comprovação fotográfica do "antes" e "depois" da execução. Art. 3º As unidades executoras (CEC), anualmente apresentarão o Plano de Aplicação de Recursos, para análise e aprovação da Comissão de Acompanhamento e avaliação do Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal (PDDEM). Art. 4º As unidades executoras (CEC) deverão realizar previamente à aquisição de bens ou contratação de serviços, no mínimo três cotações de preços junto a fornecedores distintos, podendo utilizar orçamentos eletrônicos, impressos ou digitais. § 2º As despesas serão efetuadas, unicamente, através de notas fiscais, não sendo permitida a realização através de recibos. As notas fiscais devem, obrigatoriamente, ser emitidas no CNPJ da unidade executora (CEC), conter a perfeita descrição do material ou serviço e o ateste do Diretor/Coordenador que o serviço/aquisição foi prestado/entregue. § 3º Os prestadores de serviço e fornecedores devem estar regulares perante o fisco, sendo necessária a consulta das CND´s antes da efetivação da contratação. § 4° A utilização de recursos aplicados indevidamente ou em discordância com a presente norma será objeto de apreciação pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal. Caso seja comprovada a irregularidade, o valor deverá ser devolvido aos cofres públicos. Art. 5º O prazo para utilização dos recursos será anual com ciclo de 01 de janeiro à 31 de dezembro. Parágrafo único. Eventuais saldos de recursos poderão ser reprogramados para utilização no exercício seguinte. Art. 6º As unidades executoras (CEC) deverão apresentar a prestação de contas no prazo máximo de 45 dias após o término do período execução dos recursos, utilizando os modelos de formulários fornecidos pela SEDUC. § 1º Os recursos serão, obrigatoriamente, objetos de prestação de contas, elaborada pela Diretoria e aprovada pelo Conselho Deliberativo, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal do CEC e avaliação final por parte da SEDUC. § 2º A prestação de contas deverá conter: a) Relatório/demonstrativo da execução físico-financeira; b) Termo de doação (1-DOC); c) Notas fiscais acompanhadas das três cotações, comprovação de pagamento e eventuais guias de recolhimento de impostos, com o ateste do responsável; d) Ata inicial com o parecer de autorização do conselho deliberativo; e) Ata final com o parecer de aprovação do conselho fiscal; f) Atas complementares; g) Plano de Aplicação de recursos; h) Extratos bancários mensais da conta corrente e da conta aplicação (ano inteiro, 12 meses). Art.7º A Secretaria Municipal de Educação e os órgãos de controle interno poderão realizar auditorias, visitas técnicas e conferência documental a qualquer tempo. Art. 8º O não cumprimento das disposições deste Ato poderá acarretar suspensão de novos repasses, conforme previsto na legislação vigente. Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 10. Estabelecer que este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 30 de setembro de 2025. Vinicius Ghizini
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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