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LEI Nº 6.589, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.
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Autor do Projeto de Lei C. M. nº 176/2021 – Poder Executivo – Francisco Antonio Sardelli. “Altera a Lei nº 6.556, de 13 de outubro de 2021, que “Institui o Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal, e dá outras providências”, na forma que especifica.” |
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Francisco Antonio Sardelli, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Os artigos 1º, 3º, 4º, 6º e 10 da Lei nº 6.556, de 13 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino, o Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal – PDDEM, com o objetivo de fornecer assistência financeira suplementar, mediante repasses anuais, às escolas públicas municipais, a fim de promover melhorias na estrutura física e pedagógica da unidade, com vistas a fortalecer a participação da comunidade e a autogestão escolar.” “Art. 3º Os recursos repassados pelo PDDEM destinam-se à cobertura de despesas de custeio, manutenção e investimentos, devendo ser utilizados, especialmente: I - na realização de pequenos reparos e serviços de manutenção e conservação, além de pequenos investimentos que visem à melhoria das instalações e equipamentos; II - na aquisição de material permanente; III - na aquisição de material de consumo; IV - na realização de despesas de expediente indispensáveis para a existência e regularidade jurídica do CEC, entre as quais a contratação de serviços de contabilidade, cobertura de despesas cartorárias, bem aquisição e renovação de certificado digital. § 1º Os recursos repassados no âmbito do PDDEM não poderão ser empregados para: I - realização de despesas de pessoal; II - realização de ações ou atividades que sejam objeto de financiamento por outros programas custeados com recursos públicos; III - pagamento por serviços prestados ao CEC, tais como consultorias, assistência técnica e outros da mesma espécie; IV - contratação de servidor público municipal ou de pessoa jurídica que tenha, em seu quadro societário, servidor público municipal, para prestação de serviços de qualquer natureza, à unidade escolar ou ao CEC respectivo; V - pagamento de multas, tributos, faturas ou contas de água e energia elétrica, transporte de pessoas, aquisição de gêneros alimentícios e medicamentos. § 2º A aquisição de bens, equipamentos e outros materiais permanentes deverá ser imediatamente informada, pelo CEC, à Unidade de Controle Patrimonial, vinculada à Secretaria de Administração, para fins de inclusão no patrimônio público.” “Art. 4º O repasse dos recursos será feito mediante crédito em conta corrente bancária mantida e movimentada pelo respectivo CEC. § 1º Para o exercício de 2021 o valor do repasse, para cada unidade escolar, será de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). § 2º Nos exercícios subsequentes, o valor do repasse será estabelecido por decreto do chefe do Poder Executivo, à vista de recomendação fundamentada da Secretaria de Educação.” “Art. 6º Os recursos repassados serão, obrigatoriamente, objeto de prestação de contas elaborada pela Diretoria e aprovada pelo Conselho Deliberativo, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal do CEC. § 1º Ato da Secretaria de Educação estabelecerá as condições, o formato e o prazo para a prestação de contas, com observância das normas e regulamentos estabelecidos pelos órgãos de controle dos atos do Poder Executivo. § 2º A não prestação de contas no prazo estabelecido implicará suspensão temporária de repasse dos recursos do PDDEM. § 3º Havendo pendências com a prestação de contas do PDDEM, será a unidade executora imediatamente comunicada para solucioná-la no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que tomou ciência da notificação.” “Art. 10. Aplicam-se ao PDDEM as normas relativas às licitações previstas nas Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especialmente as referentes aos limites estabelecidos para a efetivação de compra direta.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 20 de dezembro de 2021.
Francisco Antonio Sardelli
Publicado na mesma data na Secretaria de Administração. Fabio Beretta Rossi Diego de Barros Guidolin |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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