LEI Nº 6.322, DE 1º DE JULHO DE 2019.
   
Autor do Projeto de Lei C. M. nº 47/2019 – Poder Executivo – Omar Najar.

“Altera a denominação do Conselho Municipal da Juventude, criado pela Lei nº 3.663, de 28 de maio de 2002, para Conselho Municipal dos Direitos da Juventude de Americana, dando-lhe nova regulamentação.”

 

Omar Najar, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º O Conselho Municipal da Juventude, criado pela Lei nº 3.663, de 28 de maio de 2002, passa a denominar-se Conselho Municipal dos Direitos da Juventude de Americana e se regerá pelo disposto nesta Lei.

Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Juventude de Americana, vinculado à Secretaria de Governo do Município, constitui órgão colegiado de natureza consultiva e de representação da população jovem, de caráter autônomo, permanente e fiscalizador da política municipal de atendimento aos direitos da juventude.

§ 1º Jovens, para os efeitos desta Lei, são as pessoas com idades entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos.

§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Juventude de Americana deve observar o Estatuto da Juventude e interpretar, de forma complementar, o disposto para os adolescentes no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 3º São objetivos do Conselho Municipal dos Direitos da Juventude:

I – participar da elaboração e execução das políticas públicas do Município para juventude, em colaboração com os demais órgãos da Administração Municipal;

II – colaborar com a Administração Municipal na implementação de políticas públicas voltadas para o atendimento das necessidades juvenis;

III – propugnar pela fiscalização e cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens;

IV – estimular a participação da juventude nos organismos públicos;

V – acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação à implementação de programas e ações governamentais, pertinentes à promoção da juventude, na esfera municipal.

Art. 4º São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Juventude de Americana:

I – propiciar a inclusão dos jovens, visando à sua cidadania plena;

II – desenvolver estudos e pesquisas relativos à juventude, objetivando subsidiar o planejamento das políticas públicas para esse segmento da população do Município;

III – promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade;

IV – propor a criação de canais de participação dos jovens nos órgãos municipais;

V – receber e examinar propostas, denúncias e queixas relacionadas à área da juventude, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, zelando pelo fornecimento de respostas aos interessados;

VI – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e demais normas necessárias ao seu funcionamento;

VII – denunciar aos órgãos competentes, mediante representação, os crimes e contravenções, bem como as informações que implicarem violação dos interesses coletivos ou individuais da juventude;

VIII – realizar assembleia geral, de periodicidade bienal, aberta à população, tendo como pauta principal a eleição de seus integrantes para o período subsequente, observado o disposto no artigo 5º desta Lei;

IX – elaborar, em parceria com a Unidade de Juventude e com a Câmara Municipal de Americana, as diretrizes, programas e projetos de interesse da juventude e, ainda, avaliar o trabalho desenvolvido;

X – acompanhar a execução do orçamento no que se refere aos programas e projetos de interesse da juventude;

XI – convocar a Conferência Municipal da Juventude, em parceria com a Prefeitura Municipal de Americana, para o debate das políticas públicas, prestação de contas e avaliação do trabalho desenvolvido, observando a periodicidade estabelecida na Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013;

XII – aprovar o Regimento Interno e as normas de funcionamento da Conferência Municipal da Juventude;

XIII – acompanhar projetos de lei e demais propostas em tramitação na Câmara Municipal de Americana, em especial os trabalhos da Comissão de Relações da Juventude;

XIV – desenvolver todas as demais atividades não especificadas neste artigo e que sejam diretamente relacionadas às finalidades previstas no artigo 2º desta Lei.

Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Juventude de Americana será composto por 26 (vinte e seis) membros, no mínimo, respeitada tanto quanto possível, a paridade entre os representantes do Poder Público e os indicados pelas organizações da sociedade civil, observando-se o seguinte:

I – 13 (treze) representantes do Poder Público Municipal, sendo:

a) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;

b) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

c) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Esportes;

d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

f) 1(um) representante da Secretaria Municipal de Governo;

g) 3 (três) representantes indicados pelo Poder Executivo, entre servidores vinculados aos seguintes órgãos públicos:

1. Centro de Referência de Assistência Social – CRAS;

2. Guarda Municipal de Americana – GAMA;

3. Centro de Atenção Psicossocial de Álcool e outras Drogas – CAPS;

4. Gabinete do Prefeito ou demais secretarias municipais não especificadas neste inciso.

h) 1 (um) representante da Comissão de Relações da Juventude da Câmara Municipal.

II – 13 (treze) representantes de organizações da sociedade civil, sendo:

a) 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;

b) 1 (um) representante do Conselho Tutelar de Americana;

c) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Álcool e outras Drogas – COMAD;

d) 1 (um) representante da Comissão da Jovem Advocacia da 48ª Subsecção da Ordem dos Advogados do Brasil, com sede em Americana;

e) 1 (um) representante de entidade estudantil universitária;

f) 1 (um) representante de grêmio estudantil, vinculado ao ensino médio;

g) 1 (um) representante de grupo de juventude ligado a entidade religiosa;

h) 1 (um) representante de entidade voltada à qualificação profissional de jovens;

i) 2 (dois) representantes de entidades que atuem nas áreas de promoção de igualdade racial, deficiência e mobilidade reduzida, ou diversidade sexual;

j) 3 (três) representantes de grupos de juventude pertencentes a partidos políticos que mantenham diretório municipal em Americana.

§ 1º Para cada conselheiro titular será indicado um suplente, integrante do mesmo órgão ou entidade.

§ 2º Os representantes das organizações da sociedade civil, relacionados no inciso II deste artigo, deverão preencher os seguintes requisitos:

I – ser portador de cédula de identidade ou outro documento com foto expedido por órgão público;

II – residir no Município de Americana;

III – representar entidades, associações ou organizações da juventude credenciadas no Conselho Municipal da Juventude e referendadas pela Comissão Eleitoral.

§ 3º A indicação de representantes do Poder Executivo obedecerá ao seguinte:

I – os representantes das secretarias municipais relacionadas nas alíneas “a” a “h” do inciso I do caput deste artigo serão indicados pelos respectivos secretários, a pedido da Comissão Eleitoral;

II – os representantes relacionados na alínea “g” do inciso I do caput deste artigo serão indicados pelo Gabinete do Prefeito, a pedido da Comissão Eleitoral.

§ 4º O representante da Comissão de Relações da Juventude, da Câmara Municipal, nos termos da alínea “h” do inciso I do caput deste artigo, será indicado pelo seu Presidente, a pedido da Câmara Municipal.

§ 5º Os representantes das organizações da sociedade civil relacionadas nas alíneas “a” a “d” do inciso II do caput deste artigo serão indicados pelas respectivas diretorias, a pedido da Comissão Eleitoral.

§ 6º Nos casos das entidades relacionadas nas alíneas “e” a “j” do inciso II do caput deste artigo, a Comissão Eleitoral fará publicar edital dando ciência da abertura das inscrições para que as entidades dos setores envolvidos indiquem representantes para compor o conselho.

§ 7º Encerrado o prazo de inscrição fixado no edital e havendo inscritos em número superior à quantidade de vagas destinadas ao respectivo segmento, a Comissão adotará as providências necessárias para que seja instalado o processo de eleição, na forma prevista no Regimento Interno.

§ 8º Durante o processo de indicação e escolha dos membros, a Comissão Eleitoral, observado o disposto nesta Lei e no regimento interno, adotará critérios que possibilitem, preferencialmente, a garantia de 1/3 (um terço), no mínimo, dos assentos a pessoas do sexo feminino ou, sendo estas maioria, às do sexo masculino.

Art. 6º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 1º O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Juventude de Americana regulará os casos de substituição dos membros titulares e suplentes, bem como os casos de impedimento, perda do mandato e vacância.

§ 2° No período de vigência do mandato, as entidades que indicaram ou elegeram conselheiros poderão promover a substituição dos seus respectivos representantes, sempre que entenderem pertinente.

Art. 7º A função de conselheiro é de interesse público e o seu exercício será considerado serviço relevante, vedado o pagamento de qualquer remuneração ou auxílio pecuniário.

Art. 8º A presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Juventude de Americana será exercida de forma rotativa, a cada 2 (dois) anos, entre representantes da sociedade civil e do Poder Público.

§ 1º O regimento interno estabelecerá as regras para a eleição do presidente, bem como disporá sobre a criação e eleição para outros cargos de diretoria.

§ 2º A eleição para todos os cargos de diretoria deverá ocorrer em assembleia geral.

Art. 9º As assembleias gerais do Conselho Municipal dos Direitos da Juventude de Americana serão convocadas nos casos e pela forma prevista no regimento interno, observando-se o seguinte:

I – a convocação se fará mediante a publicação de edital publicado no órgão oficial de imprensa do Município, com ampla divulgação pelos demais meios de comunicação;

II – a Unidade de Juventude da Prefeitura Municipal de Americana proverá os recursos humanos, materiais e financeiros para a realização das assembleias;

III – quando a assembleia se destinar à eleição de novos conselheiros, o resultado será encaminhado ao chefe do Poder Executivo para a publicação de decreto de nomeação e posse dos eleitos.

Art. 10. A Comissão Eleitoral será composta por 5 (cinco) membros escolhidos entre os integrantes do Conselho, cabendo a ela credenciar e referendar as candidaturas apresentadas pelas organizações da sociedade civil, bem como conduzir o processo eleitoral, de acordo com o regimento interno.

Art. 11. O regimento interno será elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da posse dos primeiros conselheiros nomeados na forma desta Lei.

Parágrafo único. O primeiro processo de indicação e eleição de conselheiros será conduzido por uma comissão provisória indicada pela Unidade de Juventude da Prefeitura Municipal.

Art. 12. As deliberações e comunicados emanados do Conselho Municipal dos Direitos da Juventude de Americana serão publicados no órgão oficial de imprensa do Município e divulgados no sítio de internet da prefeitura.

Art. 13. O Poder Executivo proporcionará ao Conselho Municipal dos Direitos da Juventude, na medida das suas possibilidades, as condições necessárias para o seu pleno e regular funcionamento.

Art. 14. A Conferência Municipal da Juventude deverá ser realizada com periodicidade de até 4 (quatro) anos, preferencialmente a cada 2 (dois) anos, buscando a integração entre as etapas municipal, estadual e nacional, com representação dos diversos setores da sociedade, destinada a avaliar a situação da população jovem do Município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas a ela destinadas.

Parágrafo único. Na realização da conferência deverão ser observadas as seguintes regras;

I – o evento terá ampla e prévia divulgação;

II – a organização, bem como as normas de funcionamento deverão ser definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Juventude;

III – os recursos humanos, financeiros e materiais para a sua realização serão disponibilizados pelo Poder Executivo.

Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 16. O Poder Executivo Municipal instituirá, na forma da lei, o Fundo Municipal da Juventude no prazo máximo de 2 (dois) anos.

Parágrafo único. Os recursos do fundo poderão ser aplicados no custeio das atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Juventude de Americana.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente:

I – a Lei nº 3.663, de 28 de maio de 2002;

II – a Lei nº 4.078, de 09 de setembro de 2004;

III – a Lei nº 4.459, de 13 de março de 2007;

IV – a Lei nº 5.197, de 10 de junho de 2011.

Prefeitura Municipal de Americana, ao 1º de julho de 2019.

Omar Najar
Prefeito Municipal

Alex Niuri Silveira Silva
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos

Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.

José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores
Secretário Municipal de Administração
Interino

Ref. Prot. PMA nº 23.185/2019.

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."