LEI Nº 5.197, DE 10 DE JUNHO DE 2011.
   
Revogada pela Lei nº 6.322, de 01/07/2019.

Autor do Projeto de Lei C. M. nº 44/2011 – Poder Legislativo – Vereador Oswaldo Nogueira.

“Dá nova redação ao art. 6º da Lei nº 3.663, de 28 de maio de 2002 (Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude e dá outras providências).”

 
Diego De Nadai, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º O art. 6º, da Lei nº 3.663, de 28 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º O Prefeito Municipal de Americana fica autorizado a instituir o Fundo Municipal para a Juventude.

§ 1º O Fundo será constituído dos seguintes recursos:

I - produto da arrecadação advinda da cobrança de ingressos em espetáculos esportivos, promovidos pela Unidade da Juventude do Município;

II - doação ou legados;

III - subvenções ou auxílios de entidades de qualquer natureza;

IV - recursos fornecidos pelos cofres municipais;

V - recursos advindos de publicidades pagas, para divulgação em próprios municipais, quando permitidos, por empresas de qualquer natureza;

VI - quaisquer outros recursos que lhe possam ser incorporados legalmente;

VII - recursos de outras fontes.

§ 2º O material permanente adquirido com os recursos do Fundo será incorporado ao patrimônio do Município, sob a administração da Unidade da Juventude do Município.

§ 3º Os recursos do Fundo serão destinados a:

I - desenvolver, incentivar e contribuir para a manutenção das atividades da juventude do Município;

II - promover ou incentivar festivais, competições e eventos que envolvam os diversos segmentos da juventude no Município;

III - contribuir ou facilitar a todos os meios para acesso às fontes do esporte, da cultura, da formação pessoal e profissional e do lazer;

IV - selecionar valores humanos locais e promover seu aperfeiçoamento, apoio, valorização e difusão;

V - preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio histórico e cultural do Município;

VI - fornecer meios, quando necessários e possíveis, para a participação de jovens ou delegações em certames, festivais e semanas comemorativas de âmbito intermunicipal, estadual, nacional ou internacional.

§ 4º O Fundo será administrado por um Conselho Gestor, com a seguinte composição:

I - representante da Unidade da Juventude do Município;

II - representante da Secretária Municipal de Esportes e Lazer;

III - representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

IV - representante da Secretaria Municipal de Saúde;

V - representante da Secretaria Municipal de Promoção Social;

VI - representante das Sociedades Amigos de Bairro;

VII - representante de ONG ou entidade com projetos específicos para a juventude.

§ 5º Os representantes mencionados nos itens VI e VII do § 4º serão referendados pela Unidade da Juventude.

§ 6º A presidência do Conselho Gestor será exercida pelo Diretor da Unidade da Juventude ou servidor lotado na respectiva Unidade, por ele indicado.

§ 7º Compete ao Conselho Gestor do Fundo:

I - administrar e promover o desenvolvimento e cumprimento dos objetivos do Fundo;

II - receber os aditamentos das dotações orçamentárias que lhe forem destinadas;

III - administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento à Tesouraria Municipal;

IV - decidir quanto à aplicação dos recursos;

V - opinar, quanto ao mérito, sobre a aceitação de doações e legados de bens móveis e imóveis, subvenções e contribuições de qualquer natureza;

VI - examinar e aprovar as prestações de contas do Presidente do Conselho;

VII - autorizar despesas;

VIII - elaborar seu regimento interno.

§ 8º Será designado um servidor da Unidade da Juventude para executar as tarefas relativas à secretaria executiva do Fundo Municipal da Juventude, realizando os serviços administrativos de movimentação e controle dos respectivos recursos.

§ 9º Os recursos decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotação própria, suplementada se necessário, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos indispensáveis à sua execução.”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 10 de junho de 2011.

Diego De Nadai
Prefeito Municipal

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Claudemir Ap. Marques Francisco
Secretário Municipal de Administração


Ref. Prot. PMA nº 31.716/2011.

"Publicação oficial: jornal Todo Dia, de 28/06/2011."

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."