LEI
Nº 4.459, DE 13 DE MARÇO DE 2007. |
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Revogada
pela Lei nº 6.322, de 01/07/2019. |
Autor
do Projeto de Lei C. M. nº 5/2007 – Poder Legislativo –
Vereadores Celso Zoppi e Diego De Nadai
“Dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 3.663, de 28 de maio de 2002, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude e dá outras providências.” |
Dr.
Erich Hetzl Júnior, Prefeito Municipal de Americana, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 3.663, de 28 de maio de 2002, passa a ter a seguinte redação: “Art. 3º O Conselho Municipal da Juventude terá a seguinte composição: I - um representante da Secretaria de Educação; II - um representante da Secretaria de Cultura e Turismo; III - um representante da Secretaria de Promoção Social; IV - um representante da Secretaria de Esportes; V - um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico; VI - um representante da Secretaria de Meio Ambiente; VII - um representante da Secretaria de Planejamento; VIII - um representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente (CMDCA); IX - um representante educando do Serviço de Orientação ao Menor de Americana (SOMA); X - um representante de Entidade Estudantil Secundarista Municipal; XI - um representante da Pastoral da Juventude; XII - um representante de Entidade Estudantil Universitária; XIII - um representante de grupo cultural juvenil; XIV - um representante de Entidade que envolve Pessoas com deficiência; XV - um representante da U.J.S. - União da Juventude Socialista; XVI - um representante indicado pelo Conselho de Pastores
de Americana; XVIII - um representante de cada grupo de juventude pertencente a um partido político que possua diretório municipal, podendo ser provisório. § 1º Os membros do Conselho Municipal da Juventude deverão estar na faixa etária entre 16 e 29 anos, com exceção para os órgãos públicos que não possuam representante desta faixa etária. § 2º Os conselheiros indicados por órgãos públicos e por assembléias das entidades que representam serão nomeados por ato do Prefeito Municipal. Os menores de 18 (dezoito) anos indicados para participar do Conselho Municipal da Juventude deverão apresentar termo de concordância dos pais ou responsáveis legais. § 3º Para cada membro do Conselho será nomeado um suplente, na mesma forma e tempo do respectivo titular. § 4º O mandato dos conselheiros será de dois anos, admitida a recondução por igual período. § 5º A função de conselheiro é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. § 6º A primeira reunião será convocada e presidida por um conselheiro a ser indicado pelo Prefeito Municipal que coordenará a eleição do presidente, que será eleito por maioria simples. § 7º Os representantes das entidades estudantis do ensino superior não poderão estar cursando o penúltimo, nem o último ano do seu respectivo curso.” Art. 2º Fica excluído o § 1º do art. 6º da Lei nº 3.663, de 28 de maio de 2002. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 13 de março de 2007. Dr. Erich Hetzl Júnior Dr. Carlos Fonseca Ref. Prot. PMA nº 15.751/2007 "Publicação oficial: jornal O Liberal, de 16/3/2007" |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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