LEI Nº 5.992, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016.
   
Autor do Projeto de Lei C. M. nº 131/2016 - Poder Executivo - Omar Najar.

“Dispõe sobre o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, nos termos que especifica, cria o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, e dá outras providências.”

 

Omar Najar, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Americana, instituído pela Lei n.º 3.826, de 22 de maio de 2003, passa a denominar-se Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, e a ser regido pelas disposições desta lei.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Seção I

Da Natureza e Competência

Art. 2º Ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, doravante denominado COMSEA, compete as seguintes atribuições:

I - propor, acompanhar e fiscalizar as ações do governo municipal nas áreas de segurança alimentar e nutricional;

II - zelar pela realização do direito humano à alimentação adequada e pela sua efetividade;

III - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre políticas de segurança alimentar e nutricional;

IV - coordenar campanhas de conscientização da opinião pública com vistas à união de esforços;

V - prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de políticas públicas no âmbito municipal, nas questões relacionadas à segurança alimentar e nutricional;

VI - desenvolver estratégias, propor normatizações, projetos e ações que tenham por objeto a promoção da segurança alimentar e nutricional;

VII - mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional;

VIII - manter articulação permanente com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional instituídos no âmbito nacional e estadual, referente às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

IX - elaborar e aprovar seu regimento interno.

Seção II

Da Composição

Art. 3º O COMSEA será composto por 15 (quinze) membros titulares e respectivos suplentes, observada a seguinte representação:

I - 5 (cinco) representantes governamentais;

II - 10 (dez) representantes de organizações da sociedade civil.

Art. 4º A representação governamental será composta pelos seguintes membros:

I - 1 (um) representante da Secretaria de Ação Social e Desenvolvimento Humano;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Educação que atue, preferencialmente, na gestão de merenda escolar;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Saúde;

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente;

V - 1 (um) representante da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral (CATI), integrante da Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento.

Parágrafo único. Os representantes governamentais, titulares e suplentes, deverão ser indicados, dentre servidores efetivos, pelas respectivas Secretarias Municipais e Órgãos Estaduais, permitida a substituição a qualquer tempo.

Art. 5º Os representantes de organizações da sociedade civil serão indicados pelas entidades representadas, observando a seguinte composição:

I - 1 (um) representante de empresa privada que, reconhecidamente, atue de forma a promover o desenvolvimento de sua responsabilidade social;

II - 1 (um) representante dos Serviços Sociais Autônomos (Sistema S - entidades análogas);

III - 1 (um) representante de movimento social de Americana;

IV - 1 (um) representante dos agricultores familiares;

V - 1 (um) representante da Comissão de Direitos Humanos da 48ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI - 1 (um) representante de Associação ou Cooperativa de Agricultores Familiares;

VII - 2 (dois) representantes de entidades, organizações ou associações sem fins lucrativos estabelecidas no Município;

VIII - 1 (um) representante de Conselho, instituído no âmbito do Município;

IX - 1 (um) representante de Instituição de Ensino e Pesquisa.

§ 1º Na hipótese de existir indicações de organizações da sociedade civil em número superior ao mencionado nos incisos I a IV e VI a IX do caput deste artigo, será realizada eleição para escolha dos representantes, em assembléias especialmente convocadas para esse fim.

§ 2º A convocação para a assembléia de que trata o parágrafo anterior será publicada em jornal local.

§ 3º Os representantes da sociedade civil poderão ter, como suplentes, representantes de outras entidades, desde que aprovado na plenária específica do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 4º As substituições dos representantes governamentais e das organizações da sociedade civil deverão ocorrer mediante comunicação escrita, dirigida à Presidência do Conselho.

Art. 6º Os conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 7º Os representantes poderão perder o mandato nos seguintes casos:

I - renúncia;

II - ausência injustificada em 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões alternadas, no decorrer de 1 (um) ano.

Seção III

Da Diretoria

Art. 8º A Diretoria do COMSEA será composta por:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - 1º Secretário;

IV - 2º Secretário.

§ 1º Os membros da Diretoria serão eleitos em Plenário.

§ 2º O Presidente do COMSEA será eleito dentre representantes da sociedade civil.

Art. 9º Serão estabelecidos em Regimento Interno o procedimento de votação, as atribuições e a duração do mandato dos componentes da Diretoria.

Seção IV

Da Estrutura

Art.10. O COMSEA fica organizado com o seguinte estrutura básica:

I - Plenária;

II - Comissões Permanentes;

III - Comissões Temporárias;

IV - Secretaria Executiva.

Seção V

Do Funcionamento

Art. 11. O funcionamento do COMSEA será regulamentado por Regimento Interno, que será aprovado por maioria simples de seus membros, observadas as seguintes normas:

I - o exercício da função de conselheiro é considerado serviço de interesse público relevante e de grande valor social, e não remunerado;

II - o Plenário é o órgão de deliberação máxima;

III - as sessões plenárias serão realizadas, ordinariamente, 1 (uma) vez a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado e, extraordinariamente, quando convocadas;

IV - a sessão plenária instalar-se-á e deliberará com a presença de, no mínimo, metade mais um dos conselheiros titulares ou suplentes que estiverem no exercício da titularidade, ressalvadas as hipóteses previstas no Regimento Interno que requeiram quorum qualificado.

Art. 12. As reuniões plenárias serão públicas, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação pertinente.

Art. 13. O COMSEA contará com uma Secretaria Executiva, diretamente subordinada à Presidência e ao Colegiado, para dar suporte ao cumprimento de suas atribuições.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva será composta por um Secretário Executivo, indicado dentre servidores efetivos com graduação superior e experiência comprovada em Políticas Públicas e ou Controle Social.

Art. 14. O COMSEA poderá, sempre que necessário, solicitar dados, informações e colaboração aos órgãos da Administração Pública, visando ao desenvolvimento de suas atividades.

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder apoio ao COMSEA, por meio da cessão de espaço físico e liberação sistemática de recursos materiais e humanos, que garantam seu efetivo funcionamento.

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, vinculado à Secretaria de Ação Social e Desenvolvimento Humano, órgão responsável pela gestão dos recursos destinados à Política Municipal para Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 17. O Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será constituído por:

I - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município e créditos adicionais que forem estabelecidos no transcorrer de cada exercício;

II - recursos repassados pela União ou pelo Estado de São Paulo, consignadas especificamente para o atendimento do disposto nesta lei;

III - recursos oriundos de acordos, convênios, contratos e consórcios;

IV - receitas resultantes de doações de iniciativa privada, por pessoas físicas ou jurídicas;

V - recursos que lhe forem destinados por organizações nacionais e internacionais;

VI - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

VII - outras receitas que lhe forem destinadas.

§ 1º Os recursos alocados ao Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional serão contabilizados em conta própria e deverão ser utilizados na forma estabelecida nesta lei.

§ 2º O Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será gerido pela Secretaria de Ação Social e Desenvolvimento Humano, sob orientação e fiscalização do COMSEA.

Art. 18. Os recursos do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional poderão ser aplicados:

I - no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle de ações da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

II - para a aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

III - para a construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis empregados para o desenvolvimento de ações da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

IV - para o financiamento e subsídios de trabalhos, pesquisas, serviços, programas, projetos e ações da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

V - para o financiamento das atividades desenvolvidas pelo COMSEA e para a organização e manutenção de sua Secretaria Executiva.

Art. 19. As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional serão submetidos semestralmente à apreciação do COMSEA.

Art. 20. Fica extinto o Fundo Municipal de Segurança Alimentar de Americana, instituído pela Lei n.º 4.018, de 27 de abril de 2004, autorizada a transferência dos recursos nele existentes para o Fundo criado por esta lei.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Ficam revogadas as Leis nº 4.018, de 27 de abril de 2004, e nº 4.949, de 3 de fevereiro de 2010.

Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 21 de dezembro de 2016.


Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.


Omar Najar
Prefeito Municipal

José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores
Secretário Municipal de Administração
Interino


Alex Niuri Silveira Silva
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos

Ref. Prot. PMA nº 19.024/2003.

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."