LEI Nº 4.949, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2010.
   
Revogada pela Lei n° 5.992, de 21/12/2016.
Autor do Projeto de Lei C. M. nº 188/2009 – Poder Executivo – Diego De Nadai.

“Dispõe sobre o Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Americana – COMSEA.”

 

Diego De Nadai, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Americana – COMSEA, instituído pela Lei nº 3.826, de 22 de maio de 2003, passa a reger-se pela presente lei.

Art. 2º Ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Americana – COMSEA, com o objetivo de contribuir para a concretização do direito constitucional da pessoa humana à alimentação, como para a promoção de segurança alimentar e nutricional, compete:

I - propor, acompanhar e fiscalizar as ações do governo municipal nas áreas de segurança alimentar e nutricional;

II - cooperar na articulação de áreas do governo municipal com as organizações da sociedade civil para as implementações das ações de combate das causas da miséria e da fome, no âmbito do Município;

III - incentivar parcerias que garantam a mobilização dos setores envolvidos e racionalização do uso dos recursos disponíveis;

IV - coordenar campanhas de conscientização da opinião pública com vistas à união de esforços;

V - cooperar na formulação do plano municipal de segurança alimentar e nutricional;

VI - desenvolver estratégias, propor normatizações, projetos e ações que tenham por objeto a promoção da segurança alimentar e nutricional;

VII - elaborar seu Regimento Interno.

Art. 3º O COMSEA será composto por 16 (dezesseis) membros titulares e igual número de suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, observada a seguinte representação:

I - 8 (oito) representantes governamentais;

II - 8 (oito) representantes da sociedade civil organizada.

Art. 4º A representação governamental será composta pelos seguintes membros:

I - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Promoção Social;

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Educação que atue, preferencialmente, na gestão de merenda escolar;

V - 1 (um) representante da Secretaria de Saúde;

VI -1 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente;

VII -1 (um) representante da Secretaria de Negócios Jurídicos;

VIII - 1 (um) representante da Secretaria de Cultura e Turismo.

Parágrafo único. Na falta de indicação de representante por quaisquer dos órgãos relacionados no caput, a substituição far-se-á na forma que dispuser o Regimento Interno do Conselho, mantido o caráter público da representação.

Art. 5º Os representantes da sociedade civil organizada serão indicados pelos responsáveis pelas entidades representadas, respeitando a seguinte composição:

I - 1 (um) representante de empresa privada que, reconhecidamente, atue de forma a promover o desenvolvimento de sua responsabilidade social;

II - 1 (um) representante de entidade sindical, associação profissional, órgãos de classe ou entidade análoga;

III - 1 (um) representante de associação de moradores ou sociedade de amigos de bairro do município;

IV - 1 (um) representante da Pastoral Social;

V - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Assistência Social;

VI - 1 (um) representante de movimento social atuante no Município;

VII - 1 (um) representante de entidades de assistência social;

VIII - 1 (um) representante do Comitê Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família.

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos V e VIII, o representante indicado não poderá ser servidor público municipal ou membro de entidade já representada no COMSEA.

Art. 6º Os suplentes dos representantes governamentais serão indicados pelos respectivos órgãos de origem e os representantes da sociedade civil organizada poderão ter, como suplentes, representantes de outras entidades, desde que aprovado na plenária específica da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 7º O COMSEA será empossado em plenária do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 8º O presidente do COMSEA será eleito dentre seus conselheiros, em plenária específica realizada pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 9º O Regimento Interno do COMSEA deverá ser aprovado por maioria simples de seus membros.

Art. 10. O COMSEA, sempre que necessário, poderá solicitar aos órgãos da Administração Pública Municipal, dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.

Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, no que couber.

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 3 de fevereiro de 2010.

Diego De Nadai
Prefeito Municipal

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Fabrizio Bordon
Secretário Municipal
de Administração

Ref. Prot. PMA nº 19.024/2003

"Publicação oficial: jornal O Liberal, de 6/2/2010"

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."