LEI
Nº 4.949, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2010.
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Revogada
pela Lei n° 5.992, de 21/12/2016. |
Autor
do Projeto de Lei C. M. nº 188/2009 – Poder Executivo – Diego
De Nadai.
“Dispõe sobre o Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Americana – COMSEA.” |
Diego De Nadai, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Americana – COMSEA, instituído pela Lei nº 3.826, de 22 de maio de 2003, passa a reger-se pela presente lei. Art. 2º Ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Americana – COMSEA, com o objetivo de contribuir para a concretização do direito constitucional da pessoa humana à alimentação, como para a promoção de segurança alimentar e nutricional, compete: I - propor, acompanhar e fiscalizar as ações do governo municipal nas áreas de segurança alimentar e nutricional; II - cooperar na articulação de áreas do governo municipal com as organizações da sociedade civil para as implementações das ações de combate das causas da miséria e da fome, no âmbito do Município; III - incentivar parcerias que garantam a mobilização dos setores envolvidos e racionalização do uso dos recursos disponíveis; IV - coordenar campanhas de conscientização da opinião pública com vistas à união de esforços; V - cooperar na formulação do plano municipal de segurança alimentar e nutricional; VI - desenvolver estratégias, propor normatizações, projetos e ações que tenham por objeto a promoção da segurança alimentar e nutricional; VII - elaborar seu Regimento Interno. Art. 3º O COMSEA será composto por 16 (dezesseis) membros titulares e igual número de suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, observada a seguinte representação: I - 8 (oito) representantes governamentais; I - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico; II - 1 (um) representante da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano; III - 1 (um) representante da Secretaria de Promoção Social; IV - 1 (um) representante da Secretaria de Educação que atue, preferencialmente, na gestão de merenda escolar; V - 1 (um) representante da Secretaria de Saúde; VI -1 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente; VII -1 (um) representante da Secretaria de Negócios Jurídicos; VIII - 1 (um) representante da Secretaria de Cultura e Turismo. Parágrafo único. Na falta de indicação de representante por quaisquer dos órgãos relacionados no caput, a substituição far-se-á na forma que dispuser o Regimento Interno do Conselho, mantido o caráter público da representação. Art. 5º Os representantes da sociedade civil organizada serão indicados pelos responsáveis pelas entidades representadas, respeitando a seguinte composição: I - 1 (um) representante de empresa privada que, reconhecidamente, atue de forma a promover o desenvolvimento de sua responsabilidade social; II - 1 (um) representante de entidade sindical, associação profissional, órgãos de classe ou entidade análoga; III - 1 (um) representante de associação de moradores ou sociedade de amigos de bairro do município; IV - 1 (um) representante da Pastoral Social; V - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Assistência Social; VI - 1 (um) representante de movimento social atuante no Município; VII - 1 (um) representante de entidades de assistência social; VIII - 1 (um) representante do Comitê Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família. Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos V e VIII, o representante indicado não poderá ser servidor público municipal ou membro de entidade já representada no COMSEA. Art. 6º Os suplentes dos representantes governamentais serão indicados pelos respectivos órgãos de origem e os representantes da sociedade civil organizada poderão ter, como suplentes, representantes de outras entidades, desde que aprovado na plenária específica da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 7º O COMSEA será empossado em plenária do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 8º O presidente do COMSEA será eleito dentre seus conselheiros, em plenária específica realizada pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 9º O Regimento Interno do COMSEA deverá ser aprovado por maioria simples de seus membros. Art. 10. O COMSEA, sempre que necessário, poderá solicitar aos órgãos da Administração Pública Municipal, dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades. Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, no que couber. Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Prefeitura Municipal de Americana, aos 3 de fevereiro de 2010. Diego De Nadai Fabrizio Bordon Ref. Prot. PMA nº 19.024/2003 "Publicação oficial: jornal O Liberal, de 6/2/2010" |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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