LEI
Nº 5.415, DE 30 DE OUTUBRO DE 2012.
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Autor do Projeto de Lei C. M. nº 115/2012 – Poder Executivo – Seme Calil Canfour. “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Álcool e outras Drogas, e dá outras providências.” |
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Dr. Seme Calil Canfour, Prefeito Municipal de Americana em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído, neste Município, o Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Álcool e outras Drogas - COMAD de Americana. Art. 2° O COMAD é um órgão consultivo, normativo, deliberativo de Políticas Públicas sobre Álcool e outras Drogas. Art. 3° O COMAD deve integrar-se na ação conjunta e articulada de todos os órgãos federais, estaduais e municipais que compõem o Sistema Nacional Sobre Drogas, deve organizar seus esforços e iniciativas, visando beneficiar a comunidade, por meio do desenvolvimento das ações referentes à prevenção do uso indevido de drogas, da redução de danos bem como daquelas relacionadas com o tratamento, recuperação e reinserção social de indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas. Art. 4º O Regimento Interno, que será aprovado através de decreto do Poder Executivo Municipal, definirá a estrutura do COMAD, forma de escolha dos membros da diretoria, suas competências, bem como data e local das reuniões. DA NATUREZA E DA FINALIDADE Art. 5° O COMAD de Americana tem por fim dedicar-se inteiramente ao desenvolvimento de ações relacionadas à Política Nacional sobre Álcool e outras Drogas, cumprindo-lhe integrar, estimular e coordenar a participação de todos os segmentos sociais do Município, de modo a assegurar a máxima eficácia das ações a serem desenvolvidas, visando o desenvolvimento do Programa Municipal sobre Álcool e outras Drogas. § 1º Caberá ao COMAD atuar como órgão coordenador, fiscalizador, das atividades públicas e privadas, referentes à prevenção, à redução da demanda da oferta, dos danos causados pelo Álcool e outras Drogas, do tratamento e da reinserção social. § 2º Deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizado, o Chefe do Poder Executivo e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações. § 3º Para os fins desta lei, considera-se: I - droga é toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o comportamento do sistema nervoso central, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em lícitas e ilícitas. DOS OBJETIVOS Art. 6º Instituir e desenvolver as Políticas Públicas Municipais sobre Álcool e outras Drogas, destinadas ao desenvolvimento das ações de redução da demanda do uso indevido de álcool e outras drogas, do tráfico ilícito. Estas ações: I - de prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes; II - acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão ao tráfico de drogas executadas pelo Estado, União e Município; III - estimular estudos e pesquisas visando ao aperfeiçoamento dos conhecimentos técnicos referentes ao uso, produção e tráfico ilícito de drogas e substâncias que causam dependência; IV - contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual sobre Drogas. O COMAD, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD, e o Conselho Estadual sobre Drogas - CONED, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação. Art. 7º Ao COMAD compete estimular a mais ampla participação das instituições e entidades municipais, assim como dos movimentos comunitários organizados. DO CONSELHO Art. 8º O Conselho será composto de 20 (vinte) Conselheiros, a saber: I - 10 (dez) representantes da Prefeitura Municipal, sendo: a) um representante da Secretaria de Negócios Jurídicos; b) dois representantes da Secretaria de Promoção Social; c) um representante da Secretaria de Educação; d) dois representantes da Secretaria de Saúde; e) um representante da Secretaria de Esportes; f) um representante da Secretaria de Cultura e Turismo; g) um representante da Guarda Municipal de Americana - GAMA; h) um representante da Secretaria de Governo e Ação Comunitária; II - de 10 (dez) representantes da sociedade civil, de livre escolha do Chefe do Poder Executivo, a saber: a) representantes de grupos de apoio; b) representantes dos Conselhos Municipais; c) representantes de Comunidades Terapêuticas; e d) representantes da Sociedade Civil organizada. § 1º A nomeação dos membros será da competência do Chefe do Poder Executivo, mediante decreto municipal. § 2º Toda indicação das entidades acima mencionadas deverá recair preferencialmente em pessoas que tenham afinidade com a temática de Álcool e outras Drogas, aprovadas em plenária e nomeadas pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 9° As funções de conselheiros não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público. A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Chefe do Poder Executivo aos membros do COMAD. DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS Art. 10. As reuniões plenárias deverão deliberar sobre os itens constantes da pauta de convocação. Parágrafo único. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, mensalmente, conforme convocação do Presidente. DAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS Art. 11. As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente conforme a necessidade e urgência num prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. DOS CARGOS DA DIRETORIA Art. 12. A Diretoria será composta por 5 (cinco) membros, sendo: I - Presidente; II - Vice-Presidente; III - Secretário (a) Executivo (a); IV - 1° Secretário (a); DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 13. Caberá ao Presidente do Conselho solicitar ao Chefe do Poder Executivo, desde que devidamente justificado, servidor para prestar serviço administrativo junto ao COMAD de Americana. Art. 14. As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas. Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.224, de 5 de outubro de 1998, e Lei nº 4.330, de 17 de abril de 2006. Prefeitura Municipal de Americana, aos 30 de outubro de 2012. Dr. Seme Calil CanfourPrefeito Municipal em Exercício Publicada na mesma data na Secretaria de Administração. Claudemir
Ap. Marques Francisco Ref. Prot. PMA nº 18.833/2012. |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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