LEI Nº 5.189, DE 3 DE JUNHO DE 2011.
   
Alterada pela Lei n° 6.705, de 13/12/2022.

Autor do Projeto de Lei C. M. nº 65/2011 – Poder Executivo – Diego De Nadai.

“Dispõe sobre a autorização de funcionamento das Instituições de Educação Infantil mantidas por entidades particulares, que não disponham de ensino fundamental e médio, e dá outras providências.”

 
Diego De Nadai, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As Instituições de Educação Infantil mantidas por entidades particulares, que não disponham de ensino fundamental e médio, deverão obter, para seu regular funcionamento, prévia autorização da Secretaria Municipal de Educação, observadas as disposições da presente lei.

Parágrafo único. Para os fins desta lei, compreende-se como Instituições de Educação Infantil aquelas responsáveis pela guarda, proteção e educação de crianças na faixa de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade, em creches, pré-escolas ou instituições similares.

Art. 2º O Poder Executivo constituirá uma Comissão de Educação Infantil, vinculada à Secretaria de Educação, que ficará responsável pela supervisão das Instituições de Educação Infantil.

§ 1º Os proprietários ou sócios das instituições mencionadas no caput deste artigo não poderão participar da Comissão de Educação Infantil.

§ 2º A referida Comissão de Educação Infantil será composta por:

I - um representante da Secretaria de Educação;

II - um representante da Unidade de Ensino de Educação Básica;

III - um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV - um representante da Unidade de Vigilância em Saúde;

V - um representante da Unidade de Serviços Urbanos. (Alterado pela Lei n° 6.705, de 13/12/2022.)

§ 3º Entre os membros da Comissão será nomeado um presidente, preferencialmente da área da educação.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS PARA EXPEDIÇÃO DA
AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 3º A autorização de funcionamento deverá ser solicitada pela instituição interessada com antecedência de, pelo menos, 120 (cento e vinte) dias da data prevista para o início das atividades educacionais.

Art. 4º O pedido de autorização de funcionamento deverá ser encaminhado pelo mantenedor à Secretaria de Educação, instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do regimento interno da Instituição de Educação Infantil, elaborado em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Educação, que deverá conter, no mínimo:

a) objetivos específicos decorrentes do reconhecimento dos direitos da criança e do respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

b) regime de funcionamento;

c) direitos e deveres da direção, corpo docente e discente, pessoal técnico e auxiliar de pais de alunos;

d) procedimentos de matrícula, transferência e adaptação;

e) formas de acompanhamento, controle e avaliação do processo educacional;

f) composição do pessoal, indicando sua função e comprovação de qualificação mínima para o exercício da função;

g) ações de formação continuada;

II - proposta pedagógica, elaborada em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Educação, contendo, no mínimo:

a) identificação da instituição;

b) fundamentação legal de criação;

c) composição das turmas, com o número de alunos atendidos em cada uma delas;

d) horário de funcionamento da instituição e horário de trabalho dos funcionários;

e) marco referencial político, filosófico e pedagógico;

f) organização e composição curricular, com os respectivos objetivos;

g) plano de ação e projetos anuais;

h) calendário escolar com as atividades permanentes e extracurriculares;

i) planos de ensino dos níveis atendidos;

j) composição do Conselho Escola Comunidade - CEC, ou equivalente, se houver;

III - relatório contendo:

a) prova de habilitação e qualificação profissional da direção, do pessoal docente e técnico;

b) prova de condições legais de ocupação do prédio onde funcionará o estabelecimento;

c) planta do prédio, aprovada pela Prefeitura Municipal, ou documento equivalente;

d) alvará de funcionamento do prédio da escola, expedido pela Prefeitura Municipal, ou documento equivalente;

e) descrição sumária das dependências e dos demais espaços destinados às atividades infantis, inclusive das áreas externas, do equipamento e material educativo e de recreação;

f) prova da natureza jurídica da entidade mantenedora ou da identidade pessoal do mantenedor individual, acompanhada do documento comprobatório de sua inscrição como contribuinte do imposto de renda;

g) termo de responsabilidade devidamente registrado em Cartório de Títulos e Documentos pelo mantenedor, referente às condições de segurança, higiene e definição do uso da instituição de educação.

§ 1º A função de direção, em caso de pequena complexidade e de número reduzido de alunos, e desde que devidamente autorizado pela Secretaria de Educação, poderá ser exercida por docente que tenha habilitação específica em Pedagogia, Licenciatura Plena ou Normal Superior, ou ainda outra Licenciatura com pós-graduação em Gestão Escolar.

§ 2º O diretor ou docente responsável pela direção deverá ter comprovada atuação na Instituição de Educação Infantil, que não poderá funcionar sem sua presença.

§ 3º Além da direção, deverá a instituição:

I - contar, para cada turma de alunos, estruturada nos níveis especificados nesta lei, com um professor portador de habilitação específica para o magistério;

II - indicar um profissional, com formação em Pedagogia, incumbido de orientar, controlar e avaliar o trabalho do atendente de turma, recreacionista ou similar, quando houver.

§ 4º A educação infantil, destinada a crianças com até cinco anos de idade, obedecerá à regulamentação estabelecida pelo Município, através da Secretaria de Educação, com o aval do Conselho Municipal de Educação.

Art. 5º Satisfeitas as exigências previstas no artigo anterior, a Comissão de Educação Infantil:

I - fará a vistoria das dependências, instalações, equipamentos e materiais da instituição;

II - examinará a documentação prevista nos incisos I, II e III do art. 4º desta lei;

III - emitirá parecer sobre a autorização de funcionamento da instituição.

Parágrafo único. Caberá ao Secretário Municipal de Educação, por meio de Portaria, tornar pública a autorização de funcionamento da escola solicitante.

Art. 6º A Secretaria de Educação do Município fica incumbida de prestar, quanto às normas contidas nesta lei, as orientações necessárias aos mantenedores de Instituições de Educação Infantil, bem como sugerir eventuais adequações e alterações no Plano de Educação Infantil, editando, se for o caso, os atos normativos pertinentes.

Art. 7º A Secretaria de Educação deverá tomar providências no sentido de denegar ou cassar o alvará de funcionamento das Instituições de Educação Infantil, sob sua jurisdição, que não cumprirem o previsto nesta lei.

Art. 8º Em caso de indeferimento da autorização solicitada, o mantenedor poderá recorrer ao Conselho Municipal de Educação, como instância superior.

Art. 9º O funcionamento de novas unidades do mesmo mantenedor, em locais diversos da sede autorizada, ou de mudança de endereço, dependerá de prévia vistoria e de autorização específica.

Art. 10. A instituição que não instalar os serviços de educação infantil no prazo de dois anos, contados do primeiro dia do ano seguinte ao da autorização, terá tal licença automaticamente cancelada.

Art. 11. As instituições sujeitas às disposições desta lei que, na data de sua entrada em vigor, estiverem funcionando sem a devida autorização, deverão requerê-la, promovendo as devidas readequações, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação deste diploma.

Parágrafo único. Em caso de funcionamento sem a devida autorização, não requerida por má-fé, ou em caso de comprovada infração cometida pela instituição, que coloque em risco os direitos assegurados às crianças, a Comissão de Educação Infantil, sob pena de responsabilidade, deverá comunicar o fato ao Ministério Público, para as providências cabíveis.

Art. 12. Estarão sujeitos à responsabilização de natureza administrativa, civil e criminal os mantenedores que descumprirem o disposto nesta lei.

CAPÍTULO III

DA RENOVAÇÃO

Art. 13. Para fins de manutenção da autorização de funcionamento, as Instituições de Educação Infantil deverão entregar, no início de cada ano letivo, na Secretaria de Educação, os seguintes documentos:

I - cópia do Alvará de Funcionamento expedido pela Vigilância Sanitária;

II - cópia do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros;

III - memorial contendo a Proposta Pedagógica atualizada;

IV - informativo sobre a composição das turmas, com os seus respectivos alunos, professores e auxiliares.

CAPÍTULO IV

DA SUPERVISÃO

Art. 14. Todas as Instituições de Educação Infantil, municipais e particulares, estão sujeitas a orientações e supervisão da Secretaria Municipal de Educação, que deverá fiscalizar o efetivo cumprimento das condições de natureza pedagógica, administrativa e física exigidas pelas normas vigentes.

Art. 15. Caso sejam necessárias correções e ajustamentos, a Secretaria de Educação estipulará prazo para que a instituição atenda às exigências cabíveis.

CAPÍTULO V

DAS DILIGÊNCIAS, SINDICÂNCIA E CASSAÇÃO

Art. 16. A Secretaria de Educação poderá determinar diligências em Instituições de Educação Infantil, com a finalidade de apurar e sanar eventuais irregularidades.

Art. 17. Sempre que houver representação fundamentada ou denúncia circunstanciada de irregularidade, o responsável pela Secretaria de Educação, sem prejuízo de outros procedimentos, poderá constituir Comissão de Sindicância, com o objetivo de apurar sua procedência e propor o saneamento das irregularidades ou a cassação da autorização.

Art. 18. A Secretaria de Educação, responsável pela autorização de funcionamento, será competente para a prática do ato de cassação, diante de relatório de irregularidades apresentado pela Comissão de Educação Infantil.

Art. 19. A cassação de autorização de funcionamento de Instituição de Educação Infantil dependerá de comprovação de irregularidades graves, por meio de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

Parágrafo único. Os responsáveis pelas irregularidades, devidamente comprovadas, serão responsabilizados na forma da lei.

Art. 20. O processo administrativo previsto no art. 19 desta lei será instaurado pela Secretaria de Educação.

Art. 21. Contra o ato de cassação caberá, em qualquer hipótese, pedido de reconsideração à autoridade que o determinou.

Art. 22. Durante a tramitação do processo de cassação, a Secretaria de Educação poderá sustar os pedidos relativos à mudança de endereço, transferência de mantenedor, autorização de novos serviços, suspensão temporária e encerramento de atividade, até a conclusão final dos procedimentos.

Art. 23. A transferência de mantenedor deverá ser solicitada à Secretaria de Educação, por meio de ofício, acompanhado de cópia do comprovante da inscrição, já alterada, junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.

Art. 24. A suspensão temporária de funcionamento de Instituições de Educação Infantil, a pedido do mantenedor, dependerá de autorização prévia da Secretaria de Educação, que somente produzirá efeitos, se concedida, a partir do ano seguinte ao de sua solicitação.

§ 1º A suspensão temporária poderá ser autorizada para vigorar, no máximo, por dois anos, devendo, após esse prazo, ser providenciado o efetivo fechamento da escola.

§ 2º O reinício das atividades, dentro do prazo previsto no § 1º deste artigo, dar-se-á mediante comunicação formal à Secretaria de Educação.

Art. 25. O pedido de encerramento das atividades, por parte do mantenedor de Instituição de Educação Infantil, deverá ser encaminhado à Secretaria de Educação, acompanhado de documentos que comprovem que os pais ou responsáveis, com a antecedência de pelo menos 30 (trinta) dias, foram notificados da desativação.

Art. 26. As Instituições de Educação Infantil deverão afixar, em local visível ao público, para ciência e controle dos usuários, placa contendo a data da autorização de funcionamento e o órgão responsável pela sua supervisão.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27. A Instituição de Educação Infantil em atividade, que já possua a competente autorização de funcionamento, deverá adequar-se, no que couber, às normas da presente lei.

Art. 28. Decorridos 6 (seis) meses da entrada em vigor desta lei, a Instituição de Educação Infantil, sujeita às suas disposições, que não tiver a respectiva autorização de funcionamento, ou não se regularizar de modo a atender às exigências nela estabelecidas, terá o alvará de funcionamento cassado pela Prefeitura Municipal.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, a Secretaria de Educação tomará as providências pertinentes para as responsabilizações previstas no art. 12 desta lei.

Art. 29. O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, as disposições da presente lei.

Art. 30. Fica revogada a Lei nº 2.992, de 02 de julho de 1996.

Art. 31. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 3 de junho de 2011.

Diego De Nadai
Prefeito Municipal

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.


Claudemir Ap. Marques Francisco
Secretário Municipal de Administração


Ref. Prot. PMA nº 17.547/2011.

"Publicação oficial: jornal Todo Dia, de 04/06/2011."

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."