LEI N.º 2.992, DE 02 DE JULHO DE 1996.

Disposições regulamentadas pelo Decreto nº 4.209, de 28/08/96.
Revogada pela Lei nº 5189, de 03/06/2011.
"Dispõe sobre a autorização de funcionamento e supervisão de instituições de educação infantil mantidas por entidades particulares que não mantenham ensino fundamental e médio, no Município de Americana."
Dr. Frederico Polo Muller, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º - A autorização de funcionamento e supervisão das instituições de Educação Infantil se fará mediante apresentação, pelo interessado, dos documentos exigidos pelo Departamento de Educação da Prefeitura Municipal de Americana.

Parágrafo Único – Para fins desta lei compreende-se como Instituição de Educação Infantil aquelas responsáveis pela guarda, proteção e educação de criança na faixa de 0 a 6 anos de idade, em creches, pré-escolas ou instituições similares.

Artigo 2º - Será criada uma Comissão de Educação Infantil, vinculada ao Departamento de Educação, que será responsável pela autorização de funcionamento e supervisão das instituições de educação infantil.

CAPÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

Artigo 3º - A autorização de funcionamento deverá ser solicitada com antecedência de, pelo menos, 120 (cento e vinte) dias da data prevista para o início das atividades educacionais.

Artigo 4º - O pedido de autorização de funcionamento encaminhado pelo mantenedor, ao Departamento de Educação, deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

I – Plano de Educação Infantil do qual deverão constar, no mínimo:
a) objetivos específicos decorrentes do reconhecimento dos direitos da criança e do respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
b) direitos e deveres da direção, corpo docente e discente e pessoal técnico e auxiliar;
c) proposta pedagógica;
d) formas de acompanhamento, controle e avaliação do processo educacional;
e) composição do pessoal, indicando sua função e exigência mínima de qualificação;
f) ações de treinamento e atualização do pessoal.

II – Relatório contendo:

a) prova de habilitação e qualificação profissional da direção, do pessoal docente e técnico;
b) prova de condições legais de ocupação do prédio onde funcionará o estabelecimento;
c) planta do prédio aprovada pela Prefeitura ou documento equivalente;
d) alvará de funcionamento do prédio da escola expedido pela Prefeitura Municipal ou documento equivalente;
e) descrição sumária das dependências e dos demais espaços destinados às atividades infantis, inclusive das áreas externas, do equipamento e material educativo e de recreação;
f) prova da natureza jurídica da entidade mantenedora ou da identidade pessoal do mantenedor individual, acompanhada do documento comprobatório de sua inscrição como contribuinte do imposto de renda;
g) termo de responsabilidade devidamente registrado em Cartório de Títulos e Documentos pelo mantenedor, referente às condições de segurança, higiene e definição do uso da instituição de educação.

§ 1º - Desde que devidamente autorizado pela Comissão de Educação Infantil em caso de pequena complexidade e de número reduzido de alunos, a função de direção poderá ser exercida por docente responsável pela direção que tenha habilitação específica para o magistério, em nível de ensino médio.

§ 2º - O diretor ou docente responsável pela direção deverá ter comprovada atuação da instituição de educação infantil que não poderá funcionar sem a presença de responsável.

§ 3º - Além da direção, para cada 40 (quarenta) alunos a instituição deverá contar, no mínimo, com um professor portador da habilitação específica para o magistério, em nível de ensino médio, e, a cada acréscimo de 20 (vinte) alunos deverá ser alocado mais um professor.

§ 4º - Dentre os docentes da instituição, deverá ser identificado qual deverá orientar, controlar e avaliar o trabalho do atendente de turma, recreacionista ou similar, caso sejam alocados.

§ 5º - A educação infantil destinada a crianças com até três anos de idade obedecerá regulamentação estabelecida pelo Município, através do Conselho Municipal de Educação.

Artigo 5º - Satisfeitas as exigências previstas no artigo anterior será procedida a vistoria das dependências, instalações, equipamentos e materiais, pela Comissão de Educação Infantil.

Parágrafo único – Verificado o descrito nos documentos do inciso II do artigo anterior, a Comissão emitirá parecer sobre a autorização de funcionamento, que será dado a público pelo Departamento de Educação.

Artigo 6º - Caberá ao Departamento de Educação orientar os mantenedores de instituições de educação infantil quanto as normas contidas nesta lei, bem como sugerir eventuais adequações e alterações no Plano de Educação Infantil.

Artigo 7º - O Departamento de Educação deverá tomar providências no sentido de denegar ou cassar alvará de funcionamento das instituições de educação infantil, sob sua jurisdição, que não cumprirem o previsto nesta lei.

Artigo 8º - Em caso de indeferimento da autorização solicitada, o mantenedor poderá recorrer aos órgãos superiores, ficando o Conselho Estadual de Educação como instância final.

Artigo 9º - O funcionamento de novas unidades do mesmo mantenedor, em locais diversos da sede autorizada, ou de mudança de endereço, dependerá de autorização específica, nos termos do artigo 4º, exigindo-se vistoria prévia de que trata o artigo 5º.

Artigo 10 – A instituição que não instalar serviços de educação infantil no prazo de dois anos civis, a contar do ano seguinte ao da autorização, terá automaticamente cancelada tal autorização.

Artigo 11 – As instituições que mantêm serviços de educação infantil não autorizados ou que vierem a mantê-los deverão solicitar autorização de funcionamento nos termos da presente lei.

§ 1º - Serão responsabilizados administrativa, civil e criminalmente os mantenedores que descumprirem o disposto neste artigo.

§ 2º - Em caso de funcionamento sem a devida autorização, não requerida por má-fé, ou em caso de comprovada infração cometida pela instituição que coloque em risco os direitos assegurados às crianças, a Comissão de Educação Infantil, sob pena de responsabilidade, deverá comunicar o fato ao Ministério Público para as providências cabíveis.

CAPÍTULO III

DA SUPERVISÃO

Artigo 12 – Todas as instituições de educação infantil municipais e particulares estão sujeitas a orientação e supervisão, a serem exercidas, nos termos dos artigos desta lei, pelo Departamento de Educação, que deverá verificar se estão sendo cumpridas as condições de natureza pedagógica administrativa e física exigidos pelas normas vigentes.

Artigo 13 – Caso sejam necessárias correções e ajustamentos, o Departamento de Educação estipulará prazo para que a instituição atenda as exigências cabíveis.

CAPÍTULO IV

DA DILIGÊNCIA, DA SINDICÂNCIA E DA CASSAÇÃO

Artigo 14 – O Departamento de Educação poderá determinar diligência em instituições de educação infantil, com a finalidade de apurar e sanar eventuais irregularidades.

Artigo 15 – O responsável pelo Departamento de Educação poderá designar Comissão de Sindicância, sem prejuízo de outros procedimentos, toda vez que houver representação fundamentada ou denúncia circunstanciada de irregularidade, com objetivo de apurar sua procedência, propondo o saneamento das irregularidades ou a cassação da autorização.

Artigo 16 – O ato de cassação caberá à Comissão de Educação Infantil, responsável pela autorização.

Artigo 17 – A cassação de autorização de funcionamento de instituição de educação infantil dependerá de comprovação de irregularidades graves, por meio de processo administrativo, assegurando o direito de ampla defesa

Parágrafo único – Os responsáveis pelas irregularidades devidamente comprovadas deverão por elas responder na forma da lei.

Artigo 18 – O processo administrativo de que trata o artigo anterior será realizado pela Comissão de Educação Infantil.

Artigo 19 – Contra o ato cassatório caberá, em qualquer hipótese, pedido de reconsideração à autoridade que o determinou.

Artigo 20 – Durante o andamento do processo de cassação, o Departamento de Educação poderá sustar os pedidos relativos a mudança de endereço, transferências de mantenedor, autorização de novos serviços, suspensão temporária e encerramento de atividade do mantenedor até a conclusão final dos procedimentos.

Artigo 21 – A transferência de mantenedor deverá ser notificada à Comissão de Educação Infantil.

Artigo 22 – A suspensão temporária de funcionamento de instituições particulares de educação infantil, a pedido do mantenedor, dependerá de autorização prévia do Departamento de Educação e não poderá ocorrer no mesmo ano de sua solicitação.

§ 1º - A suspensão temporária poderá ser autorizada, no máximo, por três anos.

§ 2º - O reinicio das atividades, dentro do prazo previsto neste artigo, dar-se-á mediante comunicação ao Departamento de Educação.

Artigo 23 – O pedido de encerramento das atividades, por parte do mantenedor de instituição particular será encaminhado à Comissão de Educação Infantil, com comprovação de que os pais os seus representantes foram notificados do encerramento com 30 (trinta) dias de antecedência.

Artigo 24 – As instituições de educação infantil devidamente autorizadas deverão fixar, em local visível ao público, a data da autorização de funcionamento e o órgão responsável pela sua supervisão para permitir aos usuários maior controle de qualidade dos serviços oferecidos.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 25 – As instituições de educação infantil que já possuem a competente autorização de funcionamento, deverão adequar-se às normas da presente lei, no que couber.

Artigo 26 – No prazo de 12 meses a contar da data da publicação desta lei, a Prefeitura Municipal poderá cassar o alvará de funcionamento das instituições de educação infantil sob sua jurisdição, que não tenham autorização de funcionamento ou não se regularizarem nos termos desta lei e aplicar o disposto no § 2º do seu artigo 11.

Artigo 27 – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de sua publicação.

Artigo 28 – As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão pelas verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 29 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 02 de julho de 1.996.

Dr. Frederico Polo Muller
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento de Administração, na mesma data.

Dr. Carlos Fonseca
Diretor do Departamento de
Administração.

Ref. prot. nº 31393/95

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."