LEI Nº 4.419, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2006.
Alterada pelas Leis n° 5499, de 10/07/2013, nº 6.335, de 29/08/2019 e 6.390, de 20/12/2019.
54Autor do Projeto de Lei C. M. nº 127/2006 – Poder Executivo – Dr. Erich Hetzl Júnior.

“Dispõe sobre os serviços de transporte coletivo remunerado de natureza privada por fretamento.”

Dr. Erich Hetzl Júnior, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Os serviços de transporte coletivo remunerado de natureza privada por fretamento são aqueles que se destinam à condução de pessoas, sentadas, realizado dentro do Município de Americana, sem cobrança individual de passagem, mediante contrato de transporte, com vistas a atender necessidades adicionais, de natureza eventual ou contínua, não se sujeitando às obrigações atribuídas ao transporte coletivo urbano de passageiros.
(Alterado pela Lei n° 5499, de 10/07/2013)

§ 1º O contrato a que se refere este artigo somente poderá ser firmado e executado desde que não haja conflitos com serviços já regulamentados e estabelecidos através de concessões, permissões, autorizações ou licenças.

§ 2º São vedados o transporte de pessoas em pé, a cobrança individual ou avulsa de passagens.

Art. 2º Compete à Secretaria de Transportes e Sistema Viário - SETRANSV, licenciar, disciplinar e fiscalizar os serviços previstos nesta lei.

§ 1º Somente poderão operar os serviços de que tratam a presente lei as pessoas jurídicas com fins lucrativos que estiverem devidamente registradas na SETRANSV e inscritas no Cadastro de Atividades da Secretaria de Fazenda do Município de Americana.

§ 2º Para o caso de empresas e entidades sediadas em outros municípios que prestem serviços dentro do Município de Americana, será exigido o seu cadastramento na atividade de fretamento na cidade de origem ou outro órgão fiscalizador.

Art. 3º Os serviços de transporte por fretamento classificam-se em:

I - serviço de fretamento contínuo;

II - serviço de fretamento eventual;

III - serviço particular com veículo próprio.

Art. 4º Fretamento contínuo é o serviço de transporte de passageiros para viagens de mesmo itinerário, prestado à pessoa jurídica, mediante contrato escrito, para um determinado número de viagens, destinado ao transporte de passageiros definidos, para desempenho de suas atividades, devendo fixar pontos de saída e chegada.

§ 1º O contrato deverá conter, obrigatoriamente, o nome das empresas e de seus representantes legais, suas funções, qualificações e endereços, o número das inscrições no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, a discriminação do serviço contratado constando origem, destino, horários e períodos de duração.

§ 2º Os passageiros transportados deverão manter vínculo com a empresa contratante.

§ 3º Os contratantes poderão definir no itinerário paradas intermediárias, desde que a distância entre as paradas não seja inferior a 400,00m (quatrocentos metros).

§ 4º Os locais de desembarque no retorno deverão, quando possível, coincidir com os locais de embarque na ida.

Art. 5º Fretamento eventual é o serviço prestado a um contratante para uma única viagem, com pontos de saída e chegada determinados.

Parágrafo único. Nas viagens a que se referem os serviços tratados neste artigo, além do contrato, será de porte obrigatório a nota fiscal correspondente.

Art. 6º Serviço particular com veículo próprio é a atividade realizada pela empresa ou entidade, no exclusivo transporte de pessoas relacionadas com sua atividade fim, em veículo de sua propriedade.

Parágrafo único. Nos casos a que se refere este artigo, o veículo será dirigido por empregado da empresa.

Art. 7º Para que a SETRANSV possa expedir o Alvará de Licença de Circulação, autorizando a execução dos serviços disciplinados nesta lei, as empresas interessadas deverão, além de atender aos dispositivos constantes do art. 2º, apresentar requerimento escrito, instruído com:

I - cópia autenticada do instrumento constitutivo da pessoa jurídica, arquivado na Junta Comercial ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e suas alterações, em que conste, como objeto social, a exploração do transporte coletivo de passageiros;

II - cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

III - certidões negativas dos tributos federais, estaduais e municipais;

IV - certidão negativa de débito sindical (patronal e empregados);

V - certidão de regularidade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

VI - atestados de antecedentes criminais dos motoristas prepostos;

VII - certificado de conclusão de curso de transporte coletivo de passageiros de todos os motoristas e seus registros funcionais;

VIII - relação, especificação e prova de propriedade ou de arrendamento mercantil em nome da empresa requerente de, no mínimo, 2 (dois) veículos;

IX - prova de disponibilidade permanente de garagem e oficina próprias ou alugadas, adequadas para o atendimento dos serviços de manutenção, estacionamento e circulação da frota;

X - cópia das Carteiras Nacionais de Habilitação - CNH dos motoristas;

XI - comprovante de inspeção veicular emitido por oficina credenciada pela SETRANSV ou por outro órgão fiscalizador do transporte como a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU, Agência de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP ou Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, certificando que os veículos estão em perfeitas condições de conservação e aptos para uso, o qual deverá ser renovado a cada 12 (doze) meses;

XII - cópia da inscrição no Cadastro de Atividades se pessoa jurídica estabelecida no Município de Americana, ou no órgão de cadastro no município de origem, quando se tratar de pessoa jurídica estabelecida em outro município.

Art. 8º Atendidos os requisitos arrolados no artigo anterior, a SETRANSV emitirá, para cada veículo, o Alvará de Licença de Circulação, constante do Anexo Único e integrante desta lei, com validade de 5 (cinco) anos, renovável por igual período, desde que a empresa ou entidade se manifeste nesse sentido com 30 (trinta) dias de antecedência da data do vencimento e apresente a documentação atualizada exigida pela SETRANSV na ocasião.

Art. 9º Os serviços de transporte de fretamento urbano serão executados por veículos tipo ônibus rodoviário, e microônibus ou de outra categoria de aluguel constante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, que deverão atender à legislação, resoluções e normas técnicas vigentes relativas à fabricação, adaptações e padronizações, especialmente ao Código de Trânsito Brasileiro, portarias do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN/SP, e demais atos normativos emanados da EMTU, ARTESP ou ANTT.

Art. 10. Os veículos deverão ter as seguintes características: (Alterado pelas Leis nº 6.335, de 29/08/2019 e nº 6.390, de 20/12/2019)

I - no máximo, 20 (vinte) anos de fabricação para ônibus rodoviário e 10 (dez) anos para microônibus e 5 (cinco) anos para os demais; (Alterado pela Lei nº 6.335, de 29/08/2019)

II - possuir bancos estofados, providos de cintos de segurança;

III - possuir licenciamento no Município de Americana;

IV - ter capacidade de transporte de passageiros, somente sentados, de no mínimo 8 (oito) pessoas, excluído o condutor;

V - possuir encosto de cabeça em todos os assentos;

VI - possuir registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo).

(Fica incluído inciso VII pela Lei nº 6.390, de 20/12/2019)

§ 1º A SETRANSV poderá exigir a qualquer tempo, para análise e fiscalização, a apresentação dos discos do tacógrafo, sendo que as empresas deverão mantê-los conservados pelo período de 90 (noventa) dias.

§ 2º Os veículos destinados a prestar serviços de transporte remunerado de passageiros de natureza privada não disporão de taxímetro.

§ 3º Nenhum veículo poderá ter modificada sua característica sem prévia autorização da autoridade de trânsito.

§ 4º É vedada a utilização de veículo que não tenha apresentado o comprovante de inspeção veicular.

§ 5º Não será permitida a circulação de veículo sem o respectivo Alvará de Licença de Circulação atualizado.

§ 6º Os veículos ônibus deverão ter 1 (uma) porta e poltronas rodoviárias.

(Fica incluído o § 7º pela Lei nº 6.335, de 29/08/2019)

Art. 11. Os veículos deverão apresentar:

I - na parte externa:

a) inscrição visível da firma ou razão social da empresa ou entidade;

b) número de ordem do veículo;

c) o nome do cliente no letreiro frontal ou em placa colocada junto ao pára-brisa, no caso de fretamento contínuo;

d) a expressão “FRETAMENTO” ou o selo “F” instituído pela ARTESP;

II - na parte interna e perfeitamente visível:

a) os endereços e telefones da empresa e do Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC da Prefeitura Municipal de Americana, para reclamações;

b) o Alvará de Licença de Circulação expedido pela SETRANSV.

Art. 12. As empresas e entidades que operem serviço particular com veículo próprio instruirão o requerimento solicitando o Alvará de Licença de Circulação com os documentos referentes à personalidade jurídica e de propriedade dos veículos utilizados, documentados na categoria particular.

Art. 13. A qualquer tempo, poderá a SETRANSV realizar inspeções e vistorias extraordinárias nos veículos, determinando sua imediata retirada do serviço até a regularização da situação, caso não sejam atendidas as exigências quanto à segurança, higiene e condições de funcionamento.

Art. 14. Pela inobservância de preceitos contidos nesta lei e nas demais normas e instruções complementares, os infratores ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

a) multa;

b) impedimento temporário;

c) impedimento definitivo;

d) cassação do Alvará de Licença de Circulação.

Parágrafo único. O valor das multas será corrigido em 1º de janeiro de cada ano, nos termos da Lei nº 3.610, de 26 de dezembro de 2001.

Art. 15. Será aplicada à empresa ou entidade multa no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) quando:

I - houver descumprimento de qualquer das exigências estabelecidas pelo art. 11, desta lei;

II - deixar de atender às notificações ou determinações da SETRANSV referentes aos serviços;

III - forem negados esclarecimentos à fiscalização;

IV - não forem exibidos ou apresentados à fiscalização os documentos por ela exigidos;

V - deixar de atualizar os documentos relativos ao registro e suas renovações;

VI - utilizar veículo de outra empresa sem autorização da SETRANSV, salvo em caso de socorro, devidamente comprovado;

VII - o motorista, em serviço, não se apresentar adequadamente trajado e uniformizado;

VIII - o veículo iniciar marcha ou transitar sem que estejam fechadas as portas e saídas de emergência.

Art. 16. Será aplicada à empresa ou entidade multa no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) quando:

I - transportar passageiros além da lotação permitida ou em pé;

II - for utilizado veículo com Alvará de Licença de Circulação vencido;

III - houver recusa na entrega de disco de tacógrafo quando solicitado pela SETRANSV;

IV - utilizar veículo cujas especificações foram alteradas sem prévia vistoria junto à SETRANSV;

V - proceder de modo a induzir o público a erro com relação à finalidade de seus serviços, e

VI - o veículo apresentar falta ou defeito em equipamento obrigatório exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

Art. 17. Será aplicada à empresa ou entidade multa no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) quando:

I - utilizar veículo não registrado na SETRANSV;

II - for mantido em serviço preposto da empresa cujo afastamento tenha sido exigido pela SETRANSV;

III - praticar a venda ou emissão de passagem individual;

IV - apresentar qualquer documento adulterado ou falsificado;

V - adulterar o disco de tacógrafo;

VI - for mantido em serviço veículo cuja retirada tenha sido determinada pela SETRANSV;

VII - o veículo em serviço não apresentar perfeitas condições de segurança;

VIII - embarcar ou desembarcar passageiro em pontos de ônibus, pontos de táxis, terminais urbanos, terminais rodoviários e paradas de transporte escolar;

IX - deixar de adotar medidas visando a prestar imediata e adequada assistência a usuários e motorista no caso de acidentes, e

X - não diligenciar a obtenção de transporte para os passageiros no caso de interrupção da viagem por qualquer motivo.

Art. 18. Será aplicada a multa em dobro em caso de reincidência na mesma infração, pelo mesmo veículo, dentro do prazo de 6 (seis) meses.

Art. 19. A imposição da multa não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.

Art. 20. Cometidas duas ou mais infrações de natureza diversa, aplicar-se-á a multa correspondente a cada uma delas.

Art. 21. A penalidade de impedimento temporário da circulação do veículo nos serviços de transporte por fretamento será aplicada cumulativamente à multa, nos seguintes casos:

a) não apresentação do comprovante de inspeção veicular;

b) deixar de efetuar o recolhimento da multa imposta, após proferida a decisão do recurso;

c) o veículo não atender às exigências do art. 11 e nas hipóteses dos arts. 15, inciso V, e 16, incisos II e VI.

§ 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado após a regularização.

§ 2º Não sendo possível sanar a irregularidade no local e tratando-se de situação que ofereça risco à segurança dos passageiros, a empresa ou entidade deverá providenciar a imediata retirada do veículo de circulação, por condutor regularmente habilitado, mediante o recolhimento, contra recibo, do Alvará de Licença de Circulação, por parte do servidor ou agente de trânsito municipal.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, a empresa ou entidade deverá providenciar a continuidade do transporte dos passageiros, de forma satisfatória, segura e imediata.

§ 4º O Alvará de Licença de Circulação será devolvido ao transportador, somente após a apresentação do veículo devidamente regularizado e mediante o recolhimento de eventuais custas decorrentes.

Art. 22. Será aplicada a pena de cassação da Licença de Circulação quando a empresa ou entidade:

I - desviar sua finalidade agindo dolosamente em detrimento dos demais serviços de transporte;

II - deixar de recolher as multas aplicadas sem interposição de recurso por sua parte;

III - não renovar o Alvará de Licença de Circulação quando assim exigido;

IV - tiver decretada falência ou entrar em processo de dissolução.

Parágrafo único. Aplicada a pena a que se refere este artigo a empresa ou entidade só poderá obter novo Alvará de Licença de Circulação depois de transcorridos 12 (doze) meses da cassação.

Art. 23. Caberá à empresa ou entidade, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da infração, protocolar recurso em sua defesa diretamente ao Secretário Municipal de Transportes e Sistema Viário.

Art. 24. Da decisão do Secretário Municipal de Transportes e Sistema Viário caberá recurso ao Senhor Prefeito Municipal, no mesmo prazo, a contar da ciência da decisão anterior.

Art. 25. A aplicação das penalidades previstas nesta lei dar-se-á sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil ou criminal.

Art. 26. Os valores arrecadados com o pagamento da multa serão destinados ao Fundo Municipal de Trânsito, instituído pela Lei nº 3.564, de 19 de julho de 2001.

Art. 27. Fica assegurada a execução dos contratos de fretamento em curso na data da edição desta lei, desde que as empresas ou entidades interessadas remetam à Secretaria de Transportes e Sistema Viário as cópias dos instrumentos correspondentes, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta lei.

Art. 28. A fiscalização das atividades de exploração dos serviços de transporte coletivo remunerado de natureza privada por fretamento poderá ser realizada concorrentemente pela Secretaria de Transportes e Sistema Viário, pela Secretaria de Fazenda e pela Guarda Municipal de Americana.

(Fica incluído o art. 28-A pelas Leis n° 5499, de 10/07/2013)

Art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer ajustes, por decreto, no Anexo Único, de acordo com as necessidades administrativas, técnicas e/ou operacionais.

Art. 30. O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente lei no que couber.

Art. 31. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 17 de novembro de 2006.

Dr. Erich Hetzl Júnior
Prefeito Municipal

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Dr. Carlos Fonseca
Secretário Municipal
de Administração

Ref. Prot. PMA nº 41.494/2006

LEI Nº 4.419, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2006.

ANEXO ÚNICO

Secretaria Municipal de Transportes e Sistema Viário

Unidade de Transportes

ALVARÁ DE LICENÇA DE CIRCULAÇÃO Nº..............

A SECRETARIA DE TRANSPORTES E SISTEMA VIÁRIO - SETRANSV, usando das atribuições conferidas pela Lei nº .........., de ..... de .......... de .........., licencia a empresa ........................................................................................................................................., com CNPJ/MF nº ....................................... e Inscrição Municipal nº .........................................., para operar os serviços de transporte coletivo remunerado de natureza privada por FRETAMENTO, em conformidade com a legislação municipal vigente.

VEÍCULO
...........................................................
[ ... nome do agente político ... ]
Secretário Municipal de Transportes e Sistema Viário
Marca/Chassi  
Marca/Carroceria  
Placas/Prefixo  
Ano de Fabricação  
CRLV nº/Data expedição  

Americana (SP), ..... de .................... de .......... .

VALIDADE: até ..... de .................... de .......... .
(Substitui o Alvará nº .............................)

Prefeitura Municipal de Americana, aos 17 de novembro de 2006.

 Dr. Carlos Fonseca                                Dr. Erich Hetzl Júnior
Secretário Municipal                                 Prefeito Municipal
  de Administração

"Publicação oficial: jornal O Liberal, de 22/11/2006"

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."