LEI
Nº 6.335, DE 29 DE AGOSTO DE 2019.
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Autor
do Projeto de Lei C. M. nº 71/2019 – Poder Legislativo – Vereador
Gualter de Almeida Amado.
“Altera dispositivo da Lei Municipal nº 4.419, de 17
de novembro de 2006. (Dispõe sobre os serviços de
transporte coletivo remunerado de natureza privada por fretamento).” |
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Omar Najar, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º O art. 10 da Lei Municipal nº 4.419, de 17 de novembro de 2006, passa a vigorar com nova redação do inciso I e com a inclusão do § 7º, com as seguintes redações: “Art.10. ................................................................................................................................................ I – no máximo, 20 (vinte) anos de fabricação para ônibus rodoviário, 10 (dez) anos para micro-ônibus e 5 (cinco) anos para os demais, com exceção do disposto no §7º deste artigo; II - ........................................................................................................................................................; III - ......................................................................................................................................................; IV - .......................................................................................................................................................; V - ........................................................................................................................................................; VI - ........................................................................................................................................................ § 1º ........................................................................................................................................................ § 2º......................................................................................................................................................... § 3º......................................................................................................................................................... § 4º.........................................................................................................................................................
§ 6º......................................................................................................................................................... § 7º Os veículos do tipo ônibus destinados aos contratos com órgãos do Poder Público para execução de serviços de transporte escolar, nos termos do § 2º, do art. 1º desta Lei, deverão respeitar o limite máximo de 10 (dez) anos de fabricação e as demais características previstas nos incisos II, III, IV, V e VI deste artigo.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 29 de agosto de 2019.
Omar Najar Alex Niuri Silveira Silva
José Eduardo
da Cruz Rodrigues Flores
Ref. Prot. PMA nº 60.721/2019. |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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