DECRETO Nº 10.024, DE 7 DE MARÇO DE 2013. |
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“Aprova
o Regimento Interno do Conselho Municipal de Políticas
Públicas sobre Álcool e outras Drogas.” |
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Diego De Nadai, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e; Considerando, ainda, o que consta do Processo Administrativo PMA nº 18.833/2012, D E C R E T A: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Álcool e outras Drogas, nos termos do Anexo I, que fica fazendo parte integrante do presente Decreto. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 5.216, de 23 de março de 2001. Prefeitura Municipal de Americana, aos 7 de março de 2013. Diego
De Nadai DECRETO Nº 10.024, DE 7 DE MARÇO DE 2013.
Art. 1º O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Álcool e outras Drogas – COMAD, é um órgão colegiado, de composição paritária, integrado por representantes do Poder Público e da sociedade civil, instituído pela Lei nº 5.415, de 30 de outubro de 2012, vinculado à Secretaria de Ação Social e Desenvolvimento Humano. Parágrafo único. O COMAD tem por finalidade atuar de forma conjunta e articulada com todos os demais órgãos federais, estaduais e municipais que compõem o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad, na prevenção do uso indevido, na atenção e na reinserção social dos usuários e dependentes de álcool e outras drogas. CAPÍTULO
II Art. 2º São órgãos do COMAD: I – a Plenária, composta pela totalidade dos integrantes do Conselho; II – a Diretoria Executiva, composta dos seguintes cargos: a) Presidente; b) Vice-Presidente; c) Secretário Executivo; d) Primeiro Secretário; e) Tesoureiro. CAPÍTULO
III SEÇÃO
I Art. 3º No contexto das atividades inerentes à redução da demanda de substâncias psicoativas ou drogas, compete à Plenária: I – atuar no sentido de concretizar os objetivos do COMAD; II – aprovar as propostas de programas, planos, regimento interno e demais medidas a que se refere a Lei Municipal nº 5.415, de 30 de outubro de 2012, inerentes à criação e funcionamento do COMAD; III – eleger, entre os seus membros, os integrantes da Diretoria Executiva; IV – aprovar a proposta orçamentária e os planos anuais de aplicação dos recursos do FUMAD – Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Álcool e outras Drogas, instituído pela Lei nº 5.410, de 3 de setembro de 2012, assim como aprovar a destinação desses recursos; V – aprovar as prestações de contas do FUMAD; VI – zelar pelo bom andamento dos trabalhos do COMAD, podendo, inclusive, deliberar sobre a substituição de conselheiro, por descumprimento do presente regimento ou por conduta ética incompatível com as atividades e objetivos do Conselho. Parágrafo único. A Plenária poderá formar grupos especiais, para a análise e discussão de tema específico de interesse do Conselho. Art. 4º Compete aos conselheiros: I – participar das reuniões do COMAD, com direito a voz e voto; II – executar as tarefas que lhes forem atribuídas pela Plenária, pela Diretoria Executiva ou pelos grupos de trabalho; III – elaborar e submeter à Plenária propostas de programas e planos de trabalho; propor a criação de grupos especiais de trabalho e demais medidas relacionadas às políticas públicas sobre álcool e outras drogas e formular propostas de alterações regimentais; IV – manter os setores que representam regularmente informados sobre as atividades e deliberações do Conselho; V – manter sob sigilo os assuntos tratados pelo Conselho, sempre que isso for deliberado pela Plenária; VI – manter conduta ética e decoro compatíveis com as atividades do Conselho. § 1º Os conselheiros representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, sendo possível a recondução sucessiva, desde que haja aprovação das entidades com assento no Conselho. Os integrantes indicados pelo Poder Público permanecerão pelo tempo que durar a indicação feita pelo chefe do Poder Executivo. § 2º Perderá o assento no COMAD o conselheiro que faltar injustificadamente a três reuniões seguidas ou cinco alternadas, num período de doze meses. § 3º No caso do parágrafo anterior, o Presidente do Conselho solicitará ao chefe do Poder Executivo a nomeação de outro membro para assumir a função. SEÇÃO
II Sub-Seção
I Art. 5º Compete ao Presidente: I – representar oficialmente o COMAD nas suas relações com entidades, órgãos e autoridades constituídas, nos assuntos da competência do Conselho; II – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do COMAD; III – encaminhar ao chefe do Poder Executivo e à Câmara Municipal os relatórios de prestação de contas dos recursos do FUMAD; IV – remeter cópia da aprovação da proposta orçamentária, dos planos anuais de aplicação de recursos e do correspondente relatório periódico à SENAD e ao CONEAD; V – propor convênios e promover o intercâmbio técnico, cultural e científico com os demais órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD, bem como com os demais órgãos e setores da administração pública ou privada e organismos internacionais relacionados ou especializados em álcool e outras drogas; VI – autorizar e estimular a realização de estudos e pesquisas sobre temas de interesse do COMAD, aprovados pela Plenária, dando-lhes ampla divulgação; VII – organizar a formação de grupos especiais de trabalho e comissões temáticas, aprovados pela Plenária; VIII – adotar todas as medidas necessárias para o bom andamento dos trabalhos do COMAD; IX – encaminhar ao chefe do Poder Executivo a deliberação da Plenária que sugerir a substituição de conselheiro, por descumprimento do presente regimento ou por conduta ética incompatível com as atividades e objetivos do COMAD; X – dar o voto de desempate, quando necessário, nas deliberações da Plenária; XI – cumprir e fazer cumprir o presente regimento. Art. 6º Compete ao Vice-Presidente: I - substituir o Presidente nas ausências e sucedê-lo em caso de impedimento definitivo; II – auxiliar o presidente na execução das medidas aprovadas pelo Conselho. Sub-Seção
II Art. 7º Compete ao Secretário Executivo: I – planejar, supervisionar e coordenar a execução das atividades de apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do COMAD; II – redigir as atas, resoluções e outros documentos encaminhados pelo Presidente e demais Conselheiros, como fim de dar cumprimento às deliberações tomadas em reunião; III – prestar atendimento aos cidadãos que buscarem qualquer tipo de informação ou apresentarem qualquer solicitação ao COMAD; IV – elaborar os relatórios que forem solicitados pelos diversos órgãos municipais, estaduais e federais envolvidos com as políticas públicas sobre álcool e outras drogas; V – redigir toda a correspondência e demais documentos do COMAD; VI – manter arquivo atualizado de correspondência, documentos e registros do COMAD; VII – praticar os demais atos necessários ao cumprimento dos objetivos do COMAD. Art. 8º Compete ao Primeiro Secretário: I – substituir o Secretário Executivo nas suas ausências
e sucedê-lo em caso de impedimento definitivo; Sub-Seção
III Art. 9º Compete ao Tesoureiro: I – elaborar os balancetes mensais de receitas e despesas do FUMAD; II – registrar, em livro próprio, as captações de recursos para o FUMAD e manter atualizada a escrita referente às liberações de recursos e demais ocorrências vinculadas ao fundo; III – assinar cheques em conjunto com o Secretário de Fazenda do Município ou servidor municipal designado para esse fim, para movimentar os recursos financeiros do fundo; IV – fazer contatos e promover campanhas aprovadas pela Plenária, com o fim de captar recursos autorizados pela Lei nº 5.410/2012, quando necessário; V – organizar e manter atualizado o arquivo relativo ao patrimônio do Conselho. CAPÍTULO
IV Art. 10. As Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho, de caráter temporário, serão criados por deliberação da Plenária para a discussão e elaboração de proposta sobre tema específico. § 1º Os colegiados de que trata o caput serão compostos por cinco conselheiros, que entre si elegerão um coordenador e um secretário. Os conselheiros poderão ser escolhidos entre aqueles que se voluntariarem para o trabalho e caso não haja voluntários em número suficiente, o Presidente fará a indicação dos nomes necessários para a composição do grupo. § 2º Em caso de ausência do Coordenador ou do Secretário, a função será exercida, cumulativamente, por aquele que estiver presente. § 3º Todos os documentos elaborados pelas comissões deverão ser assinados pelo Coordenador e pelo Secretário. Art. 11. As Comissões Temáticas e os Grupos de Trabalho poderão solicitar à Plenária a colaboração de assessoria profissional especializada. CAPÍTULO
V Art. 12. As deliberações do COMAD, tanto nas reuniões ordinárias quanto nas extraordinárias, serão tomadas pelo voto da metade mais um dos membros presentes à reunião (maioria simples). Parágrafo único. As deliberações referentes à utilização de recursos do FUMAD serão consideradas aprovadas quando obtiverem o voto de metade mais um dos membros do COMAD (maioria absoluta). Seção
I Art. 13. O COMAD se reunirá ordinariamente uma vez por mês, em dia e hora previamente estabelecidos, mediante convocação do seu Presidente. § 1º A convocação será feita mediante publicação em jornal de circulação municipal, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e dela deverão constar os itens sujeitos à discussão e deliberação. § 2º O conselheiro que desejar submeter algum assunto à apreciação da Plenária deverá apresentar requerimento nesse sentido à Secretaria Executiva, com, pelo menos, sete dias de antecedência, em relação à data da reunião. Art. 14. As reuniões plenárias se instalarão, em primeira chamada, no horário estabelecido, com a presença de metade dos membros do Conselho. Verificada a inexistência de quorum para a instalação aguardar-se-á por 15 (quinze) minutos, procedendo-se, então, à segunda chamada e a reunião será iniciada com os membros presentes. Parágrafo único. Na falta do Presidente e do Vice-Presidente, a reunião será aberta e dirigida pelo Secretário Executivo ou pelo Primeiro Secretário Seção
II Art. 15. As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, a qualquer tempo, nos casos de necessidade e urgência, dispensadas as formalidades previstas nos artigos 12 e 13 do presente regimento. CAPÍTULO
VI Art. 16. A diretoria do COMAD será eleita, em votação secreta, para um mandato de dois anos, permitida a reeleição por um período. Art. 17. Os conselheiros interessados em disputar cargos da diretoria poderão formar chapas completas, com indicação de nomes para todos os cargos ou fazer inscrição individual, para cargo determinado. Em qualquer caso, a candidatura deverá ser formalizada em requerimento dirigido à Secretaria Executiva, no prazo por ela estabelecido no edital de convocação, que será publicado em jornal de circulação local. § 1º Para os fins previstos neste artigo, encerrado o prazo para a formalização de candidaturas, será formada uma Comissão Eleitoral composta por conselheiros que não participarão da disputa de cargos, cuja atribuição é a coordenação do processo eleitoral. § 2º A Comissão Eleitoral estabelecerá as normas para a realização da reunião de eleição da diretoria. § 3º Poderão registrar candidaturas os conselheiros que contarem mais de doze meses de nomeação para o COMAD. § 4º O conselheiro que tiver exercido mandato de presidente ou vice-presidente ficará impedido de pleitear cargo de diretoria, por um período de vinte e quatro meses, contados do término do exercício. CAPÍTULO
VII Art. 18. O presente Regimento Interno só será modificado por proposta do presidente ou de, no mínimo metade dos integrantes do COMAD, aprovada em reunião plenária pelo voto de dois terços conselheiros. Art. 19. Compete à Plenária deliberar sobre os casos omissos no presente regimento. Art. 20. Na eleição da primeira diretoria do COMAD, depois da aprovação do Regimento Interno, não serão observados os parágrafos 3º e 4º do artigo 17. Prefeitura Municipal de Americana, aos 7 de março de 2013. Diego
De Nadai Claudemir Ap. Marques Francisco |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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