LEI
Nº 5.410, DE 3 DE SETEMBRO DE 2012.
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Autor do Projeto de Lei C. M. nº 114/2012 – Poder Executivo – Diego De Nadai. “Cria o Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Álcool e outras Drogas e dá outras providências.” |
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Diego De Nadai, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Álcool e outras Drogas - FUMAD, de natureza contábil, com a finalidade de proporcionar os meios financeiros às ações necessárias ao desenvolvimento de políticas públicas destinadas à prevenção ao álcool e outras drogas, bem como ao exercício das competências do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Álcool e outras Drogas. Art. 2º Constituirão receitas do Fundo de que trata esta lei: I - dotações orçamentárias próprias; II - doações financeiras de instituições e de entidades; III - contribuições de organismos Nacionais e Internacionais; IV - doações de pessoas físicas; V - disponibilização ou doação de bens; VI - recursos provenientes dos Conselhos Estaduais e Nacional; VII - doações, auxílio, contribuição e legados que lhe venham a ser destinados. Art. 3º Será aberta conta bancária especifica para a movimentação dos recursos financeiros do FUMAD e elaborado mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa do mês anterior, pela Secretaria de Fazenda e deverá ser publicado na imprensa local. Art. 4º Nenhuma despesa será efetuada sem a indicação da respectiva fonte de custeio e cobertura de recurso disponível e os responsáveis prestarão contas de suas aplicações em prazo não superior a 30 (trinta) dias, procedendo-se automaticamente à tomada de contas se não as prestarem no prazo assinalado. Art. 5° Todo ato de gestão financeira do FUMAD será realizado por força de documento que comprove a operação, ficando registrado na contabilidade, com o devido amparo nos requisitos e procedimentos legais.Art. 6° Toda solicitação de dinheiro do FUMAD será feita com a assinatura do Presidente do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Álcool e outras Drogas. Art. 7º Os recursos do FUMAD, serão aplicados em: I - financiamento total ou parcial de programas antidrogas; II - aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos necessários à execução dos programas; III - programas de capacitação e aprimoramento de recursos humanos ligados à política antidrogas; IV - despesas com eventos referentes a ações antidrogas; V - atendimento às necessidades estruturais e funcionais do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Álcool e outras Drogas – COMAD; VI - atendimento de outras despesas de caráter urgente e inadiáveis, necessárias à execução das ações na política sobre drogas; VII - programas de prevenção da dependência química de álcool e outras drogas; VIII - contratação de serviços terceirizados essenciais para o desenvolvimento das ações antidrogas. Art. 8º O Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Álcool e outras Drogas ficará vinculado à Secretaria de Promoção Social, ou outra que venha a substituí-la, sendo que a aprovação da liberação dos recursos se dará através de critérios técnicos estabelecidos pelo Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Álcool e outras Drogas, COMAD. Art. 9º Compete a(o) Secretário(a) Municipal de Promoção Social: I - estabelecer políticas públicas de aplicação de seus recursos em conjunto com o COMAD; II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Programa Municipal de Políticas Públicas sobre Álcool e outras Drogas em consonância com as deliberações do COMAD; III - submeter ao COMAD o Plano de Aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Programa Municipal de Políticas Públicas sobre Álcool e outras Drogas e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO; IV - submeter ao COMAD os demonstrativos mensais de receitas e despesas do Fundo; V - encaminhar ao Controle Interno do Município os demonstrativos mencionados no inciso anterior; VI - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo Municipal e do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Álcool e outras Drogas; VII - firmar convênios, parcerias e contratos juntamente com o Chefe do Poder Executivo referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo. Art. 10. Toda utilização de recursos do Fundo fica sujeita aos mesmos trâmites legais de comprovação e procedimentos a que se submetem os bens do Município e os recursos orçamentários. Art. 11. O COMAD, Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Álcool e outras Drogas, fiscalizará a aplicação dos recursos financeiros do referido Fundo, sendo de sua competência aprovar a prestação de contas do FUMAD. Art. 12. O Programa Municipal de Políticas Públicas sobre Álcool e outras Drogas deverá ser apresentado pelo COMAD - Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Álcool e outras Drogas, ao Chefe do Poder Executivo, em tempo hábil para consolidação orçamentária legal e aplicação no exercício fiscal subsequente. Art. 13. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações própria prevista em orçamento, podendo sofrer suplementação. Art. 14.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente
a Lei Municipal nº 2.783, de 21 de dezembro de 1993. Diego De Nadai Claudemir
Ap. Marques Francisco Ref. Prot. PMA nº 18.833/2012. |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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