ATO S. F. Nº 001, DE 26 DE ABRIL DE 2023.
   
"Prorroga o prazo para a solicitação dos benefícios de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano e estabelece o período para o atendimento presencial para aqueles contribuintes que não conseguiram formalizar os pedidos de isenção por meio digital".
 

Simone Inácio de França Bruno, Secretária de Fazenda da Prefeitura Municipal de Americana, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;

Considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 6.692, de 07 de novembro de 2022; no § 2º do art. 35 da Lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009, com redação dada pela Lei nº 6.573, de 16 de novembro de 2021; a Lei nº 5.047, de 20 de julho de 2010, alterada pela Lei nº 6.165, de 25 de abril de 2018, e o art. 2º do Decreto nº 12.823, de 28 de outubro de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º  O artigo 2º do Ato SF nº 004, de 20 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º  O prazo final para a solicitação dos benefícios de que trata o art. 35 da Lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009, com redação dada pela Lei nº 6.573, de 16 de novembro de 2021 e da Lei nº 5.047, de 20 de julho de 2010, alterada pela Lei nº 6.165 de 25 de abril de 2018, para o exercício de 2023, será até o dia 31 de maio de 2023.

Parágrafo único. ............................................................................................."

Art. 2º  Os contribuintes que não efetuaram o pedido de isenção em formato digital, por meio da plataforma disponibilizada no endereço eletrônico https://americana.1doc.com.br/, receberão auxílio para a formalização do pedido no período de 15 de maio a 31 de maio de 2023.

§ 1º  Para formalizar o pedido o contribuinte deverá se dirigir ao Paço Municipal ou à uma das Administrações Regionais munido de cópias dos documentos pessoais; do demonstrativo de cálculo que compõe o carnê de IPTU; do comprovante de renda (holerite); da carta de concessão de benefício do INSS, se for aposentado; da carteira de trabalho; do comprovante de residência em nome do requerente (CPFL, DAE, telefone ou gás) e do documento de propriedade do imóvel, se o imóvel não estiver em nome do requerente.

§ 2º  Deverão ser juntados também a carteira de trabalho e comprovantes de renda do cônjuge e dos demais proprietários do imóvel.

§ 3º  No caso de pedidos formulados com base nas enfermidades graves previstas na Lei nº 5.047/2010, com a redação dada pela Lei nº 6.165/2018, deverão ser juntados também: cópia do laudo/atestado médico, atestando a enfermidade e o código da classificação da CID com data de até 18 (dezoito) meses anteriores ao pedido de isenção; e cópia da conta de energia elétrica (CPFL).

Art. 3º  Os órgãos responsáveis pela análise do pedido poderão solicitar que o requerente junte documentos previstos no Decreto nº 12.823, de 28 de outubro de 2021, para complementar o pedido, bem como outros documentos que entendam necessários para verificar o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício.

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 26 de abril de 2023.

Simone Inácio de França Bruno
Secretária Municipal de Fazenda

 

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."