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ATO S. F. Nº 001, DE 26 DE ABRIL DE 2023.
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"Prorroga o prazo para a solicitação dos benefícios de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano e estabelece o período para o atendimento presencial para aqueles contribuintes que não conseguiram formalizar os pedidos de isenção por meio digital".
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Simone Inácio de França Bruno, Secretária de Fazenda da Prefeitura Municipal de Americana, no uso de suas atribuições legais e regulamentares; RESOLVE: Art. 1º O artigo 2º do Ato SF nº 004, de 20 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O prazo final para a solicitação dos benefícios de que trata o art. 35 da Lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009, com redação dada pela Lei nº 6.573, de 16 de novembro de 2021 e da Lei nº 5.047, de 20 de julho de 2010, alterada pela Lei nº 6.165 de 25 de abril de 2018, para o exercício de 2023, será até o dia 31 de maio de 2023. Parágrafo único. ............................................................................................." Art. 2º Os contribuintes que não efetuaram o pedido de isenção em formato digital, por meio da plataforma disponibilizada no endereço eletrônico https://americana.1doc.com.br/, receberão auxílio para a formalização do pedido no período de 15 de maio a 31 de maio de 2023. § 1º Para formalizar o pedido o contribuinte deverá se dirigir ao Paço Municipal ou à uma das Administrações Regionais munido de cópias dos documentos pessoais; do demonstrativo de cálculo que compõe o carnê de IPTU; do comprovante de renda (holerite); da carta de concessão de benefício do INSS, se for aposentado; da carteira de trabalho; do comprovante de residência em nome do requerente (CPFL, DAE, telefone ou gás) e do documento de propriedade do imóvel, se o imóvel não estiver em nome do requerente. § 2º Deverão ser juntados também a carteira de trabalho e comprovantes de renda do cônjuge e dos demais proprietários do imóvel. § 3º No caso de pedidos formulados com base nas enfermidades graves previstas na Lei nº 5.047/2010, com a redação dada pela Lei nº 6.165/2018, deverão ser juntados também: cópia do laudo/atestado médico, atestando a enfermidade e o código da classificação da CID com data de até 18 (dezoito) meses anteriores ao pedido de isenção; e cópia da conta de energia elétrica (CPFL). Art. 3º Os órgãos responsáveis pela análise do pedido poderão solicitar que o requerente junte documentos previstos no Decreto nº 12.823, de 28 de outubro de 2021, para complementar o pedido, bem como outros documentos que entendam necessários para verificar o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Simone Inácio de França Bruno
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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