PORTARIA – SECRETARIA
DE PLANEJAMENTO Nº 1, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2021.
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Revogada
pelo Decreto n° 12.814, de 22/10/2021. |
“Dispõe
sobre procedimento para tramitação e aprovação
de projetos na Aprovação de Projetos – UAP.” |
Angelo Sérgio Marton, Secretário de Planejamento do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e; Considerando o grande fluxo de projetos protocolados na Unidade de Aprovação de Projetos para serem aprovados pela Lei da Anistia; Considerando que esse grande fluxo deve-se ao prazo estabelecido na Lei para protocolar os processos até 15 de janeiro de 2021, onde somente em dezembro de 2020 esse prazo foi prorrogado por decreto até janeiro de 2022; Considerando que cinco técnicos da Unidade de Aprovação de Projetos que exclusivamente analisavam os processos da Lei da Anistia foram demitidos em novembro de 2020 por força de decisão judicial; Considerando que no ano de 2021 a Prefeitura não pode abrir concurso público para repor esses cargos; Considerando que houve sério prejuízo na tramitação de outros processos na UAP como alvarás de construção, habite-se / alvarás de utilização e documentos correlatos, demandando muito tempo para sua expedição, prejudicando a economia local, R E S O L V E: Art. 1° As análises e aprovação de projetos da Lei da Anistia ficam temporariamente suspensas, até que se regularize todos os processos parados na UAP. Art. 2° Os processos em tramitação na UAP com exceção aos da Anistia serão analisados diretamente pelos profissionais aprovadores e pelo secretário de planejamento, até que a situação seja normalizada. Art. 3° Processos da Lei da Anistia que necessitem do habite-se / alvará de utilização para instruir processos para liberação de financiamentos para transação do imóvel, terão sua análise e expedição de documentos liberados, desde que devidamente comprovado pelo requerente proprietário do imóvel. Art. 4° Os responsáveis da UAP aprovadores terão a responsabilidade de interagir diretamente com os responsáveis técnicos pelos projetos protocolados, em caso de ser necessária alguma correção indispensável, sem a necessidade das análises prévias feitas pelos técnicos, que a a partir de agora deixa de existir temporariamente. Art. 5° Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de
sua publicação. Angelo Sérgio
Marton
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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