LEI
Nº 6.514, DE 26 DE MAIO DE 2021.
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Composição
do Conselho disposto pelo Decreto n° 12.713,
de 22/06/2021. |
Autor do Projeto de Lei C. M. nº 60/2021 – Poder Executivo – Francisco Antonio Sardelli. “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS-FUNDEB, e dá outras providências.” |
Francisco Antonio Sardelli, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS-FUNDEB, criado pela Lei nº 4.518, de 27 de agosto de 2007, passa a regular-se pelas disposições desta Lei. Art. 2º O conselho de que trata o artigo 1º desta Lei é órgão colegiado, composto por 11 (onze) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo: I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; II - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; III - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; V - 1 (um) representante do Conselho Tutelar; VI - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; VII - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; VIII -
2 (dois) representantes dos estudantes da educação
básica pública, um dos quais indicado pela entidade de
estudantes secundaristas. § 2º Organizações da sociedade civil a que se refere o § 1º: I - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; II - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho; III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital; IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. § 3º Os membros do conselho previstos no caput e no § 1º deste artigo, observados os impedimentos dispostos no artigo 3º, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma: I - nos casos das representações dos órgãos municipais e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes; II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares; III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria; IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. § 4º Os membros do conselho serão nomeados por decreto do Poder Executivo, de acordo com o disposto no § 3º deste artigo. § 5º Os membros do conselho deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 3º deste artigo. Art. 3º São impedidos de integrar o conselho de que trata esta Lei: I - o cônjuge e parentes consanguíneos ou afins até 3º (terceiro) grau do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Secretário Municipal de Educação; II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o 3º (terceiro) grau, desses profissionais; III - estudantes não emancipados; IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos. Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz. Art. 4º O presidente e o vice-presidente do conselho serão eleitos por seus pares, em reunião do colegiado, sendo impedidos de ocupar a função os representantes do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município. Art. 5º A atuação dos membros do conselho do FUNDEB: I - não será remunerada; II - é considerada atividade de relevante interesse social; III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. Art. 6º Para cada membro titular deverá ser nomeado um
suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento
no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos
temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos,
ocorridos antes do fim do mandato. Art. 7º O mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para mandato subsequente, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do 3º (terceiro) ano de mandato do chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. O 1º (primeiro) mandato dos conselheiros municipais extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022. Art. 8º O CACS-FUNDEB reunir-se-á, ordinariamente, a cada 3 (três) meses ou, extraordinariamente, por convocação de seu presidente. Art. 9º Compete ao CACS-FUNDEB: I - elaborar parecer das prestações de contas a que se refere o parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020; II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos; III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE. § 1º O conselho atuará com autonomia em suas decisões,
sem vinculação ou subordinação institucional
ao Poder Executivo local e será renovado periodicamente ao final
de cada mandato dos seus membros. Art. 10. São prerrogativas do CACS-FUNDEB: I - apresentar
ao Poder Legislativo local e aos órgãos
de controle interno e externo, manifestação formal acerca
dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; c) documentos referentes aos convênios do Poder Público com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, incluídas no FUNDEB para fins de cômputo das matrículas efetivadas na educação infantil, oferecidas em creches; d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções. IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar: c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo. Art. 11. No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da instalação do CACS- FUNDEB deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Art. 12. Durante o prazo previsto no § 3º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do CACS-FUNDEB, cujo mandato estará se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do conselho. Art. 13. O Município disponibilizará, em sítio na Internet, informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB, incluídos: I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; III - atas de reuniões; IV - relatórios e pareceres; V - outros documentos produzidos pelo conselho. Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 02.09.01.3.3.90.30.00.2.037. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 26 de maio de 2021. Francisco Antonio Sardelli Publicado na mesma data na Secretaria de Administração. Fabio Beretta Rossi Diego
de Barros Guidolin |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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