LEI
Nº 6.509, DE 7 DE MAIO DE 2021.
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Alterado dispositivo pela Lei n° 6.583, de 17/12/2021 |
Autor do Projeto de Lei C. M. nº 123/2020 – Poder Executivo – Francisco Antonio Sardelli. “Altera a Lei nº 6.392, de 23 de dezembro de 2019, que “Dispõe sobre o cadastramento e a regularização de edificações, nos termos que especifica, e dá outras providências.” |
Francisco Antonio Sardelli, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º A Lei nº 6.392, de 23 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º Poderão ser regularizadas uma ou mais edificações no mesmo imóvel, desde que concluídas ou em construção e: I - possuam, no mínimo, laje ou cobertura, portas e janelas; II - sejam comprovadas pelo cadastramento realizado, com base nos levantamentos efetuados por imagem aérea ou in loco, realizados pela fiscalização da Prefeitura.” Art. 7º Os pedidos de regularização deverão seguir a tramitação, por meio de processo digital, junto ao Setor de Aprovação de Projetos da Secretaria de Planejamento, devendo ser instruídos com os seguintes documentos: I - ......................................................................................................................................................... II - .....................................................................................................................................................”. “Art. 11. Nas hipóteses previstas no art. 9º desta Lei, caso não exista área construída a ser regularizada, a multa será calculada da seguinte forma: I - para a irregularidade prevista no inciso IV do referido artigo, será feita projeção em metros quadrados da área de estacionamento que, por lei, deveria existir, aplicando a multa de 0,50 UFESP (meia Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) por metro quadrado de área de estacionamento inexistente; II - para a irregularidade prevista no inciso V do referido dispositivo, será aplicada multa de 1 UFESP (uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) por metro quadrado irregularmente impermeabilizado; III - para a irregularidade indicada no inciso VIII do artigo supra mencionado, será aplicada multa de 10 UFESPs (dez Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) por cada caixa inexistente; IV - para a irregularidade prevista no inciso X do referido dispositivo, será aplicada multa de 1 UFESP (uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) por metro linear irregular.” § 1º A multa prevista no inciso III do caput deste artigo não será aplicada se o interessado optar pela regularização da irregularidade mencionada no inciso VIII do Art. 9º. § 2º Os recursos oriundos do recolhimento das multas serão destinados: I - ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, nas hipóteses dos incisos I, II e IV do caput deste artigo; II - ao Departamento de Água e Esgoto, na hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo.” “Art. 35. A regularização das edificações, na forma prevista pelos artigos 3º a 13 desta Lei, poderá ser requerida no período de 15 de janeiro de 2020 a 15 de janeiro de 2022. (Alterado pela Lei n° 6.583, de 17/12/2021) Parágrafo único. Os imóveis que tiverem sido beneficiados na forma do caput deste artigo não poderão solicitar novas regularizações com base nesta lei, seja para fins de aprovação de projeto, de expedição de habite-se ou de alvará de utilização.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 7 de maio de 2021. Francisco Antonio Sardelli Publicado na mesma data na Secretaria de Administração. Fabio Beretta Rossi Diego
de Barros Guidolin
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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