LEI Nº 5.804, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015.
   
Alterado dispositivos pela Lei nº 5.831 de 07/12/2015.
Autor do Projeto de Lei C. M. nº 158/2015 – Poder Executivo – Omar Najar.

“Dispõe sobre programa de incentivo ao pagamento de débitos de qualquer natureza, mediante a concessão de descontos ou através de parcelamento, na forma que especifica, e dá outras providências.”

 
Omar Najar, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município, programa de incentivo ao pagamento de débitos de qualquer natureza, mediante a concessão de descontos ou através de parcelamento, na forma prevista nesta lei.

Art. 2° Os benefícios previstos nesta lei abrangem os débitos de qualquer natureza, tributários e não tributários, incluindo-se:

I - os lançados de ofício ou por homologação;

II - os declarados, por meio eletrônico ou não;

III - os inscritos ou não em dívida ativa;

IV - os que estão em cobrança judicial;

V - os que estão em cobrança administrativa.

Art. 3° Os débitos indicados no art. 2°, vencidos até a data de 31 de dezembro de 2014, poderão ser pagos:

I - com redução de 90% (noventa por cento) do valor das multas e juros decorrentes do inadimplemento, se o pagamento for efetuado de uma só vez, no período compreendido entre a data da publicação desta lei e o dia 30 de novembro de 2015;

II - com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor das multas e juros decorrentes do inadimplemento, se o pagamento for efetuado de uma só vez, no período compreendido entre os dias 1º de dezembro e 10 de dezembro de 2015;


III - com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor das multas e juros decorrentes do inadimplemento, se o pagamento for efetuado de uma só vez, no período compreendido entre 11 de dezembro e 20 de dezembro de 2015.

Art. 4° Nas hipóteses de pagamento na forma prevista no artigo anterior, o interessado deverá efetuar o recolhimento do débito através do respectivo boleto bancário, emitido a seu pedido e independentemente da celebração de termo de reconhecimento e confissão de dívida.

Art. 5° Para fins de pagamento, de uma só vez ou em parcelas, o débito será consolidado, compreendendo o valor do principal, atualizado monetariamente na forma e pelo índice adotado pelo Município, acrescido das multas e juros moratórios previstos na legislação.

§ 1° Considera-se principal:

I - o valor indicado no auto de infração ou o fixado na decisão administrativa que o alterou;

II - o valor que consta de notificação de cobrança, carnê ou aviso de lançamento, inscrito ou não em dívida ativa;

III - o valor declarado pelo contribuinte, nos casos em que não houver valor apurado pelo Fisco Municipal.

§ 2° A consolidação do montante do débito e o cálculo dos encargos e acréscimos serão efetuados de acordo com a legislação vigente.

§ 3° O valor declarado pelo contribuinte não implica reconhecimento, pelo Poder Público, da exatidão do montante efetivamente devido, tampouco a renúncia ao direito do Fisco Municipal de apurar posteriormente a sua exatidão e exigir eventuais diferenças, com aplicação das sanções legais.

Art. 6° Os interessados no pagamento dos débitos, na forma desta lei, deverão ingressar com requerimento formalizando o pedido, junto aos seguintes órgãos:

I - à Unidade de Arrecadação Administrativa da Secretaria de Fazenda, no caso de débitos para com a Administração Direta;

II - ao setor competente das autarquias ou fundação, no caso de débitos para com a Administração Indireta.

Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar o pagamento dos débitos para com a Administração Direta e Indireta, observadas as condições estabelecidas nesta lei.

Art. 8° O parcelamento não poderá ultrapassar o limite máximo de 50 (cinquenta) parcelas mensais e o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior:

I - nos parcelamentos realizados com a Administração Direta:

a) a R$ 100,00 (cem reais), nos débitos de responsabilidade de pessoa física;

b) a R$ 200,00 (duzentos reais), nos débitos de responsabilidade de pessoa jurídica;

II - nos parcelamentos realizados com a Administração Indireta:

a) a R$ 50,00 (cinquenta reais), nos débitos de responsabilidade de pessoa física;

b) a R$ 200,00 (duzentos reais), nos débitos de responsabilidade de pessoa jurídica.

§ 1º Os valores previstos neste artigo serão atualizados anualmente, pelo índice de variação do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.

§ 2º Observado o disposto nesta lei, as condições de parcelamento poderão ser estabelecidas:

I - por decreto do Poder Executivo, com relação aos débitos para com a Administração Direta;

II - por ato da autoridade competente, com relação aos débitos para com a Administração Indireta.

Art. 9° Optando pelo parcelamento, o interessado deverá firmar termo de reconhecimento e confissão de dívida, no qual constará o montante do débito e o número de parcelas em que deverá ser pago.

§ 1º O interessado deverá efetuar o recolhimento da primeira parcela, no ato da formalização do instrumento de reconhecimento e confissão de dívida.

§ 2º O instrumento de reconhecimento e confissão de dívida, relativo ao parcelamento, poderá ser celebrado com quaisquer dos sujeitos passivos da obrigação.

Art. 10. Para a definição de valores das parcelas será utilizada a média da variação acumulada do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo dos 12 (doze) meses anteriores ao do vencimento da primeira.

§ 1° Após aplicação do índice, sobre o montante incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, correspondentes ao número de parcelas concedido.

§ 2° Aplicados o índice de correção monetária e os juros, o valor será dividido pelo número de parcelas concedidas, obtendo-se a definição do valor fixo da parcela.

Art. 11. Nos casos em que o interessado pretender antecipar o pagamento das parcelas, poderão ser oferecidos descontos proporcionais na atualização monetária e nos juros.

Art. 12. Os parcelamentos celebrados nos termos desta lei constituem confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos nele incluídos e renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como na desistência dos já interpostos, com reconhecimento expresso de sua certeza e liquidez.

Parágrafo único. A celebração do termo de reconhecimento e confissão de dívida implica interrupção da prescrição, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 174 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 e no inciso VI do artigo 202 da Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Art. 13. O acordo para pagamento parcelado considerar-se-á automaticamente rescindido nas seguintes hipóteses:

I - não recolhimento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas;

II - ausência de comprovação de homologação da desistência da ação judicial, nos casos em que o interessado discute a exigibilidade dos débitos;

III - decretação da falência ou extinção da pessoa jurídica;

IV - cisão ou incorporação da pessoa jurídica.

Parágrafo único. Não implicarão rescisão do acordo de parcelamento, na forma do disposto no inciso IV, os casos em que a nova empresa, oriunda da cisão ou incorporação, responsabilizar-se solidariamente pelas obrigações do parcelamento.

Art. 14. Nos casos de atraso no pagamento que não impliquem a rescisão do acordo, serão aplicados, sobre as parcelas vencidas, além da atualização monetária, multas e juros moratórios previstos na legislação em vigor.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o interessado poderá solicitar aos órgãos competentes o recálculo do débito, mediante aplicação da correção monetária, juros e multa moratória, emitindo-se o boleto bancário para pagamento.

Art. 15. A rescisão do acordo de parcelamento acarretará:

I - a inscrição do débito remanescente em dívida ativa, independentemente de qualquer aviso ou notificação;

II - a cobrança judicial do débito remanescente ou seu prosseguimento, independentemente de qualquer aviso ou notificação;

III - o vencimento antecipado das parcelas não pagas.

Art. 16. A rescisão do acordo, na forma do disposto no artigo 13, não impede a realização de novo parcelamento.

§ 1° Aplica-se sobre o valor remanescente, além da atualização monetária, multas e juros moratórios previstos na legislação em vigor.

§ 2° Para a realização de novo parcelamento exige-se o recolhimento da primeira parcela, no ato da formalização do instrumento de reconhecimento e confissão de dívida.

Art. 17. A concessão de parcelamento dos créditos municipais ajuizados, superiores ao valor consolidado de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fica condicionada à apresentação de garantia bancária ou hipotecária que corresponda, no mínimo, ao valor do débito consolidado.

§ 1° Só poderá ser oferecido, como garantia hipotecária, imóvel localizado no Estado de São Paulo, que ficará sujeito à avaliação.

§ 2° Para fins de garantia hipotecária, será considerado o valor venal dos imóveis localizados no Município de Americana.

Art. 18. A celebração de parcelamento de débitos em cobrança judicial, garantidos por arresto ou penhora, fica condicionada à manutenção da garantia.

Art. 19. As reduções e o parcelamento previstos nesta lei não se aplicam aos débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) retido, na forma estabelecida pela Lei n° 4.930, de 24 de dezembro de 2009.

Art. 20. Os benefícios previstos nesta lei não abrangem e nem eximem o interessado do pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários de sucumbência.

Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução de 15% (quinze por cento) do valor das multas e juros de mora, nos parcelamentos realizados até a data de 20 de dezembro de 2015.

Art. 22. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, no que couber.


Art. 23. Fica revogada a Lei nº 5.751, de 9 de junho de 2015.

Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 6 de novembro de 2015.

Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.


Omar Najar
Prefeito Municipal

José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores
Secretário Municipal de Administração
Interino


Alex Niuri Silveira Silva
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos
Ref. Prot. PMA nº 63.822/2015.

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."