LEI
Nº 5.804, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015.
|
|
Alterado
dispositivos pela Lei nº 5.831 de 07/12/2015. |
Autor
do Projeto de Lei C. M. nº 158/2015 – Poder Executivo – Omar
Najar.
“Dispõe sobre programa de incentivo ao pagamento
de débitos de qualquer natureza, mediante a concessão
de descontos ou através de parcelamento, na forma que especifica,
e dá outras providências.” |
Omar
Najar, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município, programa de incentivo ao pagamento de débitos de qualquer natureza, mediante a concessão de descontos ou através de parcelamento, na forma prevista nesta lei. Art. 2° Os benefícios previstos nesta lei abrangem os débitos de qualquer natureza, tributários e não tributários, incluindo-se: I - os lançados de ofício ou por homologação; II - os declarados, por meio eletrônico ou não; III - os inscritos ou não em dívida ativa; IV - os que estão em cobrança judicial; V - os que estão em cobrança administrativa. Art. 3° Os débitos indicados no art. 2°, vencidos até a data de 31 de dezembro de 2014, poderão ser pagos: I - com redução de 90% (noventa por cento) do valor das multas e juros decorrentes do inadimplemento, se o pagamento for efetuado de uma só vez, no período compreendido entre a data da publicação desta lei e o dia 30 de novembro de 2015; II - com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor das multas e juros decorrentes do inadimplemento, se o pagamento for efetuado de uma só vez, no período compreendido entre os dias 1º de dezembro e 10 de dezembro de 2015;
Art. 4° Nas hipóteses de pagamento na forma prevista no artigo anterior, o interessado deverá efetuar o recolhimento do débito através do respectivo boleto bancário, emitido a seu pedido e independentemente da celebração de termo de reconhecimento e confissão de dívida. Art. 5° Para fins de pagamento, de uma só vez ou em parcelas, o débito será consolidado, compreendendo o valor do principal, atualizado monetariamente na forma e pelo índice adotado pelo Município, acrescido das multas e juros moratórios previstos na legislação. § 1° Considera-se principal: I - o valor indicado no auto de infração ou o fixado na decisão administrativa que o alterou; II - o valor que consta de notificação de cobrança, carnê ou aviso de lançamento, inscrito ou não em dívida ativa; III - o valor declarado pelo contribuinte, nos casos em que não houver valor apurado pelo Fisco Municipal. § 2° A consolidação do montante do débito e o cálculo dos encargos e acréscimos serão efetuados de acordo com a legislação vigente. § 3° O valor declarado pelo contribuinte não implica reconhecimento, pelo Poder Público, da exatidão do montante efetivamente devido, tampouco a renúncia ao direito do Fisco Municipal de apurar posteriormente a sua exatidão e exigir eventuais diferenças, com aplicação das sanções legais. Art. 6° Os interessados no pagamento dos débitos, na forma desta lei, deverão ingressar com requerimento formalizando o pedido, junto aos seguintes órgãos: I - à Unidade de Arrecadação Administrativa da Secretaria de Fazenda, no caso de débitos para com a Administração Direta; II - ao setor competente das autarquias ou fundação, no caso de débitos para com a Administração Indireta. Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar o pagamento dos débitos para com a Administração Direta e Indireta, observadas as condições estabelecidas nesta lei. Art. 8° O parcelamento não poderá ultrapassar o limite máximo de 50 (cinquenta) parcelas mensais e o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior: I - nos parcelamentos realizados com a Administração Direta: a) a R$ 100,00 (cem reais), nos débitos de responsabilidade de pessoa física; b) a R$ 200,00 (duzentos reais), nos débitos de responsabilidade de pessoa jurídica; II - nos parcelamentos realizados com a Administração Indireta: a) a R$ 50,00 (cinquenta reais), nos débitos de responsabilidade de pessoa física; b) a R$ 200,00 (duzentos reais), nos débitos de responsabilidade de pessoa jurídica. § 1º Os valores previstos neste artigo serão atualizados anualmente, pelo índice de variação do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo. § 2º Observado o disposto nesta lei, as condições de parcelamento poderão ser estabelecidas: I - por decreto do Poder Executivo, com relação aos débitos para com a Administração Direta; II - por ato da autoridade competente, com relação aos débitos para com a Administração Indireta. Art. 9° Optando pelo parcelamento, o interessado deverá firmar termo de reconhecimento e confissão de dívida, no qual constará o montante do débito e o número de parcelas em que deverá ser pago. § 1º O interessado deverá efetuar o recolhimento da primeira parcela, no ato da formalização do instrumento de reconhecimento e confissão de dívida. § 2º O instrumento de reconhecimento e confissão de dívida, relativo ao parcelamento, poderá ser celebrado com quaisquer dos sujeitos passivos da obrigação. Art. 10. Para a definição de valores das parcelas será utilizada a média da variação acumulada do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo dos 12 (doze) meses anteriores ao do vencimento da primeira. § 1° Após aplicação do índice, sobre o montante incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, correspondentes ao número de parcelas concedido. § 2° Aplicados o índice de correção monetária e os juros, o valor será dividido pelo número de parcelas concedidas, obtendo-se a definição do valor fixo da parcela. Art. 11. Nos casos em que o interessado pretender antecipar o pagamento das parcelas, poderão ser oferecidos descontos proporcionais na atualização monetária e nos juros. Art. 12. Os parcelamentos celebrados nos termos desta lei constituem confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos nele incluídos e renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como na desistência dos já interpostos, com reconhecimento expresso de sua certeza e liquidez. Parágrafo único. A celebração do termo de reconhecimento e confissão de dívida implica interrupção da prescrição, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 174 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 e no inciso VI do artigo 202 da Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Art. 13. O acordo para pagamento parcelado considerar-se-á automaticamente rescindido nas seguintes hipóteses: I - não recolhimento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas; II - ausência de comprovação de homologação da desistência da ação judicial, nos casos em que o interessado discute a exigibilidade dos débitos; III - decretação da falência ou extinção da pessoa jurídica; IV - cisão ou incorporação da pessoa jurídica. Parágrafo único. Não implicarão rescisão do acordo de parcelamento, na forma do disposto no inciso IV, os casos em que a nova empresa, oriunda da cisão ou incorporação, responsabilizar-se solidariamente pelas obrigações do parcelamento. Art. 14. Nos casos de atraso no pagamento que não impliquem a rescisão do acordo, serão aplicados, sobre as parcelas vencidas, além da atualização monetária, multas e juros moratórios previstos na legislação em vigor. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o interessado poderá solicitar aos órgãos competentes o recálculo do débito, mediante aplicação da correção monetária, juros e multa moratória, emitindo-se o boleto bancário para pagamento. Art. 15. A rescisão do acordo de parcelamento acarretará: I - a inscrição do débito remanescente em dívida ativa, independentemente de qualquer aviso ou notificação; II - a cobrança judicial do débito remanescente ou seu prosseguimento, independentemente de qualquer aviso ou notificação; III - o vencimento antecipado das parcelas não pagas. Art. 16. A rescisão do acordo, na forma do disposto no artigo 13, não impede a realização de novo parcelamento. § 1° Aplica-se sobre o valor remanescente, além da atualização monetária, multas e juros moratórios previstos na legislação em vigor. § 2° Para a realização de novo parcelamento exige-se o recolhimento da primeira parcela, no ato da formalização do instrumento de reconhecimento e confissão de dívida. Art. 17. A concessão de parcelamento dos créditos municipais ajuizados, superiores ao valor consolidado de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fica condicionada à apresentação de garantia bancária ou hipotecária que corresponda, no mínimo, ao valor do débito consolidado. § 1° Só poderá ser oferecido, como garantia hipotecária, imóvel localizado no Estado de São Paulo, que ficará sujeito à avaliação. § 2° Para fins de garantia hipotecária, será considerado o valor venal dos imóveis localizados no Município de Americana. Art. 18. A celebração de parcelamento de débitos em cobrança judicial, garantidos por arresto ou penhora, fica condicionada à manutenção da garantia. Art. 19. As reduções e o parcelamento previstos nesta lei não se aplicam aos débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) retido, na forma estabelecida pela Lei n° 4.930, de 24 de dezembro de 2009. Art. 20. Os benefícios previstos nesta lei não abrangem e nem eximem o interessado do pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários de sucumbência. Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução de 15% (quinze por cento) do valor das multas e juros de mora, nos parcelamentos realizados até a data de 20 de dezembro de 2015. Art. 22. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, no que couber.
Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Americana, aos 6 de novembro de 2015. Publicado na mesma data na
Secretaria de Administração.
José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores |
|
"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
|