LEI Nº 5.706, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014.
   
Autor do Projeto de Lei C. M. nº 127/2014 – Poder Legislativo – Vereador Luiz Carlos Cezaretto.

“Regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres e dá outras providências.”

 

Paulo Sergio Vieira Neves, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres sujeitos a registro, nos termos da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 2º Para os efeitos desta lei, entende-se por:

I - desmontagem: a atividade de desmonte ou destruição de veículo, seguida da destinação das peças ou conjunto de peças usadas para reposição, sucata ou outra destinação final; e

II - empresa de desmontagem: o empresário individual ou sociedade empresária que realize as atividades previstas nesta lei.

Art. 3º A atividade de desmontagem somente poderá ser realizada por empresa de desmontagem registrada e credenciada perante o DETRAN-SP.

Art. 4º O funcionamento e o registro de que trata o art. 3º estão condicionados à comprovação pela empresa de desmontagem dos seguintes requisitos:

I - dedicar-se exclusivamente às atividades reguladas por esta lei;

II - possuir unidade de desmontagem dos veículos isolada, fisicamente, de qualquer outra atividade;

III - estar regular perante o Registro Público de Empresas, inclusive quanto à nomeação dos administradores;

IV - contrato social do estabelecimento, que tenha como objeto social as atividades indicadas nos respectivos incisos;

V - atestado de antecedentes criminais e certidão de distribuições criminais dos sócios-proprietários;

VI - possuir instalações e equipamentos que permitam a remoção e manipulação, de forma criteriosa, observadas a legislação e a regulamentação pertinentes, dos materiais com potencial lesivo ao meio ambiente, tais como fluidos, gases, baterias e catalisadores;

VII - possuir piso 100% (cem por cento) impermeável nas áreas de descontaminação e desmontagem do veículo, bem como na de estoque de partes e peças, que possam provocar contaminação ao meio ambiente;

VIII - possuir área de descontaminação isolada, contendo caixa separadora de água e óleo, bem como canaletas de contenção de fluidos;

IX - ser assistidas por responsável técnico com capacitação para a execução das atividades de desmontagem de veículos e de recuperação das respectivas partes e peças;

X - obter certificado de capacitação técnica fornecido por órgão oficial ou entidade especializada, conforme disciplina estabelecida pelo DETRAN-SP;

XI - apresentar atestado de antecedentes criminais e certidão de distribuições criminais do responsável técnico;

XII - apresentar relação de empregados e ajudantes, em caráter permanente ou eventual, devidamente qualificados;

XIII - ter inscrição nos órgãos fazendários; e

XIV - possuir alvará de funcionamento expedido pela autoridade local.

§ 1º Toda alteração de endereço ou abertura de nova unidade de desmontagem exige complementação do registro perante o DETRAN-SP.

§ 2º A alteração dos administradores deverá ser comunicada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao DETRAN-SP.

§ 3º Após a concessão do registro, o DETRAN-SP expedirá documento, padronizado e numerado conforme as normas do CONTRAN, comprobatório do registro da unidade de desmontagem, que deverá ficar exposto no estabelecimento em local visível para o público, observando as medidas máximas de 2,0m X 2,0m.

§ 4º O registro terá a validade de:

I - 1 (um) ano, na 1ª (primeira) vez; e

II - 5 (cinco) anos, a partir da 1ª (primeira) renovação.

Art. 5º A atividade de desmontagem será exercida em regime de livre concorrência.

Parágrafo único. É vedado aos entes públicos:

I - fixar preços de atividades relacionadas com a desmontagem;

II - limitar o número de empresas ou o número de locais em que a atividade referida no caput pode ser exercida; e

III - estabelecer regra de exclusividade territorial.

Art. 6º A empresa de desmontagem deverá emitir a nota fiscal eletrônica de entrada do veículo no ato de ingresso nas dependências da empresa.

Art. 7º O veículo somente poderá ser desmontado depois de expedida a certidão de baixa do registro, nos termos do art. 126 da Lei Federal nº 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. A certidão de baixa do registro do veículo deverá ser requerida no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis do ato de ingresso nas dependências da empresa de desmontagem.

Art. 8º O veículo deverá ser totalmente desmontado ou receber modificações que o deixem totalmente sem condições de voltar a circular no prazo de 10 (dez) dias úteis após o ingresso nas dependências da unidade de desmontagem ou, conforme o caso, após a baixa do registro.

§ 1º A empresa de desmontagem comunicará ao DETRAN-SP, no prazo de até 3 (três) dias úteis, a desmontagem ou a inutilização do veículo.

§ 2º A unidade de desmontagem ou, no caso de encerramento das atividades da unidade específica, a empresa de desmontagem deverá manter em arquivo, pelo prazo de 10 (dez) anos, as certidões de baixa dos veículos ali desmontados.

Art. 9º Realizada a desmontagem do veículo, a empresa de desmontagem deverá, em até 5 (cinco) dias úteis, registrar no banco de dados nacional as peças ou conjuntos de peças usadas que serão destinados à reutilização, inserindo no banco de dados todas as informações cadastrais exigidas pelo CONTRAN.

Art. 10. Somente poderão ser destinadas à reposição as peças ou conjunto de peças usadas que atendam às exigências técnicas necessárias para sua reutilização, nos termos das normas do CONTRAN.

§ 1º As peças ou conjunto de peças que não atenderem ao disposto neste artigo serão destinados à sucata ou terão outra destinação final definida no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis da desmontagem do veículo do qual procedam, observadas, no que couberem, as disposições do art. 13 desta lei.

§ 2º É permitida a realização de reparos ou de pintura para a adequação das peças às condições de reutilização.

§ 3º É vedada a comercialização de qualquer tipo de peça ou conjunto de peças novas pela empresa de desmontagem.

Art. 11. A oferta e a apresentação de peças, conjuntos de peças ou serviços que incluam, total ou parcialmente, peças oriundas de desmontagem devem assegurar ao adquirente informações claras e suficientes acerca da procedência e das condições do produto.

Art. 12. Aquele que exercer suas atividades em desacordo, estará sujeito às penalidades previstas na Lei Federal 12.977, de 20 de maio de 2014.

Art. 13. O atendimento do disposto nesta lei pelo empresário individual ou sociedade empresária não afasta a necessidade de cumprimento das normas de natureza diversa aplicáveis e a sujeição às sanções decorrentes, inclusive no tocante a tratamento de resíduos e rejeitos dos veículos desmontados ou destruídos.

Art. 14. As unidades de desmontagem de veículos já existentes antes da entrada em vigor desta lei deverão adequar-se às suas disposições no prazo máximo concomitante com a lei federal que estabelece o prazo em 20 de maio de 2015.

Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 5.617, de 25 de fevereiro de 2014.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 24 de novembro de 2014.

Paulo Sergio Vieira Neves
Prefeito Municipal

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

José Alves Amorim
Secretário Municipal de Administração

Ref. Prot. PMA nº 66.788/2014.

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."