LEI Nº 5.617, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2014.
   
Revogada pela Lei n° 5706, de 24/11/14.

Autor do Projeto de Lei C. M. nº 171/2013 – Poder Legislativo – Vereador Luiz Antonio Crivelari.

“Proíbe a instalação e a concessão de alvará de funcionamento a novas empresas que explorem serviços de desmanche de veículos, comércio de peças usadas, depósito de sucatas e congêneres no Município de Americana e dá outras providências.”

 

Diego De Nadai, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Ficam proibidas a instalação e a concessão de alvará de funcionamento a novas empresas que explorem as atividades de serviços de desmanche de veículos, comércio de peças usadas, depósito de sucatas e congêneres, no Município de Americana.

§ 1º Os estabelecimentos que atuam nas atividades mencionadas no caput, e que se encontrem totalmente regularizados na data de entrada em vigor da presente lei, permanecerão em funcionamento no local onde se encontram instalados, mas não poderão ser alienados a terceiros, nem promover alterações nos respectivos contratos sociais, mudanças de endereço, ampliações e abertura de filiais, sob pena de cancelamento da inscrição municipal e cassação do alvará de funcionamento.

§ 2º Na data de publicação desta lei, o Poder Executivo indeferirá todos os pedidos de inscrição municipal, expedição de alvará e alterações, formulados por empresas que atuem ou pretendam atuar nas atividades descritas no caput.

Art. 2º Os estabelecimentos autorizados a funcionar na forma do § 1º do artigo anterior não poderão manter, entre as suas atividades, a comercialização de peças novas de veículos nem a prestação de serviços mecânicos ou automotivos de qualquer natureza.

§ 1º Os referidos estabelecimentos deverão requerer ao Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente lei, a alteração dos respectivos alvarás, apontando qual a atividade que pretendem manter.

§ 2º Esgotado o prazo mencionado no parágrafo anterior, o Poder Executivo cancelará a inscrição municipal e cassará o alvará de funcionamento dos estabelecimentos que não tiverem promovido as adequações exigidas.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais de que trata esta lei, que comercializarem tampas e grades de bueiros, bocas de lobo, perfilados metálicos e fios de cobre, deverão possuir, para pronta exibição às autoridades fiscalizatórias e policiais, a documentação fiscal que comprove a procedência regular desses itens, sob pena de cancelamento da inscrição municipal e cassação do respectivo alvará de funcionamento.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 25 de fevereiro de 2014.

Diego De Nadai
Prefeito Municipal

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Claudemir Ap. Marques Francisco
Secretário Municipal de Administração

Ref. Prot. PMA nº 11.765/2014.

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."